Modelo de Habeas corpus com pedido liminar para relaxamento de prisão ilegal, restituição de prazo recursal e, subsidiariamente, prisão domiciliar por saúde, em favor de paciente com intimação viciada no TJGO
Publicado em: 15/08/2025 Direito PenalHABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL, COM RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL E, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE
1. ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
2. TÍTULO DA PEÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, com vistas ao relaxamento de prisão ilegal, restituição de prazo recursal e, subsidiariamente, prisão domiciliar por motivo de saúde.
3. QUALIFICAÇÃO DO IMPETRANTE
A. F. da S., brasileiro, solteiro, advogado, OAB/GO 00.000, CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], com escritório profissional na Av. X, nº 000, Goiânia/GO, CEP 70.000-000, vem, na qualidade de impetrante, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXVIII e no CPP, art. 654, impetrar o presente writ em favor do paciente adiante qualificado.
3.1. Requisitos do CPC/2015, art. 319 (aplicação supletiva)
Em observância ao CPC/2015, art. 319, o impetrante indica o juízo destinatário (TJGO), qualifica as partes, descreve os fatos e os fundamentos jurídicos, formula os pedidos de maneira especificada, atribui valor à causa e indica as provas pretendidas, declarando, desde já, não haver interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, por tratar-se de habeas corpus, medida constitucional de rito próprio.
4. IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE
J. C. da S., brasileiro, casado, autônomo, RG 0000000 SSP/GO, CPF 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Y, nº 000, Santa Helena de Goiás/GO, CEP 75.988-000, atualmente custodiado em razão de mandado de prisão expedido nos autos de ação penal em trâmite na Comarca de Santa Helena de Goiás.
5. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DO ATO COATOR
Autoridade coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás/GO.
Ato coator: decreto de prisão e execução de mandado cumprido em 15.08.2025, decorrente de trânsito em julgado formalmente reconhecido após intimação viciada do acórdão que rejeitou embargos de declaração, publicada exclusivamente em nome do antigo patrono, não obstante a juntada de procuração e substabelecimento sem reservas pelo impetrante, o qual, por erro do Tribunal, não foi habilitado no processo.
6. DOS FATOS
O paciente foi condenado na Comarca de Santa Helena de Goiás pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 15 anos de reclusão. Interposta apelação, o Tribunal negou provimento. Sobreveio a constituição do ora impetrante por substabelecimento sem reservas, com a devida juntada de procuração e substabelecimento.
O impetrante opôs embargos de declaração perante o TJGO, os quais foram rejeitados. Todavia, a intimação do acórdão embargado foi indevidamente dirigida ao antigo advogado do paciente. Por erro do Tribunal, o impetrante não foi habilitado nos autos, apesar da regular documentação. Em consequência, consumou-se formalmente o trânsito em julgado e os autos retornaram à origem, onde foi decretada a prisão do paciente, cujo mandado foi cumprido em 15.08.2025.
Imediatamente ao tomar conhecimento, o impetrante peticionou requerendo: (i) a revogação da prisão, (ii) sua habilitação nos autos e (iii) a restituição do prazo recursal, em razão do erro grosseiro que maculou a intimação. Dada a iminência de manutenção da custódia, impetra-se o presente HC para cessar o constrangimento ilegal.
Ressalte-se que o paciente encontra-se em tratamento oncológico (quimioterapia e radioterapia) na cidade de Goiânia, deslocando-se a Santa Helena apenas nos fins de semana, necessitando de cuidados médicos especializados e continuidade terapêutica regular, com documentos comprobatórios anexos.
Fecho lógico dos fatos: houve cerceamento de defesa por nulidade da intimação, com prejuízo concreto (CPP, art. 563), produzindo trânsito em julgado aparente, prisão e execução, o que impõe o relaxamento da custódia e a restituição do prazo recursal, ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária.
7. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
O habeas corpus é remédio constitucional cabível para sanar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647 e CPP, art. 648). A competência para processar e julgar o presente writ é deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois o alegado constrangimento decorre de ato de Juízo de primeiro grau sediado nesta unidade da federação.
8. DO DIREITO
8.1. Da nulidade da intimação e do cerceamento de defesa
A intimação do acórdão dos embargos de declaração foi realizada exclusivamente em nome do antigo patrono, embora já houvesse procuração e substabelecimento sem reservas do impetrante, cujo peticionamento nos autos era notório. A prática contraria o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV), além de vulnerar a regra de intimação em nome do advogado indicado, cuja observância é imperativa no processo, inclusive com aplicação supletiva no processo penal (CPP, art. 3º), na forma do CPC/2015, art. 272, §5º.
O vício é substancial, pois impediu a ciência do impetrante e a interposição dos recursos cabíveis, repercutindo diretamente na formação do suposto trânsito em julgado. Pelo princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), o prejuízo é patente e o ato deve ser anulado, com restauração do status quo ante.
Fecho: a intimação irregular configura cerceamento de defesa, contamina a marcha processual e exige a anulação dos atos subsequentes, especialmente o trânsito em julgado e a execução, com relaxamento da prisão e restituição do prazo recursal.
8.2. Da restituição do prazo recursal (justa causa)
O ordenamento admite a restituição de prazo quando a parte, por motivo de força maior ou justa causa, é impedida de praticar o ato. A justa causa, aqui, revela-se pelo erro grosseiro do Tribunal em não habilitar o advogado e intimar o antigo patrono, obstando o exercício da defesa. A aplicação supletiva e analógica do CPC/2015, art. 223 é legítima no processo penal (CPP, art. 3º), em reforço aos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV). A restituição do prazo viabiliza a interposição dos recursos excepcionais cabíveis, restabelecendo a paridade de armas e a regularidade do procedimento.
Fecho: presente a justa causa e o prejuízo, impõe-se a restituição do prazo recursal, com suspensão dos efeitos do trânsito e da execução até o novo julgamento.
8.3. Da ilegalidade da segregação decorrente do erro grosseiro
A custódia foi decretada e cumprida com base em execução fundada em trânsito em julgado aparente, viciado por intimação irregular. A prisão, assim, é ilegal (CPP, art. 648) e deve ser relaxada (CPP, art. 647). Ademais, a execução da pena pressupõe título executivo penal válido (CPP, art. 283), ausente na espécie em razão do vício de intimação e consequente necessidade de reabertura de prazo. Manter a custódia é perpetuar efeito desproporcional e contrário à legalidade estrita.
Fecho: a segregação decorrente de erro grosseiro do Estado-juiz é incompatível com a legalidade e deve ser imediatamente cessada por meio de liminar em habeas corpus.
8.4. Do direito à saúde e possibilidade de prisão domiciliar
O paciente encontra-se em tratamento oncológico (quimioterapia e radioterapia) em Goiânia, com necessidade de atendimento especializado e deslocamentos frequentes. A Constituição assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 196), e a Lei de Execução Penal impõe a prestação de assistência à saúde ao custodiado (Lei 7.210/1984, art. 14). Embora a prisão domiciliar esteja prevista expressamente para o regime aberto (Lei 7.210/1984, art. 117, II), a medida humanitária pode ser deferida de forma excepcional e fundamentada, quando imprescindível à preservação da vida e da dignidade do apenado, especialmente diante da insuficiência de meios terapêuticos intra muros.
Fecho: na eventualidade de não se reconhecer, de imediato, a nulidade e o relaxamento, requer-se subsidiariamente a concessão de prisão domiciliar, com condições e fiscalização, para garantir a continuidade do tratamento médico, em observância à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito fundamental à saúde (CF/88, art. 196).
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na Lei de Execução Penal (LEP, art. 115), mas não poderá adotar, a esse título, nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (CP, art. 44), sob pena de incidir no indesejável bis in idem, resultando em dupla sanção para um mesmo fato.
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