Modelo de Petição inicial de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e restituição de valores contra Electrolux e demais fornecedores por vício em máquina de lavar, com pedido de tutela de urgênc...
Publicado em: 14/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Maranhão/MA.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. F. da S., brasileiro(a), estado civil..., profissão..., portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado(a) na Rua Rosário Sampaio, nº 381, Santana do Maranhão/MA, CEP 65.530-000, por seu(ua) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional e eletrônico indicados no rodapé, vem, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e na Lei 9.099/1995, propor a presente
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, em face de:
1) ELECTROLUX DO BRASIL S.A. (fabricante), CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail: [email protected], endereço: (endereço da sede a ser preenchido);
2) LOJA VENDEDORA (RAZÃO SOCIAL A IDENTIFICAR), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar);
3) ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA ELECTROLUX EM PARNAÍBA/PI (razão social a identificar), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar);
4) ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO (RAZÃO SOCIAL A IDENTIFICAR), CNPJ nº (a informar), e-mail: (a informar), endereço: (a informar),
todos integrantes da cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo(a) Autor(a).
3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O(a) Autor(a) não possui condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98 e do CF/88, art. 5º, LXXIV. Declaração de hipossuficiência anexa.
Fechamento argumentativo: À vista da hipossuficiência econômica e da natureza consumerista da lide, impõe-se a concessão da gratuidade para viabilizar o acesso à justiça, princípio fundamental do ordenamento.
4. DOS FATOS
Em 04/05/2025, o(a) Autor(a) adquiriu uma máquina de lavar nova, com pagamento parcelado em cartão de crédito, conforme NF-e emitida na mesma data, com valor total de R$ 1.829,00 e indicação de Electrolux como emitente (NF-e anexa), para entrega no endereço da Rua Rosário Sampaio, 381, Santana do Maranhão/MA.
O produto foi entregue e instalado, todavia, em menos de um mês de uso começou a apresentar vício funcional grave: liga, porém não responde aos comandos dos botões, intermitência de funcionamento (“por uns quinze minutos funcionou normal”).
O(a) Autor(a) entrou em contato com a garantia/assistência por telefone. Foi enviado até sua residência o Sr. M., morador local, que não é empregado da empresa nem responsável técnico. O Sr. M. constatou que o problema demandava atuação de assistência técnica autorizada, encaminhando a informação à autorizada situada em cidade vizinha (Parnaíba/PI). Desde então, a assistência promete reiteradamente comparecer (“vem hoje, vem amanhã”), mas jamais compareceu, deixando o vício sem solução.
Em decorrência da privação do uso de bem essencial, o(a) Autor(a) passou a desembolsar valores para que terceiros realizassem a lavagem de suas roupas, gerando danos materiais que serão comprovados por recibos, além de dano moral pela frustração, perda do tempo útil e reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa.
Apesar da inoperância do produto, as parcelas do cartão continuam sendo lançadas, expondo o(a) Autor(a) a risco de inadimplemento e eventual negativação, o que se busca evitar com a presente tutela de urgência.
Fechamento argumentativo: A narrativa evidencia típica relação de consumo, vício de qualidade em produto novo e inércia da cadeia de fornecimento em sanear o defeito no prazo legal, fazendo emergir as pretensões de reparo imediato ou substituição, restituição/abatimento e indenização, inclusive com tutela de urgência voltada à efetividade e à prevenção de agravamento do dano.
5. DO DIREITO
5.1. APLICABILIDADE DO CDC (ARTS. 2º, 3º, 6º, 14, 18 E 20)
Cuida-se de relação de consumo, pois o(a) Autor(a) se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º) e os Réus no de fornecedores (CDC, art. 3º). São direitos básicos a adequada prestação, a reparação integral dos danos e a facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º).
O vício descrito atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores (CDC, art. 14), e o regime especial de vício do produto (CDC, art. 18) e de inadequação do serviço de assistência técnica (CDC, art. 20), ambos aplicáveis ao caso concreto.
Princípios e fechamento: A solução deve observar a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), legitimando a tutela específica e a reparação ampla das consequências do vício.
5.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES
Todos que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (CDC, art. 18, caput). A jurisprudência do STJ reforça que o comerciante, ainda que não fabricante, tem o dever de receber o produto viciado e encaminhá-lo à assistência, independentemente de prazo de 72 horas, observada a decadência do CDC, art. 26 (precedente citado adiante).
Fechamento: A solidariedade permite que o(a) Autor(a) exija o cumprimento e a indenização de qualquer dos Réus, sem prejuízo do direito de regresso entre eles.
5.3. VÍCIO DO PRODUTO E ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º (CONSERTO, SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO)
O vício manifestou-se em menos de um mês de uso e não foi sanado pela assistência, a despeito das comunicações do(a) Autor(a). Extrapolado o prazo de 30 dias para reparo (CDC, art. 18, § 1º), nasce direito potestativo do consumidor de escolher, alternativamente: (i) a substituição do produto; (ii) a restituição imediata da quantia paga; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
O regime legal ainda convive com a tutela específica (CDC, art. 84), permitindo impor o reparo efetivo em prazo certo, sob pena de multa, quando essa for a via mais adequada à preservação do negócio e à satisfação do direito do consumidor.
Fechamento: Dada a essencialidade do bem e a mora dos fornecedores, é legítima a tutela para reparo imediato ou substituição, sem prejuízo da restituição/abatimento e indenizações.
5.4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)
O(a) Autor(a) é hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação aos Réus, havendo verossimilhança robusta (NF-e, relatos e inércia na assistência). Assim, requer-se a inversão do ônus da prova, a fim de que os Réus demonstrem a inexistência de vício e o adequado atendimento (CDC, art. 6º, VIII), inclusive suportando o encargo financeiro da prova técnica, consoante precedentes citados.
Fechamento: A inversão é medida de justiça e efetividade, assegurando a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC não afasta, por si só, o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se demonstrada conduta abusiva, desproporcional ou contrária à boa-fé objetiva pelo consumidor, considerada a razoabilidade e peculiaridades do caso concreto. Link para a tese doutrinária
Em casos de vício do produto, a alternativa de restituição integral da quantia paga pelo consumidor só é admitida se exercida de modo imediato após o esgotamento do prazo legal para reparo (CDC, art. 18, §1º), não sendo razoável sua exigência anos após a efetiva e satisfatória correção do defeito, sobretudo quando o consumidor optou por prosseguir utilizando o bem reparado. Link para a tese doutrinária
O fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Extrapolado esse prazo sem a devida solução, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir"'>...
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