Modelo de Mandado de Segurança individual com pedido liminar e astreintes contra DETRAN/SP e Estado de SP para baixa e retificação de restrição sobre veículo Peugeot (placa DID-9783/SP) — cumprimento de ordem judicial
Publicado em: 22/08/2025MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP
IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO
Mandado de Segurança Individual com Pedido Liminar, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, em especial nos Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 12.016/2009, art. 7º, bem como nos dispositivos aplicáveis do CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 139, IV.
QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: analista, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 00.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico profissional: [email protected] e endereço para intimações constante no rodapé, vem, com o devido respeito, impetrar o presente writ.
INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA
Autoridade coatora: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, com sede na Rua João Brícola, 32, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-900.
Pessoa jurídica interessada: Estado de São Paulo, a ser representado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, II.
DOS FATOS
O Impetrante é legítimo proprietário do veículo Peugeot, placa DID-9783/SP, cadastrado junto ao DETRAN/SP. Em razão do adimplemento integral de débitos que recaíam sobre o veículo, sobreveio ordem judicial para a imediata baixa da restrição, expedida nos autos nº xxxxxxxxxx (conforme despacho de fls., documento anexo).
Apesar da ordem judicial expressa e do cumprimento das obrigações pecuniárias, o sistema do DETRAN/SP continua a apontar restrição ativa incidente sobre o veículo, obstando sua livre disposição e, por consequência, prejudicando a venda já em curso. O Impetrante diligenciou diretamente junto ao órgão de trânsito, ocasião em que foi informado de que a restrição decorreria de “processo inexistente” — contradição evidente que reforça a necessidade de retificação cadastral imediata e baixa da restrição.
Há, portanto, flagrante omissão ilegal da Autoridade coatora em cumprir ordem judicial e em proceder à adequada atualização cadastral, comportamento que afronta os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput), além de causar dano concreto ao direito de propriedade do Impetrante e ao exercício regular de sua atividade negocial.
O perigo da demora é patente: a manutenção da restrição inviabiliza a alienação do veículo, implica desvalorização patrimonial e expõe o Impetrante a perdas contratuais certas, impondo tutela de urgência para determinada baixa imediata e retificação das informações no sistema do DETRAN/SP.
DO DIREITO
Cabimento do Mandado de Segurança e Direito Líquido e Certo
O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). No caso, a ordem judicial de baixa da restrição e a comprovação do pagamento dos débitos estão documentalmente demonstradas, configurando prova pré-constituída do direito, enquanto a inércia do DETRAN/SP em cumprir o comando judicial e retificar o registro configura ato omissivo ilegal.
O controle jurisdicional, no âmbito do mandado de segurança, incide sobre a legalidade do ato administrativo, e não sobre o mérito. Aqui, longe de pretender substituir a Administração em juízo de conveniência, busca-se apenas restaurar a conformidade legal e o cumprimento de ordem judicial vigente, coibindo comportamento manifestamente ilícito e violador da fiel execução das decisões judiciais.
Princípios da Administração Pública e Dever de Cumprir Ordem Judicial
O detentor de função administrativa deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). A recalcitrância em cumprir ordem judicial atenta contra a legalidade e a autoridade das decisões do Poder Judiciário, além de violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do administrado.
Poder Geral de Efetivação e Astreintes contra a Fazenda Pública
Para assegurar a efetividade da ordem mandamental, é cabível cominação de astreintes (multa diária), inclusive contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC/2015, art. 297 e do CPC/2015, art. 536, §1º, combinados com o CPC/2015, art. 139, IV. A medida é adequada e necessária para compelir o cumprimento célere de obrigação de fazer de conteúdo simples e imediato: a baixa da restrição e a retificação cadastral no sistema do DETRAN/SP, já determinada judicialmente.
Requisitos para a Liminar (Fumus boni iuris e Periculum in mora)
Estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III): (i) probabilidade do direito, evidenciada pela decisão judicial que determinou a baixa, pelos comprovantes de pagamento e pela confissão administrativa de processo inexistente; e (ii) perigo de dano, consistente no bloqueio da circulação jurídica do bem e prejuízo à venda, com risco de perdas financeiras imediatas. A suspensão da restrição e a sua baixa possuem natureza eminentemente acautelatória e satisfativa, assegurando a utilidade do provimento final.
Atuação Vinculada do DETRAN/SP e Retificação do Assentamento
Em matéria de cadastro e registros, constatada a quitação do débito e a existência de ordem judicial, a atuação do DETRAN/SP é vinculada à legalidade, impondo-se a baixa da restrição e a retificação das informações. A manutenção de restrição fundada em “processo inexistente” reforça a nulidade do ato e reclamam correção imediata para recompor a veracidade do assentamento registral.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pelo art. 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (art. 12 da Lei 8.429/92), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indenização ao erário, podendo ser deduzidas por outros meios processuais.
Link para a tese doutrinária
A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.
Link para a tese doutrinária
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