Modelo de Petição de juntada de documentos e pedido de desbloqueio total ou parcial de contas via SISBAJUD por M. F. de S. L. — impenhorabilidade de verbas alimentares e poupança até 40 salários‑mínimos (CPC/2015)

Publicado em: 18/08/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição para juntada de documentos supervenientes e pedido de desbloqueio imediato, total ou parcial, de quantias bloqueadas via SISBAJUD em cumprimento de sentença/executação. Apresentada por M. F. de S. L. contra A. J. dos S., fundamenta-se na impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e da caderneta de poupança até 40 salários‑mínimos ([CPC/2015, art. 833, IV e X]), na previsão de desbloqueio pelo SISBAJUD ([CPC/2015, art. 854, §3º, I]) e na juntada de documentos supervenientes ([CPC/2015, art. 435]). Requer tutela de urgência pela presença da probabilidade do direito e perigo de dano ([CPC/2015, art. 300]), expedição de ordem via SISBAJUD para liberação, alternativa de substituição por fiança/seguro‑garantia ([CPC/2015, art. 835, §2º]), preservação do sigilo dos documentos ([CPC/2015, art. 189, I]) e intimação do exequente. Anexa extratos, contracheques, comprovantes de despesas e documentos pessoais para comprovar a natureza alimentar e o mínimo existencial (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).
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PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS (TOTAL OU PARCIAL)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da [__ª Vara] da [Comarca] — Processo em fase de [cumprimento de sentença/execução de título (judicial ou extrajudicial)].

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: [0000000-00.2025.8.00.0000]

Exequente/Exequente: A. J. dos S., CPF [***.***.***-**], e-mail: [[email protected]]

Executado(a)/Requerente: M. F. de S. L., CPF [***.***.***-**], e-mail: [[email protected]]

Vara: [__ª Vara Cível da Comarca de [Cidade]/[UF]]

3. QUALIFICAÇÃO DA PARTE/ADVOGADO

M. F. de S. L., já qualificada nos autos, por intermédio de seu(ua) advogado(a) infra-assinado(a), D. R. da S., OAB/[UF] [00.000], com endereço profissional em [endereço completo], CEP [00000-000], e-mail profissional [[email protected]], vem, com fundamento no CPC/2015, art. 435 (juntada de documentos novos/supervenientes), no CPC/2015, art. 854 (bloqueio/desbloqueio de ativos via SISBAJUD), no CPC/2015, art. 833, IV e X (impenhorabilidade), e em observância ao CPC/2015, art. 319 (requisitos de postulação), apresentar a presente:

4. TÍTULO DA PEÇA

PETIÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS (TOTAL OU PARCIAL), COM TUTELA DE URGÊNCIA

5. DOS FATOS

1. No curso da presente execução/cumprimento de sentença, foi determinada ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da Requerente por meio do SISBAJUD, culminando na constrição do montante aproximado de R$ [valor do bloqueio], conforme comunicações bancárias e extratos ora anexados.

2. O bloqueio incidiu sobre verbas de nítida natureza alimentar (salário/proventos/benefício previdenciário) e, ainda, sobre quantias mantidas em caderneta de poupança, inclusive em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como demonstram: (i) contracheques; (ii) comprovantes de crédito identificado como “salário/benefício”; (iii) extratos bancários de conta-salário/conta-corrente e de poupança.

3. A constrição integral compromete o mínimo existencial da Requerente, impactando despesas essenciais de subsistência (aluguel, alimentação, energia, água, medicamentos), comprovadas por boletos e notas anexas. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, viola a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção aos direitos sociais (CF/88, art. 6º), além de afrontar a garantia da razoável duração do processo e sua efetividade equilibrada (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como a regra legal da impenhorabilidade de verbas alimentares e da poupança até o limite legal.

4. Assim, a Requerente promove a juntada de documentos para comprovar a origem e a natureza das verbas atingidas e requerer o desbloqueio total das quantias de caráter alimentar e/ou de poupança até 40 salários-mínimos. Subsidiariamente, requer o desbloqueio parcial nesse patamar, com eventual manutenção de eventual excedente como garantia, ou sua substituição por meio menos gravoso e igualmente eficaz, sempre na forma da lei.

Fechamento: Os fatos demonstram a natureza impenhorável das verbas bloqueadas e o risco concreto à subsistência, legitimando a juntada documental e o imediato desbloqueio total ou parcial via SISBAJUD.

6. DOS DOCUMENTOS QUE SE JUNTAM (ROL DE ANEXOS)

- Anexo 1: Cópias de extratos bancários completos da conta-corrente/conta-salário dos últimos [3/6] meses, com identificação dos créditos salariais/benefício;

- Anexo 2: Extratos de caderneta de poupança dos últimos [3/6] meses, evidenciando saldo inferior a 40 salários-mínimos e finalidade de poupar;

- Anexo 3: Contracheques/holerites da Requerente dos últimos [3/6] meses;

- Anexo 4: Comprovantes de despesas essenciais mensais (aluguel, água, luz, medicamentos, alimentação);

- Anexo 5: Declaração de hipossuficiência e de composição familiar;

- Anexo 6: Documento de identidade e CPF;

- Anexo 7: Comprovante de residência;

- Anexo 8: Procuração e substabelecimento (se houver).

Fechamento: A documentação comprova, de forma idônea, a natureza alimentar dos valores bloqueados e a incidência da impenhorabilidade legal.

7. DO DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS (TOTAL OU PARCIAL)

1. O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade de “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Já o CPC/2015, art. 833, X assegura a impenhorabilidade da caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

2. A constrição via SISBAJUD encontra previsão no CPC/2015, art. 854, cujo §3º, I, expressamente autoriza o desbloqueio quando se verificar que a quantia torna-se impenhorável. A prova carreada evidencia que: (i) os créditos atingidos ostentam natureza salarial/previdenciária; e/ou (ii) os valores em poupança não superam 40 salários-mínimos, devendo ser integralmente liberados. Na pior hipótese, impõe-se o desbloqueio parcial até o referido teto legal, com manutenção do excedente, se houver, como garantia do juízo.

3. À luz do CPC/2015, art. 805 (princípio da menor onerosidade), e sem prejuízo do CPC/2015, art. 797 (execução no interesse do credor), a medida proporcional e juridicamente adequada é liberar as quantias impenhoráveis e resguardar, se necessário, eventual excedente. Alternativamente, poderá ser admitida substituição por garantia idônea, consoante CPC/2015, art. 835, §2º (fiança bancária/seguro-garantia), desde que mantida a efetividade do processo executivo.

Fechamento: A liberação, total ou parcial, é imperativa diante da natureza alimentar e da proteção legal da poupança até 40 salários-mínimos, sob pena de violação à dignidade humana e ao mínimo existencial.

8. DO DIREITO

8.1. Juntada de documentos supervenientes e cooperação processual

A juntada ora promovida encontra amparo no CPC/2015, art. 435, que autoriza a apresentação de documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos supervenientes, bem como a complementar a prova do direito alegado. O postulado da cooperação (CPC/2015, art. 6º) e o da boa-fé processual impõem a pronta demonstração da origem dos valores bloqueados, de modo a permitir ao Juízo a adequada filtragem das verbas impenhoráveis (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

8.2. Impenhorabilidade de verbas alimentares

O CPC/2015, art. 833, IV protege verbas salariais, previdenciárias e demais de caráter alimentar. A constrição dessas quantias, como mostram contracheques e extratos, compromete a subsistência da Requerente e de sua família, o que é incompatível com a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e com a efetividade proporcionada com proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII). O CPC/2015, art. 854, §3º, I autoriza o cancelamento imediato do bloqueio quando a conta atingida contém valores impenhoráveis.

8.3. Impenhorabilidade da caderneta de poupança até 40 salários-mínimos

Nos termos do CPC/2015, art. 833, X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Se a constrição recaiu sobre poupança nesse patamar, impõe-se o desbloqueio integral. Se o bloqueio incidiu em conta-corrente/aplicação diversa, a liberação até 40 salários-mínimos é possível quando demonstrado que a quantia constitui reserva voltada ao mínimo existencial, em consonância com a orientação jurisprudencial citada adiante.

8.4. Tutela de urgência

Estão presentes a probabilidade do direito (documentação robusta da natureza alimentar e/ou de poupança protegida por lei) e o perigo de dano (risco à subsistência imediata), autorizando a concessão liminar para liberação dos valores impenhoráveis (CPC/2015, art. 300), sem prejuízo de eventual readequação posterior, caso surjam novos elementos.

Fechamento: A moldura normativa do CPC, aliada aos princípios constitucionais, legitima o desbloqueio total/parcial das quantias atingidas, resguardando o mínimo existencial sem frustrar a efetividade da execução.

9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BACEN-JUD, após a vigência da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente para localização de outros bens penhoráveis, podendo ser deferida de plano pelo juízo, observado o disposto no art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC/2015).

Link para a tese doutrinária

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão do parcelamento é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Link para a tese doutrinária

10. JURISPRUDÊNCIAS

10.1. Penhora em dinheiro, menor onerosidade e substituição

[Processual civil. Execução fiscal. Fiança bancária. Recusa. Possibilidade. Processo diverso. Valores remanescentes. Penhora. Admissibilidade. Princípio da menor onerosidade. Violação. Não ocorrência.]

[1 -"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ» (Enunciado Administrativo 2/STJ)).

2 - Esta Corte Superior já afirmou, em diversas ocasiões, que a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de requerimento de M. F. de S. L., nos autos do processo nº [0000000-00.2025.8.00.0000], por meio do qual postula, com juntada de documentos, o desbloqueio total ou parcial de valores constritos em contas bancárias via SISBAJUD, por alegada natureza alimentar (salário, benefício previdenciário) e/ou depósito em caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos. Sustenta que a manutenção do bloqueio compromete o mínimo existencial, afrontando a dignidade da pessoa humana e dispositivos legais e constitucionais de proteção às verbas impenhoráveis.

O pedido veio acompanhado de extratos bancários, contracheques, comprovantes de despesas essenciais e demais documentos que demonstram a natureza das quantias bloqueadas, bem como de requerimento de tutela de urgência para liberação imediata dos valores.

2. Fundamentação

2.1. Regularidade formal do pedido

O pedido preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando instruído com documentos hábeis (CPC/2015, art. 435), aptos à verificação da origem e natureza das verbas bloqueadas.

2.2. Da natureza das verbas bloqueadas e da impenhorabilidade

A Constituição Federal protege, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o mínimo existencial e os direitos sociais (CF/88, art. 6º), impondo ao Estado e ao Poder Judiciário o dever de assegurar a efetividade processual com respeito a tais garantias (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O CPC/2015, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos, pensões e outras verbas de caráter alimentar. Por sua vez, o CPC/2015, art. 833, X dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

A constrição de tais valores afronta não apenas o texto legal, mas também princípios constitucionais, por comprometer a subsistência do executado e de sua família, como reconhecido na jurisprudência pátria (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024).

“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024

2.3. Do desbloqueio total ou parcial e tutela de urgência

Demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados e/ou a existência de saldo inferior a 40 salários-mínimos em caderneta de poupança, impõe-se o desbloqueio imediato, à luz do CPC/2015, art. 854, §3º, I. A urgência da medida decorre do risco concreto à subsistência do executado, restando caracterizadas a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC/2015, art. 300).

Caso haja saldo superior ao limite legal, o desbloqueio deve ser parcial, liberando-se o montante impenhorável e mantendo-se o excedente como garantia do juízo, observando o princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797).

2.4. Da possibilidade de substituição da penhora

Alternativamente, admite-se, a requerimento, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, nos termos do CPC/2015, art. 835, §2º, desde que idôneos e suficientes.

2.5. Da preservação de sigilo

Considerando a natureza sensível dos documentos bancários e pessoais acostados, determino a tramitação em segredo de justiça quanto aos referidos documentos (CPC/2015, art. 189, I).

2.6. Da fundamentação constitucional do voto

O presente voto está fundamentado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da publicidade dos atos jurisdicionais (CF/88, art. 93, IX), observados os limites legais da impenhorabilidade e da efetividade da execução.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DETERMINANDO:

  • a) o desbloqueio imediato, via SISBAJUD, da totalidade dos valores bloqueados de natureza alimentar (salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, proventos, benefícios previdenciários), nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, e da integralidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (CPC/2015, art. 833, X);
  • b) subsidiariamente, caso o saldo bloqueado supere o limite legal, o desbloqueio parcial até 40 salários-mínimos, mantendo-se, se necessário, o excedente como garantia do juízo (CPC/2015, art. 854, §3º, I);
  • c) alternativamente, a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia idôneos (CPC/2015, art. 835, §2º), a critério do juízo e mediante contraditório;
  • d) a preservação do sigilo dos documentos bancários e pessoais acostados aos autos (CPC/2015, art. 189, I);
  • e) a intimação do exequente para manifestação, sem efeito suspensivo quanto à liberação das verbas impenhoráveis;
  • f) a confirmação da tutela, tornando definitivo o desbloqueio das verbas impenhoráveis, observando-se a possibilidade de novas verificações sobre valores não protegidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

O desbloqueio de valores de nítida natureza alimentar e de poupança até 40 salários-mínimos encontra respaldo na legislação infraconstitucional (CPC/2015, art. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, §3º, I) e é imperativo à luz dos princípios constitucionais de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º).

A medida ora deferida não compromete a efetividade da execução, pois permite a manutenção do bloqueio em relação ao eventual excedente e admite a substituição da garantia por outros meios igualmente eficazes (CPC/2015, art. 835, §2º).

O voto observa o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), propiciando segurança jurídica e controle social dos atos jurisdicionais.

[Cidade]/[UF], [data de julgamento].

Juiz(a) de Direito

Matrícula: _________


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