O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para decidir acerca da manutenção, prosseguimento e destinação de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio da sociedade em processo recuperacional, inclusive quanto a depósitos judiciais realizados antes do pedido de soerguimento.
A tese reafirma a prevalência do juízo universal da recuperação judicial na apreciação e deliberação sobre atos de constrição/expropriação que versem sobre bens e direitos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação, abrangendo inclusive depósitos judiciais constituídos anteriormente ao ajuizamento do pedido de soerguimento. O entendimento visa centralizar a análise e o controle dos bens e valores da recuperanda, de modo a assegurar a função precípua do processo recuperacional: viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, preservando sua atividade, os empregos e interesses dos credores, em observância ao princípio da preservação da empresa e da par conditio creditorum.
A relevância da tese reside na garantia de efetividade e racionalidade do processo de recuperação judicial, evitando decisões conflitantes e dispersas em diferentes juízos, o que poderia comprometer a reestruturação do passivo e a preservação da empresa. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) privilegia a centralização jurisdicional e a coerência procedimental, além de fortalecer a segurança jurídica e a confiança dos agentes econômicos no sistema recuperacional brasileiro. Reflete, ainda, a preocupação em resguardar o equilíbrio entre o direito dos credores – inclusive entes públicos – e o interesse público na manutenção da atividade produtiva e dos empregos. Futuramente, a tese tende a consolidar-se como baliza obrigatória em conflitos de competência e incidentes envolvendo constrições patrimoniais de empresas em recuperação, inclusive no tocante a depósitos judiciais de natureza controvertida ou ilíquida.
O acórdão demonstra sólido embasamento jurídico e alinhamento com a jurisprudência dominante do STJ, especialmente no que concerne à centralização dos atos de constrição no juízo recuperacional. A fundamentação emprega interpretação teleológica e sistemática da Lei 11.101/2005, reforçando a importância da unidade da jurisdição sobre o patrimônio da recuperanda. A decisão também rechaça a tese de que a titularidade do crédito (seja ele líquido ou ilíquido, pertencente à União ou a outro credor) possa afastar a competência do juízo da recuperação, destacando que a discussão restringe-se à destinação dos valores e não à titularidade do direito material subjacente, que será definida oportunamente. A consequência prática e jurídica é a preservação da efetividade do processo recuperacional e a prevenção de decisões contraditórias, além do fortalecimento da segurança jurídica para todos os envolvidos no procedimento de soerguimento empresarial.