Modelo de Petição incidental em inventário — inventariante M.C. da S. (espólio A.B. dos S.) pede tutela de urgência para desbloqueio e movimentação controlada de contas empresariais [CPC/2015, art. 300]
Publicado em: 25/08/2025PETIÇÃO INCIDENTAL EM INVENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (AUTOS DO INVENTÁRIO)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – ___.
2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (NÚMERO DO PROCESSO) E DO DE CUJUS
Processo nº: XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Inventário dos bens deixados por A. B. dos S. (de cujus), falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa.
3. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (INVENTARIANTE) E DE SEUS PATRONOS
Requerente/Inventariante: M. C. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua ____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF. Endereço eletrônico: [email protected].
Patronos: R. L. de O., OAB/UF nº XX.XXX, e T. P. dos R., OAB/UF nº XX.XXX, com escritório profissional na Rua ____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF. Endereço eletrônico: [email protected]. Instrumentos de mandato anexos.
Atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319: (i) juízo a que é dirigida a presente; (ii) qualificação completa das partes e endereços eletrônicos; (iii) fatos e fundamentos jurídicos; (iv) pedidos com especificações; (v) valor da causa do incidente; (vi) provas pretendidas; (vii) opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação por se tratar de tutela de urgência de natureza eminentemente administrativa do espólio.
Valor do incidente: para fins meramente fiscais, atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. TÍTULO: PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Nos autos do inventário em epígrafe, vem o Requerente, na qualidade de inventariante, expor e requerer o quanto segue.
5. DOS FATOS
O de cujus, A. B. dos S., era empresário e mantinha empresas individuais registradas em seu nome, com contas bancárias vinculadas ao seu CPF e às respectivas inscrições empresariais. Após o falecimento, houve o bloqueio automático das contas bancárias pelo sistema das instituições financeiras, fato que interrompeu o fluxo de caixa ordinário e colocou em risco iminente a manutenção das atividades empresariais, a conservação dos bens do espólio e a satisfação de obrigações essenciais e inadiáveis.
Em síntese: (i) as empresas mantêm empregados com salários a vencer; (ii) há encargos sociais e previdenciários correntes; (iii) incidem tributos de apuração periódica; (iv) existem fornecedores estratégicos a receber; e (v) há despesas operacionais ininterruptas (aluguel, energia, água, contratos de software, logística, seguros, manutenção etc.).
O inventariante foi regularmente nomeado e compromissado, assumindo o múnus de administrar o espólio. Entretanto, a indisponibilidade dos valores inviabiliza a gestão ordinária, ameaçando a continuidade das atividades, a preservação do fundo de comércio e, por consequência, o valor econômico dos bens a inventariar, com risco concreto de demissões em massa, rescisões contratuais, multas, juros, perda de clientela e depreciação dos ativos, produzindo prejuízo irreversível aos herdeiros e credores.
Daí o presente pedido incidental de autorização para movimentação controlada das contas bancárias vinculadas às empresas individuais do falecido, com desbloqueio imediato de valores estritamente necessários à manutenção das atividades e ao pagamento das despesas essenciais, mediante prestação de contas periódica a este Juízo e abertura de conta bancária específica do espólio.
Para tanto, junta-se documentação comprobatória: extratos bancários recentes, folhas de pagamento, guias de tributos, contratos com fornecedores, certidão de óbito, termo de nomeação do inventariante e planilha com o fluxo de caixa projetado das despesas essenciais.
6. DO DIREITO
6.1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 612)
Conforme o CPC/2015, art. 612, o Juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito e, também, as de fato quando dependerem apenas de prova documental, relativas à administração da herança. A controvérsia aqui posta – autorização para desbloqueio e movimentação de valores para pagamento de obrigações essenciais e continuidade das empresas individuais do de cujus – insere-se no âmbito da administração do espólio, devendo ser solucionada nos presentes autos.
Princípios como o da efetividade, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem ao juízo a adoção de medidas que evitem o perecimento de direitos e a dilapidação do acervo hereditário. Conclui-se, portanto, pela competência deste Juízo para deliberar sobre o desbloqueio controlado e a autorização de movimentação, com as cautelas necessárias.
6.2. PODERES E DEVERES DO INVENTARIANTE PARA ADMINISTRAR O ESPÓLIO (CPC/2015, ART. 618 E SEGUINTES; CCB/2002, ART. 1.991 E CCB/2002, ART. 1.997)
Incumbe ao inventariante, dentre outras atribuições, representar o espólio e administrar os bens (CPC/2015, art. 618), praticando os atos necessários à conservação do patrimônio, sob o dever de prestação de contas. No plano material, o CCB/2002, art. 1.991 legitima-o a administrar a herança até a homologação da partilha, enquanto o CCB/2002, art. 1.997 estabelece a responsabilidade do espólio pelas dívidas do autor da herança.
A herança transmite-se desde logo aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), constituindo universalidade indivisa até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Logo, a continuidade das atividades empresariais do de cujus, quando necessárias à conservação do valor do acervo, integra os atos de administração que o inventariante deve desempenhar, com autorização judicial quando se tratar de medidas extraordinárias e/ou de liberação de valores.
Em suma, a lei confere ao inventariante o múnus público de gerir o espólio, inclusive para adimplir obrigações correntes e preservar o conjunto de bens, sempre sob controle judicial e com oitiva dos interessados quando cabível.
6.3. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO
O CPC/2015, art. 619 admite expressamente que, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, o inventariante possa alienar bens e pagar dívidas do espólio, o que evidencia, por interpretação sistemática, a possibilidade de o Juízo igualmente autorizar a movimentação e a liberação de valores para custear despesas essenciais e inadiáveis (salários, encargos, tributos, fornecedores e custos operacionais), desde que com prestação de contas e limites de controle.
O controle judicial pode ser reforçado com a determinação de abertura de conta específica do espólio, expedição de ofícios a instituições financeiras para desbloqueio e encaminhamento de extratos/saldos a este Juízo, além da fixação de limites operacionais proporcionais ao fluxo de despesas essenciais, tudo em consonância com o poder geral de cautela e de conformação do procedimento (CPC/2015, art. 297), sem prejuízo da instauração de incidente de prestação de contas em caso de necessidade probatória (CPC/2015, art. 553).
6.4. TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 300 E CPC/2015, ART. 297; CPC/2015, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I)
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). A probabilidade decorre do poder-dever legal do inventariante de administrar o espólio (CPC/2015, art. 618; CCB/2002, art. 1.991), bem como da responsabilidade do espólio pelas dívidas (CCB/2002, art. 1.997). O perigo de dano se evidencia pelo risco iminente de paralisação das atividades, inadimplemento de salários e tributos, rescisões, multas e perda de ativos intangíveis (fundo de comércio), com impacto direto no valor do acervo hereditário.
Além disso, o poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas adequadas e proporcionais para garantia da efetividade da jurisdição (CPC/2015, art. 297). Diante do risco de dano, é cabível o deferimento inaudita altera pars, com contraditório diferido, para evitar o perecimento de direitos (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, I), sem prejuízo da posterior ciência e manifestação de herdeiros e credores.
Por fim, a tutela é reversível, pois: (i) o uso de recursos ficará adstrito a despesas essenciais e documentadas; (ii) a movimentação ocorrerá por conta específica do espólio; (iii) haverá prestação de contas periódica; e (iv) pode-se, se necessário, condicionar a liberação à caução proporcional (CPC/2015, art. 300, § 1º), preservando-se o controle judicial e o equilíbrio entre os interesses dos herdeiros, credores e a integridade do acervo.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrináriaO juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir acerca da manutenção, prosseguimento e destinação de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo recuperacional, inclusive quanto a depósitos judiciais realizados antes do pedido de soerguimento.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaOs embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no CPC/1973, art. 739-A, § 1º, (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.
Link para a tese doutrináriaNo processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.