Modelo de Petição Inicial de Reclamação Trabalhista contra EGM por Dispensa Sem Justa Causa, Verbas Rescisórias Não Pagas, Ausência de Depósitos de FGTS, Pedido de Indenização por Danos Morais e Justiça Gratuita

Publicado em: 11/07/2025 Trabalhista
Petição inicial ajuizada por E. C. contra a empresa EGM requerendo o reconhecimento da dispensa sem justa causa, pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS atrasados, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e concessão de justiça gratuita, fundamentada na legislação trabalhista e constitucional aplicável.
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PETIÇÃO INICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: E. C., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

Reclamada: EGM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Principal, nº 456, Bairro Industrial, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Reclamante, E. C., foi admitida pela Reclamada EGM em 26/01/2023 para exercer a função de auxiliar administrativa, tendo sido dispensada sem justa causa em 06/06/2025.

Ocorre que, ao ser dispensada, a Reclamante não recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus, tais como saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, bem como a indenização de 40% do FGTS. Ressalte-se que, durante todo o período do contrato de trabalho, a Reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS, em flagrante descumprimento da legislação trabalhista.

Ademais, a Reclamante não recebeu as férias relativas ao período aquisitivo de 26/01/2024 a 26/01/2025, tampouco foi fornecida a guia para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, privando-a de direitos fundamentais e de subsistência.

A conduta da Reclamada, além de violar direitos trabalhistas básicos, gerou à Reclamante angústia, insegurança e constrangimento, caracterizando dano moral, pois a ausência de quitação das verbas rescisórias e a impossibilidade de acesso ao seguro-desemprego e FGTS comprometeram sua dignidade e estabilidade financeira.

Diante do exposto, não restou alternativa à Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos.

4. DOS PEDIDOS

Diante dos fatos narrados, requer a Vossa Excelência:

  1. O reconhecimento da dispensa sem justa causa e a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (período aquisitivo de 26/01/2024 a 26/01/2025);
    • 13º salário proporcional;
    • Indenização de 40% sobre o FGTS;
    • Liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
  2. O pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, com a devida atualização monetária e juros;
  3. O pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, §8º, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias;
  4. A condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes;
  5. A condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  6. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da CLT, art. 790, §3º, e CPC/2015, art. 98, por ser a Reclamante hipossuficiente;
  7. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal da Reclamada;
  8. A designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

5. DO DIREITO

5.1. DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A relação de emprego entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos que instruem esta inicial, sendo incontroversa a dispensa sem justa causa em 06/06/2025. Nos termos do CLT, art. 477, é obrigação do empregador proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidir a multa prevista no §8º do referido artigo.

O não pagamento das verbas rescisórias, além de configurar infração contratual, afronta o princípio da proteção ao trabalhador, previsto na CF/88, art. 7º, caput e incisos, e atenta contra a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5.2. DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

Nos termos do CF/88, art. 7º, III, e da Lei 8.036/1990, art. 15, é obrigação do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho. O descumprimento dessa obrigação enseja o pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos, bem como a indenização de 40% sobre o montante, conforme CF/88, art. 7º, I, e Lei 8.036/1990, art. 18, §1º.

A ausência dos depósitos do FGTS, além de privar o trabalhador de direito social fundamental, constitui falta grave do empregador, nos termos do CLT, art. 483, “d”, autorizando a rescisão indireta, ainda que, no caso, tenha havido dispensa sem justa causa.

5.3. DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

O direito às férias anuais, acrescidas de 1/3, é garantido pelo CF/88, art. 7º, XVII, e CLT, art. 129 e seguintes. A não concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 26/01/2024 a 26/01/2025 enseja o pagamento em dobro, nos termos do CLT, art. 137.

5.4. DO SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é direito social do trabalhador dispensado sem justa causa, conforme CF/88, art. 7º, II, e Lei 7.998/1990. A não entrega das guias para habilitação no benefício impede o acesso da Reclamante ao programa, agravando sua situação de vulnerabilidade.

5.5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O inadimplemento das verbas rescisórias, a ausência dos depósitos do FGTS e a não entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego causaram à Reclamante sofrimento, angústia e"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por E. C. em face da empresa EGM, em razão da dispensa sem justa causa, inadimplemento de verbas rescisórias, ausência de depósitos do FGTS, não concessão de férias, não fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como o pleito de indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados.

A Reclamada foi regularmente citada e apresentou defesa, arguindo, em síntese, que teria quitado as verbas devidas e que não houve dano moral a ser indenizado.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Inicialmente, ressalto que, em observância ao princípio do juiz natural e ao dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo à análise detalhada dos fatos e dos fundamentos jurídicos relevantes à espécie.

2. Da Relação de Emprego e Dispensa sem Justa Causa

Restou incontroversa a existência do vínculo empregatício entre as partes, bem como a dispensa sem justa causa da Reclamante em 06/06/2025, conforme documentos apresentados.

Nos termos do CLT, art. 477, é obrigação do empregador proceder ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de incidir a multa prevista em seu §8º. O não pagamento das verbas rescisórias viola o princípio da proteção ao trabalhador, consagrado no CF/88, art. 7º, caput e incisos, além de afrontar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A Reclamada não demonstrou, nos autos, a quitação das verbas rescisórias elencadas na petição inicial, tampouco a entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego, ônus que lhe incumbia, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

3. Dos Depósitos do FGTS e Multa de 40%

Conforme CF/88, art. 7º, III, e Lei 8.036/1990, art. 15, é obrigação do empregador efetuar os depósitos do FGTS durante todo o vínculo laboral. O descumprimento dessa obrigação impõe a condenação ao pagamento dos valores devidos e da indenização de 40% sobre o montante, conforme CF/88, art. 7º, I, e Lei 8.036/1990, art. 18, §1º.

A ausência de depósitos do FGTS restou comprovada pelos extratos acostados, sendo devida a condenação.

4. Das Férias Vencidas e Proporcionais

O direito às férias anuais, acrescidas de 1/3, é garantido pelo CF/88, art. 7º, XVII. A ausência de concessão das férias relativas ao período aquisitivo de 26/01/2024 a 26/01/2025 obriga o pagamento em dobro, nos termos da CLT, art. 137.

5. Do Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego constitui direito social do trabalhador dispensado sem justa causa, conforme CF/88, art. 7º, II, e Lei 7.998/1990. A não entrega das guias inviabiliza o acesso ao benefício, devendo a Reclamada ser compelida à sua regularização.

6. Da Multa do CLT, art. 477, §8º

Tendo sido comprovado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, faz jus a Reclamante à multa prevista no CLT, art. 477, §8º, conforme reiterada jurisprudência do TST (Ag-AIRR 101054-23.2021.5.01.0033).

7. Da Indenização por Danos Morais

O inadimplemento das verbas rescisórias, ausência de depósitos do FGTS e a não entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego causaram à Reclamante angústia, abalo à dignidade e prejuízo à subsistência, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do CF/88, art. 5º, X, e do CCB/2002, art. 186 e art. 927.

Conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o dano moral decorre da conduta ilícita do empregador que atinge a esfera íntima do trabalhador, sendo prescindível a demonstração de prejuízo material, bastando a violação à dignidade (TST, Ag-AIRR 20308-08.2020.5.04.0782).

No entanto, ressalto que o mero inadimplemento, por si só, não gera dano moral de forma automática. No presente caso, contudo, restou demonstrado que a Reclamante sofreu efetivo prejuízo à sua subsistência, em razão da privação dos valores rescisórios e dos benefícios sociais (TST, RR Acórdão/TST).

8. Dos Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita

Nos termos do CPC/2015, art. 85, e CLT, art. 791-A, é devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. A concessão da justiça gratuita é cabível, considerando a declaração de hipossuficiência da Reclamante (CPC/2015, art. 98; CLT, art. 790, §3º).

9. Do Conhecimento dos Pedidos

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço dos pedidos formulados e dos recursos eventualmente interpostos, inexistindo óbices de ordem formal ou material ao seu processamento.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada EGM a:

  1. Pagar à Reclamante as verbas rescisórias devidas decorrentes da dispensa sem justa causa, a saber:
    • Saldo de salário;
    • Aviso prévio indenizado;
    • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 (dobradas, quanto ao período não concedido);
    • 13º salário proporcional;
    • Indenização de 40% sobre o FGTS;
    • Multa do CLT, art. 477, §8º.
  2. Recolher integralmente os depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, com atualização e juros;
  3. Entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  4. Pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes (CF/88, art. 5º, X);
  5. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  6. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a legislação vigente quanto à atualização e juros.

Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral em valor superior ao arbitrado, por ausência de demonstração de abalo de maior gravidade.

Custas processuais pela Reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00.

IV. Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

[Cidade/UF], [data do julgamento].

Juiz(a) do Trabalho

**Obs: As citações legislativas seguem o formato solicitado, e o voto está fundamentado conforme CF/88, art. 93, IX, com análise hermenêutica entre fatos e direito, conhecendo e julgando procedente em parte o pedido. O valor da indenização por dano moral é exemplificativo e pode ser ajustado.

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