Modelo de Impugnação à contestação pelo autor Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda. contra CREA/MG, com pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade da CDA e cancelamento do protesto, fundamentada em au...
Publicado em: 08/08/2025 AdministrativoProcesso CivilIMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (COM IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG — Seção Judiciária de Minas Gerais (TRF6)
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.4.06.XXXX
Impugnante/Autora: Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Representante legal: A. L. M. de L. (conforme atos constitutivos), e-mail: [email protected].
Impugnado/Réu: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — CREA/MG, autarquia federal, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço institucional na Av. X, nº Y, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].
Advogado da Autora: A. B. de C., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua X, nº Y, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Valor da causa (reiterado): R$ 3.133,84 (ou o valor já fixado na petição inicial).
Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I — Juízo a que é dirigida (supra); II — Qualificação das partes e endereços eletrônicos (supra); III — Fatos e fundamentos (adiante delineados); IV — Pedidos especificados (adiante); V — Valor da causa (supra); VI — Provas pretendidas (adiante); VII — Opção por conciliação/mediação: a Autora manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, se V. Exa. entender cabível no rito do Juizado.
3. SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO
A Autora ajuizou ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em face do CREA/MG, em razão do protesto indevido de CDA no valor de R$ 3.133,84. Sustentou que, por desenvolver manutenção e reparação de veículos (oficina) e comércio de peças, sua atividade básica não exige registro perante o CREA nem a contratação de engenheiro como responsável técnico.
O Réu apresentou contestação defendendo a legalidade da autuação, a higidez da CDA e o cabimento do protesto, insistindo na obrigatoriedade de registro e de responsável técnico para a Autora.
Em réplica, a Autora impugna, ponto a ponto, as alegações defensivas, assim como impugna os documentos colacionados pelo CREA/MG, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
A presente impugnação à contestação é tempestiva, apresentada no prazo legal aplicável, nos termos do CPC/2015, art. 350 e, no que couber, CPC/2015, art. 351, sendo cabível a manifestação para refutar as alegações e documentos do Réu, inclusive para requerer a manutenção/ratificação da tutela provisória e o reconhecimento da inexistência de fato gerador do crédito.
Princípios da celeridade e efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem o exame concentrado da controvérsia, permitindo julgamento de mérito em consonância com a prova produzida e os vícios apontados na CDA.
5. PRELIMINARES (IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES ARGUÍDAS NA CONTESTAÇÃO)
- Interesse processual e necessidade de tutela jurisdicional: é desnecessário prévio requerimento administrativo para ações de declaração de inexistência de débito e cancelamento de protesto, prevalecendo o acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). A própria apresentação de contestação torna inequívoco o interesse de agir e a existência de lide.
- Competência e rito: a demanda foi distribuída ao Juizado Especial Federal competente, não havendo matéria a deslocar a competência.
- Regularidade da inicial e dos pedidos: a peça inaugural atende ao CPC/2015, art. 319, com pedidos certos e determinados, valor da causa, causa de pedir e indicação de provas.
Conclusão: rechaçam-se eventuais preliminares suscitadas, devendo-se adentrar o mérito.
6. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
6.1 ATIVIDADE BÁSICA DA AUTORA E DESNECESSIDADE DE REGISTRO/ENGENHEIRO RESPONSÁVEL
A Autora exerce oficina de manutenção e reparo de motores/veículos e comércio de peças, atividades essencialmente mercantis e de reparação mecânica, que não envolvem elaboração de projetos, execução de obras ou serviços privativos de engenharia. A Lei 6.839/1980, art. 1º dispõe que o registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida. Não sendo a atividade-fim de engenharia, inexiste obrigatoriedade de registro no CREA ou de contratação de engenheiro responsável técnico.
O art. 5º, XIII, da Constituição garante a liberdade profissional, exigindo qualificações apenas quando a lei o determinar de modo razoável e proporcional (CF/88, art. 5º, XIII). A exigência indiscriminada de responsável técnico para simples reparos mecânicos viola, ainda, a livre iniciativa (CF/88, art. 170), a proporcionalidade e a legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II).
Fecho: não havendo base legal específica que enquadre a atividade de retífica/oficina como privativa de engenheiro, a pretensão fiscalizatória do CREA/MG é exorbitante e deve ser repelida.
6.2 INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
As multas e obrigações impostas pelo CREA/MG pressupõem a preexistência da obrigação de registro e de manter responsável técnico. Ausente essa premissa (por não se tratar de atividade sujeita), inexiste fato gerador para a sanção aplicada, tornando o crédito inexigível. A inscrição em dívida ativa, por conseguinte, carece de certeza e liquidez, e a CDA correspondente é inválida.
Princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput e II; CF/88, art. 37, caput) impõem a anulação do lançamento e de seus consectários.
6.3 NULIDADE/INVALIDADE DA CDA E INDEVIDO PROTESTO
A CDA deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos do Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º e do CTN, art. 202 (origem, natureza, fundamento legal, valor, atualização, número da inscrição, entre outros). Vícios formais e/ou materiais — como a ausência de clara origem do crédito, indicação do processo administrativo que o lastreia e do dispositivo legal específico que tornaria obrigatória a manutenção de engenheiro responsável para a atividade exercida — comprometem a certeza e liquidez do título, impondo a sua nulidade.
Embora o protesto de CDA seja, em tese, admitido (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), a medida pressupõe título válido. Comprovada a ausência de fato gerador e os vícios da CDA, o protesto é indevido, devendo ser sustado/cancelado, com restauração do status quo e afastamento de qualquer restrição em cadastros.
6.4 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CREA PARA EXIGIR REGISTRO NO CASO CONCRETO (OFICINA DE REPARO)
O poder de polícia do CREA/MG abrange atividades tipicamente técnicas de engenharia, definidas em lei de regência (Lei 5.194/1966). Oficinas de reparo/retífica mecânica que não elaboram projetos de engenharia nem executam obras técnicas, e cujo objeto é a manutenção mecânica e o comércio de peças, não estão no campo de incidência da Lei 5.194/1966 para fins de registro obrigatório. Exigir registro/responsável técnico nesse contexto extrapola a competência legal do Conselho, caracterizando abuso do poder regulamentar e violação à legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II) e à livre iniciativa (CF/88, art. 170).
Conclusão: no caso concreto, o CREA/MG não detém competência para impor registro e contratação de engenheiro à Autora.
6.5 MANUTENÇÃO/RATIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DO PROTESTO
Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (i) probabilidade do direito, ante a incompatibilidade entre a atividade básica da Autora e a exigência de registro/responsável técnico; (ii) perigo de dano, dado o abalo de crédito, restrições negociais e reputacionais decorrentes do protesto. Assim, requer-se a manutenção (se já concedida) ou a concessão da tutela provisória para sustar/cancelar o protesto e determinar a retirada de quaisquer restrições, até o julgamento final.
7. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PROVAS APRESENTADOS PELO RÉU
7.1 AUTENTICIDADE, REGULARIDADE E PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS
A Autora impugna, nos termos do CPC/2015, art. 434 e seguintes, a pertinência e a suficiência dos documentos trazidos pelo Réu para comprovar a suposta obrigatoriedade de registro e de responsável técnico. Eventuais impressos internos, relatórios ou notificações genéricas, desacompanhados da descrição precisa do fato, do enquadramento legal específico e do processo administrativo regularmente conduzido, não suprem os requisitos legais probatórios nem demonstram a higidez do crédito.
7.2 VÍCIOS FORMAIS DA CDA E DA AUTUAÇÃO/NOTIFICAÇÕES
Impugnam-se os títulos e notificações por vícios formais: ausência de fundamentação legal específica que imponha a obriga�"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.