Modelo de Petição de cumprimento de sentença trabalhista contra Construtora Solares Ltda, Município de Parnamirim e sócio, com requerimento de execução, inclusão de responsáveis subsidiários e desconsideração da person...
Publicado em: 12/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. P. M. V., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Executados:
a) Construtora Solares Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Natal/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
b) Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Centro, Parnamirim/RN, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected];
c) C. R. L. H. da S., sócio da Construtora Solares Ltda - EPP, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13, Casa, Candelária, Natal/RN, CEP 59066-460, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Exequente ajuizou reclamação trabalhista em face da Construtora Solares Ltda - EPP, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de reiterados atrasos e retenções salariais, ausência de depósitos do FGTS e férias, bem como a liberação do FGTS, acesso ao seguro-desemprego e verbas rescisórias. O vínculo empregatício foi reconhecido entre 16/10/2020 e a data da rescisão indireta, sendo a autora contratada como auxiliar de serviços gerais.
A sentença proferida por este Juízo reconheceu o descumprimento contratual por parte da empregadora, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, condenando a Construtora Solares Ltda - EPP ao pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS, entrega das guias para o seguro-desemprego e demais parcelas devidas, conforme planilha de cálculos anexa.
Não obstante a condenação, a executada não cumpriu voluntariamente a obrigação, restando frustrada a satisfação do crédito trabalhista. Destaca-se, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, por não fiscalizar adequadamente a execução do contrato administrativo, bem como a responsabilidade do sócio C. R. L. H. da S., nos termos da legislação vigente.
4. DOS PEDIDOS DE EXECUÇÃO
Diante do exposto, requer a Exequente:
- a) O início da execução das obrigações reconhecidas em sentença, com a expedição de mandado de citação dos executados para pagamento do valor devido, conforme planilha de cálculos anexa, acrescido de atualização monetária, juros legais e multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, em caso de não pagamento no prazo legal;
- b) A inclusão do Município de Parnamirim no polo passivo da execução, em razão de sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme entendimento consolidado do TST e do STF;
- c) A inclusão do sócio C. R. L. H. da S. no polo passivo, com a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015, art. 855-A e CLT, art. 10 e 448, diante da inércia da empresa executada;
- d) A aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523, §1º;
- e) A utilização de todos os meios legais e típicos de execução, inclusive penhora on-line via BacenJud, Renajud, Infojud, bloqueio de valores, indisponibilidade de bens, expedição de ofícios a órgãos públicos, bloqueio de contas bancárias, bens móveis e imóveis, bem como demais medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo;
- f) A intimação dos executados para, querendo, apresentarem impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525 e CLT, art. 884;
- g) A condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis.
5. DO DIREITO
O direito da Exequente encontra amparo na sentença transitada em julgado, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, diante do inadimplemento salarial e da ausência de depósitos do FGTS.
O título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508).
A responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim decorre da Súmula 331, IV, do TST, e do entendimento do STF no RE 760931, segundo os quais o ente público responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas quando não comprova a fiscalização efetiva do contrato.
Quanto à inclusão do sócio C. R. L"'>...
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