Modelo de Mandado de Segurança (liminar) para afastar limite etário e data de corte do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 e habilitar candidato de 46 anos contra Secretários de Estado (Tema 646/STF)
Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConstitucionalMANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
R. M. de A., brasileiro, solteiro, candidato a cargo público, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, Cidade/XX, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), D. A. de S., OAB/XX nº 000.000, endereço profissional na Rua do Foro, nº 000, Bairro, Cidade/XX, CEP 00000-000, endereço eletrônico profissional: [email protected], vem, com fundamento em CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
Autoridade coatora principal: Secretário de Estado de Administração do Mato Grosso do Sul (SAD), autoridade responsável pela condução do certame e pela publicação do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, com endereço institucional no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, e e-mail institucional: [email protected].
Autoridades coatoras correlatas: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e Delegado-Geral da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, com endereços institucionais no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, e e-mails institucionais: [email protected] e [email protected].
Pessoa jurídica interessada: Estado de Mato Grosso do Sul, representado por sua Procuradoria-Geral, com endereço eletrônico: [email protected].
4. COMPETÊNCIA
O presente writ é de competência originária deste Tribunal de Justiça, porquanto o ato impugnado emana de Secretários de Estado, autoridades submetidas à jurisdição originária desta Corte, nos termos da Constituição Estadual e das normas de organização judiciária. A competência se firma, ademais, pelo foro do local do ato coator e pela natureza do ato administrativo questionado (Lei 12.016/2009, art. 2º).
Resumo: a impetração dirige-se contra ato concreto de Secretário de Estado (autoridade estadual de primeiro escalão), firmando a competência originária do Tribunal de Justiça.
5. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º), incidindo ao caso a exigência de afastamento da cláusula editalícia que impôs limite etário máximo para inscrição no certame.
Não há óbice da Súmula 266/STF porque o impetrante não ataca norma em tese, mas sim ato concreto consubstanciado na negativa/impedimento de inscrição e de participação, diretamente derivado do item “c)” do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025.
A impetração é tempestiva, proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato lesivo (Lei 12.016/2009, art. 23).
6. DOS FATOS
Foi publicado o Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, para provimento de cargos efetivos de Agente de Polícia Judiciária, nas funções de Escrivão de Polícia Judiciária e de Investigador de Polícia Judiciária, exigindo, dentre outros requisitos, nos termos do item “c)”, que o candidato “tenha no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições”, com remissão a Lei Complementar 114/2005, art. 66.
O Impetrante possui 46 (quarenta e seis) anos de idade na data do encerramento das inscrições e, por essa razão, teve obstada sua inscrição/participação no certame, embora preencha todos os demais requisitos e esteja em plenas condições físicas e mentais para o exercício das atribuições do cargo, cuja aptidão será, inclusive, aferida em fases específicas (exames médicos, avaliações físicas e psicológicas).
O requisito etário máximo, aplicado de forma absoluta e com data de corte antecipada (encerramento das inscrições), cria barreira desarrazoada ao acesso a cargos públicos, afrontando a razoabilidade, a proporcionalidade e a isonomia, na medida em que substitui a avaliação individual de aptidão por critério etário rígido, que não guarda correlação estrita e necessária com as atribuições do cargo.
Daí a presente impetração, visando ao afastamento do limite etário máximo e da data de corte no encerramento das inscrições, com a imediata habilitação do Impetrante para prosseguir no concurso.
7. DO DIREITO
7.1. Direito líquido e certo e controle judicial do ato administrativo
O ato impugnado viola direito líquido e certo do Impetrante de concorrer em igualdade de condições ao cargo público, com acesso mediante concurso (CF/88, art. 37, II), respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e isonomia (CF/88, art. 37). O controle judicial incide para verificar a legalidade e a constitucionalidade do requisito etário, sem substituir a Administração, mas coibindo a exigência desproporcional (Lei 12.016/2009, art. 1º).
É firme a orientação de que não cabe ao Judiciário substituir a banca quanto a critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade — hipótese dos autos, dado o excesso do limite etário e a data de corte antecipada, que não guardam nexo necessário com a natureza das atribuições do cargo.
7.2. Limitação etária: necessidade de lei e de justificação material (Tema 646/STF). Razoabilidade e isonomia
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 646/STF, assentou que a fixação de idade máxima em concurso público somente é legítima quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, observada a razoabilidade. Ainda que haja previsão legal, exige-se demonstração objetiva de indispensabilidade do teto etário para o desempenho das funções, sob pena de discriminação etária indevida e violação à isonomia (CF/88, art. 5º, I e CF/88, art. 37).
No caso, as atribuições de Escrivão e de Investigador de Polícia Judiciária, embora relevantes e por vezes dotadas de esforço físico, contam com fases específicas de avaliação (testes físicos, exames médicos e psicológicos) que são instrumentos menos gravosos e mais adequados para medir a aptidão, o que esvazia a necessidade de um teto etário absoluto e antecipado para o mero ato de inscrição. A adoção de data de corte no encerramento das inscrições — e não na posse — acentua a desproporção, excluindo candidatos aptos sem qualquer avaliação concreta.
7.3. Vinculação ao edital e sua compatibilidade com a Constituição
O princípio da vinculação ao edital impõe que Administração e candidatos observem as regras do instrumento convocatório. Todavia, a vinculação não transforma cláusula inconstitucional em válida: normas editalícias devem ser compatíveis com a Constituição e com os princípios que regem a Administração. O controle judicial, portanto, afasta a incidência de cláusula materialmente inconstitucional, sem violar a deferência devida às bancas examinadoras.
7.4. Súmula 266/STF e o ato concreto impugnado
Embora a Súmula 266/STF vede mandado de segurança contra lei em tese, o presente writ ataca ato concreto que obstou a inscrição/participação do Impetrante, com efeitos diretos e imediatos sobre seu direito individual, o que afasta o referido óbice e autoriza a via mandamental (Lei 12.016/2009, art. 1º).
7.5. Requisitos para a liminar: fumus boni iuris e periculum in mora
O fumus boni iuris decorre da probabilidade do direito, ante a exigência desproporcional do teto etário e a data de corte antecipada, em descompasso com o Tema 646/STF e com os princípios constitucionais (isonomia/razoabilidade). O periculum in mora é patente, pois o concurso possui cronograma em curso, com risco de perda de etapas e preclusão do direito de competir. Presentes, portanto, os requisitos do Lei 12.016/2009, art. 7º, III e do CPC/2015, art. 300 para concessão da tutela liminar.
Conclusão: é de ser afastada, liminarmente, a restrição etária máxima e a data de corte no encerramento das inscrições, assegurando-se ao Impetrante a participação em todas as fases do certame, em igualdade de condições, submetendo-se às avaliações específicas de aptidão.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A Administração Pública detém competência discricionária para a escolha dos métodos e critérios de avaliação nos concursos públicos, sendo a atuação das bancas examinadoras objeto de especial deferência judicial. Contudo, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias.
Link para a tese doutrináriaA administração pú"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.