A penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras, por meio do Sistema BACEN-JUD, após a vigência da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), não exige o exaurimento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente para localização de outros bens penhoráveis, podendo ser deferida de plano pelo juízo, observado o disposto no art. 655-A do CPC/1973 (atual art. 854 do CPC/2015).
Trata-se de relevante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira passou a ocupar posição de destaque na ordem legal de constrição, dispensando-se a demonstração do esgotamento de meios extrajudiciais para a sua efetivação. O entendimento visa conferir maior efetividade à execução fiscal, especialmente diante da morosidade e da dificuldade de localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, em especial na cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública.
A tese firmada possui relevante impacto na celeridade e efetividade das execuções fiscais, promovendo maior eficiência na recuperação do crédito público e racionalizando o procedimento judicial. A superação da exigência de esgotamento prévio das diligências extrajudiciais reduz a possibilidade de manobras procrastinatórias por parte dos executados e fortalece a atuação do Poder Judiciário na satisfação do interesse público. Contudo, resguarda-se a necessária observância das hipóteses de impenhorabilidade absoluta (CPC/1973, art. 649, IV; CPC/2015, art. 833, IV), impedindo que valores de natureza alimentar sejam constritos. A decisão também evidencia a adoção da Teoria do Diálogo das Fontes, promovendo a coexistência harmônica entre a legislação processual e tributária, com vistas à eficiência do sistema jurídico. Os reflexos futuros tendem à consolidação da penhora eletrônica como instrumento regular e prioritário, inclusive em execuções civis, com possíveis discussões quanto à proporcionalidade e à proteção de direitos fundamentais dos executados.
Os fundamentos jurídicos da decisão demonstram sólida interpretação sistemática, privilegiando a finalidade processual de satisfação do crédito público e a supremacia do interesse coletivo. A argumentação é consistente ao destacar o advento da Lei 11.382/2006 como marco distintivo entre os regimes normativos, afastando a interpretação restritiva anteriormente vigente. O emprego do Sistema BACEN-JUD como mecanismo preferencial de penhora revela-se adequado à realidade contemporânea, em que grande parte do patrimônio circula no sistema financeiro. No plano prático, a decisão mitiga a morosidade e o insucesso de execuções fiscais, mas exige atenção dos magistrados quanto ao respeito às garantias do devedor, em especial à impenhorabilidade de verbas essenciais ao sustento. Do ponto de vista dogmático, a superação da antinomia entre o CTN e o CPC por meio do diálogo das fontes representa avanço hermenêutico, conferindo unidade e racionalidade ao ordenamento. Entretanto, permanece o desafio de equilibrar a efetividade executiva e a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), especialmente diante da amplitude da penhora eletrônica.