Modelo de Manifestação de especificação de provas em ação de alimentos na 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, requerendo diligências documentais, testemunhais e periciais para comprovação da capacidade econô...
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil FamiliaMANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro – Comarca de São Paulo/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
L. B. dos S., Requerente, e C. dos S. P., Requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos, com endereços eletrônicos cadastrados no sistema, vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, em atenção ao despacho que determinou a indicação e justificativa dos meios probatórios a serem produzidos na presente ação de alimentos.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação de alimentos em que a Requerente postula pensão alimentícia em face do Requerido C. dos S. P.. Em contestação, o Requerido afirma não possuir condições de arcar com os alimentos provisórios cumulados com obrigações já assumidas perante outros dois filhos: (i) M. dos S. P. (nasc. em 28/10/2008), a quem alega pagar 17% do salário-mínimo (aproximadamente R$ 240,04); e (ii) N. B. dos S. (nasc. em 19/04/2012), a quem aduz pagar R$ 200,00 por acordo verbal.
Consoante documentos já coligidos aos autos e ora destacados, a análise integrada de Infojud/e-CAC, Renajud, Prevjud/CNIS e, sobretudo, extratos bancários (Sisbajud) evidencia movimentação financeira expressiva e habitual, com recebimentos por PIX, depósitos em espécie e transferências que superam, de forma reiterada, o salário-mínimo, sem indícios de saldo negativo. Ainda que não haja vínculo formal ativo, os dados apontam exercício de atividade autônoma ou informal com capacidade contributiva compatível com a fixação dos alimentos pleiteados.
Em suma, a controvérsia demanda instrução probatória adequada para apuração fidedigna da capacidade econômica real do alimentante, à luz do binômio necessidade–possibilidade.
4. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A presente manifestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo assinado por este Juízo em saneamento e organização do processo, para a específica indicação dos meios de prova reputados úteis e proporcionais.
O cabimento decorre do poder-dever de instrução e da condução do processo conferido ao Juízo e exercido em cooperação pelas partes, assegurando-se a adequada formação do convencimento judicial por todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369), bem como a determinação, de ofício ou a requerimento, das provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370), observada a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme peculiaridades da causa (CPC/2015, art. 373, §1º).
Conclusão: é adequada e oportuna a especificação de provas ora apresentada, com vistas ao esclarecimento integral dos fatos controvertidos relevantes para a justa fixação do encargo alimentar.
5. DO DIREITO
A obrigação alimentar entre pais e filhos funda-se nos deveres de sustento, guarda e educação, irradiados do poder familiar e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. A Constituição impõe a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), enquanto o Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º), e atribui ao genitor não guardião o dever de contribuir para o sustento e o direito-dever de fiscalizar a manutenção e educação da prole (CCB/2002, art. 1.703).
No plano processual, assegura-se a ampla defesa e o contraditório na formação da prova, admitindo-se todos os meios úteis e moralmente legítimos à verificação da capacidade contributiva real do alimentante (CPC/2015, art. 369). Compete ao Juízo determinar as provas necessárias, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370), podendo, inclusive, atribuir dinamicamente o ônus probatório quando presente peculiaridade técnica ou assim exigir a paridade substancial (CPC/2015, art. 373, §1º).
É juridicamente legítima a requisição de dados bancários (Sisbajud), fiscais (Infojud/e-CAC/Receita Federal) e previdenciários (CNIS/Dataprev) para apurar renda, sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo e eventual ocultação de ganhos, preservado o sigilo processual (CPC/2015, art. 189, I) e a finalidade estrita de tutela do interesse do menor. A exibição de documentos e a requisição de informações detidas pela parte contrária ou por terceiros é meio próprio e adequado à luz da disciplina da exibição (CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 400).
O direito de família contemporâneo repele a paternidade irresponsável e harmoniza a contribuição de ambos os genitores segundo as possibilidades de cada qual, impondo que a alegada incapacidade financeira seja efetivamente comprovada e não apenas afirmada. A existência de outros filhos demanda reorganização responsável do orçamento familiar, sem anular o dever alimentar já existente, salvo prova robusta de alteração superveniente das condições (CCB/2002, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15).
Fecho: a instrução postulada é necessária, pertinente e proporcional ao objeto litigioso (fixação de alimentos), assegurando base empírica idônea para a aplicação do binômio necessidade–possibilidade e para o controle judicial de eventuais alegações de hipossuficiência do alimentante.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.
Link para a tese doutrináriaA prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva autorizada pelo ordenamento jurídico para o adimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ, sendo incabível, na via do habeas corpus, a dilação probatória acerca da real capacidade financeira do devedor ou da suficiência dos pagamentos realizados.
Link para a tese doutrináriaO rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309/STJ.
Link para a tese doutrináriaÉ devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.
Link para a tese doutrináriaA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTÁ AUTORIZADA PARA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, SENDO INADMISSÍVEL, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (4ª T.) - REsp 1.911.030/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. 01/06/2021 – DJ 31/08/2021. A ação de prestação de contas pelo alimentante é juridicamente viável, em reforço ao poder-dever de fiscalização dos interesses do menor (CCB/2002, art. 1.583, §5º), assegurando-se a aplicação correta da verba alimentar; o juízo de origem detém papel crucial na condução da prova.
STJ (3ª T.) - REsp 1.814.639/RS – Rel. Min. Moura Ribeiro – J. 26/05/2020 – DJ 09/06/2020. Admite-se a ação de exigir contas proposta pelo genitor alimentante para averiguar a destinação dos valores pagos, à luz do princípio do melhor interesse e da proteção integral do menor, res"'>...
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