Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Garantia de Transporte e Diária no Tratamento Fora do Domicílio de Menor com Transtorno Dissociativo de Identidade contra o Secretário de Saúde do MA

Publicado em: 09/07/2025 AdministrativoCivelConsumidor
Modelo de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em favor de menor hipossuficiente diagnosticada com transtorno dissociativo de identidade, visando assegurar o fornecimento imediato e contínuo pelo Estado do Maranhão do transporte e diária para tratamento fora do domicílio, fundamentado no direito constitucional à saúde, proteção integral à criança e adolescente, e responsabilidade solidária dos entes federativos conforme o SUS e jurisprudência consolidada.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: M. A. de S. S., menor impúbere, representada por sua genitora, S. F. de S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Município de Caxias/MA, CEP 65600-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Avenida dos Holandeses, nº 200, Calhau, São Luís/MA, CEP 65071-380, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, menor de idade, diagnosticada com Transtorno Dissociativo de Identidade (CID 10: F44), encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado, conforme laudo médico emitido pelo Hospital Nina Rodrigues, em São Luís/MA, datado de 25 de março de 2025. Ressalte-se que a paciente já tentou suicídio em quatro ocasiões, sendo que em sua residência não há utensílios cortantes, dada a gravidade do quadro clínico.

O tratamento adequado é realizado exclusivamente na cidade de São Luís/MA, distante 410 km do domicílio da paciente, totalizando 820 km de deslocamento ida e volta. A consulta e o acompanhamento especializado são agendados para o mesmo dia, com duração aproximada de quatro horas, sendo imprescindível o deslocamento da paciente e de sua acompanhante no dia anterior, com pernoite na cidade do atendimento.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é responsável pelo fornecimento do tratamento, incluindo o custeio do transporte (passagens) e de uma diária para a paciente e sua acompanhante, a serem disponibilizados até 48 horas antes do agendamento da consulta, permitindo assim o adequado planejamento da viagem. Contudo, o Poder Público vem se omitindo quanto ao fornecimento tempestivo do transporte e da diária, colocando em risco a saúde e a própria vida da Impetrante.

Diante da inércia administrativa e do iminente perigo de dano irreparável, busca-se a tutela jurisdicional para garantir o direito fundamental à saúde e à vida da menor.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE

O direito à saúde é assegurado a todos pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196).

A proteção integral à criança e ao adolescente é igualmente assegurada como prioridade absoluta (CF/88, art. 227), impondo ao Estado o dever de garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A Lei 8.080/1990, que regula o SUS, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento e transporte para pacientes hipossuficientes, inclusive no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) (Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria SAS/MS 055/1999; Portaria de Consolidação SAES/MS 1/2022).

O TFD consiste em ajuda de custo para pacientes atendidos na rede pública que dependam de tratamento fora do município de residência, abrangendo despesas com transporte e diárias para o paciente e acompanhante, quando necessário, conforme prescrição médica.

4.2. DA RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento pela responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação de serviços de saúde, cabendo ao magistrado, caso a caso, direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.

No caso concreto, a responsabilidade primária pelo custeio do transporte e da diária no âmbito do TFD é do Município de residência da paciente, cabendo ao Estado do Maranhão atuar de forma subsidiária caso reste comprovada a impossibilidade do ente municipal em arcar com a despesa (CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990; Portaria SAS/MS 055/1999; Portaria de Consolidação 1/2022).

4.3. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Para a concessão da liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação médica e pelo laudo do Hospital Nina Rodrigues, que atestam a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento especializado, bem como do deslocamento e da diária. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de agravamento do quadro psiquiátrico e de novas tentativas de suicídio.

4.4. DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA PRIORIDADE ABSOLUTA

A Impetrante é menor de idade, hipossuficiente, assistida por sua genitora, não dispondo de recursos financeiros para custear o deslocamento e a estadia em outra cidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º) reforça a prioridade absoluta na proteção dos direitos da criança e do adolescente, impondo ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação desses direitos.

4.5. DA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

O mandado de segurança independe do exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a demonstração da omissão ou negativa da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 5º, "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. A. de S. S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Maranhão, objetivando o fornecimento de transporte e diária para tratamento especializado fora do domicílio, ante a omissão do Poder Público em garantir o referido direito, essencial à saúde e à vida da impetrante, diagnosticada com Transtorno Dissociativo de Identidade (CID 10: F44).

Sustenta-se a imprescindibilidade do tratamento na cidade de São Luís/MA, distante 410 km do domicílio da menor, bem como a necessidade de deslocamento com pernoite, não havendo condições financeiras para arcar com tais despesas. Alega-se, ainda, que a omissão estatal implica risco iminente à saúde e à vida da impetrante, diante da gravidade do quadro clínico, inclusive com tentativas de suicídio.

Requer, liminarmente, o fornecimento do transporte e da diária necessários ao tratamento, bem como a concessão definitiva da segurança.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

O presente mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência, sendo instrumento adequado à tutela de direito líquido e certo, conforme previsão da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/2009, art. 1º. Ressalte-se que, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, inexiste necessidade de exaurimento da via administrativa para o conhecimento da presente ação.

2.2. Dos Fatos e do Direito

A documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a condição de saúde da impetrante, o caráter essencial do tratamento fora do domicílio e a hipossuficiência da família, evidenciando-se o direito líquido e certo à obtenção do auxílio pleiteado.

O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). Ademais, a prioridade absoluta da criança e do adolescente impõe ao Estado a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 227; CF/88, art. 1º, III).

No âmbito infraconstitucional, a Lei 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de tratamento e transporte para pacientes hipossuficientes, inclusive quanto ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), nos termos do Lei 8.080/1990, art. 19-I. A Portaria SAS/MS 055/1999 e a Portaria de Consolidação SAES/MS 1/2022 disciplinam o fornecimento de transporte e diária para o paciente e acompanhante, mediante prescrição médica.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios na efetivação do direito à saúde, cabendo ao magistrado direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS.

No caso concreto, restou comprovado que a omissão administrativa coloca em risco a saúde e a vida da impetrante, motivo pelo qual é cabível a concessão da medida pleiteada. O perigo de dano é manifesto, diante do risco de agravamento do quadro psiquiátrico e de novas tentativas de suicídio.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito à vida (CF/88, art. 5º, caput), o princípio da legalidade e da eficiência na prestação do serviço público (CF/88, art. 37, caput) reforçam a obrigação estatal de garantir o acesso ao tratamento adequado.

Destaca-se, por fim, que a concessão da liminar encontra respaldo na Lei 12.016/2009, art. 7º, III, diante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.

2.3. Das Jurisprudências

O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à obrigação dos entes públicos em garantir o custeio do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), inclusive com transporte e diária, especialmente em casos que envolvem menores em situação de vulnerabilidade:

"O SUS não se presta apenas ao fornecimento gratuito de medicamentos, mas a um conjunto de ações de molde a restabelecer a saúde da pessoa humana. O Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instituído por meio da Portaria SAS/MS 55/1999, consolidada na Portaria de Consolidação SAES/MS 1, consiste em ajuda de custo a ser fornecida aos pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS que dependam de tratamento fora de seu domicílio, mediante garantia de atendimento no município de referência. Obrigação solidária dos entes federativos. Precedentes." (TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Patrícia Ribeiro Serra Vieira, J. em 12/02/2025)

"Direito à saúde assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição garantem ao hipossuficiente portador de doença todos os meios necessários ao restabelecimento da sua saúde, incluindo o transporte gratuito até o local do tratamento, que na hipótese, necessita ser privado. Responsabilidade solidária dos entes federativos." (TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Pedro Saraiva De Andrade Lemos, J. em 09/04/2025)

2.4. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme CF/88, art. 93, IX, registro que o presente julgamento encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, do direito à saúde, da legalidade e da eficiência administrativa, todos expressamente previstos na Constituição Federal.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 196, CF/88, art. 227, Lei 8.080/1990, art. 19-I, Lei 12.016/2009, art. 7º, III e demais dispositivos aplicáveis, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o Impetrado forneça, de forma contínua e tempestiva, transporte (passagens de ida e volta) e uma diária para a paciente e sua acompanhante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas antes do agendamento da consulta, para deslocamento de Caxias/MA a São Luís/MA, com pernoite, enquanto perdurar a necessidade do tratamento especializado, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada (CPC/2015, art. 98).

Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

4. Decisão sobre recursos

Conheço do mandado de segurança, uma vez presentes os requisitos legais (CPC/2015, art. 319), e dou-lhe provimento.

5. Sala das Sessões, Data e Assinatura

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025.

___________________________________
Magistrado Relator


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