Modelo de Impugnação à sentença de liquidação em execução trabalhista da Máquinas Metalúrgica Ltda. contra L. I., com alegação de excesso de execução, erro na base do adicional de insalubridade, prescrição e penhor...

Publicado em: 27/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de impugnação à sentença de liquidação na execução trabalhista ajuizada por L. I. contra Máquinas Metalúrgica Ltda., fundamentado na retificação dos cálculos do adicional de insalubridade, correção do período prescricional, pedido de substituição da penhora do imóvel por medida menos gravosa e observância dos princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Inclui argumentos jurídicos, jurisprudências, pedidos específicos e requerimentos de provas.

IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MÁQUINAS METALÚRGICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua das Indústrias, nº 1000, Bairro Industrial, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 123, sala 10, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20010-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por L. I., brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XYZ, RG nº YYY, CTPS nº AAA, PIS nº ZZZ, endereço eletrônico: [email protected], apresentar, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA), com fulcro na CLT, art. 879 e CLT, art. 884, CPC/2015, art. 525, e demais dispositivos aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

L. I. ajuizou reclamação trabalhista em face da ora Impugnante, sendo a ação julgada parcialmente procedente em 15/10/2024. A sentença declarou prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento, deferiu adicional de insalubridade em 20% do salário mínimo, e fixou índice de correção monetária do mês subsequente ao vencido, com juros de mora desde o ajuizamento da ação. Não houve interposição de recurso por nenhuma das partes.

Na fase de liquidação, o perito nomeado pelo juízo apurou o valor de R$ 480.000,00, aplicando o adicional de insalubridade sobre o salário base da categoria e considerando a prescrição quinquenal retroativa à extinção do contrato. Após a homologação dos cálculos, foi expedido mandado de citação, e, diante da ausência de pagamento, foi penhorado um imóvel da empresa, avaliado em R$ 320.000,00.

A presente impugnação visa atacar, de forma específica, os critérios adotados na liquidação do julgado, especialmente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao termo inicial da prescrição, bem como a adequação da penhora realizada, em observância aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DOS FUNDAMENTOS DE FATO

A sentença transitada em julgado determinou, expressamente, o pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo, não havendo qualquer menção à utilização do salário base da categoria profissional como parâmetro. O perito, ao elaborar os cálculos, desconsiderou o comando sentencial e aplicou critério diverso, resultando em valor manifestamente superior ao devido.

Ademais, a prescrição quinquenal foi fixada na sentença como retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/10/2022), porém, na liquidação, o perito considerou como termo inicial a data da extinção do contrato, ampliando indevidamente o período de apuração dos créditos trabalhistas.

Por fim, a penhora de imóvel realizada, embora possível, não observou o princípio da execução menos gravosa ao devedor, uma vez que não houve esgotamento das tentativas de constrição de outros bens menos onerosos, como valores em contas bancárias, conforme determina o CPC/2015, art. 805.

Assim, restam evidenciados vícios materiais nos cálculos homologados e na condução da execução, que impõem a revisão do valor exequendo e das medidas constritivas adotadas.

5. DO DIREITO

5.1 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A sentença transitada em julgado fixou, de forma clara, o adicional de insalubridade em 20% do salário mínimo. Nos termos da Súmula Vinculante 4/STF, é vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. No entanto, enquanto não houver lei específica fixando base diversa, permanece a aplicação do salário mínimo, conforme entendimento consolidado do TST.

A aplicação do adicional sobre o salário base da categoria, como procedido pelo perito, viola a coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI), o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além de afrontar o comando judicial expresso.

O CPC/2015, art. 509, § 2º, determina que a liquidação da sentença deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, não podendo o perito inovar ou modificar os critérios estabelecidos.

5.2 DA CONTAGEM DO PERÍODO PRESCRICIONAL

A sentença declarou prescritas as pretensões anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, em consonância com a CLT, art. 11, e CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, o período a ser considerado para fins de apuração dos créditos é aquele compreendido entre 15/10/2017 e 15/10/2022, e não desde a extinção do contrato, como adotado pelo perito.

A ampliação do período prescricional afronta a coisa julgada e resulta em excesso de execução, vedado pelo CPC/2015, art. 525, § 1º, III, e CLT, art. 884, § 1º.

5.3 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO

Nos termos do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória discriminada e atualizada do valor que o executado entende devido. Anexa-se, portanto, planilha detalhada elaborada pelo setor contábil da empresa, demonstrando que, observados os critérios corretos (adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento), o valor devido é substancialmente inferior ao apurado pelo perito, devendo ser revisto para R$ ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação à sentença de liquidação (embargos à execução trabalhista) oposta por Máquinas Metalúrgica Ltda., nos autos da reclamação trabalhista movida por L. I., insurgindo-se contra os critérios adotados na liquidação do julgado, especialmente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade e ao termo inicial da prescrição, bem como à adequação da penhora realizada sobre imóvel da empresa.

A sentença transitada em julgado determinou o pagamento de adicional de insalubridade em 20% sobre o salário mínimo, reconheceu a prescrição quinquenal, e não houve interposição de recurso pelas partes.

Na liquidação, o perito judicial apurou valores superiores aos devidos, aplicando o adicional sobre o salário base da categoria e ampliando o período de apuração para além do determinado na sentença. Após homologação dos cálculos, houve penhora de imóvel da executada.

II. Fundamentação

II.1 Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação, já que apresentada no prazo legal, instruída com os documentos necessários, inclusive memória discriminada de cálculo, conforme exigência do CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º e CLT, art. 884, § 1º.

II.2 Da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

A sentença transitada em julgado fixou o adicional de insalubridade em 20% do salário mínimo. O perito, ao aplicar percentual sobre o salário base da categoria, inovou e desrespeitou os limites do título executivo judicial, violando a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e o devido processo legal (art. 5º, LIV).

Embora a Súmula Vinculante 4/STF vede a utilização do salário mínimo como indexador para vantagens de servidor público ou empregado, o próprio Tribunal Superior do Trabalho entende que, na ausência de lei específica, deve-se observar o que foi decidido na sentença, não cabendo ao perito modificar o comando judicial (CPC/2015, art. 509, §2º).

Deste modo, impõe-se a correção da base de cálculo, devendo o adicional de insalubridade incidir, conforme a coisa julgada, sobre o salário mínimo.

II.3 Da Contagem do Período Prescricional

A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, limitando o apuramento dos créditos ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/10/2017 a 15/10/2022), tal como determina a CF/88, art. 7º, XXIX e CLT, art. 11.

O perito, ao adotar como termo inicial a data da extinção do contrato, ampliou indevidamente o período de apuração, ocasionando excesso de execução (CPC/2015, art. 525, § 1º, III).

Portanto, é de rigor a retificação do período apurado, restringindo-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento.

II.4 Da Penhora e do Princípio da Execução Menos Gravosa

O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no CPC/2015, art. 805, impõe ao juízo a busca por meios executivos menos gravosos. A penhora de imóvel, bem de valor elevado e essencial à atividade da empresa, deve ser medida excepcional, somente após esgotamento de outros bens de menor impacto, como valores em contas bancárias (CPC/2015, art. 835, I).

A manutenção da penhora sobre o imóvel, sem demonstração de esgotamento de alternativas, afronta não apenas o CPC/2015, art. 805, mas também os princípios da razoabilidade e da preservação da empresa (CF/88, art. 170).

Assim, deve ser oportunizada à executada a indicação de outros bens passíveis de constrição, observando-se a ordem legal de preferência.

II.5 Dos Princípios Constitucionais e Processuais

Ressalte-se que todo o processo de execução deve respeitar os princípios constitucionais da coisa julgada, legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV), bem como os princípios processuais da cooperação e da boa-fé (CPC/2015, art. 6º e CPC/2015, art. 8º).

A inobservância desses princípios pode resultar em nulidade dos atos executivos que extrapolem os limites fixados no título judicial.

II.6 Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência consolidada dos Tribunais, conforme decisões citadas nos autos, reconhece a necessidade de memória discriminada de cálculo na impugnação por excesso de execução, bem como a observância do princípio da execução menos gravosa (vide TJRJ, AI Acórdão/TJRJ, TJSP, AI Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, JULGO PROCEDENTE a impugnação da executada Máquinas Metalúrgica Ltda., nos seguintes termos:

  1. Determino que a liquidação observe a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada na sentença, qual seja, 20% sobre o salário mínimo, vedando-se a utilização do salário base da categoria.
  2. Limito o período de apuração dos créditos trabalhistas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, de 15/10/2017 a 15/10/2022.
  3. Reconheço o excesso de execução, determinando a retificação dos cálculos, a serem apresentados pela contadoria judicial ou pelas partes, considerando os parâmetros acima definidos.
  4. Determino que seja oportunizada à executada a substituição da penhora do imóvel por outro bem menos oneroso, caso haja indicação e disponibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 805.
  5. Intime-se o exequente para manifestação sobre os novos cálculos e eventual pedido de substituição da penhora, assegurando-se o contraditório (CPC/2015, art. 525, § 7º).
  6. Rejeito o pedido de condenação do exequente em honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza do processo do trabalho e a ausência de má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, [data do julgamento].

___________________________________
JUIZ(A) DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ


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