Modelo de Impugnação à contestação pelo autor Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda. contra CREA/MG, com pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade da CDA e cancelamento do protesto, fundamentada em au...

Publicado em: 08/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de impugnação à contestação apresentado por Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda. contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A peça refuta a contestação do CREA/MG, impugnando os documentos apresentados, argumentando a ausência de obrigatoriedade de registro e responsável técnico para a atividade da autora (manutenção e comércio de peças), demonstrando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vícios formais e materiais, e requerendo a manutenção ou concessão da tutela provisória para sustentação do protesto, com base no Código de Processo Civil de 2015 (arts. 300, 319, 350, 351, 434), Lei 6.839/1980, Lei 6.830/1980, Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, 170), e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A peça encerra com pedidos de rejeição da contestação, procedência integral dos pedidos iniciais, condenação do réu em ônus sucumbenciais e produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (COM IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG — Seção Judiciária de Minas Gerais (TRF6)

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: XXXXX-XX.XXXX.4.06.XXXX

Impugnante/Autora: Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

Representante legal: A. L. M. de L. (conforme atos constitutivos), e-mail: [email protected].

Impugnado/Réu: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — CREA/MG, autarquia federal, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço institucional na Av. X, nº Y, Belo Horizonte/MG, CEP XXXXX-XXX, e-mail: [email protected].

Advogado da Autora: A. B. de C., OAB/UF 00.000, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua X, nº Y, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.

Valor da causa (reiterado): R$ 3.133,84 (ou o valor já fixado na petição inicial).

Observância aos requisitos do CPC/2015, art. 319: I — Juízo a que é dirigida (supra); II — Qualificação das partes e endereços eletrônicos (supra); III — Fatos e fundamentos (adiante delineados); IV — Pedidos especificados (adiante); V — Valor da causa (supra); VI — Provas pretendidas (adiante); VII — Opção por conciliação/mediação: a Autora manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, se V. Exa. entender cabível no rito do Juizado.

3. SÍNTESE DA DEMANDA E DA CONTESTAÇÃO

A Autora ajuizou ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em face do CREA/MG, em razão do protesto indevido de CDA no valor de R$ 3.133,84. Sustentou que, por desenvolver manutenção e reparação de veículos (oficina) e comércio de peças, sua atividade básica não exige registro perante o CREA nem a contratação de engenheiro como responsável técnico.

O Réu apresentou contestação defendendo a legalidade da autuação, a higidez da CDA e o cabimento do protesto, insistindo na obrigatoriedade de registro e de responsável técnico para a Autora.

Em réplica, a Autora impugna, ponto a ponto, as alegações defensivas, assim como impugna os documentos colacionados pelo CREA/MG, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente impugnação à contestação é tempestiva, apresentada no prazo legal aplicável, nos termos do CPC/2015, art. 350 e, no que couber, CPC/2015, art. 351, sendo cabível a manifestação para refutar as alegações e documentos do Réu, inclusive para requerer a manutenção/ratificação da tutela provisória e o reconhecimento da inexistência de fato gerador do crédito.

Princípios da celeridade e efetividade (CF/88, art. 5º, LXXVIII) impõem o exame concentrado da controvérsia, permitindo julgamento de mérito em consonância com a prova produzida e os vícios apontados na CDA.

5. PRELIMINARES (IMPUGNAÇÃO ÀS PRELIMINARES ARGUÍDAS NA CONTESTAÇÃO)

- Interesse processual e necessidade de tutela jurisdicional: é desnecessário prévio requerimento administrativo para ações de declaração de inexistência de débito e cancelamento de protesto, prevalecendo o acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). A própria apresentação de contestação torna inequívoco o interesse de agir e a existência de lide.

- Competência e rito: a demanda foi distribuída ao Juizado Especial Federal competente, não havendo matéria a deslocar a competência.

- Regularidade da inicial e dos pedidos: a peça inaugural atende ao CPC/2015, art. 319, com pedidos certos e determinados, valor da causa, causa de pedir e indicação de provas.

Conclusão: rechaçam-se eventuais preliminares suscitadas, devendo-se adentrar o mérito.

6. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

6.1 ATIVIDADE BÁSICA DA AUTORA E DESNECESSIDADE DE REGISTRO/ENGENHEIRO RESPONSÁVEL

A Autora exerce oficina de manutenção e reparo de motores/veículos e comércio de peças, atividades essencialmente mercantis e de reparação mecânica, que não envolvem elaboração de projetos, execução de obras ou serviços privativos de engenharia. A Lei 6.839/1980, art. 1º dispõe que o registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida. Não sendo a atividade-fim de engenharia, inexiste obrigatoriedade de registro no CREA ou de contratação de engenheiro responsável técnico.

O art. 5º, XIII, da Constituição garante a liberdade profissional, exigindo qualificações apenas quando a lei o determinar de modo razoável e proporcional (CF/88, art. 5º, XIII). A exigência indiscriminada de responsável técnico para simples reparos mecânicos viola, ainda, a livre iniciativa (CF/88, art. 170), a proporcionalidade e a legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II).

Fecho: não havendo base legal específica que enquadre a atividade de retífica/oficina como privativa de engenheiro, a pretensão fiscalizatória do CREA/MG é exorbitante e deve ser repelida.

6.2 INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

As multas e obrigações impostas pelo CREA/MG pressupõem a preexistência da obrigação de registro e de manter responsável técnico. Ausente essa premissa (por não se tratar de atividade sujeita), inexiste fato gerador para a sanção aplicada, tornando o crédito inexigível. A inscrição em dívida ativa, por conseguinte, carece de certeza e liquidez, e a CDA correspondente é inválida.

Princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput e II; CF/88, art. 37, caput) impõem a anulação do lançamento e de seus consectários.

6.3 NULIDADE/INVALIDADE DA CDA E INDEVIDO PROTESTO

A CDA deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos do Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º e do CTN, art. 202 (origem, natureza, fundamento legal, valor, atualização, número da inscrição, entre outros). Vícios formais e/ou materiais — como a ausência de clara origem do crédito, indicação do processo administrativo que o lastreia e do dispositivo legal específico que tornaria obrigatória a manutenção de engenheiro responsável para a atividade exercida — comprometem a certeza e liquidez do título, impondo a sua nulidade.

Embora o protesto de CDA seja, em tese, admitido (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), a medida pressupõe título válido. Comprovada a ausência de fato gerador e os vícios da CDA, o protesto é indevido, devendo ser sustado/cancelado, com restauração do status quo e afastamento de qualquer restrição em cadastros.

6.4 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CREA PARA EXIGIR REGISTRO NO CASO CONCRETO (OFICINA DE REPARO)

O poder de polícia do CREA/MG abrange atividades tipicamente técnicas de engenharia, definidas em lei de regência (Lei 5.194/1966). Oficinas de reparo/retífica mecânica que não elaboram projetos de engenharia nem executam obras técnicas, e cujo objeto é a manutenção mecânica e o comércio de peças, não estão no campo de incidência da Lei 5.194/1966 para fins de registro obrigatório. Exigir registro/responsável técnico nesse contexto extrapola a competência legal do Conselho, caracterizando abuso do poder regulamentar e violação à legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II) e à livre iniciativa (CF/88, art. 170).

Conclusão: no caso concreto, o CREA/MG não detém competência para impor registro e contratação de engenheiro à Autora.

6.5 MANUTENÇÃO/RATIFICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DO PROTESTO

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (i) probabilidade do direito, ante a incompatibilidade entre a atividade básica da Autora e a exigência de registro/responsável técnico; (ii) perigo de dano, dado o abalo de crédito, restrições negociais e reputacionais decorrentes do protesto. Assim, requer-se a manutenção (se já concedida) ou a concessão da tutela provisória para sustar/cancelar o protesto e determinar a retirada de quaisquer restrições, até o julgamento final.

7. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E PROVAS APRESENTADOS PELO RÉU

7.1 AUTENTICIDADE, REGULARIDADE E PERTINÊNCIA DOS DOCUMENTOS

A Autora impugna, nos termos do CPC/2015, art. 434 e seguintes, a pertinência e a suficiência dos documentos trazidos pelo Réu para comprovar a suposta obrigatoriedade de registro e de responsável técnico. Eventuais impressos internos, relatórios ou notificações genéricas, desacompanhados da descrição precisa do fato, do enquadramento legal específico e do processo administrativo regularmente conduzido, não suprem os requisitos legais probatórios nem demonstram a higidez do crédito.

7.2 VÍCIOS FORMAIS DA CDA E DA AUTUAÇÃO/NOTIFICAÇÕES

Impugnam-se os títulos e notificações por vícios formais: ausência de fundamentação legal específica que imponha a obriga�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação ajuizada por Retífica de Motores Marques e Camargo Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais — CREA/MG, na qual se postula a declaração de inexistência/inexigibilidade de débito referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA), cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, sob o fundamento de que sua atividade básica — manutenção e reparação de veículos, bem como comércio de peças — não exige registro perante o CREA, tampouco a contratação de engenheiro como responsável técnico.

I. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos processuais, conheço da ação e da impugnação à contestação, na forma do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 350. Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, pois é desnecessário o exaurimento da via administrativa em ações que visam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de protesto, prevalecendo o direito de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

II. Do Mérito

II.1 Atividade Básica e Exigência de Registro/Responsável Técnico

A controvérsia reside em determinar se a autora está obrigada ao registro no CREA/MG e à contratação de engenheiro responsável, em razão de suas atividades econômicas. A Lei 6.839/1980, art. 1º estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa. No caso, as provas dos autos evidenciam que as atividades da autora são essencialmente mercantis e de reparação mecânica, não havendo elaboração de projetos de engenharia ou execução de obras técnicas, atividades que, estas sim, constituiriam atribuição privativa de engenheiro.

Ressalte-se que a CF/88, art. 5º, XIII assegura a liberdade profissional, condicionando restrições apenas quando a lei as instituir de forma razoável e proporcional, enquanto o CF/88, art. 170 consagra a livre iniciativa. A imposição de registro e de responsável técnico à autora, sem demonstração objetiva de enquadramento legal, viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da razoabilidade e da livre iniciativa, e extrapola o poder de polícia do CREA/MG.

II.2 Inexistência de Fato Gerador e Nulidade da CDA

A constituição do crédito tributário pressupõe a ocorrência do fato gerador e a observância dos requisitos legais. Inexistente a obrigação legal de registro para a atividade exercida, não há fato gerador para a cobrança. Ademais, a regularidade formal da CDA exige a observância dos requisitos previstos na Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º e CTN, art. 202. Vícios formais e materiais, como a ausência de descrição clara do fato gerador e a ausência de identificação do processo administrativo que fundamentou a cobrança, tornam a CDA nula.

Por consequência, inexiste crédito exigível e o protesto levado a efeito é indevido, devendo ser cancelado.

II.3 Da Tutela Provisória

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: a probabilidade do direito decorre da incompatibilidade entre a atividade básica da autora e a exigência de registro e de responsável técnico; o perigo de dano está evidenciado pelo abalo de crédito e restrições oriundas do protesto. Assim, deve ser mantida ou concedida a tutela provisória para sustação/cancelamento do protesto.

II.4 Do Pedido de Danos Morais

O protesto indevido de título, quando decorrente de exigência descabida do poder público, enseja a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. O valor da indenização deverá ser fixado em liquidação, nos termos da razoabilidade.

III. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O julgamento é motivado, em observância ao dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), bem como com base nos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e livre exercício de atividade econômica (CF/88, art. 170), além das normas legais específicas já referidas (em especial, Lei 6.839/1980, art. 1º; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º; CTN, art. 202).

Ressalto, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de validade formal e material da CDA para fins de protesto (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único), bem como os precedentes citados na impugnação.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I:

  • a) para declarar a inexistência/inexigibilidade do débito objeto da CDA protestada, reconhecendo a ausência de fato gerador e vícios formais;
  • b) para declarar a nulidade da CDA respectiva;
  • c) para determinar o cancelamento do protesto e a retirada de quaisquer anotações restritivas decorrentes, expedindo-se ofícios ao Tabelionato e órgãos de restrição;
  • d) para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada em liquidação;
  • e) para manter/conceder a tutela provisória de sustação/cancelamento do protesto, se já não deferida;
  • f) para condenar o réu ao pagamento das custas (se cabíveis) e honorários, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Considerações Finais

Esta decisão atende ao comando de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, e encontra respaldo em toda a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. Ficam prejudicados os demais argumentos e pedidos não expressamente analisados, por se mostrarem incompatíveis com a solução ora adotada.

Varginha/MG, data do julgamento.

Juiz(a) Federal


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