Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para expedição de certidão minimizada e segredo de justiça contra Secretário de Educação por indeferimento administrativo (CF/88, Lei 12.016/2009, LGPD, ECA)
Publicado em: 24/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR, PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO/INFORMAÇÕES, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de __________/UF.
Tramitação sob SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC/2015, art. 189, II; Lei 8.069/1990, art. 143).
2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
R. A. de S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), OAB/UF nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de ato ilegal e abusivo perpetrado pela autoridade apontada a seguir, pelas razões de fato e de direito expostas.
3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO ÓRGÃO A QUE SE VINCULA
Autoridade Coatora: Secretário(a) de Educação do Estado de __________, ou, subsidiariamente, o(a) Diretor(a) da Escola Estadual __________, a quem se imputa a negativa administrativa de expedição de certidão/informações.
Órgão: Secretaria de Estado da Educação de __________.
Endereço eletrônico institucional: [email protected] | [email protected].
4. INDICAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO (SE HOUVER) E REQUERIMENTO DE SUA INTIMAÇÃO
Na hipótese, figura como potencial terceiro interessado a adolescente M. F. de S. (aluna mencionada no pedido administrativo), representada por sua genitora J. A. de S., bem como o Ministério Público, dada a tutela de direitos de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 201).
Requer-se, sob o crivo do segredo de justiça, sua intimação para ciência e, querendo, manifestação, sem exposição pública de dados pessoais ou sensíveis, observando-se estrita minimização e pseudonimização de dados (Lei 13.709/2018, art. 6º, III).
5. DOS FATOS
O Impetrante necessita de certidão/informações específicas para instruir processo judicial a ser proposto, voltado à responsabilização por alegada imputação falsa de que determinada aluna seria “vítima de estupro de vulnerável”.
Para demonstrar a veracidade dos fatos e delimitar a controvérsia, o Impetrante, em __/__/____, protocolizou pedido administrativo junto à Escola/Secretaria de Educação, solicitando a expedição de certidão com dados estritamente mínimos e necessários sobre a qualificação escolar da aluna mencionada (RA/matrícula, série/turno, existência de eventual registro administrativo interno relacionado à comunicação do fato), sem indicação de endereço, filiação ou qualquer outro dado sensível além do indispensável, e com autorização para uso exclusivo em processo judicial sob segredo de justiça.
Em __/__/____, a autoridade coatora indeferiu o pedido, alegando que se trata de dados sensíveis de adolescente, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e que não poderia fornecer qualquer informação.
O Impetrante buscou delimitar o escopo, reiterando a solicitação com anonimização/pseudonimização, oferta de tramitação sob segredo de justiça e uso restrito para defesa de direitos em juízo. Ainda assim, houve resistência inequívoca da Administração.
Ocorre que a negativa é absoluta e carece de proporcionalidade, inviabilizando a tutela jurisdicional efetiva pretendida. A situação exige a pronta intervenção jurisdicional para assegurar a expedição da certidão minimizada, com medidas protetivas adequadas ao sigilo e à proteção de dados, a fim de viabilizar o acesso à Justiça e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
6. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA (DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A recusa imotivada e desproporcional de expedir certidão para defesa de direito configura ofensa direta ao direito assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXIV, b) e ao direito de acesso à informação de interesse particular (CF/88, art. 5º, XXXIII), ressalvadas hipóteses de sigilo legal que, no caso, podem ser conciliadas com a entrega de informação minimizada e sob sigilo.
A impetração é tempestiva, pois interposta dentro de 120 dias contados da ciência do indeferimento administrativo (Lei 12.016/2009, art. 23).
O direito invocado é líquido e certo e se encontra demonstrado por prova pré-constituída, instruindo-se a inicial com: (i) pedido administrativo; (ii) decisão de indeferimento; (iii) reiteração com proposta de anonimização/minimização; (iv) nova negativa; (v) documentos pessoais do Impetrante e procuração. Não há necessidade de dilação probatória.
Conclusão: presentes os requisitos de cabimento, legitimidade e prova, impõe-se a tutela mandamental para tornar efetivo o direito à certidão, compatibilizando-se a proteção de dados da adolescente com a publicidade qualificada e o acesso à Justiça.
7. DO DIREITO
7.1. Direito fundamental à certidão e ao acesso à informação
A Constituição garante a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos (CF/88, art. 5º, XXXIV, b) e de receber informações de interesse particular (CF/88, art. 5º, XXXIII). A regra é a publicidade e a transparência (CF/88, art. 37, caput), especialmente reforçadas pela Lei 12.527/2011, art. 3º, I, que consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
No plano infraconstitucional, o administrado tem direito de obter cópias e informações de processos ou documentos em que detenha interesse, salvo hipóteses legais de sigilo que devem ser interpretadas restritivamente e sempre à luz da proporcionalidade (Lei 12.527/2011, art. 21; Lei 12.527/2011, art. 31).
Fecho: o direito à certidão e à informação é regra; restrições devem ser proporcionais, específicas e motivadas, nunca absolutas.
7.2. Proteção de dados pessoais, sigilo e ponderação de interesses
A proteção de dados pessoais, agora direito fundamental autônomo (CF/88, art. 5º, LXXIX), se harmoniza com a necessidade de prestação de informações pelo Poder Público, sobretudo quando se trata do exercício regular de direito em processo judicial. A LGPD impõe os princípios da finalidade, adequação e necessidade (Lei 13.709/2018, art. 6º, I-III), e estabelece bases legais para tratamento e compartilhamento, inclusive pelo Poder Público (Lei 13.709/2018, art. 23, I).
Para dados pessoais comuns, a base do exercício regular de direitos autoriza o tratamento (Lei 13.709/2018, art. 7º, VI). Para dados sensíveis, a LGPD também contempla o exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial (Lei 13.709/2018, art. 11, II, d), o que permite o fornecimento minimizado das informações requeridas, com pseudonimização e controle de acesso, a fim de preservar direitos da personalidade.
Fecho: é juridicamente possível fornecer a certidão com dados estritamente necessários, sob segredo de justiça, conciliando LGPD e direito de acesso à informação.
7.3. Crianças e adolescentes: proteção integral com compatibilização ao direito à prova
O ECA estabelece salvaguardas à intimidade e à imagem de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 17), além de prever sigilo em hipóteses sensíveis (Lei 8.069/1990, art. 143). Tais normas não impõem opacidade absoluta, mas sim demandam tratamento protetivo, sobretudo com segredo de justiça, para impedir a divulgação indevida ao público.
No caso, o Impetrante não busca publicidade ampla, mas apenas a expedição de certidão, com minimização e pseudonimização, a ser utilizada exclusivamente em processo judicial, também sob segredo, para defesa de direito. O pedido é específico, proporcional e acompanhado de medidas eficazes de mitigação de riscos, atendendo à proteção integral e ao melhor interesse da pessoa adolescente.
Fecho: o sigilo é instrumental, não absoluto; pode-se expedir a certidão sob parâmetros técnicos e jurídicos de proteção.
7.4. Legalidade, motivação e proporcionalidade do indeferimento
A Administração deve motivar restrições a direitos fundamentais, demonstrando a estrita necessidade e adequação da medida (CF/88, art. 37, caput). A negativa genérica e absoluta, sem considerar soluções menos gravosas (anonimização, minimização), viola a proporcionalidade e a máxima eficácia dos direitos fundamentais, notadamente o de acesso à informação e à certidão.
O controle judicial do ato administrativo é de legalidade, cabendo verificar se a negativa atende à Constituição e às leis. Diante da recusa injustificada, impõe-se a correção jurisdicional.
Fecho: ausente motivação idônea e proporcionalidade, a negativa é ilegal, impondo a concessão da segurança.
7.5. Urgência, efetividade e meios executivos
O caso exige liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), em razão da necessidade de instruir a ação principal e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A efetividade da decisão recomenda a cominação de astreintes e outras medidas indutivas (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV), proporcionais e adequadas ao cumprimento rápido da ordem.
Fecho: presentes fumus boni iuris e periculum in mora, a liminar deve ser concedi"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.