Modelo de Mandado de Segurança (liminar) para afastar limite etário e data de corte do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025 e habilitar candidato de 46 anos contra Secretários de Estado (Tema 646/STF)

Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilConstitucional
Impetração pelo candidato R. M. de A. contra ato dos Secretários de Estado (SAD; SEJUSP; Delegado‑Geral da PCMS) que impôs idade máxima de 45 anos na data de encerramento das inscrições do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, obstando sua inscrição aos 46 anos. Requer liminar para suspender, em relação ao impetrante, a cláusula etária e o corte no encerramento das inscrições, possibilitando sua imediata habilitação e participação nas fases do certame, ou, subsidiariamente, fixar a data de corte na posse ou interpretar o edital conforme a Constituição. Fundamenta‑se na proteção de direito líquido e certo e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia ([CF/88, art. 5º, LXIX]; [CF/88, art. 37]); invoca jurisprudência e o Tema 646/STF sobre necessidade de previsão legal e justificação material para tetos etários, e pede tutela de urgência fundamentada em [Lei 12.016/2009, art. 7º, III] e [CPC/2015, art. 300]. Há pedido de reabertura excepcional das inscrições ou outro meio idôneo, confirmação da liminar ao final, isenção de honorários ([Lei 12.016/2009, art. 25]) e justiça gratuita ([CPC/2015, art. 98]). Também pleiteia a oitiva do MP e informações da Administração nos termos de [Lei 12.016/2009, art. 7º] e observância do prazo decadencial ([Lei 12.016/2009, art. 23]).
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MANDADO DE SEGURANÇA (COM PEDIDO DE LIMINAR)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

R. M. de A., brasileiro, solteiro, candidato a cargo público, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 000, Bairro, Cidade/XX, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), D. A. de S., OAB/XX nº 000.000, endereço profissional na Rua do Foro, nº 000, Bairro, Cidade/XX, CEP 00000-000, endereço eletrônico profissional: [email protected], vem, com fundamento em CF/88, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

Autoridade coatora principal: Secretário de Estado de Administração do Mato Grosso do Sul (SAD), autoridade responsável pela condução do certame e pela publicação do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, com endereço institucional no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, e e-mail institucional: [email protected].

Autoridades coatoras correlatas: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), e Delegado-Geral da Polícia Civil do Mato Grosso do Sul, com endereços institucionais no Parque dos Poderes, Campo Grande/MS, e e-mails institucionais: [email protected] e [email protected].

Pessoa jurídica interessada: Estado de Mato Grosso do Sul, representado por sua Procuradoria-Geral, com endereço eletrônico: [email protected].

4. COMPETÊNCIA

O presente writ é de competência originária deste Tribunal de Justiça, porquanto o ato impugnado emana de Secretários de Estado, autoridades submetidas à jurisdição originária desta Corte, nos termos da Constituição Estadual e das normas de organização judiciária. A competência se firma, ademais, pelo foro do local do ato coator e pela natureza do ato administrativo questionado (Lei 12.016/2009, art. 2º).

Resumo: a impetração dirige-se contra ato concreto de Secretário de Estado (autoridade estadual de primeiro escalão), firmando a competência originária do Tribunal de Justiça.

5. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º), incidindo ao caso a exigência de afastamento da cláusula editalícia que impôs limite etário máximo para inscrição no certame.

Não há óbice da Súmula 266/STF porque o impetrante não ataca norma em tese, mas sim ato concreto consubstanciado na negativa/impedimento de inscrição e de participação, diretamente derivado do item “c)” do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025.

A impetração é tempestiva, proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato lesivo (Lei 12.016/2009, art. 23).

6. DOS FATOS

Foi publicado o Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, para provimento de cargos efetivos de Agente de Polícia Judiciária, nas funções de Escrivão de Polícia Judiciária e de Investigador de Polícia Judiciária, exigindo, dentre outros requisitos, nos termos do item “c)”, que o candidato “tenha no mínimo, vinte e um anos completos e, no máximo, quarenta e cinco anos completos na data de encerramento das inscrições”, com remissão a Lei Complementar 114/2005, art. 66.

O Impetrante possui 46 (quarenta e seis) anos de idade na data do encerramento das inscrições e, por essa razão, teve obstada sua inscrição/participação no certame, embora preencha todos os demais requisitos e esteja em plenas condições físicas e mentais para o exercício das atribuições do cargo, cuja aptidão será, inclusive, aferida em fases específicas (exames médicos, avaliações físicas e psicológicas).

O requisito etário máximo, aplicado de forma absoluta e com data de corte antecipada (encerramento das inscrições), cria barreira desarrazoada ao acesso a cargos públicos, afrontando a razoabilidade, a proporcionalidade e a isonomia, na medida em que substitui a avaliação individual de aptidão por critério etário rígido, que não guarda correlação estrita e necessária com as atribuições do cargo.

Daí a presente impetração, visando ao afastamento do limite etário máximo e da data de corte no encerramento das inscrições, com a imediata habilitação do Impetrante para prosseguir no concurso.

7. DO DIREITO

7.1. Direito líquido e certo e controle judicial do ato administrativo

O ato impugnado viola direito líquido e certo do Impetrante de concorrer em igualdade de condições ao cargo público, com acesso mediante concurso (CF/88, art. 37, II), respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, razoabilidade e isonomia (CF/88, art. 37). O controle judicial incide para verificar a legalidade e a constitucionalidade do requisito etário, sem substituir a Administração, mas coibindo a exigência desproporcional (Lei 12.016/2009, art. 1º).

É firme a orientação de que não cabe ao Judiciário substituir a banca quanto a critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade — hipótese dos autos, dado o excesso do limite etário e a data de corte antecipada, que não guardam nexo necessário com a natureza das atribuições do cargo.

7.2. Limitação etária: necessidade de lei e de justificação material (Tema 646/STF). Razoabilidade e isonomia

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 646/STF, assentou que a fixação de idade máxima em concurso público somente é legítima quando prevista em lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, observada a razoabilidade. Ainda que haja previsão legal, exige-se demonstração objetiva de indispensabilidade do teto etário para o desempenho das funções, sob pena de discriminação etária indevida e violação à isonomia (CF/88, art. 5º, I e CF/88, art. 37).

No caso, as atribuições de Escrivão e de Investigador de Polícia Judiciária, embora relevantes e por vezes dotadas de esforço físico, contam com fases específicas de avaliação (testes físicos, exames médicos e psicológicos) que são instrumentos menos gravosos e mais adequados para medir a aptidão, o que esvazia a necessidade de um teto etário absoluto e antecipado para o mero ato de inscrição. A adoção de data de corte no encerramento das inscrições — e não na posse — acentua a desproporção, excluindo candidatos aptos sem qualquer avaliação concreta.

7.3. Vinculação ao edital e sua compatibilidade com a Constituição

O princípio da vinculação ao edital impõe que Administração e candidatos observem as regras do instrumento convocatório. Todavia, a vinculação não transforma cláusula inconstitucional em válida: normas editalícias devem ser compatíveis com a Constituição e com os princípios que regem a Administração. O controle judicial, portanto, afasta a incidência de cláusula materialmente inconstitucional, sem violar a deferência devida às bancas examinadoras.

7.4. Súmula 266/STF e o ato concreto impugnado

Embora a Súmula 266/STF vede mandado de segurança contra lei em tese, o presente writ ataca ato concreto que obstou a inscrição/participação do Impetrante, com efeitos diretos e imediatos sobre seu direito individual, o que afasta o referido óbice e autoriza a via mandamental (Lei 12.016/2009, art. 1º).

7.5. Requisitos para a liminar: fumus boni iuris e periculum in mora

O fumus boni iuris decorre da probabilidade do direito, ante a exigência desproporcional do teto etário e a data de corte antecipada, em descompasso com o Tema 646/STF e com os princípios constitucionais (isonomia/razoabilidade). O periculum in mora é patente, pois o concurso possui cronograma em curso, com risco de perda de etapas e preclusão do direito de competir. Presentes, portanto, os requisitos do Lei 12.016/2009, art. 7º, III e do CPC/2015, art. 300 para concessão da tutela liminar.

Conclusão: é de ser afastada, liminarmente, a restrição etária máxima e a data de corte no encerramento das inscrições, assegurando-se ao Impetrante a participação em todas as fases do certame, em igualdade de condições, submetendo-se às avaliações específicas de aptidão.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A Administração Pública detém competência discricionária para a escolha dos métodos e critérios de avaliação nos concursos públicos, sendo a atuação das bancas examinadoras objeto de especial deferência judicial. Contudo, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. M. de A., candidato ao cargo de Agente de Polícia Judiciária, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Mato Grosso do Sul (SAD), que indeferiu sua inscrição no certame regido pelo Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, sob fundamento de que o impetrante possui idade superior ao limite máximo de 45 anos exigido no edital. Sustenta o impetrante que tal exigência é desproporcional, afronta os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade e não encontra respaldo material idôneo, requerendo a suspensão da restrição etária e sua participação nas demais fases do concurso.

Voto

I. Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal

De início, destaco a obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que impõe a análise detida dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.

O direito líquido e certo à participação em concurso público decorre do princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e do acesso a cargos públicos mediante concurso (CF/88, art. 37, II). O mandado de segurança é instrumento constitucional apto à tutela desse direito (CF/88, art. 5º, LXIX), cabível contra ato de autoridade que viole direito líquido e certo, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º.

2. Limitação Etária e Tema 646/STF

A fixação de limite etário para acesso a cargos públicos demanda previsão legal expressa e justificação material, conforme assentado pelo Tema 646/STF. Assim, a restrição apenas se admite quando indispensável em razão das atribuições do cargo e desde que observada a razoabilidade, sob pena de configurar discriminação etária indevida (CF/88, art. 5º, I; CF/88, art. 37).

No caso dos autos, embora haja previsão em legislação local, não se verifica demonstração objetiva de que o exercício das funções de Escrivão e Investigador de Polícia Judiciária exija, de modo absoluto, a limitação de idade máxima na data de encerramento das inscrições. Ressalte-se que o certame contempla fases específicas de avaliação física, médica e psicológica, aptas a aferir a capacidade individual dos candidatos.

Como bem ressaltado na doutrina e na jurisprudência, a adoção de critério etário rígido e antecipado viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, notadamente quando substitui a análise concreta da aptidão do candidato por uma regra abstrata e excludente.

3. Vinculação ao Edital e Controle Judicial

O princípio da vinculação ao edital não exime a Administração Pública de observar a constitucionalidade e a legalidade das cláusulas editalícias. A atuação do Judiciário não substitui a discricionariedade administrativa, mas coíbe exigências manifestamente desproporcionais ou inconstitucionais, como reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

\"[...] Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios (...) ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (...) Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial (...) destaca-se a inobservância das regras contidas no edital (...).\" (RMS Acórdão/STJ, DJ 19/06/2024)

Logo, a cláusula editalícia que impõe limite etário absoluto e data de corte antecipada, sem adequada justificativa material, revela-se incompatível com os princípios constitucionais.

4. Súmula 266/STF e Cabimento do Mandado de Segurança

Destaco que o impetrante não ataca norma em tese, mas ato concreto que obstou sua inscrição no certame, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 266/STF. O controle judicial é legítimo para afastar os efeitos concretos de ato administrativo que viole direito individual (Lei 12.016/2009, art. 1º).

5. Requisitos para a Liminar e Tutela Final

Estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade da tese de inconstitucionalidade da restrição etária, e o periculum in mora, pelo risco de preclusão das etapas do concurso (Lei 12.016/2009, art. 7º, III; CPC/2015, art. 300). Assim, é cabível a concessão da segurança para assegurar ao impetrante a participação nas próximas fases do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.

6. Jurisprudência

A jurisprudência recente reitera o entendimento de que a limitação etária, para ser legítima, demanda previsão legal estrita e justificativa material razoável, sendo ilegal a exclusão de candidatos aptos por critérios etários desproporcionais. Cito, exemplificativamente:

\"Concurso público. Guarda Municipal. Limitação etária. Idade máxima de 30 anos na data da nomeação. Exigência contida no edital com base em lei local. Inadmissibilidade. Inteligência do Tema 646/STF. Violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia (...). Ilegalidade configurada. Segurança concedida, em parte.\" (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP, 03/09/2024)

II. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do mandado de segurança, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade e direito líquido e certo).

Julgo procedente o pedido, para afastar, em caráter definitivo, a aplicação do item “c)” do Edital SAD/SEJUSP/PCMS/APJ/2025, no ponto em que impõe idade máxima de 45 anos na data do encerramento das inscrições, assegurando ao impetrante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, submetendo-se às avaliações específicas de aptidão física, médica e psicológica, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Fica confirmada a liminar anteriormente concedida, caso existente.

Declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade da restrição etária absoluta, por ofensa aos princípios da razoabilidade e isonomia (CF/88, art. 5º, I; CF/88, art. 37).

Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Intimem-se.

Referências Legais

Conclusão

É como voto.

Campo Grande/MS, ___ de ____________ de 2025.

Desembargador Relator


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