Modelo de Petição incidental em inventário — inventariante M.C. da S. (espólio A.B. dos S.) pede tutela de urgência para desbloqueio e movimentação controlada de contas empresariais [CPC/2015, art. 300]

Publicado em: 25/08/2025
Petição incidental apresentada pelo inventariante M. C. da S., nos autos do inventário do de cujus A. B. dos S., requerendo tutela de urgência para desbloqueio e movimentação controlada das contas vinculadas às empresas individuais do falecido, abertura de conta específica do espólio, prestação de contas periódica, expedição de ofícios às instituições financeiras e fixação de limites operacionais. A peça sustenta a competência do juízo do inventário para atos de administração [CPC/2015, art. 612], o dever e poderes do inventariante para gerir o espólio [CPC/2015, art. 618; CCB/2002, art. 1.991] e a possibilidade de autorização judicial para liberação de valores [CPC/2015, art. 619], pleiteando tutela de urgência pela probabilidade do direito e perigo da demora [CPC/2015, art. 300], inclusive inaudita altera pars quando necessário [CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, I], com previsão de reversibilidade, eventual caução e controle judicial (prestação de contas, conta específica, ofícios e comunicação a herdeiros, credores e Ministério Público).
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PETIÇÃO INCIDENTAL EM INVENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (AUTOS DO INVENTÁRIO)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (NÚMERO DO PROCESSO) E DO DE CUJUS

Processo nº: XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Inventário dos bens deixados por A. B. dos S. (de cujus), falecido em __/__/____, conforme certidão de óbito anexa.

3. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE (INVENTARIANTE) E DE SEUS PATRONOS

Requerente/Inventariante: M. C. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua ____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF. Endereço eletrônico: [email protected].

Patronos: R. L. de O., OAB/UF nº XX.XXX, e T. P. dos R., OAB/UF nº XX.XXX, com escritório profissional na Rua ____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF. Endereço eletrônico: [email protected]. Instrumentos de mandato anexos.

Atendidos os requisitos do CPC/2015, art. 319: (i) juízo a que é dirigida a presente; (ii) qualificação completa das partes e endereços eletrônicos; (iii) fatos e fundamentos jurídicos; (iv) pedidos com especificações; (v) valor da causa do incidente; (vi) provas pretendidas; (vii) opção pela não realização de audiência de conciliação/mediação por se tratar de tutela de urgência de natureza eminentemente administrativa do espólio.

Valor do incidente: para fins meramente fiscais, atribui-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

4. TÍTULO: PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Nos autos do inventário em epígrafe, vem o Requerente, na qualidade de inventariante, expor e requerer o quanto segue.

5. DOS FATOS

O de cujus, A. B. dos S., era empresário e mantinha empresas individuais registradas em seu nome, com contas bancárias vinculadas ao seu CPF e às respectivas inscrições empresariais. Após o falecimento, houve o bloqueio automático das contas bancárias pelo sistema das instituições financeiras, fato que interrompeu o fluxo de caixa ordinário e colocou em risco iminente a manutenção das atividades empresariais, a conservação dos bens do espólio e a satisfação de obrigações essenciais e inadiáveis.

Em síntese: (i) as empresas mantêm empregados com salários a vencer; (ii) há encargos sociais e previdenciários correntes; (iii) incidem tributos de apuração periódica; (iv) existem fornecedores estratégicos a receber; e (v) há despesas operacionais ininterruptas (aluguel, energia, água, contratos de software, logística, seguros, manutenção etc.).

O inventariante foi regularmente nomeado e compromissado, assumindo o múnus de administrar o espólio. Entretanto, a indisponibilidade dos valores inviabiliza a gestão ordinária, ameaçando a continuidade das atividades, a preservação do fundo de comércio e, por consequência, o valor econômico dos bens a inventariar, com risco concreto de demissões em massa, rescisões contratuais, multas, juros, perda de clientela e depreciação dos ativos, produzindo prejuízo irreversível aos herdeiros e credores.

Daí o presente pedido incidental de autorização para movimentação controlada das contas bancárias vinculadas às empresas individuais do falecido, com desbloqueio imediato de valores estritamente necessários à manutenção das atividades e ao pagamento das despesas essenciais, mediante prestação de contas periódica a este Juízo e abertura de conta bancária específica do espólio.

Para tanto, junta-se documentação comprobatória: extratos bancários recentes, folhas de pagamento, guias de tributos, contratos com fornecedores, certidão de óbito, termo de nomeação do inventariante e planilha com o fluxo de caixa projetado das despesas essenciais.

6. DO DIREITO

6.1. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO (CPC/2015, ART. 612)

Conforme o CPC/2015, art. 612, o Juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito e, também, as de fato quando dependerem apenas de prova documental, relativas à administração da herança. A controvérsia aqui posta – autorização para desbloqueio e movimentação de valores para pagamento de obrigações essenciais e continuidade das empresas individuais do de cujus – insere-se no âmbito da administração do espólio, devendo ser solucionada nos presentes autos.

Princípios como o da efetividade, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem ao juízo a adoção de medidas que evitem o perecimento de direitos e a dilapidação do acervo hereditário. Conclui-se, portanto, pela competência deste Juízo para deliberar sobre o desbloqueio controlado e a autorização de movimentação, com as cautelas necessárias.

6.2. PODERES E DEVERES DO INVENTARIANTE PARA ADMINISTRAR O ESPÓLIO (CPC/2015, ART. 618 E SEGUINTES; CCB/2002, ART. 1.991 E CCB/2002, ART. 1.997)

Incumbe ao inventariante, dentre outras atribuições, representar o espólio e administrar os bens (CPC/2015, art. 618), praticando os atos necessários à conservação do patrimônio, sob o dever de prestação de contas. No plano material, o CCB/2002, art. 1.991 legitima-o a administrar a herança até a homologação da partilha, enquanto o CCB/2002, art. 1.997 estabelece a responsabilidade do espólio pelas dívidas do autor da herança.

A herança transmite-se desde logo aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), constituindo universalidade indivisa até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Logo, a continuidade das atividades empresariais do de cujus, quando necessárias à conservação do valor do acervo, integra os atos de administração que o inventariante deve desempenhar, com autorização judicial quando se tratar de medidas extraordinárias e/ou de liberação de valores.

Em suma, a lei confere ao inventariante o múnus público de gerir o espólio, inclusive para adimplir obrigações correntes e preservar o conjunto de bens, sempre sob controle judicial e com oitiva dos interessados quando cabível.

6.3. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ATOS DE ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E LIBERAÇÃO DE VALORES DO ESPÓLIO

O CPC/2015, art. 619 admite expressamente que, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, o inventariante possa alienar bens e pagar dívidas do espólio, o que evidencia, por interpretação sistemática, a possibilidade de o Juízo igualmente autorizar a movimentação e a liberação de valores para custear despesas essenciais e inadiáveis (salários, encargos, tributos, fornecedores e custos operacionais), desde que com prestação de contas e limites de controle.

O controle judicial pode ser reforçado com a determinação de abertura de conta específica do espólio, expedição de ofícios a instituições financeiras para desbloqueio e encaminhamento de extratos/saldos a este Juízo, além da fixação de limites operacionais proporcionais ao fluxo de despesas essenciais, tudo em consonância com o poder geral de cautela e de conformação do procedimento (CPC/2015, art. 297), sem prejuízo da instauração de incidente de prestação de contas em caso de necessidade probatória (CPC/2015, art. 553).

6.4. TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS E CABIMENTO (CPC/2015, ART. 300 E CPC/2015, ART. 297; CPC/2015, ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I)

A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). A probabilidade decorre do poder-dever legal do inventariante de administrar o espólio (CPC/2015, art. 618; CCB/2002, art. 1.991), bem como da responsabilidade do espólio pelas dívidas (CCB/2002, art. 1.997). O perigo de dano se evidencia pelo risco iminente de paralisação das atividades, inadimplemento de salários e tributos, rescisões, multas e perda de ativos intangíveis (fundo de comércio), com impacto direto no valor do acervo hereditário.

Além disso, o poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas adequadas e proporcionais para garantia da efetividade da jurisdição (CPC/2015, art. 297). Diante do risco de dano, é cabível o deferimento inaudita altera pars, com contraditório diferido, para evitar o perecimento de direitos (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, I), sem prejuízo da posterior ciência e manifestação de herdeiros e credores.

Por fim, a tutela é reversível, pois: (i) o uso de recursos ficará adstrito a despesas essenciais e documentadas; (ii) a movimentação ocorrerá por conta específica do espólio; (iii) haverá prestação de contas periódica; e (iv) pode-se, se necessário, condicionar a liberação à caução proporcional (CPC/2015, art. 300, § 1º), preservando-se o controle judicial e o equilíbrio entre os interesses dos herdeiros, credores e a integridade do acervo.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir acerca da manutenção, prosseguimento e destinação de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo recuperacional, inclusive quanto a depósitos judiciais realizados antes do pedido de soerguimento.

Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrinária

Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no CPC/1973, art. 739-A, § 1º, (introduzido pela Lei 11.382/2006): apresentação de garantia, demonstração da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), para a concessão do efeito suspensivo pelo juízo.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§ 13 e 14, e CPC/2015, art. 109).

...

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Informações complementares

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I. Relatório

Trata-se de pedido incidental formulado por M. C. da S., inventariante regularmente nomeado nos autos do inventário de A. B. dos S., visando à concessão de tutela de urgência para desbloqueio e movimentação controlada das contas bancárias vinculadas às empresas individuais do falecido, a fim de viabilizar o pagamento de despesas essenciais e inadiáveis (folha de pagamento, encargos, tributos, fornecedores e despesas operacionais), mediante prestação de contas periódica a este Juízo.

Relata o inventariante que, após o falecimento do de cujus, houve bloqueio automático das contas das empresas individuais, expondo o espólio a risco de paralisação das atividades, inadimplemento de obrigações e irreversível depreciação do acervo hereditário.

Pede, ainda, autorização para abertura de conta bancária específica do espólio, expedição de ofícios a instituições financeiras, fixação de limites operacionais e, se necessário, imposição de caução, além da dispensa de audiência de conciliação/mediação, por tratar-se de tutela de urgência de natureza administrativa.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O exercício da jurisdição requer a apreciação coerente dos fatos e do direito posto, garantindo-se a motivação suficiente e o respeito ao devido processo legal.

O pedido preenche os requisitos formais da petição inicial (CPC/2015, art. 319), trazendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo, além da documentação necessária à sua instrução.

Quanto à competência, o juízo do inventário é competente para deliberar sobre questões de administração do espólio, inclusive aquelas que envolvem atos de disposição e movimentação de valores necessários à preservação do acervo (CPC/2015, art. 612).

2. Dos Poderes e Deveres do Inventariante

Ao inventariante incumbe administrar e representar o espólio (CPC/2015, art. 618; CCB/2002, art. 1.991), inclusive para adimplir obrigações pendentes e preservar o conjunto de bens até a partilha (CCB/2002, art. 1.997). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a administração do espólio pelo inventariante abrange a adoção de providências necessárias à manutenção do valor econômico do acervo e à satisfação de obrigações essenciais.

3. Da Possibilidade de Atos Extraordinários e Liberação de Valores

O CPC/2015, art. 619 autoriza, mediante oitiva dos interessados e autorização judicial, a prática de atos de alienação e pagamento de dívidas do espólio, sendo cabível, por interpretação sistemática, a autorização para movimentação controlada de recursos, desde que devidamente demonstrada a necessidade e mediante prestação de contas ao juízo (CPC/2015, art. 553).

A abertura de conta bancária específica, a expedição de ofícios a instituições financeiras e a fixação de limites de movimentação estão em consonância com o poder geral de cautela do juízo (CPC/2015, art. 297), sendo medidas adequadas à preservação do patrimônio hereditário.

4. Da Tutela de Urgência

A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). No caso, restou comprovada a necessidade de desbloqueio dos valores para evitar a paralisação das empresas, inadimplemento de salários e obrigações fiscais, com potencial prejuízo irreversível aos herdeiros e credores.

O perigo de dano é evidente diante do risco de perecimento do fundo de comércio, demissões em massa e depreciação dos ativos, enquanto a probabilidade do direito se assenta no dever legal do inventariante de administrar e conservar o acervo.

A medida é reversível, pois circunscrita a despesas essenciais, condicionada à abertura de conta específica e sujeita à prestação de contas periódica, podendo ser exigida caução, se reputado necessário (CPC/2015, art. 300, § 1º).

Admite-se, diante da urgência, a concessão inaudita altera pars, com contraditório diferido, em conformidade com o CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, I.

5. Da Doutrina e Jurisprudência

A doutrina e a jurisprudência transcritas nos autos reconhecem a possibilidade de expedição de alvarás e movimentação de valores do espólio para pagamento de obrigações essenciais, desde que garantida a transparência e o controle judicial, com prestação de contas e oitiva das partes interessadas.

Destaco:
- TJPR, AI Acórdão/TJPR: admite alvará para venda e movimentação de valores com prestação de contas.
- TJSP, AI Acórdão/TJSP: autoriza liquidação de ativos e pagamento de dívidas do espólio mediante anuência e controle judicial.
- TJDFT, AI Acórdão/TJDF: permite diferimento de custas diante de ausência de liquidez, relevando a necessidade de manutenção do fluxo de caixa do espólio.
- REsp Acórdão/STJ: reafirma a legitimidade do inventariante para representar o espólio e a necessidade de correta identificação do representante.

6. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Considerando a natureza de urgência da medida, voltada à preservação do acervo e ao adimplemento de obrigações essenciais, mostra-se adequada a dispensa da audiência prévia de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII), sem prejuízo de designação posterior, se cabível.

III. Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar, inaudita altera pars e nos termos do CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, I:

  1. O desbloqueio imediato dos valores existentes nas contas bancárias vinculadas às empresas individuais do falecido, exclusivamente para pagamento das despesas essenciais e inadiáveis discriminadas nos autos.
  2. Autorizar o inventariante a movimentar tais contas e efetuar os pagamentos essenciais, com base nos demonstrativos e planilhas acostados, devendo qualquer ato extraordinário ser submetido à prévia autorização deste Juízo (CPC/2015, art. 618; CPC/2015, art. 619).
  3. Determinar a abertura de conta bancária específica do espólio, para centralização de receitas e despesas, com prestação de contas documentada ao Juízo a cada 30 dias (CPC/2015, art. 553).
  4. Expedir ofícios às instituições financeiras para ordem de desbloqueio, envio de extratos/saldos e franqueamento de acesso ao inventariante, bem como, se necessário, comunicação à Junta Comercial e Receita Federal para atualização cadastral.
  5. Fixar limites operacionais mensais para a movimentação autorizada, compatíveis com o fluxo de despesas essenciais comprovado, condicionando sua continuidade ao adimplemento da prestação de contas, admitida revisão a pedido.
  6. Intimar o Ministério Público, caso haja incapazes, e cientificar todos os herdeiros e credores, facultando manifestação no prazo a ser fixado.
  7. Impor caução adequada e proporcional, se reputada necessária para reforçar a reversibilidade da medida (CPC/2015, art. 300, § 1º).
  8. Dispensar a audiência prévia de conciliação/mediação, por se tratar de medida urgente (CPC/2015, art. 319, VII).

Confirmo que a tutela ora concedida permanecerá em vigor até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de análise de atos extraordinários específicos ou revisão das condições estabelecidas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

IV. Decisão sobre o Conhecimento do Pedido e dos Recursos

O pedido é conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e julgo procedente a tutela de urgência, nos termos acima. Não há recursos pendentes de conhecimento nesta fase incidental.

V. Fundamentação Final

Ressalto que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), harmonizando os fatos com os fundamentos legais e constitucionais, e atende aos princípios da efetividade, razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), boa-fé objetiva e proteção do acervo hereditário, em consonância com a doutrina e jurisprudência citadas.


Local e data: Cidade/UF, __ de ____________ de ______.

Juiz(a) de Direito


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