Modelo de Petição de cumprimento de sentença trabalhista contra Construtora Solares Ltda, Município de Parnamirim e sócio, com requerimento de execução, inclusão de responsáveis subsidiários e desconsideração da person...

Publicado em: 12/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição de cumprimento de sentença na 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, ajuizada por auxiliar de serviços gerais contra Construtora Solares Ltda - EPP, Município de Parnamirim e sócio da empresa, visando a execução das verbas rescisórias, liberação do FGTS, seguro-desemprego e aplicação de multa por inadimplemento, com fundamento na rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d” da CLT), responsabilidade subsidiária do ente público (Súmula 331, IV do TST e RE 760931 do STF) e desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, art. 855-A e CLT, arts. 10 e 448). Requer a expedição de mandado de citação, penhora on-line, bloqueio de bens e valores, intimação para impugnação e condenação em custas e honorários.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executados:
a) Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
b) Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Centro, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
c) C. R. L. H. da S., sócio da Construtora Solares Ltda - EPP, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13, Casa, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-460, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de reiterados atrasos e retenções salariais, ausência de depósitos do FGTS e férias, bem como a liberação do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e verbas rescisórias. O vínculo empregatício foi reconhecido entre 16/10/2020 e a data da rescisão indireta, sendo a autora contratada como auxiliar de serviços gerais.
A sentença proferida por este Juízo reconheceu o descumprimento contratual por parte da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, condenando a Construtora Solares Ltda - EPP ao pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, entrega das guias para o seguro-desemprego e demais parcelas devidas, conforme planilha de cálculos anexa.
Não obstante a condenação, a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, restando frustrada a satisfação do crédito trabalhista. Destaca-se, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, por não fiscalizar adequadamente a execução do contrato administrativo, bem como a responsabilidade do sócio C. R. L. H. da S., nos termos da legislação vigente.

4. DOS PEDIDOS DE EXECUÇÃO

Diante do exposto, requer a Exequente:

  • a) O início da execução das obrigações reconhecidas em sentença, com a expedição de mandado de citação dos executados para pagamento do valor devido, conforme planilha de cálculos anexa, acrescido de atualização monetária, juros legais e multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, em caso de não pagamento no prazo legal;
  • b) A inclusão do Município de Parnamirim no polo passivo da execução, em razão de sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento consolidado do TST e do STF;
  • c) A inclusão do sócio C. R. L. H. da S. no polo passivo, com a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 855-A e CLT, art. 10 e 448, diante da inércia da empresa executada;
  • d) A aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º;
  • e) A utilização de todos os meios legais e típicos de execução, inclusive penhora on-line via BacenJud, Renajud, Infojud, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens, expedição de ofícios a órgãos públicos, bloqueio de contas bancárias, bens móveis e imóveis, bem como demais medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo;
  • f) A intimação dos executados para, querendo, apresentarem impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525 e CLT, art. 884;
  • g) A condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.

 

5. DO DIREITO

O direito da Exequente encontra amparo na sentença transitada em julgado, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, diante do inadimplemento salarial e da ausência de depósitos do FGTS.
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508).
A responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim decorre da Súmula 331, IV, do TST, e do entendimento do STF no RE 760931, segundo os quais o ente público responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando não comprova a fiscalização efetiva do contrato.
Quanto à inclusão do sócio C. R. L"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença/execução trabalhista promovido por A. P. M. V., em face da Construtora Solares Ltda - EPP, do Município de Parnamirim e do sócio C. R. L. H. da S., visando à satisfação de verbas trabalhistas reconhecidas em sentença transitada em julgado.

Narra a Exequente que, após o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a empregadora não cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar as verbas rescisórias, liberar o FGTS, fornecer guias para seguro-desemprego e demais parcelas devidas.

Requereu-se, ainda, a inclusão do Município de Parnamirim, por responsabilidade subsidiária, e do sócio, por desconsideração da personalidade jurídica, bem como a aplicação de multa legal e adoção de todos os meios executivos necessários.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Título Executivo

O título executivo judicial objeto da execução transitou em julgado, reconhecendo o direito da Exequente à rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da Construtora Solares Ltda - EPP ao pagamento das verbas devidas.

A não satisfação espontânea do crédito autoriza o início da execução, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.

Fundamento legal: CPC/2015, arts. 502, 505, 507 e 509, §4º; CLT, art. 769.

2.2. Da Responsabilidade Subsidiária do Município

Restou comprovado que o Município de Parnamirim foi tomador de serviços, não havendo prova da fiscalização adequada do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.

Assim, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do decidido pelo STF no RE 760931, é cabível a inclusão do ente público no polo passivo da execução, em caráter subsidiário.

Fundamento: CF/88, art. 37, §6º; Súmula 331, IV, TST; RE 760931/STF.

2.3. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Diante do descumprimento da obrigação pela executada, mostra-se cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A do CPC/2015 e dos arts. 10 e 448 da CLT, incluindo-se o sócio C. R. L. H. da S. no polo passivo da execução.

Fundamento: CPC/2015, art. 855-A; CLT, arts. 10 e 448.

2.4. Da Multa por Não Pagamento Voluntário

Em caso de não pagamento no prazo legal, incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária no processo do trabalho, conforme entendimento consolidado.

Fundamento: CPC/2015, art. 523, §1º; OJ 400 da SDI-1/TST.

2.5. Dos Meios Executivos e Efetividade

O crédito trabalhista possui natureza alimentar, devendo ser assegurada sua satisfação pelo Judiciário, inclusive por meio de penhora on-line (BacenJud), bloqueio de bens e demais medidas necessárias.

Fundamento: CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); CPC/2015, art. 797; CLT, arts. 876 e 880.

2.6. Do Contraditório e Ampla Defesa

Deve-se garantir aos executados a oportunidade de impugnação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Fundamento: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 884; CPC/2015, art. 525.

2.7. Da Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo em julgados recentes, que reforçam a obrigatoriedade do cumprimento fiel do título executivo e a impossibilidade de reabrir discussão já acobertada pela coisa julgada.

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença/execução trabalhista, nos termos da fundamentação, e determino:

  • a) O prosseguimento da execução, com expedição de mandado de citação dos executados para pagamento do valor devido, conforme planilha de cálculos atualizada;
  • b) A inclusão do Município de Parnamirim e do sócio C. R. L. H. da S. no polo passivo da execução, observando-se suas responsabilidades, conforme fundamentação;
  • c) A aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015;
  • d) A adoção de todos os meios executivos necessários à satisfação do crédito, inclusive penhora on-line, bloqueio de bens e valores, expedição de ofícios e demais medidas cabíveis;
  • e) A intimação dos executados para, querendo, apresentarem impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525, e CLT, art. 884;
  • f) A condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis;
  • g) A intimação da Exequente para manifestar-se sobre eventual impugnação apresentada pelos executados;
  • h) A designação de audiência de conciliação, caso entenda este Juízo pertinente.

Publique-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrito cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a motivação das decisões judiciais, assegurando a transparência e o controle jurisdicional dos atos do Poder Judiciário.

5. Conclusão

Natal/RN, 10 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN


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