Expedição do mandado de prisão em regime semiaberto está condicionada à prévia expedição da guia de execução e à intimação do apenado, nos termos da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, mitigando a exigência do art. 105 da LEP.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação de que, após o trânsito em julgado de sentença condenatória para cumprimento de pena em regime semiaberto, não se admite mais a expedição imediata do mandado de prisão. O procedimento adequado exige, primeiramente, a expedição da guia de execução e, em seguida, a intimação prévia do apenado para que inicie o cumprimento da pena. Essa diretriz decorre da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, e visa garantir maior respeito ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa condenada, conferindo-lhe a oportunidade de se apresentar voluntariamente para cumprimento da pena. O entendimento anterior, que permitia a expedição da guia somente após o cumprimento do mandado de prisão, passa a ser mitigado para os regimes semiaberto e aberto, salvo situações excepcionais em que a prisão se mostre indispensável ou em que haja risco de excessiva gravosidade ao sentenciado.
A relevância da tese reside na proteção dos direitos fundamentais do apenado, especialmente quando condenado a regimes prisionais menos gravosos, como o semiaberto, evitando constrangimentos ilegais e prisões injustificadamente rigorosas. O STJ demonstra sensibilidade às mudanças normativas do CNJ, promovendo a adequação dos procedimentos de execução penal às garantias constitucionais e à humanização do sistema penal. A exigência de intimação prévia e a expedição da guia de execução antes do mandado de prisão reforçam o respeito à legalidade e à dignidade da pessoa humana, reduzindo o risco de prisões desnecessárias e otimizando os mecanismos de controle judicial da execução penal.
Entre as consequências práticas, destaca-se a necessidade de adaptação dos tribunais e órgãos de execução penal ao novo rito, com potenciais reflexos na redução de litígios e impetrações de habeas corpus por constrangimento ilegal. A medida também valoriza a atuação do CNJ como órgão regulador da atividade jurisdicional e aprimora a efetividade da individualização da execução penal. Do ponto de vista crítico, a decisão representa avanço em direção à racionalidade do sistema punitivo, prevenindo arbitrariedades e promovendo maior previsibilidade aos procedimentos de execução penal.