Modelo de Manifestação em atendimento ao despacho na ação de acessão por benfeitorias realizadas pelo autor em imóvel do réu, com pedido de produção de provas documental, testemunhal e pericial, fundamentada no CPC/2015 e...

Publicado em: 02/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Documento de manifestação do autor em ação de acessão, dirigido ao Juízo da Vara Cível de Itabira/MG, respondendo ao despacho que determinou especificação das questões de fato e direito, requerendo reconhecimento das matérias incontroversas, produção de prova pericial para avaliação das benfeitorias, prova testemunhal e demais provas para comprovação da autorização e realização das benfeitorias, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC/2015 e arts. 1.219 a 1.225 do Código Civil, além dos princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização ou reconhecimento do direito de retenção do imóvel até o ressarcimento integral.
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MANIFESTAÇÃO EM ATENDIMENTO AO DESPACHO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Itabira/MG,
Processo nº 5002177-98.2024.8.13.0056

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

AUTOR: W. C. A. de B., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF nº 796.018.806-82, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, Itabira/MG, CEP 35900-000.
RÉU: R. de S. N., brasileiro, profissão não informada, CPF não informado, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado na Rua dos Jacarandás, nº 456, Bairro Industrial, Itabira/MG, CEP 35900-001.
CLASSE: Procedimento Comum Cível (Acessão)
ASSUNTO: Acessão – reivindicação de benfeitorias/acessão em imóvel.

3. SÍNTESE DO DESPACHO

Trata-se de despacho que, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC/2015, concedeu às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para que apontem, de modo claro, objetivo e sucinto, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, especificando: (i) matéria incontroversa; (ii) matéria já provada e documentos correspondentes; (iii) fatos sobre os quais recairá prova testemunhal, se requerida; (iv) demais provas a serem produzidas, com justificativa; e (v) manifestação sobre matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo.

4. DAS QUESTÕES DE FATO

4.1. MATÉRIA INCONTROVERSA

O autor entende como incontroversos os seguintes pontos:
a) Que o imóvel objeto da lide, situado na Rua das Palmeiras, nº 123, pertence formalmente ao réu, conforme matrícula nº 4567 do Cartório de Registro de Imóveis de Itabira/MG;
b) Que o autor realizou, com ciência do réu, benfeitorias substanciais e acessórias no referido imóvel, consistentes em construção de edícula, muro de divisa e paisagismo, conforme fotos e orçamentos juntados aos autos.

4.2. MATÉRIA JÁ PROVADA E DOCUMENTOS CORRESPONDENTES

Já se encontram provados nos autos, por meio dos seguintes documentos:
a) Contrato de promessa de compra e venda (fls. 12/15): demonstra a anuência do réu quanto à ocupação do imóvel pelo autor;
b) Notas fiscais e recibos de materiais de construção (fls. 16/25): comprovam os gastos realizados pelo autor com as benfeitorias;
c) Fotografias datadas (fls. 26/29): evidenciam a existência das benfeitorias e a transformação do imóvel;
d) Correspondência eletrônica entre as partes (fls. 30/32): revela ciência e concordância do réu com as obras realizadas.

4.3. PROVA TESTEMUNHAL (SE HOUVER)

O autor requer a produção de prova testemunhal, indicando que as testemunhas arroladas deporão sobre:
a) A autorização tácita e expressa do réu para a realização das benfeitorias;
b) O efetivo dispêndio de recursos pelo autor e a natureza das obras realizadas;
c) A valorização do imóvel em decorrência das benfeitorias.

4.4. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E SUA JUSTIFICATIVA

Além da prova documental já acostada, o autor requer:
a) Prova pericial – para aferição do valor das benfeitorias realizadas e a valorização do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 464 e seguintes, sendo imprescindível para a correta quantificação do direito do autor à indenização ou retenção;
b) Prova testemunhal – para comprovação da autorização do réu, do conhecimento das obras e da efetiva realização das benfeitorias;
c) Prova oral do autor – para esclarecimentos complementares, se necessário.
Justifica-se a produção das referidas provas pela necessidade de elucidar fatos controvertidos, especialmente quanto à extensão das benfeitorias e seu impacto no valor do imóvel, bem como a ciência e anuência do réu, elementos essenciais à solução da lide (CPC/2015, art. 373, I).

5. DAS QUESTÕES DE DIREITO

A controvérsia jurídica reside na aplicação dos institutos da acessão e das benfeitorias, nos termos do CCB/2002, arts. 1.219 a 1.225, bem como na definição do direito do autor à indenização ou retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel de propriedade do réu.
Destaca-se, ainda, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), pois não se pode admitir que o réu se beneficie das benfeitorias realizadas pelo autor sem a devida contraprestação.

5.1. MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO

O autor manifesta-se sobre eventuais matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, especialmente:
a) Legitimidade das partes – O autor é parte legítima, pois realizou as benfeitorias de boa-fé, e o réu é o proprietário formal do imóvel (CPC/2015, art. 17; CCB/2002, art. 1.245);
b) Prescrição – Não há prescrição, pois o direito à indenização por benfeitorias é imprescritível enquanto não extinta a posse de boa-fé (CCB/2002, art. 1.219);
c) Interesse de agir – Evidenciado pela resistência do réu em indenizar ou permitir a retenção das benfeitorias, conforme correspondência eletrônica juntada;
d) Eventual conexão ou continência – Não há notícia de processos conexos ou continentes, mas o autor se manifesta pela reunião, caso identificados, nos termos do CPC/2015, art. 55.

6. DO DIREITO

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum cível, tendo como autor W. C. A. de B. e como réu R. de S. N., na qual se postula o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade formal do réu, situado na Rua das Palmeiras, nº 123, Itabira/MG, ou, subsidiariamente, o direito de retenção do bem até o ressarcimento integral.

O autor alega ter realizado, com ciência e anuência do réu, benfeitorias substanciais e acessórias no imóvel, consistentes na construção de edícula, muro de divisa e paisagismo, apresentando documentação comprobatória, tais como fotos, orçamentos, notas fiscais, recibos e correspondência eletrônica entre as partes.

O réu, por sua vez, resiste ao pedido, não reconhecendo o direito do autor à indenização ou à retenção do imóvel.

O despacho de saneamento determinou às partes a indicação das questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento, bem como a especificação de provas.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O autor é parte legítima para pleitear a indenização por benfeitorias, por ter realizado as obras no imóvel de propriedade do réu, com a devida ciência e anuência deste (CPC/2015, art. 17; CCB/2002, art. 1.245). O interesse processual está evidenciado pela resistência do réu ao pedido de indenização, sendo desnecessária a análise de prescrição, já que o direito à indenização pelas benfeitorias é imprescritível enquanto não extinta a posse de boa-fé (CCB/2002, art. 1.219).

Não há notícia de conexão ou continência com outros feitos, não se verificando óbice ao regular prosseguimento do feito (CPC/2015, art. 55).

2.2. Dos Fatos e das Provas

Restou incontroverso que o imóvel em questão pertence formalmente ao réu, mas foi ocupado pelo autor mediante anuência daquele, conforme demonstra o contrato de promessa de compra e venda, além de correspondência eletrônica trocada entre as partes.

Restou igualmente demonstrado, por meio de fotos, orçamentos, notas fiscais e recibos, que o autor realizou melhorias substanciais no imóvel.

Quanto à autorização para realização das benfeitorias, verifica-se que o réu tinha ciência e anuência, seja expressa, seja tácita, não havendo prova em sentido contrário.

O autor requereu a produção de prova pericial para aferição do valor das benfeitorias e da valorização do imóvel, bem como a produção de prova testemunhal para confirmação dos fatos controvertidos. Considerando a relevância dessas provas para o deslinde da controvérsia e diante do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), entendo imprescindível o deferimento das referidas provas, sobretudo da pericial, sob pena de cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

2.3. Do Direito

O instituto da acessão, disciplinado nos arts. 1.219 a 1.225 do CCB/2002, estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel alheio, bem como à retenção do bem até o efetivo ressarcimento (CCB/2002, art. 1.219).

O princípio do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) veda que o proprietário se beneficie das benfeitorias realizadas por terceiro sem a devida contraprestação. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe o dever de lealdade e cooperação, vedando o locupletamento ilícito e impondo ao réu o dever de indenizar o autor pelas benfeitorias realizadas.

Quanto ao ônus da prova, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito – a realização das benfeitorias e a anuência do proprietário – enquanto ao réu incumbe comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo (CPC/2015, art. 373, I e II).

Por fim, ressalto que a motivação desta decisão observa o comando da CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.

2.4. Da Produção de Provas

Considerando que a quantificação da indenização depende de apuração técnica acerca do valor das benfeitorias e da valorização do imóvel, o deferimento da prova pericial mostra-se imprescindível (CPC/2015, art. 464). Igualmente, deve ser deferida a prova testemunhal requerida para confirmação de pontos controvertidos, tais como a autorização do réu e a efetiva realização das benfeitorias.

Ressalto que a produção de tais provas é medida que se impõe para evitar o cerceamento de defesa, garantir o contraditório e propiciar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel de propriedade do réu, nos termos do CCB/2002, art. 1.219, bem como o direito de retenção do bem até o efetivo ressarcimento.

Determino a realização de prova pericial para apuração do valor das benfeitorias e da valorização do imóvel, a ser realizada por perito de confiança do juízo, facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do CPC/2015, art. 464 e seguintes.

Defiro a produção de prova testemunhal, nos termos do rol a ser oportunamente apresentado pelas partes, para comprovação dos fatos controvertidos.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itabira/MG, 10 de junho de 2024.

_____________________________
Magistrado


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