Modelo de Petição de habilitação do menor L. de S. como dependente para recebimento de pensão por morte do policial militar D. de S. e pedido de informações detalhadas ao IPSMERJ sobre benefício previdenciário
Publicado em: 07/08/2025 Processo Civil Mp MilitarPETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
L. de S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S., brasileira, solteira, profissão ____, portadora do CPF nº ____, RG nº ____, endereço eletrônico ____, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade ____, Estado do Rio de Janeiro, CEP ____, vem, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade ____, Estado do Rio de Janeiro, CEP ____, endereço eletrônico ____, propor a presente PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro (IPSMERJ), autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob nº ____, com sede na Rua ____, nº ____, Bairro ____, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP ____, endereço eletrônico ____.
3. DOS FATOS
O menor L. de S., nascido em __/__/2021, é filho biológico de D. de S., policial militar do Estado do Rio de Janeiro, falecido em 17/10/2023. A paternidade foi reconhecida por meio de exame de DNA realizado após o óbito, tendo sido juntado o respectivo laudo aos autos (doc. anexo).
Ocorre que, até o presente momento, não houve qualquer comunicação formal à família acerca da existência de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente do falecimento do instituidor, tampouco se há terceiros atualmente recebendo o referido benefício.
Considerando a tenra idade do menor, sua absoluta incapacidade civil (CCB/2002, art. 3º, I), e a necessidade de garantir-lhe o direito à pensão por morte de seu genitor, faz-se imprescindível a habilitação do menor como dependente e o fornecimento de informações detalhadas sobre o benefício eventualmente concedido, inclusive acerca de eventuais beneficiários já habilitados.
Ressalte-se que a ausência de informações impede a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis para a proteção dos direitos do menor, além de comprometer sua subsistência e dignidade.
Diante desse cenário, busca-se a tutela jurisdicional para a habilitação do menor e a obtenção das informações necessárias à salvaguarda de seus direitos previdenciários.
4. DO DIREITO
A Constituição Federal assegura a proteção à criança e ao adolescente, bem como o direito à previdência social, nos termos da CF/88, art. 7º, inciso XXIV, e CF/88, art. 201, inciso V. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de garantir o mínimo existencial, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade, como é o caso do menor impúbere.
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, são dependentes do segurado, para fins previdenciários, os filhos menores de 21 anos, cuja dependência econômica é presumida. A Lei 8.213/1991, art. 74, estabelece que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até 180 dias após este, ou da data do requerimento, quando ultrapassado esse prazo.
O CPC/2015, art. 319, exige a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação/mediação.
O menor absolutamente incapaz tem direito à percepção do benefício desde a data do óbito do instituidor, não correndo prescrição contra ele, conforme entendimento consolidado do STJ e previsão da Lei 8.213/1991, art. 74, II.
Ademais, a Lei 8.213/1991, art. 76, prevê a possibilidade de habilitação tardia de dependente, com rateio do benefício entre todos os dependentes habilitados, sendo vedada a restituição de valores recebidos de boa-fé por beneficiários anteriormente habilitados.
O direito de acesso à informação é corolário do princípio da publicidade e da transparência administrativa (CF/88, art. 5º, XXXIII), sendo dever da autarquia previdenciária fornecer informações acerca do benefício, eventuais beneficiários e valores pagos.
Por fim, é imprescindível a observância dos princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção integral à criança, de modo a garantir a efetividade dos direitos do menor.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta evidente o direito do menor à habilitação como dependente, à obtenção de informações sobre o benefício previdenciário e à percepção da pensão por morte, em consonância com a legislação vigente e os princípios constitucionais aplicáveis.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
A concessão de benefício previdenciário, especialmente a pensão por morte, rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, não havendo amparo legal para a prorrogação do benefício ao filho maior de 21 anos e não inválido, ainda que esteja matriculado em curso universitário. A taxatividade da legislação previdenciária impede ao Poder Judiciário a ampliação dos critérios legais de concessão ou manutenção do benefício.
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Definir se o filho maior inválido com renda auferida da concessão de benefício previdenciário pode receber o benefício de pensão por morte.
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Definir se o filho maior inválido, com renda auferida da concessão de benefício previdenciário, pode receber o benefício de pensão por morte.
Link para a tese doutrinária
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra li"'>...
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