Modelo de Nova Emenda à Petição Inicial em Inventário por Arrolamento para Levantamento de Valores de Servidora Pública Falecida perante o RIOPREVIDÊNCIA
Publicado em: 16/04/2025 Processo Civil Familia SucessãoEXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE ALCÂNTARA – SÃO GONÇALO – R.J.
E. S. L. C. B., brasileira, viúva, servidora pública, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida X, nº Y, Bloco W, Aptº 901, Rio do Ouro, São Gonçalo/R.J., CEP: 0000-000, e M. de S. L., brasileira, solteira, profissão, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço acima, ambas filhas e sucessoras legítimas da falecida M. S. de S. L., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato anexo), apresentar NOVA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL EM INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO, em face de RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 03.066.29/0001-81, com sede na Rua da Quitanda nº 106, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Processo nº 0818766-59.2024.8.19.0087
Inicialmente, as requerentes ajuizaram pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/1980 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação de valores não recebidos em vida pela falecida M. S. de S. L., servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, referentes ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018.
A falecida, em vida, recebeu apenas uma parcela de R$ 2.252,86, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00. Contudo, por força do despacho de Vossa Excelência, foi determinada a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.
Em atendimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes vêm, por meio desta, apresentar nova emenda à petição inicial, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis ao inventário por arrolamento, para regular processamento do feito.
Ressalta-se que as requerentes são as únicas filhas e sucessoras legítimas da de cujus, não havendo outros herdeiros conhecidos, bem como não há testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, relativos ao plano de cargos e remuneração, inexistindo outros bens a partilhar.
A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho de indeferimento, adequando a petição inicial aos requisitos do CPC/2015, art. 319, bem como aos preceitos do CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666, CPC/2015, art. 667, que disciplinam o procedimento do inventário por arrolamento.
O CPC/2015, art. 660 exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, a falecida M. S. de S. L. faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.
O procedimento de arrolamento, previsto no CPC/2015, art. 664, é cabível quando o valor dos bens do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos, conferindo maior celeridade e simplicidade à partilha, em consonância com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
O CPC/2015, art. 666 determina que, quando o valor a ser levantado for superior a 500 OTNs, a via adequada é o inventário, afastando-se a possibilidade de simples alvará judicial, como corretamente reconhecido por Vossa Excelência.
No tocante à legitimidade, as requerentes, na qualidade de filhas da de cujus, são herdeiras necessárias, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, e, portanto, possuem legitimidade para requerer a abertura do inventário e a partilha dos valores devidos.
O procedimento ora requerido observa ainda o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois visa garantir o recebimento de valores de natureza alimentar, devidos à família da falec"'>...
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Simulação de Voto
Processo nº 0818766-59.2024.8.19.0087
Requerentes: E. S. L. C. B. e M. de S. L.
Requerido: RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro
I. Relatório
Trata-se de nova emenda à petição inicial apresentada por E. S. L. C. B. e M. de S. L., filhas e sucessoras legítimas da falecida M. S. de S. L., visando ao regular processamento do inventário por arrolamento, com fundamento no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666, CPC/2015, art. 667. As autoras pleiteiam o levantamento de valores não recebidos em vida pela falecida, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, junto ao RIOPREVIDÊNCIA, referentes ao Plano de Cargos e Remuneração, instituído pela Lei 7.946/2018, totalizando aproximadamente R$ 90.000,00.
Em despacho anterior, foi determinada a conversão do feito para inventário por arrolamento, ante o valor que ultrapassa o limite previsto para simples alvará judicial (CPC/2015, art. 666). As requerentes, então, apresentam nova emenda, observando os requisitos do CPC/2015, art. 319 e demais normas aplicáveis.
II. Fundamentação
Conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos aos autos.
Consta dos autos que as requerentes são as únicas herdeiras da falecida M. S. de S. L., inexistindo outros herdeiros ou testamento, conforme atestam os documentos juntados. O patrimônio a inventariar se resume aos créditos devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA.
O CPC/2015, art. 319 elenca os requisitos essenciais da petição inicial, os quais foram devidamente atendidos na presente emenda, suprindo as omissões anteriormente apontadas. O art. 660 do mesmo diploma legal exige a indicação do falecimento, relação de bens, herdeiros e eventual testamento, o que também restou cumprido.
O procedimento do arrolamento encontra respaldo no CPC/2015, art. 664 e seguintes, sendo cabível na hipótese dos autos, pois o valor dos bens não excede mil salários mínimos, e há consenso entre as herdeiras quanto à partilha.
Destaco que, de acordo com o CPC/2015, art. 666, valores superiores a 500 OTNs não podem ser levantados mediante simples alvará, devendo ser processado o inventário, conforme corretamente observou o juízo ao determinar a conversão do feito.
No tocante à legitimidade, as requerentes se enquadram como herdeiras necessárias (CCB/2002, art. 1.829, I), sendo legítimas para requerer a abertura do inventário e a partilha dos valores devidos.
A questão também envolve valores de natureza alimentar, o que reforça a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
A jurisprudência do TJ/RJ é uníssona em reconhecer a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), conforme se extrai do Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, DJ 08/01/2025. Ademais, o entendimento consolidado aponta que a ausência de outros bens, inexistência de testamento e consenso entre herdeiras autorizam e recomendam o processamento célere pelo rito do arrolamento.
Por fim, o CPC/2015, art. 321 autoriza a emenda da inicial para sanar vícios, o que foi observado pelas requerentes.
III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, no CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 321, CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666, CPC/2015, art. 667 e demais dispositivos legais aplicáveis,
JULGO PROCEDENTE o pedido de recebimento da nova emenda à petição inicial, DETERMINANDO o regular processamento do inventário por arrolamento, reconhecendo as autoras como únicas herdeiras da falecida M. S. de S. L., para fins de levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA.
DETERMINO a citação dos interessados e, se for o caso, a intimação do Ministério Público, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, após o trânsito em julgado da sentença e cumprimento das demais exigências legais.
Fixo o valor da causa em R$ 90.000,00, conforme declarado.
Defiro a produção de provas documentais e outras que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Gonçalo, 11 de março de 2025.
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Magistrado

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