O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada (ou presumida) a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (CTN, art. 135, III).
A tese fixa o momento jurídico relevante para a imputação de responsabilidade a terceiros: o ato ilícito configurado pela dissolução irregular (ou sua presunção, nos termos da Súmula 435/STJ). A data do fato gerador e do vencimento do tributo torna-se irrelevante para a responsabilização por dissolução irregular, pois a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN é o ato infracional (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos), e não o mero inadimplemento. A orientação alcança administradores não sócios, ampliando o alcance subjetivo do redirecionamento àqueles que, de fato, conduziram o ilícito extintivo.
A solução privilegia a finalidade teleológica do regime do art. 135, III, do CTN, que é responsabilizar quem pratica o ilícito impeditivo da cobrança (dissolução irregular), evitando vazios de responsabilização quando há alternância de gestores entre o fato gerador e a dissolução. Confere coerência sistêmica com a autonomia patrimonial: protege-a na normalidade, mas admite sua relativização quando a administração incorre em infração à lei. Em termos práticos, desestimula planejamentos abusivos (p. ex., “rotação” artificial de administradores) e fortalece a efetividade executiva sem instaurar responsabilidade objetiva, pois permanece indispensável a comprovação do ilícito (ou a incidência da presunção iuris tantum da Súmula 435/STJ).
Como precedente repetitivo, a tese uniformiza a jurisprudência e reduz custos de transação processual. Os reflexos tendem a ser a celeridade na identificação do responsável e o incremento de compliance societário, com efeitos pedagógicos sobre a governança. Permanece central, todavia, a necessidade de controle judicial sobre os limites da presunção de dissolução irregular, para não comprometer garantias processuais.