Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Nubank e Caixa Econômica Federal por Falha na Prestação de Serviços e Fraude Bancária em Conta de Idosa Vulnerável

Publicado em: 02/08/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por pessoa idosa contra Nubank e Caixa Econômica Federal, solicitando condenação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária e falha na prestação dos serviços, com fundamentação na responsabilidade objetiva das instituições financeiras conforme Código de Defesa do Consumidor, Súmulas 297 e 479 do STJ, e Resolução BACEN 01/2020. Requer inversão do ônus da prova, ressarcimento integral dos valores desviados via PIX, indenização por danos morais, além de produção de provas e designação de audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]
(Competência: Tribunal de Justiça do Estado)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., idosa, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], Bairro [bairro], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail da autora], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [e-mail do Nubank], e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília/DF, CEP 70092-900, endereço eletrônico: [e-mail da CEF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. J. dos S., idosa e pessoa vulnerável, foi vítima de sofisticado golpe bancário perpetrado por terceiro que se passou por funcionário do Nubank. Inicialmente, o fraudador entrou em contato com a autora, utilizando-se de informações verossímeis e alegando a necessidade de atualização e segurança de sua conta, convencendo-a a realizar transferências via PIX para contas indicadas.

Após as primeiras transferências, o fraudador persistiu no golpe, passando a solicitar novas transferências, desta vez para conta mantida na Caixa Econômica Federal (CEF), sempre sob o pretexto de resolver supostos problemas bancários. A autora, temerosa e confiante na suposta autoridade do interlocutor, efetuou diversas transferências de valores expressivos, totalizando prejuízo relevante para sua subsistência.

Ao perceber o golpe, a autora buscou imediatamente contato com as instituições financeiras rés, Nubank e CEF, requerendo o bloqueio das contas destinatárias e o ressarcimento dos valores subtraídos. Contudo, ambas as instituições negaram o ressarcimento, alegando ausência de falha na prestação dos serviços e isentando-se de responsabilidade, mesmo diante da clara vulnerabilidade da autora e da atipicidade das operações realizadas.

Ressalte-se que as transferências realizadas destoam completamente do perfil de movimentação habitual da autora, pessoa idosa, sem histórico de transações de valores elevados ou frequentes via PIX, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança e bloqueio automático por parte das instituições financeiras rés.

Em razão da conduta omissiva e negligente das rés, a autora sofreu não apenas prejuízo material, mas também intenso abalo moral, angústia, insegurança e constrangimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.

Diante do exposto, busca-se a responsabilização objetiva das instituições financeiras rés, com a condenação ao ressarcimento dos valores subtraídos e à indenização por danos morais.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

As instituições financeiras rés enquadram-se como fornecedoras de serviços, sendo a autora consumidora, nos termos do CDC, art. 3º. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A Súmula 297 do STJ reconhece expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das rés, que não adotaram mecanismos eficazes de segurança para impedir transações atípicas e de valores elevados, em desacordo com o perfil da autora, conforme exige o dever de segurança inerente à atividade bancária (CDC, art. 14; CC, art. 186).

4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR

O sistema bancário deve dispor de mecanismos de detecção e bloqueio de operações atípicas, sobretudo quando envolvem pessoas idosas e valores elevados, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais (CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, §1º). A ausência de bloqueio e de comunicação célere à autora caracteriza grave falha na prestação do serviço.

A responsabilidade das instituições financeiras somente pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do CDC, art. 14, §3º, II. No entanto, não restou comprovada qualquer conduta culposa da autora, que agiu sob indução fraudulenta, nem demonstrada a adoção de medidas eficazes pelas rés para evitar o golpe.

Ademais, a Resolução BACEN 01/2020, arts. 32 e 39, impõe às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos de monitoramento e bloqueio de operações suspeitas, o que não foi observado no presente caso.

4.3. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

O dano material decorre do prejuízo financeiro suportado pela autora, que teve valores subtraídos de sua conta em razão da fraude, devendo ser ressarcida integralmente (CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927).

O dano moral, por sua vez, é presumido em casos de fraude bancária, especialmente quando envolve pessoa idosa e hipervulnerável, sendo suficiente a demonstração do abalo psicológico, insegurança, angústia e constrangimento experimentados pela autora (CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).

O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.

4.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo às rés demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços.

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por A. J. dos S. em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambas instituições financeiras, em virtude da prática de fraude bancária perpetrada por terceiro, que resultou na realização de transferências via PIX para contas indicadas pelo fraudador, totalizando prejuízo expressivo à autora, pessoa idosa e hipervulnerável.

As rés contestaram o pedido, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que as operações foram realizadas pela própria autora, não havendo elementos que demonstrem culpa ou omissão das instituições financeiras.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento.

2. Fundamentação

2.1 Da Admissibilidade

O processo não apresenta vícios que impeçam o seu conhecimento. A petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Assim, conheço do pedido.

2.2 Da Responsabilidade das Instituições Financeiras

A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, estando a autora na posição de consumidora e as rés na qualidade de fornecedoras de serviços, nos termos do CDC, art. 3º. Nos termos da Súmula 297/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposição expressa do CDC, art. 14, respondendo as rés pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese inocorrente nos autos.

Ressalte-se que o CDC, art. 14, §1º impõe ao fornecedor o dever de garantir a segurança na prestação dos serviços. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ por meio da Súmula 479 é clara ao afirmar que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

No presente caso, verifica-se que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi vítima de sofisticada fraude bancária, tendo sido induzida a realizar transferências atípicas e de valores elevados, destoantes de seu perfil usual, sem que as instituições financeiras promovesse bloqueio das transações ou aviso à autora.

A omissão das rés em adotar mecanismos eficazes de segurança, como o monitoramento e bloqueio de operações atípicas, viola o dever de segurança e configura falha na prestação do serviço, conforme previsto no CDC, art. 14 e nas Resoluções BACEN 01/2020, arts. 32 e 39.

2.3 Da Responsabilidade Solidária das Rés

Tanto o Nubank, instituição de origem das transferências, quanto a Caixa Econômica Federal, banco destinatário dos valores, possuem legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos, em conformidade com os arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN.

Não há nos autos qualquer elemento que comprove culpa exclusiva da autora ou de terceiro, tampouco demonstrada a regularidade da atuação das instituições financeiras no tocante ao monitoramento das operações, razão pela qual subsiste a obrigação de indenizar.

2.4 Dos Danos Materiais

O prejuízo material suportado pela autora restou devidamente comprovado por meio de documentos juntados (extratos bancários, comprovantes de transferência e comunicações com as instituições financeiras). Assim, faz jus ao ressarcimento integral dos valores subtraídos, com atualização monetária e juros legais a partir do evento danoso, em conformidade com o CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406.

2.5 Dos Danos Morais

O abalo moral sofrido pela autora decorre do próprio evento danoso, sendo presumido em situações de fraude bancária que envolvam pessoa idosa e hipervulnerável, como no caso em tela. O constrangimento, a angústia e a insegurança experimentados são evidentes, sendo devida a indenização por danos morais, nos termos do CF/88, art. 5º, X.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia sugerida na inicial, de R$ 10.000,00, diante do contexto fático e dos precedentes apresentados.

2.6 Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

2.7 Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto atende ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação está ancorada na legislação civil, consumerista e constitucional aplicável, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  • Condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento integral dos valores transferidos via PIX para contas de terceiros fraudadores, acrescidos de atualização monetária e juros legais desde o evento danoso, nos termos do CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 406;
  • Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, com atualização monetária e juros legais, nos termos do CF/88, art. 5º, X;
  • Inverter o ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a expedição de ofício para bloqueio e rastreio dos valores transferidos, caso ainda existentes nas contas dos fraudadores.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, conheço do recurso interposto pelas partes, caso apresentado, observados os requisitos legais, podendo ser recebido no duplo efeito.

5. Conclusão

É como voto.


[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

**Observações:** - As citações de dispositivos legais como CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 389, etc., foram grafadas conforme o formato exigido, mesmo quando inseridas em parágrafos. - O voto simulado está fundamentado na hermenêutica dos fatos e do direito, com menção expressa à motivação constitucional (CF/88, art. 93, IX). - O dispositivo julga procedente o pedido, com condenação em danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e custas/honorários. - O item de recurso foi incluído conforme a prática processual para recursos interpostos. - O texto segue a estrutura e divisão de um voto judicial realista.

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