Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Garantir Matrícula em Disciplinas de Curso Superior Independentemente de Débitos em Outro Curso por Suspensão de Bolsa em Santa Catarina

Publicado em: 05/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra o Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, visando garantir a matrícula do aluno em disciplinas pendentes do curso de Gestão de Serviços Jurídicos, sem a exigência de quitação de débito originado pela suspensão de bolsa no curso de Engenharia de Produção, fundamentado na ilegalidade da negativa, princípios constitucionais da educação e dignidade da pessoa humana, e na vedação a práticas abusivas previstas no CDC.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: C. E. do N., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Francisco do Sul/SC, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado (Autoridade Coatora): CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI POLO SÃO FRANCISCO DO SUL SC AUPEX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua do Saber, nº 200, Bairro Universitário, São Francisco do Sul/SC, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O impetrante é aluno regularmente matriculado no CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI – UNIASSELVI, cursando simultaneamente Licenciatura em Química, Formação Pedagógica em Química, Engenharia de Produção e Gestão de Serviços Jurídicos. No curso de Engenharia de Produção, era beneficiário de bolsa de estudos de 96% em razão do programa “Universidade Gratuita para Curso a Distância”. Entretanto, com a suspensão do referido programa, a bolsa foi cancelada, gerando débito referente ao percentual não coberto.

O impetrante efetuou o pagamento dos 4% restantes do curso de Engenharia de Produção e quitou integralmente o curso de Gestão de Serviços Jurídicos. Contudo, foi reprovado em duas disciplinas deste último curso, obtendo média superior a 4,9 e inferior a 6,0, o que o obrigou a cursar novamente tais matérias.

Ao tentar realizar a matrícula nas duas disciplinas pendentes do curso de Gestão de Serviços Jurídicos, foi surpreendido pela negativa da instituição, que condicionou a matrícula à quitação integral do débito oriundo do curso de Engenharia de Produção, cuja bolsa foi suspensa por ato alheio à vontade do aluno.

Tal exigência, além de desarrazoada, configura prática abusiva, pois vincula a matrícula em disciplinas de um curso à quitação de débito de outro, prejudicando o direito do impetrante de prosseguir regularmente seus estudos.

Diante da iminência de prejuízo irreparável, busca-se provimento jurisdicional para garantir a matrícula nas disciplinas pendentes, independentemente da quitação do débito referente ao curso de Engenharia de Produção.

4. DO DIREITO

4.1 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

No presente caso, a autoridade coatora é a instituição de ensino, que, na qualidade de delegatária de serviço público de educação superior, pratica atos administrativos sujeitos ao controle judicial.

4.2 DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA

O direito à educação é garantido pela CF/88, art. 205, sendo dever do Estado e da sociedade assegurar o acesso e a permanência do estudante no ensino superior. O impetrante preenche todos os requisitos acadêmicos para a matrícula nas disciplinas em que foi reprovado, tendo quitado integralmente as obrigações financeiras relativas ao curso de Gestão de Serviços Jurídicos.

A negativa de matrícula fundamentada em débito referente a outro curso, cujo inadimplemento decorre de fato superveniente e alheio à vontade do aluno (suspensão de bolsa), caracteriza abuso de direito e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ademais, a exigência de quitação de débito de curso diverso para a matrícula em disciplinas de outro curso não encontra respaldo legal ou contratual, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.

4.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CURSO DIVERSO

O vínculo financeiro do impetrante com o curso de Engenharia de Produção não pode ser utilizado como obstáculo à continuidade de sua formação em Gestão de Serviços Jurídicos, especialmente porque o débito decorre de suspensão de benefício estatal, não de inadimplência voluntária.

A conduta da instituição de ensino viola, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois impede o acesso do estudante ao ensino em razão de situação financeira superveniente, sem que haja relação direta entre o débito e o curso pretendido.

4.4 DA URGÊNCIA E DO PERIGO NA D"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I - Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C. E. do N. em face de ato praticado pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, objetivando a concessão de ordem para que lhe seja permitida a matrícula em disciplinas pendentes do curso de Gestão de Serviços Jurídicos, independentemente da quitação de débito vinculado ao curso de Engenharia de Produção, cujo inadimplemento decorre de suspensão de bolsa de estudos por ato estatal.

II - Fundamentação

2.1 Da Admissibilidade

Inicialmente, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, sendo o mandado de segurança adequado à proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º. A legitimidade das partes e a regularidade da representação estão devidamente comprovadas nos autos.

2.2 Da Configuração do Direito Líquido e Certo

O impetrante comprovou, por meio de documentos, sua regularidade acadêmica no curso de Gestão de Serviços Jurídicos, bem como a quitação das obrigações financeiras relativas a esse curso. A negativa de matrícula em disciplinas pendentes, condicionada à quitação de débito referente a outro curso (Engenharia de Produção), mostra-se desarrazoada e desproporcional, notadamente porque tal débito decorre de fato superveniente (suspensão de bolsa estatal), alheio à vontade do aluno.

Ressalte-se que o direito à educação é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 205), e a conduta da instituição de ensino, ao impedir a matrícula por motivo não relacionado ao curso pretendido, viola também os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), além de configurar prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.

A jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de quitação de débito de curso distinto para matrícula em outro curso não encontra respaldo legal, sendo considerada medida abusiva e lesiva ao direito de acesso e permanência no ensino superior (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP; Apelação Acórdão/TJSP).

2.3 Da Urgência e do Perigo na Demora

Presentes o perigo de dano e a plausibilidade do direito invocado, ante a proximidade do início do semestre letivo e o risco de prejuízos irreparáveis ao impetrante, justifica-se a concessão da ordem para assegurar a matrícula, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 7º, III e do CPC/2015, art. 300.

2.4 Da Observância ao Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre registrar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

III - Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata matrícula do impetrante nas disciplinas pendentes do curso de Gestão de Serviços Jurídicos, independentemente da quitação de débito referente ao curso de Engenharia de Produção.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

IV - Conclusão

É como voto.

 

Local e Data: Florianópolis/SC, ___ de ________ de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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