Tese: 562

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Com o advento da Resolução n. 474/2022 do CNJ, mitigou-se a exigência legal prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal, permitindo a expedição da guia de execução definitiva e a intimação do apenado antes do recolhimento ao cárcere nos regimes semiaberto e aberto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Historicamente, o entendimento consolidado pelo STJ determinava que a expedição da guia de execução definitiva estava condicionada ao prévio recolhimento do apenado à prisão, conforme expressamente previsto no art. 105 da LEP. Contudo, a alteração promovida pela Resolução n. 474/2022 do CNJ permitiu a mitigação deste comando legal para os regimes semiaberto e aberto, autorizando a guia de execução e a intimação prévia como pressupostos do início do cumprimento da pena. Essa flexibilização atende à necessidade de tratamento menos gravoso para apenados em regimes menos rígidos e reflete uma evolução jurisprudencial e normativa em favor dos direitos do condenado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XLVI e XLVII (individualização da pena e proibição de penas cruéis).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984, art. 105 (aplicado de forma mitigada);
Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula Vinculante nº 56 do STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta orientação normativa e jurisprudencial representa relevante avanço no sentido da humanização da execução penal e da racionalização do procedimento, especialmente para condenados em regimes menos severos. Reduz-se o impacto da prisão automática, assegurando oportunidade de apresentação voluntária e potencializando a fiscalização judicial sobre o efetivo cumprimento das penas. O reflexo futuro é a tendência de consolidação dessa diretriz em todo o território nacional, favorecendo a uniformização do entendimento e evitando decisões conflitantes nos tribunais inferiores.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

O acórdão demonstra sensibilidade às transformações sociais e jurídicas do processo penal contemporâneo, ao adaptar a aplicação do art. 105 da LEP às diretrizes mais modernas de execução penal. A mitigação do requisito do recolhimento prévio para regimes semiaberto e aberto é medida que privilegia a proporcionalidade, a individualização das penas e o tratamento digno ao apenado. Consequentemente, contribui para a diminuição de custódias desnecessárias, otimização dos recursos do sistema penitenciário e maior aderência ao princípio da legalidade, sempre em consonância com os direitos fundamentais do condenado.