A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas em face de sócios da recuperanda, devedores solidários, garantidores ou coobrigados em geral. A suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, bem como a novação do art. 59, caput, todos da Lei 11.101/2005, não se aplicam a terceiros que não integram a relação jurídica principal da recuperanda.
O acórdão reafirma entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de súmulas, de que a recuperação judicial protege o devedor principal, mas não alcança terceiros, como sócios, garantidores, devedores solidários ou coobrigados. Assim, mesmo quando deferido o processamento da recuperação judicial, continuam possíveis as execuções e atos de constrição patrimonial contra esses terceiros, sem que tal persecução sofra suspensão ou extinção em razão do processo recuperacional. Essa linha preconiza a separação entre a esfera patrimonial do devedor principal e de seus garantidores e coobrigados, resguardando a eficácia das garantias prestadas a credores.
CF/88, art. 5º, XXXV — Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Judiciário para a tutela dos direitos dos credores, inclusive em face de terceiros coobrigados.
A tese reafirma a segurança jurídica e a previsibilidade das relações empresariais e de crédito, ao delimitar o alcance dos efeitos da recuperação judicial. A não extensão da suspensão dos atos executórios aos coobrigados e garantidores preserva a garantia dos credores e impede o esvaziamento do instituto da garantia, elemento essencial ao crédito e ao funcionamento do mercado. No plano prático, tal orientação evita a migração de riscos do devedor principal aos terceiros e reforça a autonomia patrimonial, razão pela qual tem reflexos relevantes na estruturação de operações financeiras e empresariais, além de impactar o comportamento dos credores e a avaliação de riscos nos contratos. A argumentação do STJ é pautada por fundamentos sólidos, alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, propiciando estabilidade e coerência ao sistema recuperacional brasileiro.