Modelo de Mandado de Segurança individual com pedido liminar e astreintes contra DETRAN/SP e Estado de SP para baixa e retificação de restrição sobre veículo Peugeot (placa DID-9783/SP) — cumprimento de ordem judicial

Publicado em: 22/08/2025
Mandado de Segurança individual (impetrante: A. J. dos S.) contra a autoridade coatora Diretor do DETRAN/SP, com pessoa jurídica interessada Estado de São Paulo/PGE, requerendo liminar para imediata baixa e retificação de restrição cadastral incidente sobre o veículo Peugeot placa DID-9783/SP, em cumprimento de ordem judicial já proferida e com prova pré-constituída (despacho judicial, comprovantes de pagamento e prints do sistema do DETRAN/SP apontando “processo inexistente”). Pede-se tutela de urgência para que o DETRAN/SP proceda à baixa em 48 horas, sob cominação de multa diária (astreintes) mínima de R$1.000,00, e expedição de ofício à autoridade competente, com notificação à PGE e oitiva do Ministério Público. Fundamentos jurídicos principais: direito líquido e certo previsto em [CF/88, art. 5º, LXIX] e [Lei 12.016/2009, art. 1º e art. 7º], dever de observância dos princípios da Administração Pública [CF/88, art. 37, caput], e cabimento de astreintes e poder de efetivação conforme [CPC/2015, art. 297], [CPC/2015, art. 536, §1º] e [CPC/2015, art. 139, IV]; indicação de valor da causa e rol de provas pré-constituídas nos termos do [CPC/2015, art. 319].
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP

IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO

Mandado de Segurança Individual com Pedido Liminar, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX, e na Lei 12.016/2009, em especial nos Lei 12.016/2009, art. 1º e Lei 12.016/2009, art. 7º, bem como nos dispositivos aplicáveis do CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 139, IV.

QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

A. J. dos S., brasileiro, estado civil: casado, profissão: analista, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 00.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado que subscreve (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico profissional: [email protected] e endereço para intimações constante no rodapé, vem, com o devido respeito, impetrar o presente writ.

INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA

Autoridade coatora: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, com sede na Rua João Brícola, 32, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-900.

Pessoa jurídica interessada: Estado de São Paulo, a ser representado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, II.

DOS FATOS

O Impetrante é legítimo proprietário do veículo Peugeot, placa DID-9783/SP, cadastrado junto ao DETRAN/SP. Em razão do adimplemento integral de débitos que recaíam sobre o veículo, sobreveio ordem judicial para a imediata baixa da restrição, expedida nos autos nº xxxxxxxxxx (conforme despacho de fls., documento anexo).

Apesar da ordem judicial expressa e do cumprimento das obrigações pecuniárias, o sistema do DETRAN/SP continua a apontar restrição ativa incidente sobre o veículo, obstando sua livre disposição e, por consequência, prejudicando a venda já em curso. O Impetrante diligenciou diretamente junto ao órgão de trânsito, ocasião em que foi informado de que a restrição decorreria de “processo inexistente” — contradição evidente que reforça a necessidade de retificação cadastral imediata e baixa da restrição.

Há, portanto, flagrante omissão ilegal da Autoridade coatora em cumprir ordem judicial e em proceder à adequada atualização cadastral, comportamento que afronta os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput), além de causar dano concreto ao direito de propriedade do Impetrante e ao exercício regular de sua atividade negocial.

O perigo da demora é patente: a manutenção da restrição inviabiliza a alienação do veículo, implica desvalorização patrimonial e expõe o Impetrante a perdas contratuais certas, impondo tutela de urgência para determinada baixa imediata e retificação das informações no sistema do DETRAN/SP.

DO DIREITO

Cabimento do Mandado de Segurança e Direito Líquido e Certo

O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). No caso, a ordem judicial de baixa da restrição e a comprovação do pagamento dos débitos estão documentalmente demonstradas, configurando prova pré-constituída do direito, enquanto a inércia do DETRAN/SP em cumprir o comando judicial e retificar o registro configura ato omissivo ilegal.

O controle jurisdicional, no âmbito do mandado de segurança, incide sobre a legalidade do ato administrativo, e não sobre o mérito. Aqui, longe de pretender substituir a Administração em juízo de conveniência, busca-se apenas restaurar a conformidade legal e o cumprimento de ordem judicial vigente, coibindo comportamento manifestamente ilícito e violador da fiel execução das decisões judiciais.

Princípios da Administração Pública e Dever de Cumprir Ordem Judicial

O detentor de função administrativa deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). A recalcitrância em cumprir ordem judicial atenta contra a legalidade e a autoridade das decisões do Poder Judiciário, além de violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do administrado.

Poder Geral de Efetivação e Astreintes contra a Fazenda Pública

Para assegurar a efetividade da ordem mandamental, é cabível cominação de astreintes (multa diária), inclusive contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC/2015, art. 297 e do CPC/2015, art. 536, §1º, combinados com o CPC/2015, art. 139, IV. A medida é adequada e necessária para compelir o cumprimento célere de obrigação de fazer de conteúdo simples e imediato: a baixa da restrição e a retificação cadastral no sistema do DETRAN/SP, já determinada judicialmente.

Requisitos para a Liminar (Fumus boni iuris e Periculum in mora)

Estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III): (i) probabilidade do direito, evidenciada pela decisão judicial que determinou a baixa, pelos comprovantes de pagamento e pela confissão administrativa de processo inexistente; e (ii) perigo de dano, consistente no bloqueio da circulação jurídica do bem e prejuízo à venda, com risco de perdas financeiras imediatas. A suspensão da restrição e a sua baixa possuem natureza eminentemente acautelatória e satisfativa, assegurando a utilidade do provimento final.

Atuação Vinculada do DETRAN/SP e Retificação do Assentamento

Em matéria de cadastro e registros, constatada a quitação do débito e a existência de ordem judicial, a atuação do DETRAN/SP é vinculada à legalidade, impondo-se a baixa da restrição e a retificação das informações. A manutenção de restrição fundada em “processo inexistente” reforça a nulidade do ato e reclamam correção imediata para recompor a veracidade do assentamento registral.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pelo art. 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (art. 12 da Lei 8.429/92), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indenização ao erário, podendo ser deduzidas por outros meios processuais.

Link para a tese doutrinária

A Lei 14.230/2021, ao modificar substancialmente o art. 11 da Lei 8.429/1992, revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos, tornando taxativo o rol de condutas típicas de improbidade administrativa por ofensa a princípios, e a aplicação desse novo regime deve incidir sobre processos em curso sem trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme fixado no Tema 1.199/STF.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por A. J. dos S. em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP, objetivando a baixa imediata de restrição incidente sobre o veículo Peugeot, placa DID-9783/SP, bem como a retificação das informações no sistema do órgão, considerando o adimplemento dos débitos e existência de ordem judicial expressa para tanto.

1. Admissibilidade

O feito reúne condições para o conhecimento, estando presentes os requisitos do CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º. A inicial está devidamente instruída com prova pré-constituída do direito alegado, conforme exige a natureza do mandado de segurança (CPC/2015, art. 319).

2. Dos Fatos e da Prova

Conforme documentos acostados, o Impetrante quitou integralmente os débitos incidentes sobre seu veículo, tendo sido proferida ordem judicial determinando a baixa da restrição. Ainda assim, o sistema do DETRAN/SP persiste em manter restrição ativa, obstando a livre circulação e alienação do bem, sob justificativa de “processo inexistente”.

Trata-se de omissão administrativa que viola a legalidade e a autoridade das decisões judiciais, causando prejuízo certo ao impetrante.

3. Do Direito

3.1. Legalidade e Direito Líquido e Certo
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
No caso, a ordem judicial de baixa da restrição tornou-se incontroversa, estando devidamente comprovados o cumprimento das obrigações e a persistência da restrição.
3.2. Princípios Constitucionais e Dever de Cumprimento das Decisões Judiciais
O ato da autoridade coatora atenta contra os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput), na medida em que deixa de cumprir ordem judicial regularmente exarada e insiste em manter restrição sem fundamento objetivo.
Ressalte-se que a autoridade administrativa está vinculada ao cumprimento de decisões judiciais, sendo-lhe vedada qualquer recalcitrância injustificada.
3.3. Efetividade da Jurisdição e Astreintes
Para assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, admite-se a imposição de astreintes, inclusive contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 139, IV.
3.4. Requisitos da Liminar
Presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela ordem judicial e documentação comprobatória, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de dano irreparável à esfera jurídica do impetrante, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, III.

4. Jurisprudência

O controle judicial sobre os atos administrativos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração em juízos de conveniência e oportunidade (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP). Entretanto, comprovada a ilegalidade do ato ou omissão, impõe-se a intervenção judicial para restaurar a ordem jurídica e a autoridade da decisão (STJ, MS Acórdão/STJ).

5. Fundamentação Constitucional do Julgamento

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88, art. 93, IX) impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, permitindo o controle público e recursal dos julgados. O presente voto atende a tal exigência, expondo os motivos de fato e de direito que conduzem à concessão da segurança.

6. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas:
  • proceda à baixa imediata da restrição incidente sobre o veículo Peugeot, placa DID-9783/SP;
  • promova a retificação das informações no sistema do DETRAN/SP, afastando qualquer referência a “processo inexistente” ou outro apontamento irregular;
  • sujeitando-se, em caso de descumprimento, à incidência de multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, nos termos do CPC/2015, art. 297, CPC/2015, art. 536, §1º e CPC/2015, art. 139, IV, sem prejuízo de majoração em caso de resistência injustificada;
  • com a imediata expedição de ofício ao DETRAN/SP para cumprimento.

Determino, ainda, a notificação da autoridade coatora para cumprimento da decisão e posterior prestação de informações, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 7º, I, bem como ciência à Procuradoria Geral do Estado (Lei 12.016/2009, art. 7º, II) e oitiva do Ministério Público (Lei 12.016/2009, art. 12).

Sem condenação em custas e honorários, conforme Lei 12.016/2009, art. 25.

7. Conclusão

É como voto.


São Paulo, data do julgamento.

Juiz(a) de Direito


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