Modelo de Emenda à Petição de Habilitação de M. F. de S. L. (proc. 0000000-00.0000.0.00.0000) — cumprimento de despacho com juntada de comprovante de endereço e procuração pública, requerendo recebimento e regular pross...
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilEMENDA À PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo principal nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Incidente: Habilitação (petição de ingresso/regularização de representação)
Habilitante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissional liberal, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Patrono: L. H. B., OAB/XX nº 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Av. das Petições, nº 456, sala 89, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Parte adversa no processo principal: B. Z. S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. Central, nº 1000, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Valor da causa (aos fins do art. 319): R$ 1.000,00 (um mil reais), meramente estimativo para efeitos de alçada.
Provas pretendidas: documental já acostada e, se necessário, testemunhal e pericial.
Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a Habilitante, por ora, não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de futura composição.
TÍTULO: EMENDA À PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
SÍNTESE DO SOLICITADO E FINALIDADE DA EMENDA (CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA)
Trata-se de Emenda à Petição de Habilitação visando cumprir integralmente o despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço e de procuração pública, a fim de regularizar a representação processual da Habilitante e viabilizar o regular prosseguimento do feito (CPC/2015, art. 321). Em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º), a parte apresenta os documentos exigidos, sanando eventual vício formal.
Definição e pertinência: a emenda é o ato processual pelo qual a parte sana irregularidades ou complementa requisitos da inicial ou do incidente, sem alteração do pedido ou da causa de pedir (CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 329). A finalidade é garantir o desenvolvimento válido e regular do processo e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Conclui-se, assim, pela adequação e necessidade da presente emenda para permitir o regular processamento da habilitação.
DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA/CUMPRIMENTO AO DESPACHO
Por despacho, este Juízo requisitou a juntada de (i) comprovante de endereço da Habilitante e (ii) procuração pública outorgada ao patrono, como medida de cautela e para a adequada verificação da regularidade da representação processual, sobretudo diante de diretrizes administrativas e do poder de gestão processual do magistrado (CPC/2015, art. 139, III).
A Habilitante cumpre integralmente a determinação, carreando aos autos: (a) comprovante de endereço recente em seu nome e (b) instrumento público de mandato lavrado em Tabelionato, contendo poderes específicos e gerais compatíveis com o objeto da habilitação, em conformidade com o CCB/2002, art. 654, §1º.
Resume-se, pois, o atendimento ao comando judicial, viabilizando o regular seguimento do incidente, com a consequente apreciação do pedido de habilitação.
DOS DOCUMENTOS QUE SE JUNTAM (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO PÚBLICA)
1) Comprovante de endereço: conta de serviço essencial (____), emitida em __/__/____, em nome da Habilitante, contendo o endereço indicado na qualificação (CPC/2015, art. 319, II; CPC/2015, art. 320). Embora o comprovante de endereço não constitua documento indispensável à propositura da ação, a sua apresentação ora atende ao despacho e reforça a exatidão da qualificação.
2) Procuração pública: instrumento público lavrado no ___º Tabelionato de Notas da Comarca de __________, Livro ___, Folha ___, em __/__/____, outorgando poderes ao advogado subscritor para representar a Habilitante nos presentes autos, inclusive para receber citação/intimação, transigir, firmar compromissos e demais atos necessários. O instrumento atende aos requisitos formais do mandato (CCB/2002, art. 654, §1º) e confere elevado grau de certeza e autenticidade quanto à representação, superando eventuais dúvidas quanto à higidez da outorga.
Fecho lógico: com a juntada, resta integralmente atendida a determinação judicial, eliminando-se qualquer óbice formal ao prosseguimento, em observância ao CPC/2015, art. 321 e aos princípios da cooperação e primazia do mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º).
DO DIREITO
1. Direito de emendar e gestão processual cooperativa
O ordenamento assegura a oportunidade de emenda para sanar vícios e complementar elementos formais, evitando a extinção prematura do feito (CPC/2015, art. 321). A atuação conjunta das partes e do Juízo, orientada pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, impõe a solução útil do litígio (CPC/2015, arts. 6º e 4º). O poder de gestão processual do magistrado autoriza medidas de cautela para assegurar a regularidade da representação e prevenir fraudes (CPC/2015, art. 139, III), sem embargo de que, uma vez cumpridas, deve-se admitir o regular prosseguimento do feito.
Além disso, a tutela jurisdicional não pode ser obstada por formalismos exacerbados, sob pena de violação do direito de ação e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Conclui-se, portanto, que a emenda ora apresentada é o mecanismo processual adequado para harmonizar as cautelas impostas pelo Juízo com a efetividade e utilidade do processo.
2. Regularidade da representação por instrumento público de mandato
O mandato judicial tem seus requisitos delineados no CCB/2002, art. 654, §1º. A apresentação de procuração pública confere fé pública ao instrumento e robusta presunção de autenticidade, superando quaisquer dúvidas sobre a capacidade postulatória outorgada ao patrono. Em hipóteses de combate à litigância predatória, a jurisprudência tem admitido exigências reforçadas — como firma reconhecida ou assinatura com certificado ICP — a partir do poder-dever de cautela (CPC/2015, art. 139, III), e, de outro lado, tem prestigiado a primazia do mérito quando cumpridas ou regularizadas as exigências.
3. Qualificação e endereço: suficiência e finalidade
O CPC/2015, art. 319 exige a correta qualificação da parte (inciso II) e, quando necessário, a juntada de documentos indispensáveis (CPC/2015, art. 320). Ainda que o comprovante de endereço não constitua documento legalmente indispensável em todos os casos, sua apresentação atende ao despacho e prestigia a higidez da qualificação, sem alterar pedido ou causa de pedir (CPC/2015, art. 329).
4. Fechamento argumentativo
Diante do cumprimento integral da determinação judicial com a juntada do comprovante de endereço e da procuração pública, e considerando os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º), impõe-se o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do incidente de habilitação.
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
É possível a emenda da petição inicial após a contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido.
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.