Modelo de Impugnação à penhora em execução fiscal ajuizada pelo CREA/DF contra empresa que alterou objeto social, com pedido de reconhecimento da inexigibilidade do crédito e prescrição do débito

Publicado em: 01/07/2025 Processo Civil
Modelo de impugnação à penhora em execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (CREA/DF) contra empresa que alterou seu objeto social, excluindo atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF. A peça fundamenta o pedido na inexigibilidade do crédito tributário por ausência de fato gerador, na prescrição do débito conforme artigo 174 do CTN, e requer a liberação da penhora sobre ativos financeiros, com base nos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, amparada em jurisprudência consolidada.
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IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S. L. E., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 200, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2024.4.01.3400, que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-99, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 5, Bloco N, Brasília/DF, CEP 70070-050, endereço eletrônico: [email protected], apresentar, tempestivamente, sua IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente execução fiscal foi ajuizada pelo CREA/DF em face da empresa A. J. dos S. L. E., visando à cobrança de anuidades e encargos referentes ao exercício de 2017, sob o fundamento de que a empresa estaria sujeita à fiscalização e ao recolhimento das contribuições devidas à autarquia, em razão de supostas atividades ligadas à engenharia.

No entanto, em 2016, a empresa promoveu alteração do seu objeto social, excluindo expressamente todas as atividades relacionadas à engenharia, arquitetura, agronomia e correlatas, passando a exercer exclusivamente atividades administrativas e de consultoria não sujeitas à fiscalização do CREA/DF.

Apesar de tal alteração, o exequente promoveu a inscrição em dívida ativa e ajuizou a presente execução fiscal, culminando na penhora de ativos financeiros da empresa executada, medida que ora se impugna, por se tratar de cobrança manifestamente indevida e, ainda, por possível ocorrência de prescrição do crédito exequendo.

4. DA ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL E DA COBRANÇA INDEVIDA

Conforme já destacado, a empresa A. J. dos S. L. E. procedeu, em 2016, à alteração do seu objeto social, conforme registrado na Junta Comercial do Distrito Federal, excluindo todas as atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF. A partir de então, a empresa deixou de praticar quaisquer atividades técnicas de engenharia, arquitetura, agronomia ou similares, passando a atuar unicamente em atividades administrativas e de consultoria geral.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Assim, a exigência de anuidades e contribuições por parte do CREA/DF somente é legítima se a empresa estiver efetivamente exercendo atividades sujeitas à fiscalização do conselho profissional, nos termos da Lei 6.496/1977 e da Lei 5.194/1966.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação de registro e o consequente pagamento de anuidades aos conselhos profissionais somente subsiste enquanto a empresa mantiver em seu objeto social atividades sujeitas à fiscalização do respectivo conselho, sendo indevida a cobrança após a exclusão dessas atividades do objeto social.

No caso em tela, a cobrança de anuidades referentes ao exercício de 2017 revela-se manifestamente indevida, pois, à época do fato gerador, a empresa já não mais exercia atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF, conforme comprovam os documentos societários anexos.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica também impõem que a Administração Pública observe a realidade fática e jurídica da empresa, não podendo exigir tributos ou contribuições de quem não mais se enquadra na hipótese de incidência legal.

Portanto, a manutenção da penhora sobre ativos financeiros da empresa executada, para satisfação de crédito manifestamente indevido, configura flagrante violação aos princípios constitucionais e legais acima referidos, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito e, consequentemente, a liberação da constrição judicial.

Fechamento argumentativo: Assim, resta demonstrado que a cobrança promovida pelo CREA/DF é indevida, pois fundada em fato gerador inexistente à época, devendo ser desconstituída a penhora realizada nos autos.

5. DA PRESCRIÇÃO

Nos termos do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. No caso dos autos, a alteração do objeto social da empresa ocorreu em 2016 e a cobrança refere-se ao exercício de 2017, sendo a execução fiscal ajuizada apenas em 2024.

Ainda que se considere a data de constituição definitiva do crédito como sendo o término do exercício de 2017, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal foi ultrapassado, não havendo nos autos notícia de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do CTN, art. 174, parágrafo único.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP/STJ), estabelece que a prescrição deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, salvo ocorrência de causa interruptiva devidamente comprovada.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução fiscal e levantamento da penhora realizada.

6. DO DIREITO

6.1. DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

A exigência de anuidades e contribuições por parte dos conselhos profissionais encontra respaldo na legislação específica apenas enquanto a empresa mantiver em seu objeto social atividades sujeitas à fiscalização do respectivo conselho (Lei 5.194/1966). A exclusão dessas atividades do objeto social, devidamente registrada, afasta a obrigatoriedade de registro e, por conseguinte, a exigibilidade das anuidades posteriores à alteração.

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Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação à penhora apresentada por A. J. dos S. L. E. nos autos da Execução Fiscal nº 0000000-00.2024.4.01.3400, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL – CREA/DF, em razão da cobrança de anuidades relativas ao exercício de 2017. A impugnante sustenta, em síntese, que promoveu alteração do objeto social em 2016, excluindo todas as atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF, tornando indevida a cobrança das contribuições e, por conseguinte, a penhora efetuada nos autos. Aduz, ainda, a prescrição do crédito exequendo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre destacar, inicialmente, que o exercício da jurisdição deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

No caso concreto, resta incontroverso nos autos que a empresa impugnante promoveu, em 2016, alteração do seu objeto social, excluindo todas as atividades relacionadas à engenharia, arquitetura, agronomia e correlatas, passando a atuar, exclusivamente, em atividades administrativas e de consultoria não sujeitas à fiscalização do CREA/DF.

2.2 Da Inexigibilidade do Crédito

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A exigência de anuidades e contribuições pelos conselhos profissionais somente se legitima enquanto a empresa mantiver, em seu objeto social, atividades sujeitas à respectiva fiscalização, conforme estabelece a legislação específica ( Lei 5.194/1966).

Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a exclusão das atividades do objeto social, devidamente comprovada, afasta a obrigatoriedade de registro e, por consequência, a exigibilidade das anuidades posteriores à alteração. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da segurança jurídica impedem que a Administração Pública exija tributo ou contribuição de quem não mais se enquadra na hipótese de incidência legal.

No presente caso, os documentos acostados aos autos comprovam que, à época do fato gerador (exercício de 2017), a empresa já não se dedicava às atividades sujeitas à fiscalização do CREA/DF. Assim, a cobrança da anuidade é manifestamente indevida, tornando inexigível o crédito exequendo.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 917 autoriza, expressamente, a impugnação da penhora para arguição de inexigibilidade do crédito e matérias de ordem pública.

2.3 Da Prescrição

Nos termos do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. No caso, a cobrança refere-se ao exercício de 2017, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2024, restando ultrapassado o prazo prescricional, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do CTN, art. 174, parágrafo único.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp Acórdão/STJ), consolidou o entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, salvo causa interruptiva.

Além disso, o CPC/2015, art. 803, §1º, admite a arguição da prescrição como matéria de ordem pública em impugnação à execução.

2.4 Da Penhora e da Ordem de Preferência

A penhora de ativos financeiros deve observar a ordem legal e, sobretudo, a menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), além de pressupor crédito exigível e líquido (Lei 6.830/80, art. 11; CPC/2015, art. 835). No caso, a constrição recaiu sobre ativos financeiros para satisfação de crédito manifestamente indevido e prescrito, o que configura ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais e legais.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora para:

  • a) Reconhecer a inexigibilidade do crédito exequendo, em virtude da alteração do objeto social da empresa e da ausência de fato gerador à época da cobrança, com a consequente extinção da execução fiscal;
  • b) Subsidiariamente, reconhecer a prescrição do crédito exequendo, nos termos do CTN, art. 174, com a extinção da execução fiscal;
  • c) Determinar a liberação da penhora realizada sobre os ativos financeiros da empresa executada;
  • d) Condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • e) Facultar à parte a produção de novas provas, caso necessário, nos termos do CPC/2015, art. 369.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ressalto que o presente julgamento observa o dever de fundamentação, em atenção ao CF/88, art. 93, IX, e está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.

Em caso de eventual interposição de recurso, conheço dos recursos que atendam aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei (CPC/2015, art. 1.015), remetendo-os ao Tribunal competente, caso haja irresignação das partes.

Brasília/DF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Juiz Federal


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