Modelo de Pedido de comutação de pena ao Juízo da Vara de Execuções Penais para R. M. dos S. com base no Decreto 12.338/2024 — unificação de penas e cumprimento de 2/3 (Lei 7.210/1984, art.111)

Publicado em: 18/08/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Requerimento formulado pelo advogado L. F. de A. P. pleiteando a comutação de pena em favor do executado R. M. dos S., dirigido ao Juízo da Vara de Execuções Penais, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024, na competência presidencial prevista no [CF/88, art. 84, XII] e na atuação fiscalizatória do juízo executivo [Lei 7.210/1984, art. 66, III, «a»]. Sustenta-se que as penas foram unificadas para efeito de execução [Lei 7.210/1984, art. 111], que foram cumpridos 2/3 da(s) pena(s) relativa(s) aos crimes impeditivos exigidos pelo decreto e que estão presentes os requisitos subjetivos (bom comportamento, remição por trabalho/estudo/leitura) [Lei 7.210/1984, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021]. Requer a intimação do Ministério Público, atualização e retificação dos cálculos e da guia de execução, expedição de comunicações à Administração Prisional e consideração da situação da multa conforme o decreto e jurisprudência aplicável. Observa-se a aplicação subsidiária do CPC/2015 quanto aos requisitos formais [CPC/2015, art. 319] e as implicações processuais apontadas pelo CPP [CPP, art. 577, § único].
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REQUERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL DE 2024

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Execuções Penais da Comarca de ____________.

IDENTIFICAÇÃO/QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO E INDICAÇÃO DO PEC E DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Executado: R. M. dos S., brasileiro, solteiro, profissão _______, CPF 000.000.000-00, RG 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], atualmente recolhido na Unidade Prisional _____________, endereço ____________.

PEC: nº 0000000-00.2024.8.00.0000. Processo(s) de conhecimento: nº 0000000-00.2019.8.00.0000 e nº 0000000-00.2021.8.00.0000 (unificados para fins de execução, Lei 7.210/1984, art. 111).

Advogado: L. F. de A. P., OAB/UF 00.000, endereço profissional: Rua __________, nº __, Bairro ______, CEP _________, Cidade/UF; e-mail: [email protected]; telefone/WhatsApp: (00) 00000-0000.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (valor meramente estimativo, para fins do CPC/2015, art. 319, V).

DOS FATOS

1. O Executado cumpre pena privativa de liberdade decorrente de condenações por crime(s) comum(ns) e, em outro feito, por delito classificado como impeditivo à concessão da comutação/indulto, nos termos do Decreto Presidencial de 2024 (Decreto 12.338/2024). As reprimendas foram devidamente unificadas na guia de execução, conforme certidão carcerária e cálculos atualizados (Lei 7.210/1984, art. 111).

2. Ao longo da execução, o reeducando apresentou comportamento carcerário satisfatório, sem registro de falta grave no período depurador, participando de atividades laborais e educacionais, com remições regularmente homologadas (Lei 7.210/1984, art. 126). Há registro de esforço para reparação do dano, com pagamento parcial/parcelamento requerido, conforme comprovantes anexos, ou, subsidiariamente, demonstração de hipossuficiência econômica.

3. Consoante cálculo de pena e informações da Administração Prisional, o Executado já cumpriu 2/3 (dois terços) das penas relativas aos crimes impeditivos e preenche a fração exigida para as condenações por crimes não impeditivos, nos exatos termos delineados pela jurisprudência recente sobre o Decreto 12.338/2024.

4. Em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, o Executado postula a comutação de pena com base no Decreto Presidencial de 2024, com a consequente retificação do cálculo de pena e adoção das providências correlatas.

Fechamento: Os fatos demonstram a elegibilidade do reeducando à benesse presidencial, impondo-se a análise jurídica à luz do decreto vigente, da legislação de regência e da jurisprudência colacionada.

DO DIREITO

5. A comutação de pena é expressão do poder constitucional do Presidente da República para conceder clemência penal, por meio de decreto, com critérios de oportunidade e conveniência, cabendo ao Judiciário verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos (CF/88, art. 84, XII). O decreto presidencial que disciplina o indulto/comutação estabelece requisitos objetivos (espécies delitivas e frações) e subjetivos (bom comportamento carcerário, inexistência de falta grave em período depurador, entre outros). Ao Juízo da execução compete a declaração do direito na hipótese de configuração dos pressupostos (Lei 7.210/1984, art. 66, III, «a»).

6. Em execução penal, a pena é consolidada e unificada para a correta aferição de benefícios (Lei 7.210/1984, art. 111), observando-se critérios específicos de contagem, a fim de evitar «crédito de pena» e assegurar a individualização (princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana). No que toca à disciplina, remição e comportamento, aplicam-se as diretrizes da LEP e dos atos do CNJ sobre atividades educacionais e de leitura (Lei 7.210/1984, art. 126).

7. O Decreto Presidencial de 2024 (Decreto 12.338/2024), conforme vem sendo interpretado pelos Tribunais, exige o cumprimento de 2/3 da(s) pena(s) relativa(s) aos crimes impeditivos antes da concessão da comutação em relação aos crimes não impeditivos, inclusive quando as condenações estejam em processos distintos, e veda o cômputo, para esse fim, de períodos de privação de liberdade anteriores à prática do crime impeditivo.

8. Em razão da natureza do pedido e da competência do Juízo da Execução, aplica-se, no que couber, o CPC/2015 de forma subsidiária (CPC/2015, art. 319), quanto aos requisitos formais da petição, sem prejuízo do rito próprio da execução penal.

Fechamento: Com a soma dos fundamentos constitucionais e legais e a interpretação firmada pelos Tribunais, resta demonstrada a viabilidade jurídica do pedido, porquanto atendidos os requisitos do decreto e da legislação de regência.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Com o advento da Resolução CNJ 474/2022, mitigou-se a exigência legal prevista na Lei 7.210/1984, art. 105 da Lei de Execução Penal, permitindo a expedição da guia de execução definitiva e a intimação do apenado antes do recolhimento ao cárcere nos regimes semiaberto e aberto.

Link para a tese doutrinária

A concessão do indulto natalino previsto no Decreto 11.302/2022 exige o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos listados no art. 7º do próprio Decreto, ainda que as condenações tenham ocorrido em processos distintos e não apenas em hipóteses de concurso material ou formal de crimes, conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na SL 1.698/RS/STF.

Link para a tese doutrinária

 É possível a remição da pena pela leitura, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 7.210/1984, art. 126 e nas normas regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ nº 391/2021, sendo necessária a comprovação efetiva da atividade, inclusive mediante relatórios e avaliação por comissão especialmente designada.

Link para a tese doutrinária

Expedição do mandado de prisão em regime semiaberto está condicionada à prévia expedição da guia de execução e à intimação do apenado, nos termos da Resolução CNJ 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, mitigando a exigência da Lei 7.210/1984, art. 105.

Link para a tese doutrinária

A remição da pena pela leitura constitui matéria controvertida no âmbito da execução penal, sendo cabível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia, para definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura, levando em conta o disposto na Lei 7.210/1984, art. 126 e nas normas complementares expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente a Resolução CNJ 391/2021.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

1) TJRS – Agravo de Execução Penal 8007626-32.2024.8.21.0001 – J. 25/02/2025

Tese: A concessão de indulto/comutação com base no Decreto 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos; considera-se a totalidade das penas, ainda sem trânsito em julgado, nos termos do decreto e da LEP (Lei 7.210/1984, art. 111). Referências: Decreto 11.846/2023, art. 1º, Decreto 11.846/2023, art. 6º e Decreto 11.846/2023, art. 9º; (SL 1.698/RS/STF); (AgRg no HC 881968/RS/STJ).

2) TJDF – Agravo de Execução Penal 0715706-39.2025.8.07.0000 – J. 29/05/2025

Tese: Decreto 12.338/2024. Para a comutação, exige-se o cumprimento de 2/3 da soma das penas dos crimes impeditivos. A fração recai sobre a pena do crime impeditivo, não sobre a totalidade do cumprimento, afastando «crédito de pena».

3) TJDF – Agravo de Execução Penal 0752481-87.2024.8.07.0000 – J. 20/03/2025

Tese: Decreto 11.846/2023. Em concurso de crimes, a comutação somente após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo; o termo inicial para aferição do requisito objetivo vincula-se à data do crime impeditivo, vedado computar períodos anteriores.

4) TJDF – Agravo de Execução Penal 0746266-95.2024.8.07.0000 – J. 05/12/2024

Tese: Decreto 11.846/2023. Havendo crimes comuns e impeditivos, aplica-se o Decreto 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único: requisito de 2/3 do crime impeditivo; não se computa período anterior ao cometimento do delito impeditivo para evitar «crédito de pena». Multa: inviável indulto se superior ao mínimo da execução fiscal sem prova de incapacidade.

5) TJSP – Agravo de Execução Penal 0005296-15.2024.8.26.0502 – J. 30/09/2024

Tese correlata: Regulação de progressão"'>...

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Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de comutação de pena formulado por R. M. dos S., devidamente qualificado, com fundamento no Decreto Presidencial 12.338/2024, tendo em vista o cumprimento de condenações por crime(s) comum(ns) e, em outro feito, por delito(s) classificado(s) como impeditivo(s) à concessão da benesse. Os processos de conhecimento foram devidamente unificados para fins de execução (Lei 7.210/1984, art. 111), estando o pedido instruído com certidões, cálculos e documentos comprobatórios do comportamento carcerário, remição e tentativa de reparação do dano.

O Ministério Público foi regularmente intimado, manifestando-se nos autos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Devido Processo Legal e da Fundamentação Obrigatória

Inicialmente, cumpre salientar que a motivação das decisões judiciais configura pressuposto essencial da atividade jurisdicional, exigência expressamente consagrada na CF/88, art. 93, IX, que assim dispõe:

\\\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\\\"

2. Da Competência e Natureza da Comutação

A comutação de pena é expressão do poder constitucional do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário, nos termos da Lei 7.210/1984, proceder à análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, na forma da Lei 7.210/1984, art. 66, III, \\\"a\\\".

O Decreto 12.338/2024 estabeleceu, dentre outros critérios, a necessidade de cumprimento de 2/3 (dois terços) das penas relativas a crimes impeditivos, sendo vedada a aplicação de \\\"crédito de pena\\\" e exigindo-se o atendimento dos requisitos subjetivos, como bom comportamento carcerário e esforço para reparação do dano.

3. Dos Requisitos Objetivos

Da análise dos autos, verifica-se que:

  • O Executado cumpre penas unificadas, abrangendo condenações por crimes impeditivos e não impeditivos (Lei 7.210/1984, art. 111);
  • O cálculo de pena atualizado demonstra o efetivo cumprimento da fração de 2/3 da(s) pena(s) de crime(s) impeditivo(s), nos exatos termos exigidos pelo Decreto 12.338/2024;
  • Não se computou período anterior ao cometimento do crime impeditivo para o cômputo do requisito objetivo, conforme jurisprudência consolidada;
  • Quanto à pena de multa, há comprovação de hipossuficiência econômica, afastando o óbice para a concessão do benefício neste ponto (CPC/2015, art. 319).

 

4. Dos Requisitos Subjetivos

Consta dos autos que o apenado apresenta comportamento carcerário satisfatório, não havendo registro de falta grave no período depurador, além de participação em atividades laborais e educacionais, com remições regularmente homologadas (Lei 7.210/1984, art. 126). Ademais, há provas de esforço para reparação do dano, seja por pagamento parcial, parcelamento requerido ou comprovação de hipossuficiência.

5. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que, atendidos os requisitos do decreto presidencial e da legislação de regência, a concessão da comutação revela-se medida de rigor, vedada a criação de \\\"crédito de pena\\\" e respeitados os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Destaco, ainda, que o cômputo do requisito objetivo deve recair sobre a pena do crime impeditivo, não sobre a totalidade do tempo de recolhimento (TJDF, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJDF).

\\\"O juiz verifica apenas o cumprimento dos requisitos objetivos fixados no decreto presidencial (CF/88, art. 84, XII). Não atendidos os requisitos, inviável a concessão.\\\" (TJSP, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJSP)

6. Da Aplicação Subsidiária do Código de Processo Civil

Em matéria de execução penal, admite-se a aplicação subsidiária do CPC/2015, art. 319, especialmente quanto aos requisitos formais e à valoração do valor da causa, sem prejuízo do rito próprio.

7. Do Pedido e da Ausência de Obstáculos Processuais

O pedido está adequadamente instruído e não se verifica óbice processual ao seu conhecimento. Não há necessidade de dilação probatória ou designação de audiência, revelando-se suficiente o conjunto documental apresentado.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de comutação de pena formulado por R. M. dos S., reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial 12.338/2024, para, em consequência:

  1. CONCEDER a comutação de pena ao Executado, nos termos do decreto vigente;
  2. DETERMINAR a retificação/atualização do cálculo de pena e da guia de execução, com lançamento da comutação deferida e fixação do novo remanescente e reflexos em benefícios executórios;
  3. DETERMINAR a expedição das comunicações necessárias à Unidade Prisional, atualização dos sistemas competentes e registro na guia de execução;
  4. DECLARAR, quanto à pena de multa, a aplicação do benefício, considerando a comprovada hipossuficiência econômica (CPC/2015, art. 319);
  5. RATIFICAR o valor da causa em R$ 1.000,00 (CPC/2015, art. 319, V).

Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, dada a matéria de liberdade.

IV. CONCLUSÃO

Assim, em harmonia com a legislação vigente, especialmente a CF/88, art. 84, XII, Lei 7.210/1984, art. 66, Lei 7.210/1984, art. 111 e Lei 7.210/1984, art. 126, e com o entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido merece acolhimento integral.

É como voto.

Local/Data: ____________, ___ de ____________ de 2025.

__________________________________

Juiz(a) de Direito


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