Modelo de Impugnação ao laudo pericial em Reclamação Trabalhista por ausência de nexo causal, insuficiência técnica e extrapolação do objeto, com pedido de nova perícia especializada e esclarecimentos ao perito
Publicado em: 15/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoIMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: [0000000-00.0000.5.00.0000]
Reclamante: M. F. de S. L., CPF [xxx.xxx.xxx-xx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo].
Reclamada: E. X. de E. L. E. (razão social abreviada), CNPJ [xx.xxx.xxx/0001-xx], e-mail: [[email protected]], com sede na [endereço completo], por sua advogada infra-assinada (e-mail profissional: [[email protected]]).
3. TÍTULO: IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
A Reclamada, por sua advogada, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, com fundamento nos CPC/2015, arts. 465 a 480, na CLT, art. 818, e no princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
4. SÍNTESE FÁTICA
A Perita nomeada concluiu que a Reclamante, professora, é portadora das patologias CID-10: J38.2, R49.0 e J37.0, inferindo que tais condições seriam “provavelmente adquiridas pelo uso constante e excessivo da voz” e sugerindo reabilitação profissional/readaptação. Registrou-se afastamento previdenciário em 2017, e, no momento, o INSS indeferiu novo pedido de benefício.
A Reclamada impugna o laudo por ausência de correlação técnico-científica entre as atividades exercidas e as patologias, por insuficiência metodológica e por extrapolação do objeto pericial quanto à prescrição de readaptação, além de divergência com documentos previdenciários oficiais (indeferimento do INSS).
Fechamento: O cenário fático evidencia a necessidade de controle técnico-jurídico do laudo, para preservação do devido processo legal e adequada valoração da prova técnica.
5. TEMPESTIVIDADE
A presente impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para manifestação sobre o laudo, em linha com a disciplina da prova pericial (CPC/2015, arts. 473, 479 e 480).
6. PRELIMINARES E NULIDADES DO LAUDO
6.1 EVENTUAL IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO
Embora não haja, até o momento, prova cabal de impedimento/suspeição, registra-se, por cautela, que eventual vínculo profissional relevante com a parte autora, assistentes técnicos ou entidades de classe com interesse direto deve ser esclarecido (CPC/2015, art. 467). Requer-se a intimação da Perita para declarar a inexistência de impedimentos ou, caso existentes, sua substituição (CPC/2015, art. 468).
Fechamento: A imparcialidade do expert é pressuposto de validade da prova técnica.
6.2 AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE TÉCNICA ADEQUADA
A controvérsia envolve patologias laríngeas e distúrbios de voz, cuja avaliação exige exame por Otorrinolaringologista e Fonoaudiólogo, com eventual videolaringoscopia/laringoestroboscopia e avaliação fonoaudiológica especializada (p. ex., VHI, análise acústica). Não constam do laudo títulos de especialista diretamente relacionados à otorrinolaringologia clínica cirúrgica da voz profissional, o que fragiliza a suficiência técnica (CPC/2015, art. 465, §1º).
Fechamento: A ausência de especialista da área de voz/profissional da voz compromete a robustez do laudo e recomenda a substituição do perito ou a realização de nova perícia (CPC/2015, art. 480).
6.3 FALHAS METODOLÓGICAS E AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES
O laudo não noticia a realização de videolaringoscopia, laringoscopia de fibra óptica, laringostroboscopia, nem avaliação fonoaudiológica com parâmetros objetivos (p. ex., análise acústica, tempo máximo de fonação, medidas de jitter/shimmer, VHI), tampouco prova de carga vocal ou avaliação ambiental/acústica do posto de trabalho. Sem tais elementos, a inferência de nexo ocupacional por “uso excessivo da voz” carece de base técnico-científica suficiente (CPC/2015, art. 473).
Fechamento: A incompletude metodológica macula a força probatória do laudo e impõe a realização de nova perícia por especialista (CPC/2015, art. 480).
6.4 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (QUESITOS NÃO RESPONDIDOS)
Verifica-se que quesitos relevantes sobre antecedentes mórbidos, fatores extralaborais (p. ex., refluxo laringofaríngeo, alergias, hábitos, comorbidades), intensidade/tempo de exposição vocal, e capacidade laborativa atual em função do tratamento não foram enfrentados de modo claro (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 473, IV). O laudo não distingue entre lesão e incapacidade, nem quantifica eventual redução funcional.
Fechamento: A ausência de respostas específicas viola o contraditório e recomenda esclarecimentos ou nova perícia (CPC/2015, arts. 479 e 480).
6.5 EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO PERICIAL
O laudo avança para prescrição de readaptação/reabilitação profissional sem lastro em exames objetivos e sem análise ergonômico-ocupacional do ambiente de trabalho, incorrendo em extrapolação do objeto e da especialidade (CPC/2015, art. 473, §1º). A readaptação é decisão de gestão e, se cabível, depende de capacidade laborativa residual mensurada, o que não foi demonstrado.
Fechamento: Deve-se desconsiderar a recomendação de readaptação como juízo conclusivo e exigir prova técnica robusta e especializada.
7. DO DIREITO
7.1 REGRAS DA PROVA PERICIAL (CPC ARTS. 465 A 480; CLT ART. 195)
A prova pericial deve observar os requisitos de qualificação técnica do perito, metodologia e fundamentação (CPC/2015, arts. 465, 473). O juiz não está adstrito ao laudo e pode determinar esclarecimentos ou nova perícia quando a matéria exigir conhecimento especializado não empregado ou quando houver divergências relevantes (CPC/2015, arts. 479 e 480). A CLT, art. 195, ainda que trate de insalubridade/periculosidade, explicita a centralidade da prova técnica por profissional habilitado nas lides trabalhistas.
Fechamento: A ausência de exames essenciais à clínica da voz torna o laudo insuficiente, legitimando nova perícia.
7.2 ÔNUS DA PROVA (CPC ART. 373; CLT ART. 818)
Compete à Reclamante provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818): existência de nexo causal/concausal e redução/incapacidade decorrente do labor. Laudo inconclusivo ou metodologicamente frágil não supre tal encargo.
Fechamento: Sem demonstração técnica adequada, a pretensão de readaptação não pode prosperar.
7.3 NEXO CAUSAL/CONCAUSA E CAPACIDADE LABORATIVA
Nos termos da Lei 8.213/91, arts. 19 e 20, doença ocupacional exige nexo causal com o trabalho. A mera presença de patologia não se confunde com incapacidade. É imprescindível demonstrar repercussão funcional atual e mensurável (redução parcial/permanente ou incapacidade temporária) — o que não foi objetivamente quantificado no laudo.
Fechamento: Sem prova do nexo e da incapacidade atual, inexiste suporte legal para readaptação.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Para a concessão do auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a lesão auditiva e (b) efetiva redução, parcial e permanente, da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, não sendo suficiente a mera existência de lesão auditiva sem repercussão funcional comprovada.
Link para a tese doutrináriaO rol de atividades e agentes nocivos previstos nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n° 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo possível reconhecer como atividade especial aquela exercida sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mesmo que não expressamente listados em tais regulamentos, desde que comprovada a efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, mediante suporte técnico (laudo pericial) e demais elementos de prova.
Link para a tese doutrináriaO rol de agentes nocivos e atividades especiais constantes dos regulamentos previdenciários (Decretos e Anexos) possui caráter meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividade não expressamente prevista, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo por meio de laudo técnico ou outros meios probatórios idôneos, sobretudo se a exposição for permanente, não ocasional nem intermitente.
Link para a tese doutrináriaPara a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária não exige a irreversibilidade da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.
Link para a tese doutrináriaA definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia (perda auditiva), não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Assim, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao obreiro pelo simples fato de o grau de perda auditiva estar abaixo do mínimo previsto em tabelas regulamentares (como a de Fowler), desde que presentes os requisitos legais: deficiência auditiva, nexo causal e redução da capacidade laborativa.
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