A Administração Pública detém competência discricionária para a escolha dos métodos e critérios de avaliação nos concursos públicos, sendo a atuação das bancas examinadoras objeto de especial deferência judicial. Contudo, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou violação das regras editalícias.
Esta tese reconhece a autonomia da Administração na condução de concursos públicos, notadamente quanto à avaliação de candidatos, mas ressalva a possibilidade de intervenção judicial como mecanismo de controle da legalidade e da observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. O controle jurisdicional, portanto, é de natureza excepcional, restringindo-se a situações em que haja clara ofensa à lei, à Constituição ou ao edital.
CF/88, art. 5º, XXXV
CF/88, art. 37, caput e inciso I
CPC/2015, art. 319
Lei 9.784/1999, art. 2º (princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade)
A tese reforça a necessidade de equilíbrio entre a discricionariedade administrativa e o controle judicial, preservando a eficiência do concurso público e a segurança jurídica dos candidatos. O reconhecimento das hipóteses excepcionais de intervenção judicial serve como importante freio à arbitrariedade, com potenciais reflexos em futuras demandas que envolvam a sindicabilidade dos critérios de avaliação em concursos públicos.
A argumentação parte de sólida base constitucional e jurisprudencial, notadamente do entendimento consolidado no Tema 485/STF (RE Acórdão/STF), que veda ao Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. A consequência prática é a redução de judicializações meramente dissensuais, reservando o Judiciário para a tutela de direitos quando verdadeiramente violados. Essa diretriz valoriza a eficiência administrativa e a isonomia entre os candidatos, ao mesmo tempo em que assegura o respeito ao devido processo legal e ao edital, elemento normativo central do certame.