Definir se o filho maior inválido, com renda auferida da concessão de benefício previdenciário, pode receber o benefício de pensão por morte.
A controvérsia objeto da afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consiste em delimitar a possibilidade jurídica de o filho maior inválido, que já aufere renda proveniente de benefício previdenciário anterior, ser considerado dependente para fins de concessão de pensão por morte. O tema se mostra relevante diante da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios quanto à extensão da presunção de dependência econômica prevista na legislação previdenciária e à eventual relativização desse status quando o dependente titulariza benefício próprio.
CF/88, art. 201, I – Prevê a proteção previdenciária aos dependentes do segurado, assegurando cobertura em casos de morte, com vistas à manutenção da dignidade e do mínimo existencial.
Súmula 416/STJ: “É devida a pensão por morte ao filho inválido, mesmo que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado.”
(Obs.: Aplicação condicionada à delimitação do conceito de dependência econômica quando há renda própria)
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ demonstra a alta relevância social e jurídica da controvérsia, com potencial de uniformização nacional do entendimento acerca do alcance da presunção de dependência econômica para o filho maior inválido que recebe benefício previdenciário próprio. O precedente a ser firmado terá impacto direto sobre milhares de demandas em trâmite na Justiça Federal, orientando tanto a Administração Previdenciária quanto o Poder Judiciário. A decisão deverá ponderar entre a proteção social conferida aos dependentes inválidos e a necessidade de coibir fraudes ou pagamentos indevidos, considerando o objetivo constitucional de assegurar o mínimo existencial e a dignidade do dependente, sem olvidar o equilíbrio financeiro-atuarial do sistema previdenciário. A argumentação jurídica, centrada na interpretação dos dispositivos da Lei 8.213/1991 e do princípio da dignidade da pessoa humana, exigirá análise crítica sobre se a simples percepção de benefício previdenciário elimina a dependência econômica, ou se tal condição deve ser avaliada à luz da insuficiência ou não da renda percebida pelo inválido para sua subsistência. O precedente, uma vez fixado, terá efeito vinculante para os demais órgãos jurisdicionais, racionalizando o fluxo processual e promovendo segurança jurídica.