Modelo de Impugnação à contestação em ação de investigação de paternidade post mortem c.c. alimentos contra espólio de policial militar, com fundamentação em exame de DNA e direito do menor

Publicado em: 02/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de peça jurídica para impugnação à contestação em ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com alimentos, ajuizada por menor contra espólio de servidor público estadual falecido, fundamentada na confirmação do vínculo biológico por exame de DNA, na legitimidade passiva do espólio e herdeiros, e na fixação dos alimentos conforme o binômio necessidade-possibilidade, incluindo pedidos de retificação de registro, reserva de bens no inventário e produção de provas.
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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C.C. ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro – Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DOS AUTOS

Processo nº: [inserir número]
B. L. de M. L., menor impúbere, representado por sua genitora M. C., ambas já devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato acostado), com endereço eletrônico [inserir e-mail], nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c.c. Alimentos que move em face do espólio de D. de S., representado por seu herdeiro C. M. de S., igualmente qualificado, vem, respeitosamente, apresentar sua IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A parte contestante, na qualidade de herdeiro do falecido D. de S., apresentou defesa alegando, em síntese: (i) que a comprovação do vínculo genético entre o menor e o de cujus depende do resultado do exame de DNA, o qual seria imprescindível para o deslinde do mérito; (ii) a impossibilidade jurídica do pedido de alimentos em face dos herdeiros, especialmente diante da condição de servidor público estadual do falecido, policial militar do Rio de Janeiro, sustentando que os herdeiros não poderiam responder por obrigação alimentar; (iii) a existência de inventário e ausência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo, por fim, a improcedência do pedido de alimentos.

4. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por B. L. de M. L., representado por sua mãe M. C., visando o reconhecimento da paternidade post mortem em relação ao falecido D. de S., bem como a fixação de alimentos. O falecido era servidor público estadual, exercendo a função de policial militar no Estado do Rio de Janeiro, e deixou herdeiros, dentre eles C. M. de S..

Após regular tramitação, foi determinada a realização de exame de DNA, cujo resultado, divulgado recentemente, confirmou o vínculo biológico entre o menor autor e o de cujus, afastando qualquer dúvida quanto à paternidade. Tal resultado encerra a controvérsia fática sobre o parentesco, restando incontroverso o direito do menor ao reconhecimento do vínculo e, por conseguinte, à percepção de alimentos, nos termos do binômio necessidade-possibilidade.

Importante ressaltar que, mesmo diante do falecimento do investigado, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a possibilidade de propositura da ação de investigação de paternidade post mortem, com a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros, especialmente para fins de direitos sucessórios e alimentares, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor (CF/88, art. 1º, III e art. 227).

5. DO DIREITO

5.1. DA CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA

O resultado positivo do exame de DNA, realizado nos termos da legislação vigente, constitui prova científica de altíssima confiabilidade, conferindo certeza quanto à existência do vínculo biológico entre o autor e o falecido D. de S.. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exame de DNA é meio idôneo e suficiente para a comprovação da paternidade (CPC/2015, art. 464; Lei 8.560/1992, art. 2º-A, parágrafo único).

Ressalte-se que, mesmo em hipóteses de recusa à realização do exame, a presunção de paternidade é admitida (Súmula 301/STJ), mas, no presente caso, o exame foi efetivamente realizado e resultou positivo, tornando incontroversa a filiação.

5.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DO LITISCONSÓRCIO

A ação de investigação de paternidade post mortem pode ser ajuizada em face do espólio e dos herdeiros do falecido, sendo estes legitimados passivos para a defesa dos interesses do de cujus e para a preservação do patrimônio hereditário (CPC/2015, art. 75, VII e VIII; CCB/2002, art. 1.784). A existência de inventário não impede o prosseguimento da ação, devendo-se, inclusive, reservar bens para eventual partilha em favor do autor, caso reconhecido seu direito (CPC/2015, art. 628, §2º).

A ausência de litisconsórcio passivo necessário não é causa de nulidade, pois a citação do espólio e de ao menos um dos herdeiros é suficiente para a regularidade do feito, podendo os demais ser chamados ao processo, se necessário, em momento oportuno (CPC/2015, art. 338).

5.3. DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FACE DO ESPÓLIO

A obrigação alimentar possui natureza personalíssima, mas, em caso de falecimento do alimentante, subsiste a possibilidade de cobrança dos alimentos vencidos até a data do óbito, bem como a percepção de alimentos provisionais ou compensatórios até a partilha, desde que haja bens suficientes no espólio (CCB/2002, art. 1.700; CPC/2015, art. 796). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, até a partilha, o espólio responde pelas obrigações do de cujus, inclusive alimentares, cabendo ao inventariante a administração dos bens e o pagamento das obrigações (CPC/2015, art. 618, I e II).

A alegação de que os herdeiros não podem ser responsabilizados diretamente pelos alimentos não merece prosperar, pois a obrigação recai sobre o espólio, e não sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros, até a efetiva partilha. Após a partilha, eventual obrigação alimentar pode ser discutida em face dos herdeiros, na proporção de seus quinhões, se presentes os requisitos legais (CCB/2002, art. 1.997).

5.4. DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS

O direito à percepção de alimentos decorre do reconhecimento da filiação, sendo o binômio necessidade-possibilidade o critério fundamental para a fixação do valor (CCB/2002, art. 1.694, §1º). No caso de menor impúbere, as necessidades são presumidas, cabendo ao espólio demonstrar eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu nos autos.

O fato de o falecido ser servidor público estadual não impede a fixação de alimentos, pois a obrigação alimentar se transmite ao espólio, que deverá suportá-la até a partilha dos bens, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado e do STJ.

O princípio do melhor interesse do menor (CF/88, art. 227) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe a proteção integral do alimentando, devendo a prestação alimentar ser fixada de modo a garantir sua subsistência e desenvolvimento.

6. JURISPRUDÊNCIAS

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerido. Acolhimento em parte. Recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA em conjunto com o contexto probatório produzido nos autos que induz a presunção «iuris tantum» de paternidade. Inteligência da Súmula 301/STJ c/c os arts. 231 e 232 do CC e o parágrafo único do Lei 8.560/1992, art. 2º-A, introduzido pela Lei 12.004/2009. Fixação de alimentos, porém, que deve se pautar no binômio capacidade eco"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem cumulada com Alimentos, ajuizada por B. L. de M. L., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do espólio de D. de S., representado por seu herdeiro C. M. de S..
Após regular instrução, foi determinado e realizado exame de DNA, cujo resultado confirmou o vínculo biológico entre o autor e o falecido, tornando incontroversa a paternidade. A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, a imprescindibilidade do exame de DNA, a impossibilidade de alimentos contra herdeiros e ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Com a juntada do laudo pericial e apresentação de impugnação, vieram os autos conclusos para julgamento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa, que assegura transparência, controle e legitimidade ao exercício da jurisdição (CF/88, art. 93, IX).

2. Da Paternidade Biológica

O exame de DNA realizado nos autos confirmou, de maneira científica e inequívoca, a existência do vínculo biológico entre o menor autor e o falecido D. de S.. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à idoneidade do exame de DNA como prova da paternidade, sendo suficiente para o reconhecimento do vínculo (CPC/2015, art. 464; vide jurisprudência TJSP Ap. Cív. Acórdão/TJSP).

A recusa à realização do exame pode, inclusive, gerar presunção de paternidade, conforme Súmula 301/STJ. No presente caso, porém, o exame foi realizado e resultou positivo, não havendo controvérsia remanescente acerca da filiação.

3. Da Legitimidade Passiva e Regularidade do Feito

A ação foi ajuizada em face do espólio do falecido e de um dos herdeiros, hipótese admitida pela legislação e pela doutrina, especialmente em demandas de investigação post mortem, com repercussão em direitos sucessórios e alimentares (CPC/2015, art. 75, VII e VIII; CCB/2002, art. 1.784).
A citação do espólio e de ao menos um herdeiro é suficiente para a regularidade do feito, inexistindo nulidade por ausência de litisconsórcio necessário, tendo em vista a possibilidade de futura intervenção dos demais interessados (CPC/2015, art. 338).

4. Da Obrigação Alimentar e da Responsabilidade do Espólio

O reconhecimento da filiação gera, como decorrência lógica e jurídica, o direito aos alimentos, observando o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º).
Embora a obrigação alimentar seja personalíssima, a legislação prevê a possibilidade de cobrança dos alimentos vencidos até a data do óbito, bem como a percepção de alimentos provisionais ou compensatórios até a partilha, desde que haja bens suficientes no espólio (CCB/2002, art. 1.700; CPC/2015, art. 796). A responsabilidade dos herdeiros somente se opera, na proporção de seus quinhões, após a partilha (CCB/2002, art. 1.997).

Assim, a alegação da parte ré de impossibilidade jurídica da obrigação alimentar em face do espólio não merece prosperar, nos termos acima.

5. Do Princípio do Melhor Interesse do Menor e da Dignidade da Pessoa Humana

O ordenamento jurídico protege, de forma especial, o direito do menor à identidade e à subsistência, impondo ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar-lhe absoluta prioridade (CF/88, art. 227).
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) também orienta a concessão dos alimentos, em patamar compatível com as necessidades do menor e as possibilidades do espólio.

6. Da Fixação dos Alimentos

Considerando que o autor é menor impúbere, presume-se a necessidade alimentar (CCB/2002, art. 1.694, §1º), cabendo ao espólio demonstrar eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu nos autos.
O valor dos alimentos deve ser fixado em observância ao binômio necessidade-possibilidade, devendo o espólio suportá-lo até a partilha dos bens, quando então eventual obrigação poderá ser rediscutida em face dos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões.

O pedido de reserva de bens no inventário é medida adequada para resguardar os direitos do autor (CPC/2015, art. 628, §2º).

7. Dos Pedidos e Provas

Restando preenchidos os requisitos legais e tendo sido produzida prova robusta (em especial o laudo pericial de DNA), o pedido é procedente.

Quanto às demais provas, não há necessidade de outras diligências, diante da suficiência probatória já alcançada.

Quanto ao pedido de justiça gratuita e demais requerimentos acessórios, não há óbice ao deferimento, desde que preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 319).

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) Reconhecer a paternidade de B. L. de M. L. em relação ao falecido D. de S., determinando-se a retificação do registro civil;
b) Fixar alimentos em favor do menor, a serem suportados pelo espólio do falecido até a partilha dos bens, observando o binômio necessidade-possibilidade, devendo eventual obrigação remanescente ser suportada pelos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões, conforme CCB/2002, art. 1.997;
c) Determinar a reserva de bens no inventário para assegurar os direitos do autor, nos termos do CPC/2015, art. 628, §2º;
d) Condenar o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
e) Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito;
f) Deferir os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não tenham sido concedidos;
g) Julgar prejudicados os demais pedidos.

IV - RECURSOS

Recebo a apelação no duplo efeito, caso interposta, por preencher os requisitos legais (CPC/2015, art. 1.012).

V - CONCLUSÃO

Assim, em consonância com os fatos apurados e a legislação vigente, especialmente à luz do CF/88, art. 93, IX, voto pela procedência do pedido inicial nos termos acima expostos.

É como voto.


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