Modelo de Petição incidental em arrolamento para extinção de condomínio e alienação judicial de bem indivisível com adjudicação preferencial ou leilão, visando viabilizar partilha entre 12 herdeiros discordantes

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil Familia
Petição incidental apresentada à Vara de Família e Sucessões em processo de arrolamento para extinguir condomínio sobre imóvel indivisível pertencente a 12 herdeiros, com 11 concordantes e 1 resistente, requerendo adjudicação com pagamento de torna ou, subsidiariamente, alienação judicial do bem, depósito do produto para partilha, nomeação de perito avaliador e leiloeiro, fixação de aluguel compensatório em caso de uso exclusivo, além de tutela provisória e citação do herdeiro resistente, fundamentada nos arts. 1.319, 1.320, 1.321 e 1.322 do Código Civil, arts. 73, 319, 300 e 626 do CPC/2015, e jurisprudência consolidada do STJ.
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PETIÇÃO INCIDENTAL DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM INDIVISÍVEL NOS AUTOS DE ARROLAMENTO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF].

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ARROLAMENTO (NÚMERO E PARTES)

Processo de Arrolamento n.º [0000000-00.0000.0.00.0000]

Espólio de E. F. dos S.

QUALIFICAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E INDICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS

Requerentes (11 coerdeiros concordes):

1) A. B. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], RG [0.000.000-0 SSP/UF], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP].
2) C. D. da S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
3) M. F. de S. L., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
4) R. A. dos S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
5) L. G. da S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
6) P. H. dos S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
7) V. M. de S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
8) J. C. da S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
9) S. T. dos S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
10) E. R. de S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].
11) F. N. dos S., [qualificação completa], e-mail [[email protected]], [endereço].

Herdeiro resistente: J. M. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], RG [0.000.000-0 SSP/UF], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo, CEP].

Demais herdeiros eventualmente existentes e interessados: indicados nos autos do arrolamento, com qualificação e endereços já cadastrados no processo, sem prejuízo das atualizações ora trazidas (rol e comprovantes anexos).

TÍTULO DA MEDIDA INCIDENTAL

Incidente de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial de Bem Indivisível

SÍNTESE FÁTICA

1. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por E. F. dos S., no qual se apurou, entre outros ativos, o imóvel situado à [endereço completo do imóvel], matriculado sob o n.º [matrícula] no [nº]º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

2. São 12 herdeiros legítimos. Desses, 11 concordam com a extinção do condomínio incidente sobre o referido bem e com sua adjudicação a um dos consortes com pagamento de torna ou, não sendo possível, com a alienação judicial e posterior partilha do produto. Apenas um herdeiro, J. M. da S., opõe-se injustificadamente às soluções consensuais, inviabilizando a via extrajudicial.

3. O imóvel é materialmente indivisível (unidade residencial única), e o uso conjunto é impraticável. Há notícia de eventual posse exclusiva por parte de [indicar herdeiro(s) ocupante(s)], fato que, se confirmado, justifica o aluguel compensatório até a venda, conforme adiante se requer.

4. Diante do impasse e visando a viabilizar a efetiva partilha, os Requerentes propõem o presente incidente, pleiteando a extinção do condomínio do bem indivisível, com adjudicação com torna a um herdeiro interessado ou, subsidiariamente, a alienação judicial, depositando-se o produto em juízo para ulterior partilha.

Fechamento: Os fatos revelam a necessidade de solução judicial para dar efetividade à partilha, à luz do direito de não permanecer em condomínio e da indivisibilidade do bem.

DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO DO PEDIDO NO ARROLAMENTO

5. O presente pedido é incidental ao arrolamento, visando viabilizar a partilha por meio de adjudicação com torna ou alienação judicial do bem indivisível. A jurisprudência admite a adoção de providências que removam entraves à partilha dentro do próprio inventário/arrolamento, principalmente quando o imóvel é indivisível e inexiste consenso para adjudicação amigável.

6. O arrolamento contempla medidas de organização, avaliação e partilha dos bens, com possibilidade de venda judicial para solver divergências e equalizar quinhões. Ademais, eventual necessidade de citação de cônjuges de herdeiros casados sob comunhão universal (em hipóteses de atos que importem disposição de direitos reais) é compatível com a tramitação do incidente, consoante orientação do STJ e a regra do CPC/2015, art. 73, § 1º, I, sem desnaturar o rito do arrolamento (CPC/2015, art. 626).

Fechamento: O Juízo do arrolamento é competente para, incidentalmente, determinar a extinção do condomínio e a alienação do bem indivisível, como providência instrumental à partilha.

DA IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS

7. O inventário/partilha por escritura pública requer capacidade plena e consenso entre os herdeiros (CPC/2015, art. 610, §1º). No caso, a resistência de J. M. da S. inviabiliza a via extrajudicial, restando necessária a solução judicial para: (i) extinguir o condomínio; (ii) equalizar quinhões; e (iii) viabilizar a partilha.

Fechamento: Ausente a unanimidade, impõe-se o processamento judicial do pedido para superação do impasse e conclusão célere da partilha.

DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS (INDIVISIBILIDADE, ADJUDICAÇÃO COM TORNA OU ALIENAÇÃO)

8. A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), permanecendo indivisa até a partilha e regida pelas normas do condomínio (CCB/2002, art. 1.791). Todo condômino tem direito de não permanecer em comunhão, podendo exigir a divisão da coisa comum (CCB/2002, art. 1.320).

9. Sendo o bem indivisível ou incomodamente divisível, a lei estabelece solução em dois estágios: (i) adjudicação com torna a um dos consortes interessados, indenizando-se os demais; e (ii) não sendo possível, venda judicial para repartição do preço (CCB/2002, art. 1.321 e CCB/2002, art. 1.322).

Fechamento: Dado o caráter indivisível do imóvel e a falta de consenso, impõe-se a extinção do condomínio com adjudicação com torna ou, subsidiariamente, alienação judicial.

DA AVALIAÇÃO DO BEM E DA FORMA DE REALIZAÇÃO (ADJUDICAÇÃO PREFERENCIAL OU ALIENAÇÃO JUDICIAL/LEILÃO)

10. Requer-se avaliação do imóvel por perito avaliador nomeado pelo Juízo para fixar o valor de mercado. Caso algum herdeiro manifeste interesse na adjudicação, que seja autorizada, com pagamento de torna aos demais de acordo com a avaliação. Ausente interesse ou viabilidade financeira, requer-se a alienação judicial (leilão preferencialmente eletrônico), com regras usuais: 1º leilão por valor de avaliação; 2º leilão por mínimo de 60% do valor; pagamento à vista, admitido parcelamento conforme edital; comissão do leiloeiro a [5%], tudo sob a supervisão judicial.

11. Se o bem estiver gravado com alienação fiduciária, a transferência dos direitos aquisitivos pressupõe anuência do credor, nos termos da Lei 9.514/97, art. 29.

Fechamento: A avaliação técnica definirá a base econômica para adjudicação ou venda, preservando isonomia e máxima realização do ativo para partilha.

DA TUTELA PROVISÓRIA (SE CABÍVEL: ADMINISTRAÇÃO DO BEM, ALUGUEL COMPENSATÓRIO, DEPÓSITO JUDICIAL)

12. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano na demora, requer-se, liminarmente (CPC/2015, art. 300):

- a) Nomeação de administrador provisório do imóvel (preferencialmente o inventariante), com poderes para zelar, contratar seguro e pagar tributos/condomínio, prestando contas em juízo;
- b) Fixação de aluguel compensatório provisório em favor do espólio/condôminos, se constatado o uso exclusivo por algum herdeiro, na proporção das cotas (CCB/2002, art. 1.319);
- c) Determinação de depósito judicial de eventuais rendas/aluguéis auferidos e de valores obtidos com a venda, até a partilha.

Fechamento: As medidas cautelares protegem o patrimônio, evitam enriquecimento sem causa e asseguram a utilidade do provimento final.

DO DIREITO

13. O pedido observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, traz narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos, valor da causa, provas pretendidas e a opção pela audiência de conciliação/mediação.

14. O direito potestativo de extinção do condomínio decorre dos CCB/2002, art. 1.320 e CCB/2002, art. 1.322, aplicáveis à herança indivisa por força do CCB/2002, art. 1.791. A indivisibilidade material do imóvel (CCB/2002, art. 1.321) reclama, preferencialmente, adjudicação com torna e, não sendo possível, alienação judicial....

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de incidente formulado nos autos do arrolamento n.º [0000000-00.0000.0.00.0000], em que 11 dos 12 coerdeiros requerem, diante da indivisibilidade material do imóvel situado à [endereço] (matrícula [matrícula]), a extinção do condomínio, mediante adjudicação com torna ou, subsidiariamente, alienação judicial, com posterior partilha do produto. O herdeiro J. M. da S. resiste injustificadamente ao consenso, inviabilizando a via extrajudicial. Pugna-se ainda, se constatado uso exclusivo do bem, pela fixação de aluguel compensatório.

Fundamentação

I. Da Competência e do Cabimento

O pedido é apresentado de forma incidental ao arrolamento, com fundamento na necessidade de viabilizar a partilha de bem indivisível, hipótese admitida judicialmente diante da ausência de consenso entre os herdeiros. O juízo do inventário é competente para deliberar, de forma incidental, sobre a extinção do condomínio e alienação do bem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsão do CPC/2015, art. 626.

II. Da Impossibilidade da Solução Extrajudicial

A via extrajudicial exige consenso e capacidade plena de todos os herdeiros (CPC/2015, art. 610, §1º). A resistência injustificada de J. M. da S. impede a solução consensual, restando, portanto, o processamento judicial como única via para a solução do impasse.

III. Da Extinção do Condomínio e Critérios Legais

A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros (CCB/2002, art. 1.784), permanecendo indivisa até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Todo condômino tem direito de não permanecer em comunhão (CCB/2002, art. 1.320), podendo exigir a divisão do bem comum. Quando se trata de bem indivisível, a solução legal é, preferencialmente, a adjudicação com torna a um dos consortes interessados e, não sendo possível, a alienação judicial, com repartição do produto da venda (CCB/2002, art. 1.321 e CCB/2002, art. 1.322).

A jurisprudência confirma a possibilidade de alienação judicial do bem indivisível no próprio inventário, especialmente diante de impasse entre os herdeiros (STJ, REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Acórdão/TJSP).

IV. Da Avaliação, Alienação e Tutela Provisória

É imprescindível a avaliação do imóvel por perito de confiança do juízo, para fixação do valor de mercado. Havendo interesse de algum herdeiro na adjudicação, esta poderá ser autorizada, mediante pagamento de torna aos demais, com observância do laudo. Não havendo interessados ou condições, a alienação judicial (preferencialmente eletrônica) é medida adequada, com depósito em juízo do produto para posterior partilha (CCB/2002, art. 1.322).

Se houver comprovação de uso exclusivo do imóvel por algum herdeiro, faz-se devido o aluguel compensatório em favor dos demais, desde a citação até a alienação ou desocupação, nos termos do CCB/2002, art. 1.319 (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP).

Quanto à tutela provisória, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a nomeação de administrador provisório do imóvel, o arbitramento de aluguel compensatório e o depósito judicial de eventuais rendas (CPC/2015, art. 300).

V. Da Regularidade Formal e Litisconsórcio

O pedido preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319. Havendo herdeiros casados sob regime de comunhão universal, o litisconsórcio necessário com o cônjuge deve ser observado quando o ato importar disposição de direito real imobiliário (CPC/2015, art. 73, §1º, I).

Não há óbice à tramitação do incidente no bojo do arrolamento, conforme autorizado pelo CPC/2015, art. 626.

VI. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se cumpre, promovendo a harmonização dos direitos individuais dos herdeiros com a efetividade e celeridade processuais, especialmente quanto ao direito de não permanecer em condomínio e à tutela jurisdicional adequada da herança.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido incidental de extinção de condomínio c/c alienação judicial de bem indivisível, nos termos do CCB/2002, art. 1.320, CCB/2002, art. 1.321 e CCB/2002, art. 1.322, para:

  1. Determinar a avaliação do imóvel por perito nomeado pelo juízo;
  2. Facultar a adjudicação do bem a herdeiro(s) interessado(s), mediante pagamento de torna aos demais, pelo valor apurado em avaliação;
  3. Não havendo interesse ou viabilidade, determinar a alienação judicial do imóvel, preferencialmente em leilão eletrônico, observadas as condições propostas (1º leilão pelo valor de avaliação; 2º leilão por valor não inferior a 60%; depósito judicial do produto);
  4. Determinar, se comprovado o uso exclusivo do imóvel por herdeiro(s), o arbitramento de aluguel compensatório, nos termos do CCB/2002, art. 1.319;
  5. Nomear administrador provisório do bem, se necessário, com poderes de representação e prestação de contas;
  6. Determinar o depósito judicial de eventuais rendas e do produto da venda, para posterior partilha;
  7. Intimar o herdeiro resistente J. M. da S. e, se aplicável, o cônjuge, nos termos do CPC/2015, art. 73, §1º, I;
  8. Expedir ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, após a partilha, para as averbações necessárias;
  9. Ouvir o Ministério Público, se houver interessado incapaz.

Proteste-se pela produção de provas documental, pericial e testemunhal, se necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processual (CF/88, art. 93, IX), assegurando a máxima realização do direito hereditário, a isonomia entre os consortes e o respeito ao direito de não permanecer em condomínio.

[Local], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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