Modelo de Impugnação ao laudo pericial em Reclamação Trabalhista por ausência de nexo causal, insuficiência técnica e extrapolação do objeto, com pedido de nova perícia especializada e esclarecimentos ao perito

Publicado em: 15/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
A Reclamada, fundamentada no CPC/2015 (arts. 465 a 480), CLT (art. 818 e 195) e CF/88 (art. 5º, LIV e LV), impugna o laudo pericial que associa patologias laríngeas ao uso excessivo da voz sem comprovação técnica adequada, apontando falhas metodológicas, ausência de especialidade do perito e extrapolação do objeto pericial quanto à recomendação de readaptação profissional. Requer a intimação do perito para esclarecimentos, a desconsideração das conclusões relativas ao nexo causal e incapacidade laborativa, e subsidiariamente a realização de nova perícia por otorrinolaringologista e fonoaudiólogo, com exames objetivos e avaliação completa da capacidade laborativa, visando garantir o contraditório, ampla defesa e adequada valoração da prova técnica no processo trabalhista.
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IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da __ª Vara do Trabalho de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: [0000000-00.0000.5.00.0000]

Reclamante: M. F. de S. L., CPF [xxx.xxx.xxx-xx], e-mail: [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo].

Reclamada: E. X. de E. L. E. (razão social abreviada), CNPJ [xx.xxx.xxx/0001-xx], e-mail: [[email protected]], com sede na [endereço completo], por sua advogada infra-assinada (e-mail profissional: [[email protected]]).

3. TÍTULO: IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

A Reclamada, por sua advogada, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, com fundamento nos CPC/2015, arts. 465 a 480, na CLT, art. 818, e no princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

4. SÍNTESE FÁTICA

A Perita nomeada concluiu que a Reclamante, professora, é portadora das patologias CID-10: J38.2, R49.0 e J37.0, inferindo que tais condições seriam “provavelmente adquiridas pelo uso constante e excessivo da voz” e sugerindo reabilitação profissional/readaptação. Registrou-se afastamento previdenciário em 2017, e, no momento, o INSS indeferiu novo pedido de benefício.

A Reclamada impugna o laudo por ausência de correlação técnico-científica entre as atividades exercidas e as patologias, por insuficiência metodológica e por extrapolação do objeto pericial quanto à prescrição de readaptação, além de divergência com documentos previdenciários oficiais (indeferimento do INSS).

Fechamento: O cenário fático evidencia a necessidade de controle técnico-jurídico do laudo, para preservação do devido processo legal e adequada valoração da prova técnica.

5. TEMPESTIVIDADE

A presente impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo para manifestação sobre o laudo, em linha com a disciplina da prova pericial (CPC/2015, arts. 473, 479 e 480).

6. PRELIMINARES E NULIDADES DO LAUDO

6.1 EVENTUAL IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PERITO

Embora não haja, até o momento, prova cabal de impedimento/suspeição, registra-se, por cautela, que eventual vínculo profissional relevante com a parte autora, assistentes técnicos ou entidades de classe com interesse direto deve ser esclarecido (CPC/2015, art. 467). Requer-se a intimação da Perita para declarar a inexistência de impedimentos ou, caso existentes, sua substituição (CPC/2015, art. 468).

Fechamento: A imparcialidade do expert é pressuposto de validade da prova técnica.

6.2 AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE TÉCNICA ADEQUADA

A controvérsia envolve patologias laríngeas e distúrbios de voz, cuja avaliação exige exame por Otorrinolaringologista e Fonoaudiólogo, com eventual videolaringoscopia/laringoestroboscopia e avaliação fonoaudiológica especializada (p. ex., VHI, análise acústica). Não constam do laudo títulos de especialista diretamente relacionados à otorrinolaringologia clínica cirúrgica da voz profissional, o que fragiliza a suficiência técnica (CPC/2015, art. 465, §1º).

Fechamento: A ausência de especialista da área de voz/profissional da voz compromete a robustez do laudo e recomenda a substituição do perito ou a realização de nova perícia (CPC/2015, art. 480).

6.3 FALHAS METODOLÓGICAS E AUSÊNCIA DE EXAMES COMPLEMENTARES

O laudo não noticia a realização de videolaringoscopia, laringoscopia de fibra óptica, laringostroboscopia, nem avaliação fonoaudiológica com parâmetros objetivos (p. ex., análise acústica, tempo máximo de fonação, medidas de jitter/shimmer, VHI), tampouco prova de carga vocal ou avaliação ambiental/acústica do posto de trabalho. Sem tais elementos, a inferência de nexo ocupacional por “uso excessivo da voz” carece de base técnico-científica suficiente (CPC/2015, art. 473).

Fechamento: A incompletude metodológica macula a força probatória do laudo e impõe a realização de nova perícia por especialista (CPC/2015, art. 480).

6.4 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (QUESITOS NÃO RESPONDIDOS)

Verifica-se que quesitos relevantes sobre antecedentes mórbidos, fatores extralaborais (p. ex., refluxo laringofaríngeo, alergias, hábitos, comorbidades), intensidade/tempo de exposição vocal, e capacidade laborativa atual em função do tratamento não foram enfrentados de modo claro (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 473, IV). O laudo não distingue entre lesão e incapacidade, nem quantifica eventual redução funcional.

Fechamento: A ausência de respostas específicas viola o contraditório e recomenda esclarecimentos ou nova perícia (CPC/2015, arts. 479 e 480).

6.5 EXTRAPOLAÇÃO DO OBJETO PERICIAL

O laudo avança para prescrição de readaptação/reabilitação profissional sem lastro em exames objetivos e sem análise ergonômico-ocupacional do ambiente de trabalho, incorrendo em extrapolação do objeto e da especialidade (CPC/2015, art. 473, §1º). A readaptação é decisão de gestão e, se cabível, depende de capacidade laborativa residual mensurada, o que não foi demonstrado.

Fechamento: Deve-se desconsiderar a recomendação de readaptação como juízo conclusivo e exigir prova técnica robusta e especializada.

7. DO DIREITO

7.1 REGRAS DA PROVA PERICIAL (CPC ARTS. 465 A 480; CLT ART. 195)

A prova pericial deve observar os requisitos de qualificação técnica do perito, metodologia e fundamentação (CPC/2015, arts. 465, 473). O juiz não está adstrito ao laudo e pode determinar esclarecimentos ou nova perícia quando a matéria exigir conhecimento especializado não empregado ou quando houver divergências relevantes (CPC/2015, arts. 479 e 480). A CLT, art. 195, ainda que trate de insalubridade/periculosidade, explicita a centralidade da prova técnica por profissional habilitado nas lides trabalhistas.

Fechamento: A ausência de exames essenciais à clínica da voz torna o laudo insuficiente, legitimando nova perícia.

7.2 ÔNUS DA PROVA (CPC ART. 373; CLT ART. 818)

Compete à Reclamante provar o fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818): existência de nexo causal/concausal e redução/incapacidade decorrente do labor. Laudo inconclusivo ou metodologicamente frágil não supre tal encargo.

Fechamento: Sem demonstração técnica adequada, a pretensão de readaptação não pode prosperar.

7.3 NEXO CAUSAL/CONCAUSA E CAPACIDADE LABORATIVA

Nos termos da Lei 8.213/91, arts. 19 e 20, doença ocupacional exige nexo causal com o trabalho. A mera presença de patologia não se confunde com incapacidade. É imprescindível demonstrar repercussão funcional atual e mensurável (redução parcial/permanente ou incapacidade temporária) — o que não foi objetivamente quantificado no laudo.

Fechamento: Sem prova do nexo e da incapacidade atual, inexiste suporte legal para readaptação.

8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Para a concessão do auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a lesão auditiva e (b) efetiva redução, parcial e permanente, da capacidade do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, não sendo suficiente a mera existência de lesão auditiva sem repercussão funcional comprovada.

Link para a tese doutrinária

O rol de atividades e agentes nocivos previstos nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n° 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo possível reconhecer como atividade especial aquela exercida sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mesmo que não expressamente listados em tais regulamentos, desde que comprovada a efetiva exposição permanente, não ocasional nem intermitente, mediante suporte técnico (laudo pericial) e demais elementos de prova.

Link para a tese doutrinária

O rol de agentes nocivos e atividades especiais constantes dos regulamentos previdenciários (Decretos e Anexos) possui caráter meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividade não expressamente prevista, desde que comprovada a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo por meio de laudo técnico ou outros meios probatórios idôneos, sobretudo se a exposição for permanente, não ocasional nem intermitente.

Link para a tese doutrinária

Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária não exige a irreversibilidade da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado.

Link para a tese doutrinária

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia (perda auditiva), não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Assim, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao obreiro pelo simples fato de o grau de perda auditiva estar abaixo do mínimo previsto em tabelas regulamentares (como a de Fowler), desde que presentes os requisitos legais: deficiência auditiva, nexo causal e redução da capacidade laborativa.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por E. X. de E. L. E., nos autos da Reclamação Trabalhista movida por M. F. de S. L., na qual se controverte acerca de alegada doença ocupacional (CID-10: J38.2, R49.0 e J37.0) e consequente necessidade de readaptação funcional.

O laudo impugnado concluiu pela provável relação das patologias com o uso profissional da voz, sugerindo reabilitação profissional/readaptação, sem, contudo, apresentar exames objetivos ou mensuração da incapacidade. Destaca-se o indeferimento recente do benefício pelo INSS.

Sustenta a Reclamada a ausência de critérios técnico-científicos mínimos na perícia, insuficiência metodológica, extrapolação do objeto pericial, ausência de resposta a quesitos relevantes e falta de demonstração de nexo causal e de incapacidade laborativa.

II. Fundamentação

II.1. Preliminares e Nulidades

Quanto à alegação de eventual impedimento ou suspeição do perito, registro que não há nos autos elementos concretos que evidenciem parcialidade. Todavia, em atenção ao CPC/2015, art. 467, é recomendável a intimação do expert para declarar expressamente a inexistência de impedimento ou, se for o caso, sua substituição (CPC/2015, art. 468), de modo a preservar a imparcialidade e a higidez da prova técnica.

Em relação à especialidade técnica, verifico que a matéria demanda análise por Otorrinolaringologista e Fonoaudiólogo, dada a natureza das patologias, conforme destacado pela parte impugnante e pela doutrina médica. O laudo, entretanto, não apresenta comprovação de titulação específica na área de voz profissional, o que fragiliza sua suficiência (CPC/2015, art. 465, §1º).

II.2. Falhas Metodológicas e Ausência de Exames Objetivos

Observa-se que o laudo não utilizou exames essenciais à adequada avaliação da clínica da voz, como videolaringoscopia, laringoestroboscopia, análise acústica ou avaliação fonoaudiológica com parâmetros objetivos. Não houve prova de carga vocal nem análise ambiental do posto de trabalho. Tal omissão macula a força probatória da perícia, como exige o CPC/2015, art. 473, não sendo possível inferir nexo causal/concausal adequadamente sem estes elementos.

Ademais, quesitos relevantes formulados pelas partes não foram respondidos de modo suficiente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados pela CF/88, art. 5º, LV e pelo CPC/2015, art. 473, IV.

II.3. Nexo Causal e Incapacidade Laborativa

A concessão de benefício ou readaptação por doença ocupacional exige a comprovação de nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia, bem como a redução, parcial e permanente, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/91, arts. 19 e 20). O laudo em exame se baseia em presunções e não realiza a necessária mensuração da capacidade funcional, tampouco distingue entre lesão e incapacidade, em desacordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina previdenciária.

Destaco que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte autora (CPC/2015, art. 373, I; CLT, art. 818), não suprido por perícia inconclusiva ou metodologicamente insuficiente.

II.4. Divergência com Documentos Oficiais

O indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, ainda que não vincule este Juízo, reforça a ausência de incapacidade laborativa reconhecida por órgão técnico especializado e corrobora as inconsistências do laudo judicial impugnado.

II.5. Extrapolação do Objeto Pericial e Ausência de Fundamentação para Readaptação

Consta do laudo recomendação de readaptação/reabilitação profissional sem base em exames objetivos e sem análise ergonômica do ambiente de trabalho, incorrendo em extrapolação do objeto pericial e ausência de fundamentação técnico-científica robusta (CPC/2015, art. 473, §1º).

II.6. Observância ao Devido Processo Legal e Fundamentação

O princípio da motivação das decisões judiciais determina que toda decisão seja fundamentada, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que a embasam (CF/88, art. 93, IX), com observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

II.7. Precedentes e Jurisprudência

A jurisprudência majoritária, inclusive do TRT2 e dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que laudos inconclusivos, sem respostas a quesitos técnicos essenciais e sem exames objetivos, impõem a realização de nova perícia por especialista (CPC/2015, arts. 473, 479 e 480).

II.8. Pedido de Nova Perícia

Diante das nulidades e insuficiências apontadas, a determinação de nova perícia por Otorrinolaringologista e Fonoaudiólogo, com realização dos exames específicos, mostra-se medida que se impõe para a devida elucidação dos fatos controvertidos (CPC/2015, art. 480).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos:

  • Reconheço a insuficiência e nulidade parcial do laudo pericial por ausência de especialidade técnica, falhas metodológicas e respostas incompletas a quesitos relevantes;
  • Determino a realização de nova perícia, por profissional Otorrinolaringologista, com apoio de Fonoaudiólogo, em instituição capacitada para realização de exames objetivos (videolaringoscopia, laringoestroboscopia, análise acústica, VHI), devendo os peritos responder expressamente aos quesitos complementares apresentados;
  • Determino a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição, nos termos do CPC/2015, art. 467;
  • Fixo diretrizes metodológicas mínimas para a nova perícia, conforme itens 11 e 12 do pedido, inclusive análise ambiental do posto de trabalho e avaliação fonoaudiológica;
  • Determino que os honorários periciais sejam fixados de acordo com a complexidade dos exames e especialidades envolvidas, observando-se razoabilidade e proporcionalidade;
  • Rejeito, neste momento, o pedido de readaptação funcional, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa atual e de nexo causal adequadamente demonstrado, sem prejuízo de nova análise após a complementação da prova técnica;
  • Determino que todas as intimações sejam feitas em nome de [Nome da Advogada] – OAB/UF [nº], sob pena de nulidade.

Deixo de analisar os demais pedidos por ora, em razão da necessidade de formação adequada da prova técnica, nos termos do CPC/2015, art. 480.

IV. Considerações Finais

Ressalto que a adoção dos fundamentos acima encontra respaldo na CF/88, art. 93, IX, que impõe a fundamentação das decisões judiciais, e no CPC/2015, art. 319, que disciplina os elementos essenciais da petição inicial e, por analogia, das manifestações incidentais.

Fica prejudicada, por ora, a apreciação do mérito final do pedido de reconhecimento de doença ocupacional e de readaptação funcional, até que sejam supridas as lacunas técnicas ora reconhecidas.

V. Dispositivo Final

Defiro a impugnação ao laudo pericial, determino a realização de nova perícia especializada, e mantenho suspensa a análise dos pedidos principais até ulterior deliberação.

Publique-se. Intimem-se.


[Cidade/UF], [data].

[Nome do(a) Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho


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