A concessão parcial do benefício da gratuidade da justiça, que dispensa o recolhimento prévio do depósito de 5% sobre o valor da causa na ação rescisória, não exime o autor da responsabilidade pela multa processual prevista no CPC/2015, art. 968, II, caso a demanda seja julgada improcedente ou inadmissível por unanimidade.
A decisão reitera que a dispensa do depósito prévio, em razão da concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, limita-se à condição de procedibilidade da ação rescisória, mas não alcança as consequências processuais decorrentes do insucesso da demanda. Assim, mesmo o beneficiário da gratuidade permanece sujeito à multa processual se a ação for considerada manifestamente incabível ou improcedente, o que visa inibir o ajuizamento de ações temerárias e garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo.
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição).
CPC/2015, art. 968, II e art. 1.026, §2º.
Não há súmulas diretamente aplicáveis à hipótese.
A tese reforça a importância da ponderação entre o acesso à justiça e a necessidade de coibir o ajuizamento de ações infundadas, mesmo para beneficiários da gratuidade. No futuro, a regra tende a consolidar a responsabilidade objetiva pelo manejo de ações rescisórias improcedentes, assegurando o adequado funcionamento do sistema processual e evitando abusos.
A fundamentação revela uma preocupação legítima com o equilíbrio entre acesso à jurisdição e a proteção contra a litigância abusiva. Apesar de garantir a facilitação do acesso à justiça, a norma não pode servir de escudo para o ajuizamento irresponsável de demandas. A decisão contribui para a formação de um ambiente processual mais responsável e eficiente, evitando a sobrecarga do Judiciário e fortalecendo a confiança nas decisões definitivas.