Tese: 3391

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, é válida para fins de constituição em mora, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida entendimento de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor acerca da mora e permitir o exercício do contraditório e ampla defesa na ação de busca e apreensão. A discussão centrou-se na alegada invalidade da notificação expedida por cartório localizado em comarca distinta da residência do devedor. O STJ, ao analisar a legislação pertinente e a ausência de norma federal que restrinja a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos ao domicílio do devedor, reconheceu a validade da notificação, desde que entregue no endereço cadastrado, independentemente da circunscrição do cartório remetente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV – Princípios do acesso à justiça e do devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º – Constitui a mora do devedor fiduciário com a notificação entregue no endereço do devedor.
  • Lei 8.935/94, arts. 8º, 9º e 12 – Disciplinam as atribuições e limitações territoriais dos serviços notariais e de registro, destacando que tais restrições são específicas aos tabelionatos de notas, não aos registros de títulos e documentos.
  • Lei 6.015/73, arts. 129 e 130 – Tratam do registro de documentos e territorialidade, mas não impõem restrição à notificação extrajudicial para fins de constituição em mora.
  • CPC/1973, art. 543-C – Julgamento de recursos repetitivos (correspondente ao atual CPC/2015, art. 1.036).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 72/STJ – “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
  • Súmula 479/STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (aplicável de modo reflexo quanto ao procedimento de notificação e responsabilidade pela comunicação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo STJ tem relevantes repercussões práticas e jurídicas, pois elimina entraves processuais que poderiam inviabilizar a constituição em mora do devedor fiduciário por questões meramente formais relativas à circunscrição do cartório notificante. A decisão valoriza a efetividade da tutela jurisdicional, ao priorizar a finalidade da notificação (dar ciência ao devedor) em detrimento de formalismos que não encontram respaldo legal. Tal entendimento amplia a segurança jurídica nas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária e uniformiza o tratamento da matéria em todo o território nacional, evitando decisões conflitantes nos tribunais estaduais. Para o futuro, a consolidação dessa jurisprudência pode acelerar o processamento das ações de busca e apreensão e reduzir litigiosidade sobre o tema, promovendo maior celeridade e previsibilidade nas execuções de garantias.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O fundamento jurídico central repousa na ausência de vedação legal expressa quanto à territorialidade do Cartório de Títulos e Documentos para fins de notificação extrajudicial. A decisão ressalta que as limitações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei 8.935/94 aplicam-se aos tabelionatos de notas, não abrangendo os registros de títulos e documentos. A interpretação sistemática da Lei 6.015/73 reforça a inexistência de restrição à prática do ato, já que a notificação extrajudicial não se insere entre aqueles sujeitos à territorialidade estrita. A argumentação do acórdão privilegia a finalidade do ato – dar ciência ao devedor – e o princípio da instrumentalidade das formas, afastando nulidades que não acarretem prejuízo concreto.

Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a desburocratização dos procedimentos de busca e apreensão, resguardando os direitos do credor sem prejudicar as garantias de defesa do devedor. Juridicamente, o acórdão promove a harmonização de entendimentos e evita interpretações restritivas não previstas em lei, fortalecendo o papel do STJ como Corte uniformizadora da legislação infraconstitucional. Eventuais consequências negativas, como tentativas de utilização de cartórios de localidades distantes para dificultar a defesa do devedor, são mitigadas pela exigência de entrega no endereço correto e pela possibilidade de o devedor impugnar eventual prejuízo concreto.

Em síntese, a decisão equilibra a segurança jurídica e a efetividade da tutela do crédito, com respeito aos direitos fundamentais processuais, representando relevante avanço interpretativo para o direito contratual e processual civil.