Modelo de Petição inicial de execução para entrega de 10.000 sacas de soja, com pedido de citação do executado, busca e apreensão ou conversão em perdas e danos, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 26/06/2025 CivelProcesso Civil
Petição inicial proposta pelo exequente A. J. dos S. contra o executado B. F. de S. L., visando a execução da obrigação de entrega de 10.000 sacas de soja, objeto de contrato particular de empréstimo, com fundamento nos artigos do CPC/2015 que regulam a execução para entrega de coisa incerta e no Código Civil. O documento requer a citação do executado para indicar as sacas a serem entregues, a busca e apreensão do produto, ou, caso impossível, a conversão da execução em perdas e danos, além da aplicação da cláusula penal moratória, custas processuais e honorários advocatícios, com previsão de produção de provas e designação de audiência de conciliação. A peça está amparada em jurisprudência consolidada e destaca os princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica.
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PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF],

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

Executado: B. F. de S. L., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Rural, CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O Exequente e o Executado firmaram, em 01/03/2024, contrato particular de empréstimo de bem fungível, tendo como objeto a entrega de 10.000 (dez mil) sacas de soja, produto fungível e incerto, conforme previsão contratual. O instrumento particular foi devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, conferindo-lhe força de título executivo extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 784, III.

Pelo ajuste, o Executado comprometeu-se a entregar ao Exequente as referidas sacas de soja até o dia 30/06/2024, em local previamente designado e em condições de mercado, conforme pactuado. Entretanto, expirado o prazo, o Executado não cumpriu a obrigação, permanecendo em mora, apesar das reiteradas tentativas de solução amigável.

O inadimplemento do Executado gerou prejuízos ao Exequente, que necessita da entrega do produto para honrar compromissos comerciais. O contrato prevê, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso a entrega se torne impossível, além de cláusula penal moratória.

Diante da inércia do Executado e da natureza fungível do bem, resta ao Exequente valer-se do presente instrumento para promover a execução da obrigação de entrega de coisa incerta, visando a satisfação de seu direito.

Resumo: O inadimplemento contratual é incontroverso, sendo a obrigação de entregar coisa incerta (soja) líquida, certa e exigível, legitimando a presente execução.

4. DO DIREITO

O direito do Exequente encontra amparo no CPC/2015, art. 797, que dispõe que a execução se realiza no interesse do credor, e no CPC/2015, art. 806 e seguintes, que disciplinam a execução para entrega de coisa incerta. O título executivo extrajudicial, consistente em contrato particular assinado por duas testemunhas, confere exequibilidade à obrigação (CPC/2015, art. 784, III).

A obrigação de entregar coisa incerta, como as sacas de soja, é típica obrigação de dar coisa fungível, sendo possível a execução específica, conforme CPC/2015, art. 811. Caso o devedor não indique, no prazo legal, as coisas que devam ser entregues, caberá ao credor fazê-lo, nos termos do CPC/2015, art. 812.

O inadimplemento contratual, por sua vez, autoriza a conversão da execução em perdas e danos, se a entrega se tornar impossível (CPC/2015, art. 809), sem prejuízo da aplicação de cláusula penal moratória, desde que não haja cumulação com a compensatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ressalte-se que o contrato de empréstimo de bem fungível é título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC/2015, art. 783). A mora do devedor restou caracterizada pelo não cumprimento da obrigação no prazo avençado, sendo dispensada a necessidade de notificação prévia, por se tratar de obrigação com termo certo (CCB/2002, art. 397).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica impõem o respeito aos contratos livremente pactuados, sendo inadmissível o descumprimento injustificado da obrigação. O inadimplemento, portanto, enseja a tutela jurisdicional executiva, visando à efetividade do direito do credor.

Fechamento argumentativo: Estão presentes todos os requisitos legais para o processamento da execução de entrega de coisa incerta, sendo o título executivo válido, a obrigação líquida e exigível, e o inadimplemento incontroverso.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Embargos à execução - Celebração entre as partes de dois contratos de compra e venda de soja em grãos - Mercadoria não entregue pelo vendedor - Ajuizamento de execução para entrega de coisa incerta:
"Embargos à execução - Celebração entre as partes de dois contratos de compra e venda de soja em grãos - Mercadoria não entregue pelo vendedor - Ajuizamento de execução para entrega de coisa incerta - Oposição de embargos à execução - Sentença de parcial acolhimento, para afastar a cumulação de cláusula penal com o pedido por indenização por perdas e danos, determinando à exequente a elaboração de novos cálculos - Arguição de error in procedendo - Afastamento - Apelante que já formulou pedido de conversão da obrigação em pagamento, tendo apresentado cálculos e prosseguido com a execução -Possibilidade de cumulação de cláusulas penais com naturezas distintas, sendo uma punitiva e outra compensatória, nos termos do contrato - Fatos geradores distintos - Precedentes - Recurso provido."
TJSP (32ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 1046992-61.2021.8.26.0100 - São Paulo - Rel.: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira - J. em 12/09/2024 - DJ 12/09/2024

2. Execução para entrega de coisa incerta - Executada que afirma ter vendido a coisa a terceiros, não dispondo mais da mercadoria - Conversão da execução em execução por quantia certa:
"Execução para entrega de coisa incerta - Executada que afirma ter vendido a coisa a terceiros, não dispondo mais da mercadoria - Pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa - Sentença de extinção da execução, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. [...] Possibilidade de conv"'>...

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Informações complementares

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Relatório

Trata-se de execução de entrega de coisa incerta ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L.. Segundo narra a inicial, as partes firmaram contrato particular de empréstimo de bem fungível, tendo por objeto 10.000 (dez mil) sacas de soja, com prazo para entrega até 30/06/2024, obrigação esta não adimplida pelo executado, restando configurada sua mora.

O exequente pleiteia a satisfação da obrigação de entrega ou, sendo impossível, a conversão em perdas e danos, acrescida de cláusula penal moratória, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Juntou o título executivo extrajudicial, consistente em contrato assinado por duas testemunhas, além de notificações e documentos que comprovam o inadimplemento.

Fundamentação

I. Do Conhecimento da Execução

O contrato particular de empréstimo de bem fungível, assinado pelas partes e por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, III), desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC/2015, art. 783).

No caso concreto, a obrigação de entregar 10.000 sacas de soja é certa, líquida e exigível, vencida em 30/06/2024. A mora do devedor resta caracterizada pelo simples decurso do prazo, sendo desnecessária notificação prévia (CCB/2002, art. 397).

Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço da execução.

II. Da Obrigação de Entregar Coisa Incerta

A execução para entrega de coisa incerta encontra respaldo no CPC/2015, art. 806 e seguintes. O título executivo extrajudicial possibilita ao credor promover a execução para entrega de coisa incerta, cabendo ao devedor indicar, no prazo legal, as coisas a serem entregues (CPC/2015, art. 812). Não o fazendo, poderá o credor fazê-lo, observando-se o disposto no contrato.

A natureza fungível da soja permite a execução específica da obrigação, sendo suficiente a indicação do gênero, quantidade e qualidade previamente ajustada pelas partes.

III. Da Conversão em Perdas e Danos

Caso demonstrada a impossibilidade de entrega da coisa, a execução poderá ser convertida para pagamento de quantia certa, correspondente ao valor do bem inadimplido (CPC/2015, art. 809). A jurisprudência reconhece a possibilidade de conversão, a critério do credor, diante do inadimplemento, como se observa:

"Execução para entrega de coisa incerta - Executada que afirma ter vendido a coisa a terceiros, não dispondo mais da mercadoria - Pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa - [...] Possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução de quantia certa, uma vez que não encontrado o bem, tendo a executada afirmado que vendeu a mercadoria a terceiros - Credor que pode optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de entrega em execução por quantia certa - CPC/2015, art. 807 e CPC/2015, art. 809 [...]"
TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP

IV. Da Cláusula Penal Moratória

O contrato prevê cláusula penal moratória. Sua aplicação deve observar o limite estabelecido no CCB/2002, art. 416, parágrafo único, bem como a impossibilidade de cumulação com penalidade compensatória para o mesmo fato gerador.

A jurisprudência admite a aplicação da cláusula penal moratória de forma cumulativa apenas quando se referirem a fatos geradores distintos, hipótese não configurada nos autos.

V. Dos Princípios Contratuais e Fundamentação Constitucional

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica impõem o respeito aos contratos livremente pactuados, sendo inadmissível o descumprimento injustificado da obrigação.

Ademais, o CF/88, art. 93, IX exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, expondo de forma clara e precisa as razões de convencimento.

Ressalto que o inadimplemento contratual, não justificado, autoriza o uso da tutela executiva, sendo o direito do exequente amparado tanto na legislação infraconstitucional quanto nos princípios constitucionais que regem o processo, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a efetividade jurisdicional.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 806 e seguintes, CCB/2002, art. 422 e demais dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino:

  1. A intimação do executado para, no prazo legal, indicar e entregar ao exequente as 10.000 (dez mil) sacas de soja, em conformidade com o contrato, sob pena de o exequente fazê-lo, nos termos do CPC/2015, art. 812;
  2. Não sendo realizada a entrega ou impossível a localização do bem, converto a execução em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença, consoante CPC/2015, art. 809;
  3. Condeno o executado ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no contrato, limitada nos termos do CCB/2002, art. 416, parágrafo único;
  4. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §2º);
  5. Faculto ao executado o oferecimento de embargos à execução, no prazo legal (CPC/2015, art. 914);
  6. Havendo interesse das partes, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

___________________________________________
Magistrado


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