Tese: 732

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 exige o integral cumprimento da pena dos crimes impeditivos listados no art. 7º do próprio Decreto, ainda que as condenações tenham ocorrido em processos distintos e não apenas em hipóteses de concurso material ou formal de crimes, conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na SL n. 1.698/RS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma que, para fins de concessão do indulto natalino, não basta o cumprimento da pena relativa aos crimes não impeditivos. É indispensável que, caso haja condenação também por crime impeditivo — mesmo que as sentenças sejam provenientes de processos autônomos e não de concurso de crimes —, o apenado cumpra integralmente a pena referente ao crime impeditivo. A interpretação, que anteriormente admitia distinção entre crimes cometidos em concurso e em contextos diversos, foi superada pelo entendimento do STF, em prol da segurança jurídica e uniformidade na aplicação do indulto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI – Princípios da individualização da pena e da vedação à impunidade dos crimes hediondos e equiparados; art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutação de penas.

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único: “Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.
Decreto 11.302/2022, art. 7º – enumera os crimes impeditivos ao benefício.
CPP, art. 619 – embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou obscuridade.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou do STF diretamente relacionada ao tema do indulto em concurso de crimes impeditivos, mas a orientação se fundamenta em precedentes recentes do STF e do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização da interpretação acerca dos efeitos impeditivos do indulto, garantindo que a execução penal observe critérios objetivos e alinhados à política criminal traçada pelo Poder Executivo e ao controle jurisdicional do STF. O precedente elimina divergências até então existentes entre o STJ e o STF, reforçando a necessidade do integral cumprimento das penas impeditivas como condição para o benefício, o que tende a restringir a abrangência do indulto e a evitar interpretações que possam favorecer a impunidade, especialmente em relação a crimes de maior gravidade. O reflexo futuro dessa orientação é o fortalecimento do papel da jurisprudência do Supremo como parâmetro obrigatório para instâncias inferiores, bem como a limitação dos efeitos do indulto diante de múltiplas condenações, resguardando o interesse público e a finalidade da execução penal.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A decisão ora analisada evidencia a supremacia dos precedentes do Supremo Tribunal Federal no tocante à interpretação de normas regulamentadoras do indulto, em detrimento da jurisprudência então consolidada no Superior Tribunal de Justiça. A adoção do princípio da segurança jurídica e da uniformidade interpretativa, mesmo diante de possíveis alternativas hermenêuticas, denota preocupação do Judiciário Superior em conferir estabilidade e previsibilidade ao sistema de justiça criminal. Por outro lado, a exigência do cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos, independentemente do contexto processual de sua condenação, pode ser vista como medida restritiva, mas justificada pela gravidade dos delitos abarcados pelo art. 7º do Decreto 11.302/2022, normalmente associados a maior reprovabilidade e potencial lesivo. Em termos práticos, a decisão implica na limitação do acesso ao benefício do indulto para condenados que, embora tenham cumprido penas por crimes menos graves, ainda ostentem penas pendentes por crimes impeditivos, contribuindo para a coerência e rigor na execução penal.