Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Garantia de Transporte e Diária no Tratamento Fora do Domicílio de Menor com Transtorno Dissociativo de Identidade contra o Secretário de Saúde do MA
Publicado em: 09/07/2025 AdministrativoCivelConsumidorMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: M. A. de S. S., menor impúbere, representada por sua genitora, S. F. de S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Caxias/MA, CEP 65600-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Avenida dos Holandeses, nº 200, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-380, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impetrante, menor de idade, diagnosticada com Transtorno Dissociativo de Identidade (CID 10: F44), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Nina Rodrigues, em São Luís/MA, datado de 25 de março de 2025. Ressalte-se que a paciente já tentou suicídio em quatro ocasiões, sendo que em sua residência não há utensílios cortantes, dada a gravidade do quadro clínico.
O tratamento adequado é realizado exclusivamente na cidade de São Luís/MA, distante 410 km do domicílio da paciente, totalizando 820 km de deslocamento ida e volta. A consulta e o acompanhamento especializado são agendados para o mesmo dia, com duração aproximada de quatro horas, sendo imprescindível o deslocamento da paciente e de sua acompanhante no dia anterior, com pernoite na cidade do atendimento.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é responsável pelo fornecimento do tratamento, incluindo o custeio do transporte (passagens) e de uma diária para a paciente e sua acompanhante, a serem disponibilizados até 48 horas antes do agendamento da consulta, permitindo assim o adequado planejamento da viagem. Contudo, o Poder Público vem se omitindo quanto ao fornecimento tempestivo do transporte e da diária, colocando em risco a saúde e a própria vida da Impetrante.
Diante da inércia administrativa e do iminente perigo de dano irreparável, busca-se a tutela jurisdicional para garantir o direito fundamental à saúde e à vida da menor.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE
O direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).
A proteção integral à criança e ao adolescente é igualmente assegurada como prioridade absoluta (CF/88, art. 227), impondo ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
A Lei 8.080/1990, que regula o SUS, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento e transporte para pacientes hipossuficientes, inclusive no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) (Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria SAS/MS 055/1999; Portaria de Consolidação SAES/MS 1/2022).
O TFD consiste em ajuda de custo para pacientes atendidos na rede pública que dependam de tratamento fora do município de residência, abrangendo despesas com transporte e diárias para o paciente e acompanhante, quando necessário, conforme prescrição médica.
4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento pela responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, cabendo ao magistrado, caso a caso, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.
No caso concreto, a responsabilidade primária pelo custeio do transporte e da diária no âmbito do TFD é do Município de residência da paciente, cabendo ao Estado do Maranhão atuar de forma subsidiária caso reste comprovada a impossibilidade do ente municipal em arcar com a despesa (CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990; Portaria SAS/MS 055/1999; Portaria de Consolidação 1/2022).
4.3. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).
Para a concessão da liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica e pelo laudo do Hospital Nina Rodrigues, que atestam a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento especializado, bem como do deslocamento e da diária. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de agravamento do quadro psiquiátrico e de novas tentativas de suicídio.
4.4. DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA PRIORIDADE ABSOLUTA
A Impetrante é menor de idade, hipossuficiente, assistida por sua genitora, não dispondo de recursos financeiros para custear o deslocamento e a estadia em outra cidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º) reforça a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente, impondo ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos.
4.5. DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
O mandado de segurança independe do exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da omissão ou negativa da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 5º, "'>...
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