Modelo de Mandado de Segurança com pedido liminar para expedição de certidão minimizada e segredo de justiça contra Secretário de Educação por indeferimento administrativo (CF/88, Lei 12.016/2009, LGPD, ECA)

Publicado em: 24/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Modelo de Mandado de Segurança individual com pedido liminar visando a imediata expedição, em 48 horas, de certidão/informações minimizadas e pseudonimizadas por autoridade escolar/Secretaria de Educação que indeferiu pedido administrativo, com tramitação sob segredo de justiça para proteção de adolescente e controle de acesso. Fundamenta-se na proteção do direito líquido e certo ao acesso à certidão e informação para exercício de direito em processo judicial [CF/88, art. 5º, XXXIII; CF/88, art. 5º, XXXIV, b] e na competência do remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo [CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º]. Sustenta a compatibilização entre acesso à informação e proteção de dados, invocando princípios e bases legais da LGPD para tratamento limitado e finalístico, inclusive para dados sensíveis em processo judicial (minimização, pseudonimização, finalidade) [Lei 13.709/2018, art. 6º, I-III; Lei 13.709/2018, art. 11, II, d; Lei 13.709/2018, art. 23, I]. Afirma a possibilidade de conciliar a proteção integral da criança e do adolescente com a entrega de prova minimizada e sob sigilo [Lei 8.069/1990, art. 17; Lei 8.069/1990, art. 143], e observa normas sobre publicidade e sigilo da Administração Pública [Lei 12.527/2011, art. 3º, I; Lei 12.527/2011, art. 31]. Requer liminar com cominação de astreintes e medidas executivas proporcionais [Lei 12.016/2009, art. 7º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV], intimação da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público e manutenção do segredo de justiça [CPC/2015, art. 189, II]. Instruído com prova pré-constituída (pedidos administrativos, indeferimentos, reiterações, procuração), o modelo delineia pedidos finais, provas, valor da causa e requerimentos de estilo.
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR, PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO/INFORMAÇÕES, EM SEGREDO DE JUSTIÇA

1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca de __________/UF.

Tramitação sob SEGREDO DE JUSTIÇA (CPC/2015, art. 189, II; Lei 8.069/1990, art. 143).

2. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE

R. A. de S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), OAB/UF nº 00.000, e-mail profissional: [email protected], vem, com fundamento na CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

em face de ato ilegal e abusivo perpetrado pela autoridade apontada a seguir, pelas razões de fato e de direito expostas.

3. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO ÓRGÃO A QUE SE VINCULA

Autoridade Coatora: Secretário(a) de Educação do Estado de __________, ou, subsidiariamente, o(a) Diretor(a) da Escola Estadual __________, a quem se imputa a negativa administrativa de expedição de certidão/informações.

Órgão: Secretaria de Estado da Educação de __________.

Endereço eletrônico institucional: [email protected] | [email protected].

4. INDICAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO (SE HOUVER) E REQUERIMENTO DE SUA INTIMAÇÃO

Na hipótese, figura como potencial terceiro interessado a adolescente M. F. de S. (aluna mencionada no pedido administrativo), representada por sua genitora J. A. de S., bem como o Ministério Público, dada a tutela de direitos de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 201).

Requer-se, sob o crivo do segredo de justiça, sua intimação para ciência e, querendo, manifestação, sem exposição pública de dados pessoais ou sensíveis, observando-se estrita minimização e pseudonimização de dados (Lei 13.709/2018, art. 6º, III).

5. DOS FATOS

O Impetrante necessita de certidão/informações específicas para instruir processo judicial a ser proposto, voltado à responsabilização por alegada imputação falsa de que determinada aluna seria “vítima de estupro de vulnerável”.

Para demonstrar a veracidade dos fatos e delimitar a controvérsia, o Impetrante, em __/__/____, protocolizou pedido administrativo junto à Escola/Secretaria de Educação, solicitando a expedição de certidão com dados estritamente mínimos e necessários sobre a qualificação escolar da aluna mencionada (RA/matrícula, série/turno, existência de eventual registro administrativo interno relacionado à comunicação do fato), sem indicação de endereço, filiação ou qualquer outro dado sensível além do indispensável, e com autorização para uso exclusivo em processo judicial sob segredo de justiça.

Em __/__/____, a autoridade coatora indeferiu o pedido, alegando que se trata de dados sensíveis de adolescente, protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e que não poderia fornecer qualquer informação.

O Impetrante buscou delimitar o escopo, reiterando a solicitação com anonimização/pseudonimização, oferta de tramitação sob segredo de justiça e uso restrito para defesa de direitos em juízo. Ainda assim, houve resistência inequívoca da Administração.

Ocorre que a negativa é absoluta e carece de proporcionalidade, inviabilizando a tutela jurisdicional efetiva pretendida. A situação exige a pronta intervenção jurisdicional para assegurar a expedição da certidão minimizada, com medidas protetivas adequadas ao sigilo e à proteção de dados, a fim de viabilizar o acesso à Justiça e a duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

6. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA (DIREITO LÍQUIDO E CERTO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A recusa imotivada e desproporcional de expedir certidão para defesa de direito configura ofensa direta ao direito assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXIV, b) e ao direito de acesso à informação de interesse particular (CF/88, art. 5º, XXXIII), ressalvadas hipóteses de sigilo legal que, no caso, podem ser conciliadas com a entrega de informação minimizada e sob sigilo.

A impetração é tempestiva, pois interposta dentro de 120 dias contados da ciência do indeferimento administrativo (Lei 12.016/2009, art. 23).

O direito invocado é líquido e certo e se encontra demonstrado por prova pré-constituída, instruindo-se a inicial com: (i) pedido administrativo; (ii) decisão de indeferimento; (iii) reiteração com proposta de anonimização/minimização; (iv) nova negativa; (v) documentos pessoais do Impetrante e procuração. Não há necessidade de dilação probatória.

Conclusão: presentes os requisitos de cabimento, legitimidade e prova, impõe-se a tutela mandamental para tornar efetivo o direito à certidão, compatibilizando-se a proteção de dados da adolescente com a publicidade qualificada e o acesso à Justiça.

7. DO DIREITO

7.1. Direito fundamental à certidão e ao acesso à informação

A Constituição garante a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos (CF/88, art. 5º, XXXIV, b) e de receber informações de interesse particular (CF/88, art. 5º, XXXIII). A regra é a publicidade e a transparência (CF/88, art. 37, caput), especialmente reforçadas pela Lei 12.527/2011, art. 3º, I, que consagra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

No plano infraconstitucional, o administrado tem direito de obter cópias e informações de processos ou documentos em que detenha interesse, salvo hipóteses legais de sigilo que devem ser interpretadas restritivamente e sempre à luz da proporcionalidade (Lei 12.527/2011, art. 21; Lei 12.527/2011, art. 31).

Fecho: o direito à certidão e à informação é regra; restrições devem ser proporcionais, específicas e motivadas, nunca absolutas.

7.2. Proteção de dados pessoais, sigilo e ponderação de interesses

A proteção de dados pessoais, agora direito fundamental autônomo (CF/88, art. 5º, LXXIX), se harmoniza com a necessidade de prestação de informações pelo Poder Público, sobretudo quando se trata do exercício regular de direito em processo judicial. A LGPD impõe os princípios da finalidade, adequação e necessidade (Lei 13.709/2018, art. 6º, I-III), e estabelece bases legais para tratamento e compartilhamento, inclusive pelo Poder Público (Lei 13.709/2018, art. 23, I).

Para dados pessoais comuns, a base do exercício regular de direitos autoriza o tratamento (Lei 13.709/2018, art. 7º, VI). Para dados sensíveis, a LGPD também contempla o exercício regular de direitos, inclusive em processo judicial (Lei 13.709/2018, art. 11, II, d), o que permite o fornecimento minimizado das informações requeridas, com pseudonimização e controle de acesso, a fim de preservar direitos da personalidade.

Fecho: é juridicamente possível fornecer a certidão com dados estritamente necessários, sob segredo de justiça, conciliando LGPD e direito de acesso à informação.

7.3. Crianças e adolescentes: proteção integral com compatibilização ao direito à prova

O ECA estabelece salvaguardas à intimidade e à imagem de crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 17), além de prever sigilo em hipóteses sensíveis (Lei 8.069/1990, art. 143). Tais normas não impõem opacidade absoluta, mas sim demandam tratamento protetivo, sobretudo com segredo de justiça, para impedir a divulgação indevida ao público.

No caso, o Impetrante não busca publicidade ampla, mas apenas a expedição de certidão, com minimização e pseudonimização, a ser utilizada exclusivamente em processo judicial, também sob segredo, para defesa de direito. O pedido é específico, proporcional e acompanhado de medidas eficazes de mitigação de riscos, atendendo à proteção integral e ao melhor interesse da pessoa adolescente.

Fecho: o sigilo é instrumental, não absoluto; pode-se expedir a certidão sob parâmetros técnicos e jurídicos de proteção.

7.4. Legalidade, motivação e proporcionalidade do indeferimento

A Administração deve motivar restrições a direitos fundamentais, demonstrando a estrita necessidade e adequação da medida (CF/88, art. 37, caput). A negativa genérica e absoluta, sem considerar soluções menos gravosas (anonimização, minimização), viola a proporcionalidade e a máxima eficácia dos direitos fundamentais, notadamente o de acesso à informação e à certidão.

O controle judicial do ato administrativo é de legalidade, cabendo verificar se a negativa atende à Constituição e às leis. Diante da recusa injustificada, impõe-se a correção jurisdicional.

Fecho: ausente motivação idônea e proporcionalidade, a negativa é ilegal, impondo a concessão da segurança.

7.5. Urgência, efetividade e meios executivos

O caso exige liminar (Lei 12.016/2009, art. 7º, III), em razão da necessidade de instruir a ação principal e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A efetividade da decisão recomenda a cominação de astreintes e outras medidas indutivas (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV), proporcionais e adequadas ao cumprimento rápido da ordem.

Fecho: presentes fumus boni iuris e periculum in mora, a liminar deve ser concedi"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por R. A. de S. em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário(a) de Educação do Estado de __________, ou, subsidiariamente, ao(à) Diretor(a) da Escola Estadual __________, que negou a expedição de certidão/informações mínimas e necessárias acerca de qualificação escolar de adolescente, para instrução de processo judicial, sob alegação de proteção de dados sensíveis e sigilo decorrente do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

O impetrante afirma ter delimitado o objeto do pedido, sugerindo anonimização dos dados e trâmite sob segredo de justiça, sem, contudo, lograr êxito na obtenção das informações.

Requer liminarmente a expedição da certidão, minimizada e pseudonimizada, para instrução de ação judicial, com imposição de segredo de justiça e multa diária em caso de descumprimento.

É o relatório. (CF/88, art. 93, IX)

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato de autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º). A impetração é tempestiva e está instruída com prova pré-constituída do alegado indeferimento administrativo, preenchendo os requisitos legais (Lei 12.016/2009, art. 23).

2. Do Direito à Certidão e à Informação

A Constituição Federal assegura a todos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b). Tal direito é corolário da publicidade e da transparência dos atos administrativos (CF/88, art. 37, caput), cuja restrição só se legitima em hipóteses específicas e proporcionais.

O indeferimento genérico do pedido, sem análise concreta da possibilidade de minimização e pseudonimização dos dados, viola o princípio da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

3. Da Proteção de Dados Pessoais e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente

É legítima a preocupação com a proteção de dados sensíveis de crianças e adolescentes, conforme dispõe a LGPD (Lei 13.709/2018, art. 6º, I-III; Lei 13.709/2018, art. 11, II, d; Lei 13.709/2018, art. 23, I) e o ECA (Lei 8.069/1990, art. 17; Lei 8.069/1990, art. 143). Todavia, tais normas não impõem opacidade absoluta, devendo ser compatibilizadas com o direito de acesso à informação, especialmente quando o pedido se restringe a informações minimizadas, anonimizadas e para uso exclusivo em processo judicial sob segredo de justiça.

O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que o sigilo é a exceção, devendo haver fundamentação concreta e proporcional para sua imposição (STF, Pleno, ADI Acórdão/STF; ADI Acórdão/STJ; ADI Acórdão/STJ).

No caso, o impetrante não busca publicidade ampla, mas apenas a expedição de certidão com dados estritamente necessários, sob segredo de justiça, garantindo o melhor interesse da menor e a proteção de seus dados.

4. Da Motivação do Ato Administrativo

A Administração deve motivar de forma idônea e específica eventual restrição a direitos fundamentais (CF/88, art. 37, caput). A negativa genérica, sem análise da viabilidade de atender ao pedido por meio de técnicas de restrição e pseudonimização, não se sustenta à luz dos princípios constitucionais e legais.

O controle judicial do ato administrativo, como já sedimentado pela jurisprudência, é de legalidade, sendo vedada a recusa infundada e desproporcional (STJ, 1ª Seção, MS Acórdão/STJ; TJSP, 9ª CDP, Apelações Cíveis Acórdão/TJSP e Acórdão/TJSP).

5. Da Liminar e Efetividade da Decisão

Estão presentes o fumus boni iuris (direito constitucional à certidão e à informação, compatibilizado com a LGPD e a proteção da criança) e o periculum in mora (necessidade de instrução imediata do processo principal), sendo cabível a concessão de medida liminar, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, III e CPC/2015, art. 300.

Para garantir a efetividade da ordem, revela-se adequada a imposição de astreintes (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV), conforme admitido pelo STF (ADI Acórdão/STF).

6. Do Segredo de Justiça e Observância da Proteção de Dados

Diante da presença de dados sensíveis e do interesse de menor, impõe-se o processamento integral do feito em segredo de justiça, limitando-se o acesso às partes e ao Ministério Público (CPC/2015, art. 189, II; Lei 8.069/1990, art. 143), bem como a pseudonimização e minimização dos dados fornecidos.

7. Da Jurisprudência Aplicada

As decisões recentes do STF e do STJ reforçam que o acesso à informação é a regra, cabendo ao Poder Público demonstrar, caso a caso, a necessidade e adequação do sigilo, além de garantir a motivação e a proporcionalidade das restrições (STF, Pleno, ADI Acórdão/STF; ADI Acórdão/STJ; ADI Acórdão/STJ; STJ, MS Acórdão/STJ; RMS Acórdão/STJ).

8. Conclusão da Fundamentação

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais para concessão da ordem, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido, nos termos que seguem.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  • expeça certidão/informação contendo apenas os dados mínimos e necessários à instrução do processo judicial indicado, a saber: RA/matrícula, série/turno, existência (ou não) de registro interno relacionado à comunicação do fato noticiado e, se houver, número do procedimento administrativo ou equivalente, vedada a inserção de endereço, filiação, contatos ou dados biométricos, com pseudonimização do nome da adolescente;
  • alternativamente, entregue a certidão em envelope lacrado e rubricado, endereçado ao juízo do processo a ser instruído, preservando-se o sigilo;

Fixo multa diária (astreintes) de R$ 500,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas necessárias (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 139, IV).

Determino a tramitação integral do feito em segredo de justiça, limitando o acesso às partes, ao Ministério Público e, se for o caso, ao terceiro interessado, observando-se a minimização e pseudonimização dos dados pessoais sensíveis.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público e o terceiro interessado (adolescente, por representante legal), para manifestação, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressalto que a presente decisão busca harmonizar o direito fundamental à informação e à certidão (CF/88, art. 5º, XXXIII e XXXIV, b) com a proteção integral da criança e do adolescente (Lei 8.069/1990, art. 17 e art. 143) e os princípios da LGPD (Lei 13.709/2018, art. 6º, I-III). O fornecimento minimizado e sob segredo de justiça atende ao princípio da proporcionalidade e à máxima efetividade dos direitos fundamentais em conflito.

V. CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Voto proferido nos termos do CF/88, art. 93, IX, devidamente fundamentado quanto aos fatos e ao direito.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Cumpra-se.

Local e data: ____________, ___ de _______________ de 20__.

__________________________________________

MAGISTRADO(A)


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