Modelo de Petição de especificação de provas em ação de obrigação de fazer c/c indenização por vícios construtivos contra construtora, com pedido de perícia técnica urgente e definição de custeio pericial

Publicado em: 07/08/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de petição direcionada ao juízo cível para requerer a especificação e deferimento das provas documental, pericial de engenharia civil e testemunhal em ação que discute vícios construtivos em empreendimento imobiliário, incluindo pedido de agendamento prioritário da perícia devido à urgência dos danos e solicitação de definição do custeio dos honorários periciais, com base no Código de Processo Civil (CPC/2015) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contém fundamentação jurídica, indicação de assistente técnico, quesitos, jurisprudência e requerimentos para intimações e cooperação das partes.
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PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ___________/UF.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: ______________-___.____._.___.____

Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Vícios Construtivos

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: CONDOMÍNIO ____________, CNPJ nº ____________, e-mail: [email protected], com sede na ____________, nº __, Bairro ________, CEP _________, Cidade/UF.

Ré(s): CONSTRUTORA ____________ S/A, CNPJ nº ____________, e-mail: [email protected], com sede na ____________, nº __, Bairro ________, CEP _________, Cidade/UF.

Advogado(a) do Autor: M. F. de S. L., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: ____________, nº __, CEP _________, Cidade/UF.

Observação (CPC/2015, art. 319): Valor da causa já fixado na inicial: R$ __________; opção por audiência de conciliação/mediação: o Autor manifesta interesse na autocomposição após a realização da perícia (CPC/2015, art. 319, VII), a fim de municiar a mesa de negociação com elementos técnicos idôneos.

4. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de demanda em que o CONDOMÍNIO AUTOR postula a correção de vícios construtivos de origem, notadamente infiltrações que vêm se agravando de modo progressivo e desordenado nos edifícios do empreendimento, com risco de alastramento a imóveis vizinhos. Antes da judicialização, o Autor encaminhou notificações extrajudiciais à Ré, pleiteando providências de reparo, sem atendimento.

Já há laudo técnico particular produzido pela empresa KOALA, além de laudo do perito já nomeado pelo Juízo (ou preliminar/perícia em andamento), cujas conclusões apontam a necessidade de vistoria abrangente e medidas técnicas imediatas.

O Autor concorda com os honorários propostos pelo r. perito judicial, carecendo, contudo, de definição da forma de pagamento junto aos condôminos. Dada a urgência e a natureza dinâmica do dano, o Autor requer imediato cumprimento da vistoria/perícia, com agendamento prioritário, para estancar a evolução dos danos e resguardar a segurança e a salubridade das edificações.

Fechamento: A conformação fático-técnica demanda a ampla especificação e o deferimento das provas documental, pericial de engenharia civil e testemunhal, com prioridade para a prova técnica.

5. DO DIREITO

Direito à prova e poder instrutório do Juízo. O acesso à justiça e a duração razoável do processo são garantias constitucionais que amparam a adequada instrução probatória: CF/88, art. 5º, XXXV e CF/88, art. 5º, LXXVIII. O CPC assegura ao juiz a direção do processo e a determinação das provas necessárias: CPC/2015, art. 370, bem como a produção de prova pericial quando a matéria exigir conhecimento técnico especializado (CPC/2015, art. 464 e seguintes), em cooperação com as partes (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 10).

Prova pericial de engenharia civil. Em hipóteses de vícios construtivos e patologias de obra, a averiguação da origem, extensão, nexo causal, custo e método de reparo exige análise técnica idônea, com presunção de imparcialidade do perito do juízo e sujeita ao contraditório: CPC/2015, art. 465 (nomeação e atuação do perito), CPC/2015, art. 466 (assistentes), CPC/2015, art. 473 (conteúdo do laudo) e CPC/2015, art. 477 (esclarecimentos). A perícia consensual depende de comum acordo e observância dos cadastros de peritos: CPC/2015, art. 156, §§ 1º e 5º, CPC/2015, art. 165, §§ 2º e 3º e CPC/2015, art. 190.

Ônus da prova e defesa do consumidor. Tratando-se de relação de consumo decorrente de aquisição de unidades habitacionais, incidem as diretrizes do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica (CDC, art. 6º, VIII). Em se tratando de fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 12 e CDC, art. 14), bastando dano e nexo causal para o dever de reparar, sem prejuízo de prova pericial apta a individualizar a origem e a extensão das falhas executivas e/ou de projeto.

Custeio e honorários periciais. A regra do adiantamento está no CPC/2015, art. 95. A jurisprudência tem reconhecido, em contextos de consumo e hipossuficiência técnica, a possibilidade de imputação do ônus financeiro ao fornecedor, bem como a ampliação do escopo da perícia aos danos evidenciados. De todo modo, o Autor anui com o valor sugerido pelo perito e requer parcelamento ou outra forma compatível com a natureza condominial, sem prejuízo de eventual readequação ao final pela sucumbência (CPC/2015, art. 95 e CPC/2015, art. 373), e de aplicação das diretrizes de gratuidade, se for o caso.

Urgência e poder geral de efetivação. Ante o periculum in mora decorrente do agravamento das infiltrações e do possível alastramento à vizinhança, impõe-se conferir prioridade ao agendamento da vistoria, inclusive com ordem para franquear acesso às áreas comuns e privativas necessárias, mediante medidas coercitivas adequadas (CPC/2015, art. 139, IV), preservando-se o contraditório e a segurança de todos. A tutela provisória, se necessária, poderá ser manejada (CPC/2015, art. 300), mas aqui se requer, desde já, a celeridade do ato pericial.

Fechamento: À luz dos princípios da boa-fé, cooperação, verdade real e da proporcionalidade, a prova técnica ora especificada é indispensável para elucidar os fatos controvertidos e orientar a adequada prestação jurisdicional.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Ação civil pública: não se exige do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais (Lei 7.347/1985, art. 18). O encargo relativo ao depósito prévio deve ser atribuído à Fazenda Pública à qual se vincula o MP, por analogia à Súmula 232/STJ. (Aplicável por simetria em hipóteses de custeio público em demandas coletivas.)

Liquidação de sentença: na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

Julgamento simultâneo de ações conexas: a ordem de julgamento deve observar a lógica do caso concreto, privilegiando a questão nodal, sem nulidade se analisado primeiro o direito material e, depois, os pedidos, desde que sem prejuízo às partes, ainda que não seguida rigidamente a ordem do CPC/2015.

Recurso especial e prova: é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), sendo incabível reexaminar prova testemunhal harmônica e idônea em REsp, p. ex., em corrupção ativa (CP, art. 333).

DPVAT: em ação de cobrança de seguro obrigatório, é faculdade do autor o foro do local do acidente, do domicílio do autor (parágrafo único do CPC/2015, art. 100) ou do domicílio do réu (CPC/2015, art. 94).

7. JURISPRUDÊNCIAS

Honorários periciais na AJG. “Os benefícios da assistência judiciária gratuita incluem os honorários do perito, devendo o Estado assumir os ônus advindos da produção da prova pericial.” (REsp 1.356.801/MG/STJ, 3ª T., Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 18/06/2013, DJ 24/06/2013).

Perito é auxiliar do juízo; inexistência de relação de consumo na atividade pericial. (REsp 213.799/SP/STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24/06/2003, DJ 22/09/2003).

Vícios construtivos: presunção de imparcialidade e veracidade do laudo judicial; desnecessidade de nova perícia quando o laudo é completo; impossibilidade de converter obrigação de fazer em perdas e danos sem requisito do CPC/2015, art. 499. (TJDF, Apelação Cível 0733229-37.2020.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Rel. Des. M. de L. Abreu, j. 13/11/2024, DJ 03/12/2024).

Ônus financeiro da perícia em consumo: reconhecida a hipossuficiência técnica, “o ônus financeiro da prova pericial recai sobre a parte agravada” e a perícia deve abranger todos os danos evidenciados. (TJSP, AI 2342969-83.2024.8.26.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. M. Chiuvite Júnior, j. 27/01/2025, DJ 27/01/2025).

Inversão do ônus da prova não transfere automaticamente o custeio da perícia: honorários periciais suportados por quem requereu (CPC/2015, art. 95). (TJSP, AI 2003060-10.2024.8.26.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. F. Marcondes, j. 29/07/2024, DJ 29/07/2024).

Prova pericial indispensável; nulidade do julgamento sem prova técnica essencial. (AgInt no AREsp 1.207.374/PR/STJ, 1ª T., Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10/04/2018, DJ 23/05/2018).

Esclarecimentos do perito são de rigor quando houver divergências ou dúvidas (CPC/2015, art. 477, § 2º, I e II). (TJSP, AI 2322275-93.2024.8.26.0000, 31ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. A. Rigolin, j. 08/11/2024, DJ 08/11/2024).

Cerceamento de defesa em empreitada: indeferimento de perícia imprescindível impõe cassação da sentença e reabertura da instrução. (TJDF, Apelação Cível 0716696-83.2023.8.07.0005, 2ª Turma Cível, Rel. Des. R. Scussel, j. 11/06/2025, DJ 30/06/2025).

Perícia consensual exige acordo das partes e observância do cadastro. (REsp 1.924.452/SP/STJ, 3ª T., Rel. Min. R. V. B. Cueva, j. 04/10/2022, DJ 10/10/2022).

Preclusão: ausência de impugnação oportuna ao indeferimento da perícia impede anulação da sentença. (REsp 1.317.611/RS/STJ, 3ª T., Rel. Minª. Nancy Andrighi, j. 12/06/2012, DJ 19/06/2012).

8. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

8.1. PROVA DOCUMENTAL

Requer o recebimento e a produção de prova documental, consistente em:

  • Notificações extrajudiciais enviadas à construtora, com comprovação de recebimento, nas quais se registraram os pedidos de correção dos vícios construtivos não atendidos;
  • Laudo técnico particular da empresa KOALA, com registros fotográficos e medições;
  • Laudo/perícia judicial já existente (se houver) e eventual complementação pelo expert do juízo;
  • Relatórios de manute"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de pedido de especificação de provas em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Vícios Construtivos, proposta pelo CONDOMÍNIO AUTOR em face da CONSTRUTORA RÉ. O autor pleiteia, em síntese, a produção de prova documental, pericial de engenharia civil e testemunhal, com prioridade para a perícia, em razão de vícios construtivos (infiltrações) nos edifícios do empreendimento, havendo risco de agravamento dos danos e possível alastramento a imóveis vizinhos. Relata que notificou extrajudicialmente a ré, sem obtenção de providências. Apresenta laudo técnico particular e há perícia judicial em andamento ou já produzida. Requer o imediato cumprimento da vistoria/perícia, a definição da forma de pagamento dos honorários periciais, e a devida especificação de provas.

Voto

I - Fundamentação Fática e Jurídica

Em análise dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve alegados vícios construtivos de natureza técnica, cuja adequada demonstração e delimitação dependem de conhecimento especializado, notadamente para a identificação da origem, extensão, nexo causal, custos e métodos de reparo das infiltrações e danos correlatos.

A produção de prova pericial em engenharia civil revela-se, portanto, imprescindível à instrução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade do julgamento sem a realização de prova técnica essencial (AgInt no AREsp Acórdão/STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 23/05/2018).

O direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes, está assegurado pela CF/88, art. 5º, LV, e o acesso à justiça, bem como a duração razoável do processo, constituem garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII). O CPC/2015, art. 370 atribui ao magistrado o poder de indeferir provas manifestamente impertinentes, mas também o dever de determinar aquelas necessárias ao deslinde da controvérsia.

Trata-se de relação de consumo, nos termos do CDC, envolvendo adquirentes de unidades habitacionais e a construtora responsável pelo empreendimento. Incidem, portanto, as regras do CDC, art. 6º, VIII, autorizando, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova. Além disso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 12 e CDC, art. 14), bastando dano e nexo causal para configuração do dever de reparar.

Quanto ao custeio e à forma de pagamento dos honorários periciais, o CPC/2015, art. 95 estabelece a regra geral do adiantamento pela parte que requereu a prova, admitindo, porém, a atribuição diversa diante de peculiaridades do caso concreto, como reconhecido pela jurisprudência, sobretudo quando configurada hipossuficiência técnica do consumidor (TJSP, AI Acórdão/TJSP).

O pedido de parcelamento, além de razoável diante da natureza condominial e do vulto dos valores envolvidos, não encontra óbice legal, desde que assegurado o adiantamento integral antes da entrega do laudo (CPC/2015, art. 95). Caso seja concedida a gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado (REsp Acórdão/STJ).

Quanto à urgência, a plausibilidade do periculum in mora decorre do potencial agravamento dos danos e dos riscos à segurança e salubridade dos ocupantes, justificando a priorização do agendamento da vistoria, em consonância com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o poder geral de efetivação (CPC/2015, art. 139, IV).

A especificação detalhada de quesitos, a indicação de assistente técnico e a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares e esclarecimentos, inclusive após o laudo, estão em conformidade com o CPC/2015, art. 465CPC/2015, art. 477, § 2º. O pedido de reserva para prova testemunhal e apresentação do rol oportunamente é admissível, não havendo mácula ao contraditório.

Por fim, cumpre consignar que, nos termos do CPC/2015, art. 319, o autor manifestou interesse na audiência de conciliação/mediação após a entrega do laudo, o que se mostra adequado para subsidiar eventual composição, dada a complexidade técnica dos fatos.

II - Interpretação Hermenêutica e Fundamentação Constitucional

Observa-se, à luz da CF/88, art. 93, IX, o dever de fundamentação das decisões judiciais, que impõe ao julgador explicitar, de modo claro e coerente, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a opção pela admissão das provas requeridas, a priorização da perícia e a definição do custeio, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos direitos fundamentais das partes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de especificação de provas, nos seguintes termos:

  • a) Admito a produção de prova documental, pericial de engenharia civil (com especialidade em patologia das construções) e testemunhal, nos moldes requeridos;
  • b) Determino a priorização da perícia e o agendamento imediato da vistoria em prazo não superior a 10 (dez) dias, facultando ao perito acesso a todas as áreas necessárias, inclusive privativas, mediante intimação das partes para cooperar, sob pena de medidas coercitivas (CPC/2015, art. 139, IV);
  • c) Ratifico a nomeação do perito judicial já indicado (ou determino a nomeação de perito cadastrado com a especialidade pertinente), facultando a indicação de assistentes técnicos e a apresentação dos quesitos já especificados, admitindo quesitos suplementares e esclarecimentos posteriores (CPC/2015, art. 465 e CPC/2015, art. 477, § 2º);
  • d) Defiro o parcelamento do adiantamento dos honorários periciais em até __ parcelas mensais, mediante depósito judicial programado, a cargo do autor (CPC/2015, art. 95), salvo se reconhecida a hipossuficiência técnica e a relação de consumo, hipótese em que atribuo à ré o adiantamento dos honorários, sem prejuízo de eventual redistribuição pela sucumbência ao final, ou, sendo deferida justiça gratuita, ao Estado (REsp Acórdão/STJ);
  • e) Admito a reserva de rol para prova testemunhal, a ser apresentado oportunamente após a perícia;
  • f) Determino a intimação das partes, do perito e do assistente técnico indicado para ciência dos atos periciais e apresentação de quesitos e documentos necessários;
  • g) Após a entrega do laudo pericial, designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII;
  • h) Mantenho o valor da causa já fixado na inicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


Observação

De acordo com a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.


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