Modelo de Pedido de deferimento de citação por edital de réu com paradeiro incerto após esgotamento de diligências pessoais, conforme o CPC/2015, art. 256 e CPC/2015, art. 257, garantindo contraditório e ampla defesa

Publicado em: 12/08/2025 Processo Civil
Petição para requerer a citação por edital de réu não localizado após exaustivas tentativas de citação pessoal, fundamentada no CPC/2015, art. 256 e CPC/2015, art. 257, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Inclui diligências realizadas, jurisprudência pertinente e minuta do edital para publicação pelo prazo legal de 20 dias, visando assegurar a efetividade da jurisdição e a razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º).
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PETIÇÃO – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 0001234-56.2025.8.___.____

Autor(a)/Exequente: A. B. dos S., brasileiro(a), casado(a), empresário(a), CPF 123.456.789-00, RG 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Réu(é)/Executado(a): J. M. da S., brasileiro(a), solteiro(a), comerciante, CPF 987.654.321-00, endereço eletrônico: desconhecido/sem cadastro nos autos, último domicílio conhecido na Rua Tal, nº 500, Bairro Alfa, CEP 11111-111, Cidade/UF.

Advogado(a): M. F. de S. L., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected], com escritório na Av. das Referências, nº 1.000, conj. 1001, CEP 22222-222, Cidade/UF (para intimações).

3. TÍTULO DA PEÇA

Requerimento de Citação por Edital

4. DOS FATOS E DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Trata-se de ação em curso em que se busca a satisfação de obrigação pecuniária decorrente do inadimplemento contratual (processo em epígrafe). A regular marcha processual demanda a citação do(a) Réu(é), que não foi localizado(a) nos endereços conhecidos.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao devido processo legal, o(a) Autor(a) promoveu diligências sucessivas e proporcionais para localização do(a) citando(a), todas infrutíferas, conforme documentação anexa:

  • Citação postal remetida ao último endereço informado, devolvida pelos Correios com as anotações "mudou-se" e, posteriormente, "não procurado".
  • Diligência de Oficial de Justiça com múltiplas tentativas em dias e horários diversos, inclusive com oitiva de vizinhos, restando frustrada a localização pessoal (certidões negativas anexas).
  • Pesquisas em cadastros e sistemas disponíveis ao Judiciário (p. ex., SIEL, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB), sem retorno útil quanto a endereço hábil para citação.
  • Verificação de bases públicas e consulta a eventuais cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, quando viável, sem êxito útil (comprovantes anexos).
  • Busca razoável em meios eletrônicos e redes sociais, sem obtenção de informação segura e atualizada de paradeiro.

Em síntese, estão esgotados os meios ordinários de localização do(a) Réu(é), o que legitima, em caráter excepcional, a citação por edital, como medida necessária à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição (CPC/2015, art. 4º), sem prejuízo das garantias processuais. Conclui-se, portanto, pelo cabimento da providência excepcional ora requerida, com estrita observância dos requisitos legais.

5. DO DIREITO

5.1. Citação: conceito, finalidade e excepcionalidade da modalidade editalícia

A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC/2015, art. 238), constituindo pressuposto de validade do processo (CPC/2015, art. 239). Em regra, realiza-se por meios que assegurem a ciência efetiva do citando; contudo, nas hipóteses legalmente previstas, admite-se a citação por edital, de natureza ficta e excepcional.

Nos termos do CPC/2015, art. 256, I, II e III, a citação por edital é cabível quando: (i) o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei. O § 3º do mesmo dispositivo explicita que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias (CPC/2015, art. 256, § 3º).

Por sua vez, o CPC/2015, art. 257 disciplina o conteúdo e a forma do edital, impondo, dentre outros, a indicação dos elementos de identificação do citando, a finalidade do ato, as advertências legais e o prazo de 20 (vinte) dias para a citação editalícia. Tais salvaguardas reforçam o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Desse modo, demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis e proporcionais, resta configurada a hipótese legal para o deferimento da citação por edital, mantendo-se íntegros os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º), além do postulado de inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

5.2. Adequação procedimental e efeitos

Autorizada a citação editalícia, o edital deverá observar as formalidades legais (CPC/2015, art. 257), com publicação e afixação na forma determinada em lei, e prazo de 20 (vinte) dias. Findo o prazo, fluirá o prazo de resposta, nos termos do procedimento aplicável (v.g., CPC/2015, art. 335, no procedimento comum). Em caso de revelia do réu citado por edital, é cabível a nomeação de curador especial (CPC/2015, art. 72, II), de modo a preservar o contraditório mínimo e a regularidade do processo, sem prejuízo das advertências sobre os efeitos da revelia (CPC/2015, art. 344).

No âmbito executivo, remanescendo infrutífera a citação pessoal e configurada a hipótese legal, admite-se a citação por edital em observância às mesmas balizas, sem olvidar a possibilidade de medidas assecuratórias típicas da execução (CPC/2015, art. 830), quando pertinentes. Tal enquadramento harmoniza a necessidade de prosseguimento do feito com a tutela de defesa do citando.

Assim, o atendimento aos requisitos normativos e o relato circunstanciado das diligências empreendidas conduzem ao deferimento da medida excepcional, com a expedição do edital de citação, por prazo de 20 (vinte) dias, conforme minuta anexa, garantindo-se a publicidade adequada e as advertências legais.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A citação por edital em execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980, art. 8º, somente é admissível após a frustração das tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, não se tratando de opções alternativas e sim sucessivas, devendo-se esgotar todas as diligências para localização do devedor antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.

Link para a tese doutrinária

A citação por edital realizada no âmbito da execução fiscal possui o condão de interromper o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, desde que observados os requisitos legais, sendo o marco interruptivo válido mesmo na vigência do texto original do CTN, anterior à Lei Complementar 118/2005.

Link para a tese doutrinária

A afetação do recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ, acarreta a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica (prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública diante da obrigação de fazer), desde que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no STJ.

Link para a tese doutrinária

Para fins do CPC/1973, art. 543-C, é inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.

Link para a tese doutrinária

A concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que dispensa o recolhimento prévio do depósito de 5% sobre o valor da causa na ação rescisória, não exime o autor da responsabilidade pela multa processual prevista no CPC/2015, art. 968, II, caso a demanda seja julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (4ª T.) - RE"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de requerimento formulado por A. B. dos S., nos autos do processo nº 0001234-56.2025.8.___.____, objetivando o deferimento da citação por edital do réu J. M. da S., sob o fundamento de esgotamento dos meios ordinários de localização. O autor, conforme documentação acostada, realizou tentativas de citação postal, diligências por oficial de justiça, pesquisas em sistemas judiciais (SIEL, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB), consultas a bases públicas e busca em meios eletrônicos e redes sociais, todas sem êxito.

II. Fundamentação

II.1. Da admissibilidade

Conheço do requerimento, pois presentes os pressupostos legais e processuais para sua análise.

II.2. Do direito à citação e à ampla defesa

A citação é ato processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 239), pois viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Em regra, deve ocorrer por meio que assegure ciência efetiva ao demandado, respeitando-se o devido processo legal.

Excepcionalmente, admite-se a citação por edital, que possui natureza ficta e é cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do réu (CPC/2015, art. 256, I, II e III). O § 3º do referido artigo ressalta que o réu será considerado em local incerto ou ignorado quando restarem infrutíferas as tentativas, inclusive mediante requisição de informações a cadastros públicos ou concessionárias (CPC/2015, art. 256, § 3º).

II.3. Da análise das diligências e balizas jurisprudenciais

No caso concreto, verifica-se, pela documentação acostada, que o autor esgotou as medidas ordinárias e razoáveis para localizar o réu. As tentativas de citação postal foram devolvidas pelos Correios (“mudou-se”, “não procurado”); diligências de oficial de justiça restaram frustradas e pesquisas em sistemas judiciais e públicos não trouxeram resultado útil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Acórdão/STJ, consolidou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos antes da citação por edital constitui faculdade do magistrado, desde que evidenciado o esgotamento dos meios ordinários (CPC/2015, art. 256, § 3º). Ressalte-se, ainda, que a autorização prematura da citação por edital pode acarretar nulidade do ato, devendo-se demonstrar o efetivo esgotamento dos meios (TJPR, AI Acórdão/TJPR).

No presente caso, em consonância com o entendimento jurisprudencial, restou comprovado o esgotamento das diligências exigidas em lei e reafirmadas pela doutrina e jurisprudência. A medida requerida se coaduna com a razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º) e com a efetividade da jurisdição.

II.4. Da observância aos princípios constitucionais e legais

O deferimento da citação por edital, nas condições dos autos, não viola as garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tampouco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Ao contrário, visa harmonizar a necessidade de prosseguimento do feito e a tutela da defesa do citando.

O edital deverá observar as formalidades do CPC/2015, art. 257, com afixação e publicação pelo prazo legal de 20 (vinte) dias. Findo o prazo, iniciará o prazo de resposta, nos termos do procedimento comum (CPC/2015, art. 335). Em caso de revelia, deverá ser nomeado curador especial (CPC/2015, art. 72, II).

II.5. Da motivação judicial

A decisão judicial deve ser fundamentada, conforme determina o CF/88, art. 93, IX, o que se observa no presente caso, diante da exposição dos fatos, análise das provas, citação dos dispositivos legais pertinentes e referência à jurisprudência dominante.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido incidental de citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256, I, II e III e CPC/2015, art. 256, § 3º, em razão do esgotamento das diligências para localização do réu, devendo o edital observar as formalidades do CPC/2015, art. 257, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme minuta constante dos autos.

Determino, ainda, que, após o decurso do prazo do edital, inicie-se o prazo para resposta, nos termos do CPC/2015, art. 335, com as advertências do CPC/2015, art. 344. Em caso de revelia, nomeie-se curador especial ao réu, preferencialmente a Defensoria Pública (CPC/2015, art. 72, II).

Faculto ao juízo, subsidiariamente, a requisição de informações complementares a cadastros públicos ou concessionárias, caso entenda necessário, sem prejuízo da celeridade e efetividade do processo (CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º).

IV. Conclusão

Publique-se. Cumpra-se.
Cidade/UF, ____ de ____________ de ______.
Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está estruturado com fundamentação constitucional, legal e jurisprudencial, conforme orientação da CF/88, art. 93, IX. - Emprega-se linguagem adequada à magistratura, com clareza dos fundamentos, conclusão e comando judicial. - O voto conhece do pedido, julga procedente e determina as providências cabíveis, respeitando a motivação obrigatória. - Estruturação em títulos

e

para facilitar a leitura e navegação.


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