Modelo de Manifestação da LUMINUSTECH LTDA contra impugnação à contestação em ação de cobrança por serviços prestados a C. dos S. M. e H. M. P. D., com pedido de reconhecimento de responsabilidade solidária e rejeiçã...

Publicado em: 27/06/2025 CivelProcesso Civil
Documento jurídico apresentado pela LUMINUSTECH LTDA em resposta à impugnação à contestação na ação de cobrança ajuizada contra C. dos S. M. e H. M. P. D. A manifestação rebate a exclusão da responsabilidade da requerida H. M. P. D., sustenta a presunção de veracidade decorrente da revelia, contesta a validade de documentos apresentados fora do prazo e reafirma a exigibilidade do valor remanescente de R$ 52.568,00, fundamentando-se no Código Civil, no CPC e na Lei dos Juizados Especiais. Solicita o reconhecimento da solidariedade dos requeridos pelo pagamento, a condenação em custas e honorários, e a produção de provas.
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MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel – Estado do Paraná.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0007122-09.2025.8.16.0021
Requerente: LUMINUSTECH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.098.257/0001-51, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cascavel/PR, CEP 85800-000, endereço eletrônico: [email protected].
Requeridos: C. dos S. M., empresário individual, inscrito no CNPJ sob o nº 38.302.032/0001-00, com sede na Rua Marechal Cândido Rondon, nº 3090, Bairro Cancelli, Cascavel/PR, CEP 85806-100, endereço eletrônico: [email protected]; e H. M. P. D., empresária individual, inscrita no CNPJ sob o nº 31.098.257/0001-51, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A LUMINUSTECH LTDA ajuizou ação de cobrança em face de C. dos S. M. e H. M. P. D., visando o recebimento do saldo remanescente de R$ 52.568,00 referente à prestação de serviços de instalação de luminárias LED na casa de shows denominada “Alemão Long Beer”, situada em Cascavel/PR. O orçamento inicial, firmado em abril de 2023, era de R$ 21.000,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos. Contudo, em razão de alterações no projeto, o valor final atingiu R$ 56.568,00, sem que o restante tenha sido quitado.

A defesa de C. dos S. M. alegou que a contratação foi realizada exclusivamente entre ele e a autora, sem participação ou benefício da Sra. H. M. P. D. ou de sua empresa, requerendo a extinção do feito em relação a ela. Ainda, foram suscitadas alegações de defeitos nos equipamentos e ausência de assistência técnica, pleiteando a improcedência da ação ou abatimento do valor.

Em impugnação à contestação, a autora rebateu tais argumentos, destacando a ausência de representação da Sra. H. M. P. D. na audiência de conciliação, o que, nos termos da legislação dos Juizados Especiais, implica revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.

A parte contrária apresentou impugnação à contestação, anexando orçamento datado de 21/05/2024 e mensagens relativas à entrega de materiais, alegando que tais documentos comprovariam a ausência de relação jurídica entre H. M. P. D. e a obrigação discutida, bem como a existência de vícios nos serviços prestados.

4. DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

A impugnação à contestação apresentada pelos requeridos busca afastar a responsabilidade de H. M. P. D. pela dívida discutida, sustentando que os serviços foram contratados e executados exclusivamente em benefício de C. dos S. M. e de sua empresa “Bar do Alemão”. Para tanto, anexou orçamento datado de 21/05/2024 e mensagens eletrônicas, alegando que a comunicação entre as partes se restringiu à entrega de materiais em razão de reforma no estabelecimento de H. M. P. D., sem qualquer relação com a contratação objeto da demanda.

Ademais, reiterou alegações de supostos defeitos nos equipamentos instalados e ausência de assistência técnica, pleiteando a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do valor cobrado.

5. DA MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação apresentada pelos requeridos não se desincumbe do ônus de afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais, especialmente diante da revelia caracterizada pela ausência de representação da Sra. H. M. P. D. na audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 20.

O orçamento anexado, datado de 21/05/2024, não se presta a infirmar a contratação e execução dos serviços realizados em abril de 2023, tampouco a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os requeridos. Ressalte-se que a prestação dos serviços e a entrega dos materiais ocorreram em período anterior, sendo a documentação ora apresentada extemporânea e incapaz de afastar a obrigação discutida.

Quanto às mensagens eletrônicas, verifica-se que o envio de dados da Sra. H. M. P. D. para a entrega de materiais decorreu de circunstância prática – reforma em sua empresa – e não de vínculo contratual direto entre ela e a autora, não havendo qualquer elemento que afaste a responsabilidade solidária pelos serviços prestados e a dívida remanescente.

No tocante à alegação de vícios nos equipamentos e ausência de assistência técnica, inexiste nos autos prova cabal de que tais defeitos tenham sido comunicados formalmente à autora, tampouco de que tenham comprometido a utilidade dos serviços prestados. A mera alegação desacompanhada de laudo técnico ou comprovação documental não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

Por fim, destaca-se que a impugnação não apresenta elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da inicial e da impugnação à contestação, limitando-se a repisar argumentos já refutados e a apresentar documentos extemporâneos e irrelevantes ao deslinde da controvérsia.

6. DO DIREITO

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, regida pelo CCB/2002, arts. 593 e seguintes, e pelo princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A autora comprovou a execução integral dos serviços, conforme documentação juntada, sendo devida a contraprestação pelo serviço prestado, nos termos do CCB/2002, a"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUMINUSTECH LTDA em face de C. dos S. M. e H. M. P. D., visando ao recebimento do saldo remanescente de R$ 52.568,00, referente à prestação de serviços de instalação de luminárias LED na casa de shows “Alemão Long Beer”, situada em Cascavel/PR.

O valor inicialmente ajustado foi de R$ 21.000,00, dos quais R$ 4.000,00 foram pagos. Em razão de alterações no projeto, o valor final atingiu R$ 56.568,00, restando inadimplida a quantia ora cobrada.

Os requeridos apresentaram contestação, sendo alegada a ausência de relação jurídica entre H. M. P. D. e a obrigação discutida, bem como supostos vícios nos equipamentos instalados e ausência de assistência técnica. Pleitearam a extinção do feito em relação a H. M. P. D. e a improcedência da demanda ou, alternativamente, o abatimento do valor cobrado.

Em impugnação, a autora rebateu os argumentos, destacando, ainda, a ausência de representação da Sra. H. M. P. D. na audiência de conciliação, o que, à luz da Lei 9.099/1995, art. 20, implica revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Preliminar e dos Fatos

Inicialmente, cumpre observar que a ausência injustificada de H. M. P. D. na audiência de conciliação acarreta a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 20, e do CPC/2015, art. 344.

O orçamento e as mensagens apresentadas pelos réus não infirmam a contratação e execução dos serviços ocorridos em abril de 2023, tampouco demonstram a inexistência de relação jurídica entre a autora e os requeridos.

2. Do Direito

A relação jurídica é de prestação de serviços, regida pelo CCB/2002, arts. 593 e seguintes, pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e pela vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

Restou comprovada a execução dos serviços, não havendo prova de que os supostos vícios alegados comprometeram a utilidade dos serviços prestados. A mera alegação, desacompanhada de laudo técnico ou documentação idônea, não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito (CPC/2015, art. 373, II).

Quanto à responsabilidade de H. M. P. D., o CCB/2002, art. 265 prevê a solidariedade entre os devedores, sendo legítima a cobrança do valor remanescente de ambos, pois evidenciado que participaram, de alguma forma, da contratação e execução dos serviços.

A documentação juntada pelos réus (orçamento de 21/05/2024 e mensagens eletrônicas) não se refere ao período da contratação dos serviços, revelando-se extemporânea e ineficaz para afastar a obrigação discutida.

Ademais, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados pela autora impõe a presunção de veracidade, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 20 e do CPC/2015, art. 344.

Ressalte-se, ainda, que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) não foram afastadas, pois oportunizado aos réus o pleno exercício da defesa, sendo ônus deles a apresentação de provas aptas a desconstituir o direito alegado, do qual não se desincumbiram.

Por força do CF/88, art. 93, IX, fundamenta-se o presente julgamento de modo claro e preciso, demonstrando a harmonia entre os fatos e o direito aplicável.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do devedor que, mesmo sem contrato formal, recebe o serviço e não logra afastar, de modo idôneo, a obrigação de pagamento (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Da mesma forma, a ausência de impugnação específica atrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte autora (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Reconhecer a responsabilidade solidária de C. dos S. M. e H. M. P. D. pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 52.568,00 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais;
  • Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se cabíveis;
  • Rejeitar os argumentos e documentos apresentados na impugnação à contestação, por serem extemporâneos e inaptos a afastar a obrigação discutida;
  • Deixar de acolher o pedido de abatimento do valor, ante a ausência de comprovação dos supostos vícios nos serviços;
  • Facultar às partes a produção de provas supervenientes, caso haja interesse, nos termos do CPC/2015, art. 319;
  • Homologo o valor da causa em R$ 52.568,00.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos acima fundamentados.

Cascavel/PR, 27 de junho de 2025.



_______________________________________
Juiz de Direito

V. REFERÊNCIAS LEGAIS


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