Modelo de Petição Inicial de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Nubank e Caixa Econômica Federal por Falha na Prestação de Serviços e Fraude Bancária em Conta de Idosa Vulnerável
Publicado em: 02/08/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]
(Competência: Tribunal de Justiça do Estado)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., idosa, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua [endereço completo], Bairro [bairro], CEP XXXXX-XXX, [cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail da autora], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, CEP 05409-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [e-mail do Nubank], e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília/DF, CEP 70092-900, endereço eletrônico: [e-mail da CEF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, A. J. dos S., idosa e pessoa vulnerável, foi vítima de sofisticado golpe bancário perpetrado por terceiro que se passou por funcionário do Nubank. Inicialmente, o fraudador entrou em contato com a autora, utilizando-se de informações verossímeis e alegando a necessidade de atualização e segurança de sua conta, convencendo-a a realizar transferências via PIX para contas indicadas.
Após as primeiras transferências, o fraudador persistiu no golpe, passando a solicitar novas transferências, desta vez para conta mantida na Caixa Econômica Federal (CEF), sempre sob o pretexto de resolver supostos problemas bancários. A autora, temerosa e confiante na suposta autoridade do interlocutor, efetuou diversas transferências de valores expressivos, totalizando prejuízo relevante para sua subsistência.
Ao perceber o golpe, a autora buscou imediatamente contato com as instituições financeiras rés, Nubank e CEF, requerendo o bloqueio das contas destinatárias e o ressarcimento dos valores subtraídos. Contudo, ambas as instituições negaram o ressarcimento, alegando ausência de falha na prestação dos serviços e isentando-se de responsabilidade, mesmo diante da clara vulnerabilidade da autora e da atipicidade das operações realizadas.
Ressalte-se que as transferências realizadas destoam completamente do perfil de movimentação habitual da autora, pessoa idosa, sem histórico de transações de valores elevados ou frequentes via PIX, o que deveria ter acionado mecanismos de segurança e bloqueio automático por parte das instituições financeiras rés.
Em razão da conduta omissiva e negligente das rés, a autora sofreu não apenas prejuízo material, mas também intenso abalo moral, angústia, insegurança e constrangimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável.
Diante do exposto, busca-se a responsabilização objetiva das instituições financeiras rés, com a condenação ao ressarcimento dos valores subtraídos e à indenização por danos morais.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
As instituições financeiras rés enquadram-se como fornecedoras de serviços, sendo a autora consumidora, nos termos do CDC, art. 3º. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A Súmula 297 do STJ reconhece expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em tela, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das rés, que não adotaram mecanismos eficazes de segurança para impedir transações atípicas e de valores elevados, em desacordo com o perfil da autora, conforme exige o dever de segurança inerente à atividade bancária (CDC, art. 14; CC, art. 186).
4.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR
O sistema bancário deve dispor de mecanismos de detecção e bloqueio de operações atípicas, sobretudo quando envolvem pessoas idosas e valores elevados, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais (CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, §1º). A ausência de bloqueio e de comunicação célere à autora caracteriza grave falha na prestação do serviço.
A responsabilidade das instituições financeiras somente pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do CDC, art. 14, §3º, II. No entanto, não restou comprovada qualquer conduta culposa da autora, que agiu sob indução fraudulenta, nem demonstrada a adoção de medidas eficazes pelas rés para evitar o golpe.
Ademais, a Resolução BACEN 01/2020, arts. 32 e 39, impõe às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos de monitoramento e bloqueio de operações suspeitas, o que não foi observado no presente caso.
4.3. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
O dano material decorre do prejuízo financeiro suportado pela autora, que teve valores subtraídos de sua conta em razão da fraude, devendo ser ressarcida integralmente (CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 927).
O dano moral, por sua vez, é presumido em casos de fraude bancária, especialmente quando envolve pessoa idosa e hipervulnerável, sendo suficiente a demonstração do abalo psicológico, insegurança, angústia e constrangimento experimentados pela autora (CF/88, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
4.4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, cabendo às rés demonstrar a regularidade das operações e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
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