Modelo de Manifestação de especificação de provas em ação de alimentos na 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo, requerendo diligências documentais, testemunhais e periciais para comprovação da capacidade econô...

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Familia
Manifestação apresentada pela parte Requerente na ação de alimentos contra o Requerido C. dos S. P., solicitando ao juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo o deferimento de provas documentais (bancárias, fiscais, previdenciárias), testemunhais, depoimento pessoal e perícia contábil para aferir a real capacidade econômica do alimentante, em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade e os princípios do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana. Fundamenta-se nos arts. 369, 370, 373, §1º, 385, 396, 400 e 189, I do CPC/2015, artigos 1.694, §1º, 1.699 e 1.703 do Código Civil de 2002, na Constituição Federal [CF/88, art. 227] e na Lei 5.478/1968, art. 15. Pede ainda segredo de justiça e intimação do Ministério Público.
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MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro – Comarca de São Paulo/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

L. B. dos S., Requerente, e C. dos S. P., Requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos, com endereços eletrônicos cadastrados no sistema, vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, em atenção ao despacho que determinou a indicação e justificativa dos meios probatórios a serem produzidos na presente ação de alimentos.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação de alimentos em que a Requerente postula pensão alimentícia em face do Requerido C. dos S. P.. Em contestação, o Requerido afirma não possuir condições de arcar com os alimentos provisórios cumulados com obrigações já assumidas perante outros dois filhos: (i) M. dos S. P. (nasc. em 28/10/2008), a quem alega pagar 17% do salário-mínimo (aproximadamente R$ 240,04); e (ii) N. B. dos S. (nasc. em 19/04/2012), a quem aduz pagar R$ 200,00 por acordo verbal.

Consoante documentos já coligidos aos autos e ora destacados, a análise integrada de Infojud/e-CAC, Renajud, Prevjud/CNIS e, sobretudo, extratos bancários (Sisbajud) evidencia movimentação financeira expressiva e habitual, com recebimentos por PIX, depósitos em espécie e transferências que superam, de forma reiterada, o salário-mínimo, sem indícios de saldo negativo. Ainda que não haja vínculo formal ativo, os dados apontam exercício de atividade autônoma ou informal com capacidade contributiva compatível com a fixação dos alimentos pleiteados.

Em suma, a controvérsia demanda instrução probatória adequada para apuração fidedigna da capacidade econômica real do alimentante, à luz do binômio necessidade–possibilidade.

4. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

A presente manifestação é tempestiva, apresentada dentro do prazo assinado por este Juízo em saneamento e organização do processo, para a específica indicação dos meios de prova reputados úteis e proporcionais.

O cabimento decorre do poder-dever de instrução e da condução do processo conferido ao Juízo e exercido em cooperação pelas partes, assegurando-se a adequada formação do convencimento judicial por todos os meios legais e moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369), bem como a determinação, de ofício ou a requerimento, das provas necessárias ao julgamento do mérito (CPC/2015, art. 370), observada a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme peculiaridades da causa (CPC/2015, art. 373, §1º).

Conclusão: é adequada e oportuna a especificação de provas ora apresentada, com vistas ao esclarecimento integral dos fatos controvertidos relevantes para a justa fixação do encargo alimentar.

5. DO DIREITO

A obrigação alimentar entre pais e filhos funda-se nos deveres de sustento, guarda e educação, irradiados do poder familiar e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente. A Constituição impõe a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), enquanto o Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante (CCB/2002, art. 1.694, §1º), e atribui ao genitor não guardião o dever de contribuir para o sustento e o direito-dever de fiscalizar a manutenção e educação da prole (CCB/2002, art. 1.703).

No plano processual, assegura-se a ampla defesa e o contraditório na formação da prova, admitindo-se todos os meios úteis e moralmente legítimos à verificação da capacidade contributiva real do alimentante (CPC/2015, art. 369). Compete ao Juízo determinar as provas necessárias, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370), podendo, inclusive, atribuir dinamicamente o ônus probatório quando presente peculiaridade técnica ou assim exigir a paridade substancial (CPC/2015, art. 373, §1º).

É juridicamente legítima a requisição de dados bancários (Sisbajud), fiscais (Infojud/e-CAC/Receita Federal) e previdenciários (CNIS/Dataprev) para apurar renda, sinais exteriores de riqueza, padrão de consumo e eventual ocultação de ganhos, preservado o sigilo processual (CPC/2015, art. 189, I) e a finalidade estrita de tutela do interesse do menor. A exibição de documentos e a requisição de informações detidas pela parte contrária ou por terceiros é meio próprio e adequado à luz da disciplina da exibição (CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 400).

O direito de família contemporâneo repele a paternidade irresponsável e harmoniza a contribuição de ambos os genitores segundo as possibilidades de cada qual, impondo que a alegada incapacidade financeira seja efetivamente comprovada e não apenas afirmada. A existência de outros filhos demanda reorganização responsável do orçamento familiar, sem anular o dever alimentar já existente, salvo prova robusta de alteração superveniente das condições (CCB/2002, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15).

Fecho: a instrução postulada é necessária, pertinente e proporcional ao objeto litigioso (fixação de alimentos), assegurando base empírica idônea para a aplicação do binômio necessidade–possibilidade e para o controle judicial de eventuais alegações de hipossuficiência do alimentante.

6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A prisão civil do devedor de alimentos encontra respaldo no rito executivo especial previsto na legislação processual, sendo admitida para a cobrança das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ. No âmbito do habeas corpus, não se admite dilação probatória acerca da capacidade financeira do alimentante, tampouco sobre a suficiência dos pagamentos ou eventuais justificativas para o inadimplemento, dada a cognição sumária desse remédio constitucional. Assim, a prisão civil pode ser mantida quando demonstrado o inadimplemento reiterado e injustificado, sendo a análise de eventual alteração da situação financeira do devedor matéria própria da ação revisional de alimentos.

Link para a tese doutrinária

A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva autorizada pelo ordenamento jurídico para o adimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo, conforme orientação da Súmula 309/STJ, sendo incabível, na via do habeas corpus, a dilação probatória acerca da real capacidade financeira do devedor ou da suficiência dos pagamentos realizados.

Link para a tese doutrinária

O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, conforme dispõe a Súmula 309/STJ.

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É devida a homologação de sentença estrangeira que versa sobre dissolução de casamento, guarda de filho menor, direito de visita e alimentos, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC/2015, arts. 216-C e 216-D do RISTJ, e constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública.

Link para a tese doutrinária

A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ESTÁ AUTORIZADA PARA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, SENDO INADMISSÍVEL, NA VIA DO HABEAS CORPUS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS.

Link para a tese doutrinária

7. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (4ª T.) - REsp 1.911.030/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – J. 01/06/2021 – DJ 31/08/2021. A ação de prestação de contas pelo alimentante é juridicamente viável, em reforço ao poder-dever de fiscalização dos interesses do menor (CCB/2002, art. 1.583, §5º), assegurando-se a aplicação correta da verba alimentar; o juízo de origem detém papel crucial na condução da prova.

STJ (3ª T.) - REsp 1.814.639/RS – Rel. Min. Moura Ribeiro – J. 26/05/2020 – DJ 09/06/2020. Admite-se a ação de exigir contas proposta pelo genitor alimentante para averiguar a destinação dos valores pagos, à luz do princípio do melhor interesse e da proteção integral do menor, res"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação de alimentos proposta por L. B. dos S. em face de C. dos S. P.. A parte autora requer a fixação de pensão alimentícia. O Requerido, em contestação, alega impossibilidade financeira de arcar com o valor postulado, sustentando a existência de duas outras obrigações alimentares já assumidas, relativas a M. dos S. P. e N. B. dos S., para as quais afirma realizar pagamentos regulares.

Os autos revelam, contudo, significativa movimentação bancária pelo Requerido, com recebimentos habituais superiores ao salário-mínimo, conforme dados obtidos por Infojud/e-CAC, Renajud, Prevjud/CNIS e extratos bancários (Sisbajud). Ressalta-se que o binômio necessidade–possibilidade demanda adequada instrução probatória para apuração da real capacidade contributiva.

A parte autora requereu, de forma tempestiva, a especificação de provas: juntada documental, requisição de informações bancárias, fiscais e previdenciárias, prova testemunhal, depoimento pessoal do Requerido, perícia contábil e diligências de constatação.

2. Fundamentação

2.1. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição da República assegura proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), e impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), de modo que toda decisão deve indicar, de forma clara e precisa, os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasam.

No âmbito infraconstitucional, a obrigação alimentar decorre dos deveres de sustento, guarda e educação, irradiados do poder familiar, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, §1º, que estabelece a fixação dos alimentos na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Ainda, o CCB/2002, art. 1.699 prevê a possibilidade de revisão dos alimentos em caso de alteração na situação financeira das partes.

No plano processual, o CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de provar suas alegações por todos os meios legais e moralmente legítimos; o CPC/2015, art. 370 autoriza o juízo a determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito; e o CPC/2015, art. 373, §1º disciplina a distribuição dinâmica do ônus da prova.

Ademais, a exibição de documentos e a requisição de informações, inclusive bancárias, fiscais e previdenciárias, encontram respaldo no CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 400, sendo legítima a sua utilização na apuração da capacidade contributiva, desde que preservado o sigilo processual (CPC/2015, art. 189, I).

2.2. Da Instrução Probatória

O correto arbitramento dos alimentos exige instrução probatória robusta, de modo a permitir a análise concreta do binômio necessidade–possibilidade, evitando decisões pautadas em meras presunções ou alegações genéricas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a produção de provas é imprescindível em controvérsias fáticas sobre exoneração, revisão ou fixação de alimentos (CCB/2002, art. 1.694, §1º).

A existência de outras obrigações alimentares não exime o alimentante do dever perante o(s) filho(s) ora alimentando(s), devendo eventuais dificuldades financeiras ser comprovadas de modo cabal. A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta de alteração superveniente das condições para redução do encargo (CCB/2002, art. 1.699; Lei 5.478/1968, art. 15).

Assim, deve ser deferida a produção de todas as provas especificadas, especialmente a requisição de informações bancárias e fiscais via Sisbajud e Infojud/e-CAC, relatório CNIS/Dataprev, prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, a fim de apurar a real capacidade contributiva do Requerido.

O sigilo das informações bancárias, fiscais e previdenciárias será rigorosamente resguardado, em observância ao CPC/2015, art. 189, I.

2.3. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais corrobora a necessidade de instrução probatória na matéria alimentar; admite-se, inclusive, a ação de prestação de contas para fiscalização do uso dos valores recebidos a título de pensão (CCB/2002, art. 1.583, §5º).

Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade alimentar é solidária entre ambos os genitores, sendo a existência de outros filhos fator de ponderação, mas não excludente da obrigação, salvo demonstração de absoluta impossibilidade, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante.

Destaca-se que a instrução adequada é condição para a aplicação do princípio do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 227).

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro integralmente o pedido de especificação de provas formulado pela parte autora, nos termos requeridos, para:

  • Requisitar, via Sisbajud, extratos bancários e microdados de PIX dos últimos 12 a 24 meses;
  • Requisitar, via Infojud/e-CAC, as declarações de imposto de renda e informes correlatos dos últimos 5 anos;
  • Obter, via CNIS/Dataprev, os vínculos e remunerações do Requerido;
  • Expedir ofícios às instituições de pagamento, empregadores e clientes identificados, conforme retorno das pesquisas;
  • Determinar a exibição, pelo Requerido, de comprovantes de pagamentos de pensões a M. dos S. P. e N. B. dos S., mês a mês, sob as penas do CPC/2015, art. 400;
  • Nomear perito contador para análise técnica das informações financeiras e fiscais;
  • Designar audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Requerido;
  • Resguardar o segredo de justiça quanto aos dados sensíveis (CPC/2015, art. 189, I);
  • Intimar o Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), dada a presença de interesse de menor;
  • Designar sessão de conciliação/mediação, se ainda não realizada (CPC/2015, art. 334).

Após a juntada das respostas e laudo pericial, oportunize-se vista às partes para manifestação.

Protesta-se pelo regular prosseguimento do feito, com a produção de todas as provas especificadas, sem prejuízo de outras que se tornem necessárias ao esclarecimento dos fatos (CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 370).

4. Conclusão

Julgo procedente o pedido de especificação e produção de provas, nos termos acima, conhecendo do requerimento, diante de sua regularidade formal e tempestividade, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 370.

Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, ___ de ___________ de 2025.

Juiz(a) de Direito


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