Modelo de Impugnação à partilha de bens em inventário pleiteando retificação do quinhão hereditário da companheira supérstite e da mãe do falecido com base na equiparação sucessória prevista pelo STF
Publicado em: 30/04/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impugnante: M. F. de S. L., brasileira, convivente em união estável, profissão ____________, portadora do CPF nº ____________, RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
Inventário do Espólio de: J. P. dos S., falecido em __/__/____, brasileiro, profissão ____________, portador do CPF nº ____________, RG nº ____________, residente e domiciliado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
Herdeira: M. A. dos S., brasileira, mãe do de cujus, profissão ____________, portadora do CPF nº ____________, RG nº ____________, endereço eletrônico ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP ____________, Cidade/UF.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de inventário dos bens deixados por J. P. dos S., falecido em __/__/____, que mantinha união estável reconhecida com a impugnante, M. F. de S. L., à época do óbito. O espólio é composto por um único imóvel, situado à Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF. O ITCD foi declarado atribuindo 75% do imóvel à companheira supérstite e 25% à mãe do de cujus, sob alegação de direito sucessório diferenciado. Contudo, a partilha proposta não observa a legislação vigente e a jurisprudência consolidada acerca da equiparação entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
4. DOS FATOS
O falecido J. P. dos S. conviveu em união estável pública, contínua e duradoura com a impugnante, M. F. de S. L., conforme reconhecimento documental e testemunhal já constante nos autos. O único bem a inventariar é o imóvel acima descrito, adquirido na constância da união estável. O ITCD foi recolhido considerando a atribuição de 75% do imóvel à companheira e 25% à mãe do falecido, sob o fundamento de que a companheira teria direito majoritário, em detrimento da mãe, com base em legislação já declarada inconstitucional.
A partilha apresentada não respeita a ordem de vocação hereditária prevista no CCB/2002, art. 1.829, tampouco a equiparação de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme entendimento (Tema 809/STF). A impugnante, na qualidade de companheira supérstite, tem direito à meação sobre o bem adquirido onerosamente durante a união estável e, em concorrência com a mãe do de cujus, à herança sobre a parte remanescente, na forma da lei.
Ressalta-se que não há descendentes, sendo a mãe a única herdeira, além da companheira. A partilha proposta, ao atribuir 75% do imóvel à companheira, não encontra respaldo legal, devendo ser retificada para observar o correto quinhão hereditário.
5. DO DIREITO
5.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DO DIREITO SUCESSÓRIO
A CF/88 reconhece a união estável como entidade familiar, conferindo-lhe proteção jurídica (CF/88, art. 226, § 3º). O CCB/2002, por sua vez, equipara, para fins sucessórios, o companheiro ao cônjuge, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.694/MG/STF (Tema 809/STF).
O CCB/2002, art. 1.829 estabelece a ordem de vocação hereditária, prevendo que, na ausência de descendentes, concorrem à herança o cônjuge/companheiro e os ascendentes. O CCB/2002, art. 1.790, que previa regime sucessório diferenciado para companheiros, foi declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser aplicado o mesmo regime do cônjuge.
5.2. DA MEAÇÃO E DA HERANÇA
O regime de bens da união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, é o da comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.725). Assim, a companheira tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Sobre a metade pertencente ao falecido, incide a sucessão, devendo ser partilhada igualmente entre a companheira e a mãe do de cujus, nos termos do CCB/2002, art. 1.829, II.
Portanto, a partilha correta deve observar: (i) atribuição de 50% do imóvel à companheira, a título de meação, e (ii) a divisão da outra metade (herança) em partes iguais entre a companheira e a mãe do falecido, resultando em 75% do imóvel para a companheira (50% de meação + 25% de herança) e 25% para a mãe (herança).
5.3. DA NULIDADE DE PARTILHA EM DESACORDO COM A LEI
A partilha que não observa a ordem legal de vocação hereditária e os quinhões previstos em lei é nula, devendo ser retificada para garantir a correta distribuição dos bens, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.
5.4. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ITCD
A retificação da partilha implica, por consequência, a necessidade de retificação do ITCD, para que os valores recolhidos correspondam aos quinhões efetivamente atribuídos a cada herdeiro, em observância ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I).
5.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Devem ser observados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), igualdade entre cônjuges"'>...
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