Modelo de Impugnação à penhora em execução fiscal ajuizada pelo CREA/DF contra empresa que alterou objeto social, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade do crédito e prescrição do débito
Publicado em: 01/07/2025 Processo CivilIMPUGNAÇÃO À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S. L. E., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2024.4.01.3400, que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-99, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco N, Brasília/DF, CEP 70070-050, endereço eletrônico: [email protected], apresentar, tempestivamente, sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/DF em face da empresa A. J. dos S. L. E., visando à cobrança de anuidades e encargos referentes ao exercício de 2017, sob o fundamento de que a empresa estaria sujeita à fiscalização e ao recolhimento das contribuições devidas à autarquia, em razão de supostas atividades ligadas à engenharia.
No entanto, em 2016, a empresa promoveu alteração do seu objeto social, excluindo expressamente todas as atividades relacionadas à engenharia, arquitetura, agronomia e correlatas, passando a exercer exclusivamente atividades administrativas e de consultoria não sujeitas à fiscalização do CREA/DF.
Apesar de tal alteração, o exequente promoveu a inscrição em dívida ativa e ajuizou a presente execução fiscal, culminando na penhora de ativos financeiros da empresa executada, medida que ora se impugna, por se tratar de cobrança manifestamente indevida e, ainda, por possível ocorrência de prescrição do crédito exequendo.
4. DA ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL E DA COBRANÇA INDEVIDA
Conforme já destacado, a empresa A. J. dos S. L. E. procedeu, em 2016, à alteração do seu objeto social, conforme registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, excluindo todas as atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF. A partir de então, a empresa deixou de praticar quaisquer atividades técnicas de engenharia, arquitetura, agronomia ou similares, passando a atuar unicamente em atividades administrativas e de consultoria geral.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, a exigência de anuidades e contribuições por parte do CREA/DF somente é legítima se a empresa estiver efetivamente exercendo atividades sujeitas à fiscalização do conselho profissional, nos termos da Lei 6.496/1977 e da Lei 5.194/1966.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação de registro e o consequente pagamento de anuidades aos conselhos profissionais somente subsiste enquanto a empresa mantiver em seu objeto social atividades sujeitas à fiscalização do respectivo conselho, sendo indevida a cobrança após a exclusão dessas atividades do objeto social.
No caso em tela, a cobrança de anuidades referentes ao exercício de 2017 revela-se manifestamente indevida, pois, à época do fato gerador, a empresa já não mais exercia atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF, conforme comprovam os documentos societários anexos.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica também impõem que a Administração Pública observe a realidade fática e jurídica da empresa, não podendo exigir tributos ou contribuições de quem não mais se enquadra na hipótese de incidência legal.
Portanto, a manutenção da penhora sobre ativos financeiros da empresa executada, para satisfação de crédito manifestamente indevido, configura flagrante violação aos princípios constitucionais e legais acima referidos, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito e, consequentemente, a liberação da constrição judicial.
Fechamento argumentativo: Assim, resta demonstrado que a cobrança promovida pelo CREA/DF é indevida, pois fundada em fato gerador inexistente à época, devendo ser desconstituída a penhora realizada nos autos.
5. DA PRESCRIÇÃO
Nos termos do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso dos autos, a alteração do objeto social da empresa ocorreu em 2016 e a cobrança refere-se ao exercício de 2017, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 2024.
Ainda que se considere a data de constituição definitiva do crédito como sendo o término do exercício de 2017, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal foi ultrapassado, não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do CTN, art. 174, parágrafo único.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP/STJ), estabelece que a prescrição deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, salvo ocorrência de causa interruptiva devidamente comprovada.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução fiscal e levantamento da penhora realizada.
6. DO DIREITO
6.1. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
A exigência de anuidades e contribuições por parte dos conselhos profissionais encontra respaldo na legislação específica apenas enquanto a empresa mantiver em seu objeto social atividades sujeitas à fiscalização do respectivo conselho (Lei 5.194/1966). A exclusão dessas atividades do objeto social, devidamente registrada, afasta a obrigatoriedade de registro e, por conseguinte, a exigibilidade das anuidades posteriores à alteração.
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