TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Para fins do art. 543-C do CPC/1973, é inadmissível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese, fixada sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacifica entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de conversão de uma ação de execução em ação monitória depois de realizada a citação do executado. O fundamento central reside no princípio da estabilização da relação processual, que opera após a citação, impedindo modificações substanciais no rito processual e conferindo segurança jurídica às partes envolvidas. A conversão, admitida antes da citação nos casos em que o título executivo é reputado inexistente ou deficiente, não pode mais ocorrer após a formação da relação processual plena, sob pena de violação ao devido processo legal e à confiança legítima das partes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 543-C (atualmente, CPC/2015, art. 1.036)
CPC/1973, art. 295, V
CPC/1973, art. 301
CPC/1973, art. 1.102b
CPC/1973, art. 586
CPC/2015, art. 485, IV e VI (correspondência no novo código)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 233/STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância desta tese reside na consolidação de entendimento que preserva a estabilidade da relação processual e a previsibilidade dos trâmites processuais, evitando surpresas processuais e resguardando o direito de defesa do executado. A vedação à conversão após a citação impede a alteração abrupta do rito e do objeto do processo, assegurando a efetividade do princípio do contraditório. Reflexos futuros incluem a uniformização das decisões em todo o país, garantindo tratamento isonômico em situações idênticas, e a diminuição de controvérsias sobre o tema nas instâncias inferiores. A orientação do STJ também reforça a importância do correto enquadramento do título executivo e do momento processual adequado para eventual adaptação procedimental.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão está fundamentada na estabilização da relação processual após a citação, princípio que encontra respaldo na doutrina processualista moderna e na jurisprudência reiterada do STJ. O entendimento privilegia a segurança jurídica e o devido processo legal, impedindo que o processo seja modificado substancialmente após o ingresso do réu, evitando surpresa e protegendo o contraditório. Consequentemente, resta afastada a possibilidade de mutação do procedimento, o que poderia causar prejuízo às partes e tumulto processual. Na prática, exige-se maior diligência na análise dos requisitos do título executivo antes do ajuizamento da execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, caso ausentes os requisitos legais, sem possibilidade de conversão para ação monitória após a citação. Por fim, a decisão fortalece a uniformização jurisprudencial e coíbe interpretações divergentes, contribuindo para a racionalidade e a previsibilidade do processo civil brasileiro.