Modelo de Petição incidental em inventário/arrolamento com pedido de extinção de condomínio e alienação de imóvel indivisível, tutela provisória para venda por iniciativa particular ou leilão, com direito de preferênc...

Publicado em: 12/08/2025 CivelProcesso Civil Familia
Petição incidental apresentada no inventário/arrolamento para requerer a extinção do condomínio de imóvel indivisível pertencente a 12 herdeiros, diante da recalcitrância de um deles, com pedido de alienação preferencial por iniciativa particular ou, subsidiariamente, em leilão judicial, acompanhada de tutela provisória de urgência para venda célere, assegurando o direito de preferência do herdeiro discordante, depósito judicial do preço e partilha conforme quinhões hereditários. Fundamenta-se no CCB/2002, art. 1.320, CCB/2002, art. 1.321, CCB/2002, art. 1.322, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 311, CPC/2015, art. 610 e seguintes, e princípios constitucionais da duração razoável do processo e função social da propriedade [CCB/2002, art. 1.320, CCB/2002, art. 1.321, CCB/2002, art. 1.322]; [CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 311, CPC/2015, art. 610 e ss., CPC/2015, art. 619 e CPC/2015, art. 880]; [CF/88, art. 5º, XXII e LXXVIII].
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PETIÇÃO INCIDENTAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL (POR INICIATIVA PARTICULAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, EM LEILÃO JUDICIAL), COM TUTELA PROVISÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS (NÚMERO DO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO) E DAS PARTES

Autos do Inventário/Arrolamento nº ____________.

De cujus: A. B. de C. (falecido em __/__/____).

Inventariante: M. F. de S. L..

Herdeiros: A. J. dos S.; C. E. da S.; L. M. da C.; R. P. dos S.; G. H. de A.; P. Q. R. da S.; T. U. V. dos S.; W. X. Y. de M.; I. O. N. de A.; S. D. N. dos S.; J. K. L. da C.; e F. G. H. dos R..

3. QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS

Inventariante: M. F. de S. L., nacionalidade _______, estado civil _______, profissão _______, portador(a) do CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico: __________, residente e domiciliado(a) à Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF.

Herdeiros: todos qualificados nos autos principais, com respectivos CPFs, estados civis, profissões, endereços físicos e endereço eletrônico (CPC/2015, art. 319, II), requerendo-se, caso necessário, a complementação/atualização cadastral via secretaria.

4. SÍNTESE DOS FATOS

1) Trata-se de inventário/arrolamento em curso há aproximadamente 12 (doze) anos, cujo acervo hereditário compreende, entre outros bens, um imóvel indivisível situado à __________, matrícula nº __________ do ___º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

2) São 12 (doze) herdeiros. Apenas um herdeiro vem se opondo reiteradamente à alienação do imóvel, mesmo após sucessivas oportunidades para aquisição da totalidade do bem pelo valor de mercado, sem que tenha consumado a compra nem apresentado proposta realista em prazo razoável.

3) Sobreveio, recentemente, oferta firme de terceiro interessado para aquisição do imóvel pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), condição reputada adequada e conveniente pela maioria dos herdeiros, que almejam a rápida solução do litígio e a partilha do produto da venda.

4) A manutenção do condomínio por lapso superior a uma década tem gerado prejuízos, custos de conservação, riscos de deterioração e potencial depreciação, além de perpetuar a litigiosidade, ofendendo a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e a função social da propriedade.

5) Por isso, os herdeiros, por meio desta petição incidental, requerem a extinção do condomínio sobre o bem indivisível e a alienação por iniciativa particular pelo preço ofertado, com depósito judicial do preço, ou, subsidiariamente, a alienação em leilão judicial, com a intimação do herdeiro discordante para exercício do direito de preferência em prazo certo e nas mesmas condições da proposta.

Fechamento lógico: Os fatos demonstram a inviabilidade da manutenção do condomínio e a necessidade de venda célere, com preservação da preferência legal do condômino, viabilizando a partilha do produto conforme os quinhões.

5. DO DIREITO

5.1. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM INDIVISÍVEL (CCB/2002, ART. 1.320, CCB/2002, art. 1.321 e CCB/2002, art. 1.322; DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO)

O condômino pode exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo (CCB/2002, art. 1.320). Se a coisa for indivisível ou se tornar inconveniente a divisão, procede-se à alienação judicial e à partilha do preço (CCB/2002, art. 1.322, caput). Em tais hipóteses, preserva-se o direito de preferência do condômino, que poderá cobrir o preço ofertado por terceiro, em igualdade de condições, e, se preterido, requerer adjudicação no prazo legal a contar da ciência (CCB/2002, art. 1.322).

No caso, o imóvel é indivisível, há manifesta discordância isolada de um herdeiro, e existe proposta firme de terceiro. A recalcitrância injustificada por 12 anos legitima a extinção do condomínio e a alienação, com oportunização do direito de preferência ao herdeiro dissidente, prestigiando-se a boa-fé, a cooperação processual (CPC/2015, art. 6º) e a efetividade da tutela jurisdicional.

Fechamento lógico: Estão presentes os pressupostos legais para a extinção do condomínio e a venda, com preservação da preferência legal do condômino.

5.2. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM NO INVENTÁRIO/ARROLAMENTO PARA VIABILIZAR A PARTILHA (CPC/2015, ARTS. 610 E SEGUINTES; AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; DEPÓSITO DO PREÇO)

O inventário é o juízo universal apto a decidir questões de direito conexas ao acervo, desde que não demandem alta indagação (CPC/2015, art. 612), e sua tramitação observa a normatividade do procedimento especial (CPC/2015, art. 610 e seguintes). Compete ao inventariante, com autorização judicial e oitiva dos interessados, alienar bens do espólio, quando necessário, útil ou conveniente ao bom andamento da sucessão e à partilha (CPC/2015, art. 619, I-III).

O produto da alienação deve ser depositado judicialmente, a fim de assegurar a igualdade e a transparência na futura partilha dos valores, assegurando ainda o recolhimento do ITCMD e demais tributos incidentes, com a oportuna comunicação à Fazenda Estadual.

Em reforço, ainda que por analogia supletiva, as regras de expropriação e de alienação por iniciativa particular no processo civil (CPC/2015, art. 880) podem ser utilizadas pelo Juízo do inventário, desde que compatíveis (CPC/2015, art. 15), para maximizar o preço de venda, com nomeação de corretor de confiança ou profissional cadastrado e estipulação de condições objetivas de negociação.

Fechamento lógico: A legislação processual faculta a alienação de bens no inventário, com autorização judicial, depósito do preço e posterior partilha, medida adequada para resolver o impasse e dar efetividade à sucessão.

5.3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA PARA AUTORIZAR A VENDA CÉLERE (CPC/2015, ARTS. 300 E 311)

Urgência (CPC/2015, art. 300): O fumus boni iuris emerge do direito potestativo do condômino à divisão/extinção do condomínio (CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322), da competência do juízo do inventário para autorizar a venda (CPC/2015, art. 619), e da proposta concreta de R$ 630.000,00. O periculum in mora decorre do prolongamento de 12 anos do litígio, risco de depreciação do imóvel, custos de conservação e de eventual frustração da proposta.

Evidência (CPC/2015, art. 311): A pretensão está amparada em prova documental inequívoca (matrícula, avaliações, proposta formal, comprovação da recalcitrância), e não se contrapõe defesa plausível que justifique a manutenção indefinida do condomínio, autorizando a concessão de tutela inaudita altera parte para viabilizar a venda, sem prejuízo do direito de preferência do herdeiro dissidente.

Fechamento lógico: Presentes os requisitos, impõe-se a tutela provisória para autorizar desde logo a extinção do condomínio e a alienação por iniciativa particular, com depósito do preço, ou, subsidiariamente, leilão judicial.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.

Link para a tese doutrinária

Após o advento do CPC/2015, mitigou-se a incidência da Súmula 315/STJ, passando a se admitir embargos de divergência quando, ainda que o agravo seja desprovido, o acórdão examina o mérito do recurso especial (CPC/2015, art. 1.043, III).

Link para a tese doutrinária

Em julgamento simultâneo de ações conexas, a ordem de julgamento das demandas deve observar a lógica do caso concreto, priorizando a resolução da questão nodal, não havendo nulidade se o juiz analisa primeiramente o direito material e, em seguida, examina um a um os pedidos, inclusive de oposição, ainda que a ordem formal prevista no art. 686 do CPC/2015 não seja rigidamente seguida, desde que não haja prejuízo às partes.

Link para a tese doutrinária

No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao CPC/1973, art. 567, II). Tal regra especial afast"'>...

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I. Relatório

Trata-se de incidente processual formulado nos autos do inventário/arrolamento nº ____________, em andamento há cerca de 12 (doze) anos, que tem por objeto a extinção do condomínio e a alienação de bem indivisível – imóvel situado à __________, matrícula nº __________ do ___º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Pleiteia-se, em síntese, a autorização judicial para a venda do referido imóvel, preferencialmente por iniciativa particular pelo valor ofertado de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), com depósito judicial do preço e posterior partilha, ou, subsidiariamente, a alienação em leilão judicial, resguardando-se o exercício do direito de preferência ao herdeiro dissidente. Sustenta-se, ainda, a necessidade de tutela provisória para viabilizar a rápida solução do litígio e evitar novos prejuízos ao espólio e aos herdeiros.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

O presente incidente é cabível e tempestivo, estando as partes devidamente qualificadas nos autos principais (CPC/2015, art. 319, II).

II.2. Dos Fatos e do Direito

Consta dos autos que o imóvel objeto do pedido é indivisível e pertence ao espólio, sendo 12 (doze) herdeiros, dos quais apenas um se opõe reiteradamente à alienação, sem apresentar proposta concreta de aquisição em condições de mercado. Restou formalizada proposta de terceiro interessado para compra do bem pelo valor de R$ 630.000,00, reputado adequado pela maioria dos herdeiros.

O prolongamento do condomínio por mais de uma década evidencia a inviabilidade da manutenção da comunhão, gerando prejuízos e afrontando o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como a função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

O direito do condômino à divisão do bem comum é assegurado por lei (CCB/2002, art. 1.320). Se a coisa for indivisível, como no caso, deve-se proceder à alienação e à partilha do preço (CCB/2002, art. 1.322, caput), sendo resguardado ao condômino o direito de preferência, conforme expressa disposição legal (CCB/2002, art. 1.322).

O juízo do inventário detém competência para autorizar a alienação de bens do espólio, quando necessária ou conveniente, mediante autorização judicial e oitiva dos interessados (CPC/2015, art. 619, I-III; CPC/2015, art. 610 e seguintes).

O pedido de alienação se mostra adequado ao caso, pois visa conferir efetividade à partilha e solucionar impasse que se arrasta há anos, preservando o direito de preferência do herdeiro dissidente.

Quanto à modalidade da alienação, a legislação processual admite a venda por iniciativa particular, sempre que compatível, aplicando-se, por analogia, o disposto no CPC/2015, art. 880, o que tende a maximizar o valor do bem e agilizar a solução do litígio. Subsidiariamente, é cabível a realização de leilão judicial.

O depósito judicial do valor ofertado garante a isonomia entre os herdeiros, o recolhimento dos tributos incidentes e a segurança da futura partilha (CPC/2015, art. 610, § 1º).

Os requisitos para a concessão de tutela provisória também estão presentes, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), diante da demora já verificada e da possibilidade de deterioração do imóvel ou frustração da proposta (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311).

Por derradeiro, a decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e precisa, em obediência ao princípio do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

II.3. Jurisprudência e Doutrina

Os tribunais superiores reconhecem a possibilidade de extinção de condomínio e alienação judicial de bens indivisíveis no âmbito do inventário, desde que respeitado o direito de preferência do condômino (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ). A jurisprudência também ressalta a necessidade de partilha regular do produto da venda, mediante depósito judicial, e a observância do contraditório.

II.4. Fundamentação Constitucional e Principiológica

O direito de propriedade é protegido constitucionalmente, observado seu aspecto de função social (CF/88, art. 5º, XXII). A razoável duração do processo e a efetividade da jurisdição são princípios igualmente assegurados (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Por sua vez, a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional inafastável (CF/88, art. 93, IX).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322; CPC/2015, art. 610, CPC/2015, art. 612, CPC/2015, art. 619 e CPC/2015, art. 880; CF/88, art. 5º, XXII e LXXVIII; CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental para:

  • Autorizar a extinção do condomínio sobre o imóvel indivisível descrito nos autos;
  • Autorizar a alienação do bem por iniciativa particular, preferencialmente pelo valor de R$ 630.000,00, mediante nomeação de corretor de confiança do juízo ou profissional cadastrado, com depósito judicial integral do preço em conta vinculada ao feito;
  • Subsidiariamente, caso não se conclua a venda em prazo razoável a ser fixado em decisão própria, autorizar a realização de leilão judicial do imóvel, devendo as condições (preço mínimo, comissão, publicidade, prazos) ser fixadas em ato posterior;
  • Determinar a intimação do herdeiro discordante para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer seu direito de preferência (CCB/2002, art. 1.322), cobrindo a oferta nas mesmas condições, sob pena de preclusão;
  • Determinar o depósito judicial do valor da venda, para futura partilha conforme os quinhões hereditários, após o recolhimento de tributos e despesas legais (CPC/2015, art. 610, § 1º);
  • Nomear corretor/leiloeiro e definir as condições objetivas da venda, expedindo-se os alvarás e ofícios necessários;
  • Determinar a intimação de todos os herdeiros, do(a) inventariante, do Ministério Público (se for o caso) e da Fazenda Estadual, para acompanhamento e manifestação;
  • Condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, salvo decisão diversa motivada;
  • Autorizar que a alienação por iniciativa particular observe, no que couber, o regramento supletivo do CPC/2015, art. 880, garantindo ampla publicidade e competitividade;
  • Determinar que os valores decorrentes da venda permaneçam depositados judicialmente até a regular partilha e expedição do formal/certidão correspondente.

Por fim, defiro a tutela provisória, nos termos acima, para viabilizar desde logo a alienação do bem e evitar prejuízos ao espólio e aos herdeiros (CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 311).

Publique-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim decido, de forma clara e fundamentada, em observância ao comando constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), promovendo a efetividade da tutela jurisdicional, a duração razoável do processo e a máxima proteção aos direitos dos herdeiros, com preservação do direito de preferência do condômino dissidente e respeito à função social da propriedade.

Cidade/UF, __/__/____.

Juiz(a) de Direito


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