Modelo de Petição inicial de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e restituição de valores contra Electrolux e demais fornecedores por vício em máquina de lavar, com pedido de tutela de urgênc...

Publicado em: 14/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Petição inicial protocolada no Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Maranhão/MA, em que o autor, consumidor hipossuficiente, ajuíza ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e restituição de valores contra Electrolux do Brasil S.A., loja vendedora, assistência técnica autorizada e administradora do cartão de crédito. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, 14, 18, 20), no CPC/2015 (arts. 98, 300, 319, 297, 139, IV), e na Lei 9.099/1995, a ação visa a reparação de vício funcional grave em máquina de lavar adquirida em 04/05/2025, que apresentou defeito em menos de um mês, sem solução pela assistência técnica. Requer tutela de urgência para reparo ou substituição do produto, suspensão das cobranças e abstenção de negativação do nome do autor, além da condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, morais, restituição ou abatimento do preço, com inversão do ônus da prova e fixação de astreintes para garantir cumprimento imediato.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Maranhão/MA.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. da S., brasileiro(a), estado civil..., profissão..., portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua Rosário Sampaio, nº 381, Santana do Maranhão/MA, CEP 65.530-000, por seu(ua) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional e eletrônico indicados no rodapé, vem, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e na Lei 9.099/1995, propor a presente

ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, em face de:

1) ELECTROLUX DO BRASIL S.A. (fabricante), CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail: [email protected], endereço: (endereço da sede a ser preenchido);

2) LOJA VENDEDORA (RAZÃO SOCIAL A IDENTIFICAR), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar);

3) ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA ELECTROLUX EM PARNAÍBA/PI (razão social a identificar), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar);

4) ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RAZÃO SOCIAL A IDENTIFICAR), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar),

todos integrantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo(a) Autor(a).

3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O(a) Autor(a) não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do CF/88, art. 5º, LXXIV. Declaração de hipossuficiência anexa.

Fechamento argumentativo: À vista da hipossuficiência econômica e da natureza consumerista da lide, impõe-se a concessão da gratuidade para viabilizar o acesso à justiça, princípio fundamental do ordenamento.

4. DOS FATOS

Em 04/05/2025, o(a) Autor(a) adquiriu uma máquina de lavar nova, com pagamento parcelado em cartão de crédito, conforme NF-e emitida na mesma data, com valor total de R$ 1.829,00 e indicação de Electrolux como emitente (NF-e anexa), para entrega no endereço da Rua Rosário Sampaio, 381, Santana do Maranhão/MA.

O produto foi entregue e instalado, todavia, em menos de um mês de uso começou a apresentar vício funcional grave: liga, porém não responde aos comandos dos botões, intermitência de funcionamento (“por uns quinze minutos funcionou normal”).

O(a) Autor(a) entrou em contato com a garantia/assistência por telefone. Foi enviado até sua residência o Sr. M., morador local, que não é empregado da empresa nem responsável técnico. O Sr. M. constatou que o problema demandava atuação de assistência técnica autorizada, encaminhando a informação à autorizada situada em cidade vizinha (Parnaíba/PI). Desde então, a assistência promete reiteradamente comparecer (“vem hoje, vem amanhã”), mas jamais compareceu, deixando o vício sem solução.

Em decorrência da privação do uso de bem essencial, o(a) Autor(a) passou a desembolsar valores para que terceiros realizassem a lavagem de suas roupas, gerando danos materiais que serão comprovados por recibos, além de dano moral pela frustração, perda do tempo útil e reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa.

Apesar da inoperância do produto, as parcelas do cartão continuam sendo lançadas, expondo o(a) Autor(a) a risco de inadimplemento e eventual negativação, o que se busca evitar com a presente tutela de urgência.

Fechamento argumentativo: A narrativa evidencia típica relação de consumo, vício de qualidade em produto novo e inércia da cadeia de fornecimento em sanear o defeito no prazo legal, fazendo emergir as pretensões de reparo imediato ou substituição, restituição/abatimento e indenização, inclusive com tutela de urgência voltada à efetividade e à prevenção de agravamento do dano.

5. DO DIREITO

5.1. APLICABILIDADE DO CDC (ARTS. 2º, 3º, 6º, 14, 18 E 20)

Cuida-se de relação de consumo, pois o(a) Autor(a) se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e os Réus no de fornecedores (CDC, art. 3º). São direitos básicos a adequada prestação, a reparação integral dos danos e a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º).

O vício descrito atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores (CDC, art. 14), e o regime especial de vício do produto (CDC, art. 18) e de inadequação do serviço de assistência técnica (CDC, art. 20), ambos aplicáveis ao caso concreto.

Princípios e fechamento: A solução deve observar a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), legitimando a tutela específica e a reparação ampla das consequências do vício.

5.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES

Todos que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (CDC, art. 18, caput). A jurisprudência do STJ reforça que o comerciante, ainda que não fabricante, tem o dever de receber o produto viciado e encaminhá-lo à assistência, independentemente de prazo de 72 horas, observada a decadência do CDC, art. 26 (precedente citado adiante).

Fechamento: A solidariedade permite que o(a) Autor(a) exija o cumprimento e a indenização de qualquer dos Réus, sem prejuízo do direito de regresso entre eles.

5.3. VÍCIO DO PRODUTO E ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º (CONSERTO, SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO)

O vício manifestou-se em menos de um mês de uso e não foi sanado pela assistência, a despeito das comunicações do(a) Autor(a). Extrapolado o prazo de 30 dias para reparo (CDC, art. 18, § 1º), nasce direito potestativo do consumidor de escolher, alternativamente: (i) a substituição do produto; (ii) a restituição imediata da quantia paga; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.

O regime legal ainda convive com a tutela específica (CDC, art. 84), permitindo impor o reparo efetivo em prazo certo, sob pena de multa, quando essa for a via mais adequada à preservação do negócio e à satisfação do direito do consumidor.

Fechamento: Dada a essencialidade do bem e a mora dos fornecedores, é legítima a tutela para reparo imediato ou substituição, sem prejuízo da restituição/abatimento e indenizações.

5.4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)

O(a) Autor(a) é hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação aos Réus, havendo verossimilhança robusta (NF-e, relatos e inércia na assistência). Assim, requer-se a inversão do ônus da prova, a fim de que os Réus demonstrem a inexistência de vício e o adequado atendimento (CDC, art. 6º, VIII), inclusive suportando o encargo financeiro da prova técnica, consoante precedentes citados.

Fechamento: A inversão é medida de justiça e efetividade, assegurando a facilitação da defesa do consumidor em juízo.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

O conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC não afasta, por si só, o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se demonstrada conduta abusiva, desproporcional ou contrária à boa-fé objetiva pelo consumidor, considerada a razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. Link para a tese doutrinária

Em casos de vício do produto, a alternativa de restituição integral da quantia paga pelo consumidor só é admitida se exercida de modo imediato após o esgotamento do prazo legal para reparo (CDC, art. 18, §1º), não sendo razoável sua exigência anos após a efetiva e satisfatória correção do defeito, sobretudo quando o consumidor optou por prosseguir utilizando o bem reparado. Link para a tese doutrinária

O fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Extrapolado esse prazo sem a devida solução, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. F. da S. em face de Electrolux do Brasil S.A., Loja Vendedora, Assistência Técnica Autorizada Electrolux em Parnaíba/PI e Administradora do Cartão de Crédito.

Narra o(a) Autor(a) que adquiriu máquina de lavar nova, a qual apresentou vício funcional grave em menos de um mês de uso, não tendo obtido solução, apesar das reiteradas tentativas junto à assistência técnica e fornecedores. Aduz, ainda, que permaneceu privado(a) do uso de bem essencial, arcando com despesas para lavagem de roupas por terceiros, além de persistirem as cobranças das parcelas no cartão de crédito.

Pleiteia, em síntese: concessão da gratuidade de justiça; tutela de urgência para conserto ou substituição do produto e suspensão das cobranças; confirmação dos pedidos ao final, com condenação solidária dos Réus à obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, restituição/abatimento do valor pago, inversão do ônus da prova e demais requerimentos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Do Dever de Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, cumpre ao julgador analisar o conjunto probatório e aplicar o direito, explicitando os fundamentos constitucionais e legais que embasam sua conclusão.

II.2. Da Gratuidade de Justiça

Restou comprovada a hipossuficiência econômica do(a) Autor(a), que apresentou declaração de pobreza, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.

II.3. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária

O caso versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se o(a) Autor(a) como consumidor (CDC, art. 2º) e os Réus como fornecedores (CDC, art. 3º). A responsabilidade pelos vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, abrangendo toda a cadeia de fornecimento (CDC, art. 18, caput), sendo desnecessária a demonstração de culpa.

Conforme jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ), cabe ao comerciante receber o produto viciado e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente de prazo de 72 horas, desde que observado o prazo decadencial (CDC, art. 26).

II.4. Do Vício do Produto e Alternativas do Consumidor

O(a) Autor(a) comprovou que o vício funcional da máquina de lavar manifestou-se em menos de um mês de uso e não foi sanado no prazo legal de 30 dias. Extrapolado esse prazo, o consumidor adquire o direito potestativo de optar, alternativamente, pela substituição do produto, restituição imediata do valor pago ou abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º).

A inércia dos Réus em solucionar o vício, somada à essencialidade do bem e prejuízos experimentados, autoriza a tutela específica, podendo-se impor, inclusive, multa para a efetividade da obrigação (CDC, art. 84; CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV).

II.5. Da Inversão do Ônus da Prova

O(a) Autor(a) é parte hipossuficiente técnica e informacionalmente, havendo verossimilhança nas alegações, amparada por documentos (NF-e, comunicações, recibos). Impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo aos Réus demonstrar eventual inexistência de vício ou atendimento adequado (CDC, art. 6º, VIII).

II.6. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito (vício não sanado, comprovado documentalmente) e o perigo de dano (privação de bem essencial, risco de inadimplemento e negativação), defiro a tutela de urgência para determinar: (i) o conserto efetivo do produto no prazo de 10 (dez) dias, com coleta em domicílio e emissão de laudo técnico, ou, alternativamente, sua substituição por outro novo de mesma espécie; (ii) a imediata suspensão das cobranças das parcelas do cartão relativas à compra do produto, bem como a abstenção de inscrição do nome do(a) Autor(a) em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes do produto viciado (CPC/2015, art. 300; CDC, art. 84).

II.7. Da Indenização por Danos Materiais e Morais

Restou comprovado o desembolso de valores pelo(a) Autor(a) para lavagem de roupas por terceiros, montante a ser apurado conforme recibos, ensejando reparação por danos materiais (CCB/2002, art. 944).

O dano moral, por sua vez, exsurge da privação do uso de bem essencial, frustração legítima, perda do tempo útil e reiteração de promessas não cumpridas, configurando lesão extrapatrimonial que ultrapassa o mero aborrecimento, nos moldes da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais (CF/88, art. 5º, V e X).

II.8. Da Restituição de Valores ou Abatimento do Preço

Caso não cumprida a obrigação de fazer, é devida a restituição imediata da quantia paga (R$ 1.829,00, conforme NF-e) ou abatimento proporcional do preço, à escolha do(a) Autor(a) (CDC, art. 18, §1º).

II.9. Das Astreintes

Para assegurar o cumprimento das obrigações de fazer, fixo multa diária (astreintes) em valor não inferior a R$ 300,00, suficiente e proporcional ao caso, nos termos do CPC/2015, art. 139, IV.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

a) CONCEDER a gratuidade de justiça ao(à) Autor(a) (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV);

b) CONFIRMAR a tutela de urgência para determinar aos Réus, solidariamente:
  b.1) O conserto efetivo do produto no prazo de 10 (dez) dias, com coleta em domicílio e emissão de laudo técnico, ou, alternativamente, sua substituição por outro novo de mesma espécie, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (CPC/2015, art. 297; CDC, art. 84);
  b.2) A imediata suspensão das cobranças das parcelas do cartão relativas à compra e a abstenção de inclusão do nome do(a) Autor(a) em cadastros de inadimplentes, oficiando-se à administradora do cartão e órgãos de proteção ao crédito;

c) CONDENAR solidariamente os Réus ao pagamento de:
  c.1) Danos materiais, consistentes nos gastos comprovados com lavagem de roupas por terceiros, atualmente estimados em R$ 600,00, admitida complementação por novos comprovantes (CCB/2002, art. 944);
  c.2) Danos morais, que fixo em R$ 8.000,00, considerando a privação do uso de bem essencial, frustração e perda do tempo útil (CF/88, art. 5º, V e X);

d) Subsidiariamente, caso não cumprida a obrigação de fazer, CONDENAR solidariamente os Réus à restituição imediata da quantia paga pelo(a) Autor(a) (R$ 1.829,00) ou ao abatimento proporcional do preço, à escolha do(a) Autor(a) (CDC, art. 18, §1º).

e) DETERMINAR a inversão do ônus da prova em favor do(a) Autor(a), inclusive quanto ao encargo financeiro da prova técnica, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

f) CONDENAR os Réus ao pagamento de eventuais custas e, se cabível, honorários advocatícios, observado o regime da Lei dos Juizados (Lei 9.099/1995, art. 55).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santana do Maranhão/MA, ____ de ____________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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