Modelo de Emenda à Petição de Habilitação de M. F. de S. L. (proc. 0000000-00.0000.0.00.0000) — cumprimento de despacho com juntada de comprovante de endereço e procuração pública, requerendo recebimento e regular pross...

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de Emenda à Petição de Habilitação apresentada por M. F. de S. L., representada pelo advogado L. H. B., visando cumprir despacho judicial para juntada de comprovante de endereço e de procuração pública, com a finalidade de regularizar a representação processual e viabilizar o prosseguimento do incidente de habilitação. A peça indica os documentos anexos (comprovante de endereço e instrumento público de mandato lavrado em tabelionato), fundamenta o pedido no direito de emendar e na gestão processual cooperativa ([CPC/2015, art. 321]; [CPC/2015, arts. 6º e 4º]), invoca o poder-dever do magistrado para medidas de cautela ([CPC/2015, art. 139, III]) e a presunção de autenticidade da procuração pública ([CCB/2002, art. 654, §1º]). Requer o recebimento da emenda, o reconhecimento da regularidade da representação, o regular prosseguimento do incidente, a intimação das próximas atos em nome do patrono e a produção de provas admitidas em direito, em observância ao princípio de acesso à justiça ([CF/88, art. 5º, XXXV]) e às disposições do CPC/2015 ([CPC/2015, art. 319; CPC/2015, art. 329]).
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EMENDA À PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo principal nº 0000000-00.0000.0.00.0000

Incidente: Habilitação (petição de ingresso/regularização de representação)

Habilitante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, profissional liberal, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Patrono: L. H. B., OAB/XX nº 00.000, e-mail: [email protected], endereço profissional: Av. das Petições, nº 456, sala 89, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Parte adversa no processo principal: B. Z. S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. Central, nº 1000, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Valor da causa (aos fins do art. 319): R$ 1.000,00 (um mil reais), meramente estimativo para efeitos de alçada.

Provas pretendidas: documental já acostada e, se necessário, testemunhal e pericial.

Opção por audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII): a Habilitante, por ora, não tem interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de futura composição.

TÍTULO: EMENDA À PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO

SÍNTESE DO SOLICITADO E FINALIDADE DA EMENDA (CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA)

Trata-se de Emenda à Petição de Habilitação visando cumprir integralmente o despacho que determinou a juntada de comprovante de endereço e de procuração pública, a fim de regularizar a representação processual da Habilitante e viabilizar o regular prosseguimento do feito (CPC/2015, art. 321). Em homenagem aos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º), a parte apresenta os documentos exigidos, sanando eventual vício formal.

Definição e pertinência: a emenda é o ato processual pelo qual a parte sana irregularidades ou complementa requisitos da inicial ou do incidente, sem alteração do pedido ou da causa de pedir (CPC/2015, art. 321; CPC/2015, art. 329). A finalidade é garantir o desenvolvimento válido e regular do processo e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Conclui-se, assim, pela adequação e necessidade da presente emenda para permitir o regular processamento da habilitação.

DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA/CUMPRIMENTO AO DESPACHO

Por despacho, este Juízo requisitou a juntada de (i) comprovante de endereço da Habilitante e (ii) procuração pública outorgada ao patrono, como medida de cautela e para a adequada verificação da regularidade da representação processual, sobretudo diante de diretrizes administrativas e do poder de gestão processual do magistrado (CPC/2015, art. 139, III).

A Habilitante cumpre integralmente a determinação, carreando aos autos: (a) comprovante de endereço recente em seu nome e (b) instrumento público de mandato lavrado em Tabelionato, contendo poderes específicos e gerais compatíveis com o objeto da habilitação, em conformidade com o CCB/2002, art. 654, §1º.

Resume-se, pois, o atendimento ao comando judicial, viabilizando o regular seguimento do incidente, com a consequente apreciação do pedido de habilitação.

DOS DOCUMENTOS QUE SE JUNTAM (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO PÚBLICA)

1) Comprovante de endereço: conta de serviço essencial (____), emitida em __/__/____, em nome da Habilitante, contendo o endereço indicado na qualificação (CPC/2015, art. 319, II; CPC/2015, art. 320). Embora o comprovante de endereço não constitua documento indispensável à propositura da ação, a sua apresentação ora atende ao despacho e reforça a exatidão da qualificação.

2) Procuração pública: instrumento público lavrado no ___º Tabelionato de Notas da Comarca de __________, Livro ___, Folha ___, em __/__/____, outorgando poderes ao advogado subscritor para representar a Habilitante nos presentes autos, inclusive para receber citação/intimação, transigir, firmar compromissos e demais atos necessários. O instrumento atende aos requisitos formais do mandato (CCB/2002, art. 654, §1º) e confere elevado grau de certeza e autenticidade quanto à representação, superando eventuais dúvidas quanto à higidez da outorga.

Fecho lógico: com a juntada, resta integralmente atendida a determinação judicial, eliminando-se qualquer óbice formal ao prosseguimento, em observância ao CPC/2015, art. 321 e aos princípios da cooperação e primazia do mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º).

DO DIREITO

1. Direito de emendar e gestão processual cooperativa

O ordenamento assegura a oportunidade de emenda para sanar vícios e complementar elementos formais, evitando a extinção prematura do feito (CPC/2015, art. 321). A atuação conjunta das partes e do Juízo, orientada pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito, impõe a solução útil do litígio (CPC/2015, arts. 6º e 4º). O poder de gestão processual do magistrado autoriza medidas de cautela para assegurar a regularidade da representação e prevenir fraudes (CPC/2015, art. 139, III), sem embargo de que, uma vez cumpridas, deve-se admitir o regular prosseguimento do feito.

Além disso, a tutela jurisdicional não pode ser obstada por formalismos exacerbados, sob pena de violação do direito de ação e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Conclui-se, portanto, que a emenda ora apresentada é o mecanismo processual adequado para harmonizar as cautelas impostas pelo Juízo com a efetividade e utilidade do processo.

2. Regularidade da representação por instrumento público de mandato

O mandato judicial tem seus requisitos delineados no CCB/2002, art. 654, §1º. A apresentação de procuração pública confere fé pública ao instrumento e robusta presunção de autenticidade, superando quaisquer dúvidas sobre a capacidade postulatória outorgada ao patrono. Em hipóteses de combate à litigância predatória, a jurisprudência tem admitido exigências reforçadas — como firma reconhecida ou assinatura com certificado ICP — a partir do poder-dever de cautela (CPC/2015, art. 139, III), e, de outro lado, tem prestigiado a primazia do mérito quando cumpridas ou regularizadas as exigências.

3. Qualificação e endereço: suficiência e finalidade

O CPC/2015, art. 319 exige a correta qualificação da parte (inciso II) e, quando necessário, a juntada de documentos indispensáveis (CPC/2015, art. 320). Ainda que o comprovante de endereço não constitua documento legalmente indispensável em todos os casos, sua apresentação atende ao despacho e prestigia a higidez da qualificação, sem alterar pedido ou causa de pedir (CPC/2015, art. 329).

4. Fechamento argumentativo

Diante do cumprimento integral da determinação judicial com a juntada do comprovante de endereço e da procuração pública, e considerando os princípios da boa-fé, cooperação e primazia do mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º), impõe-se o recebimento da emenda e o regular prosseguimento do incidente de habilitação.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Link para a tese doutrinária

É possível a emenda da petição inicial após a contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido.

Link para a tese doutri"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de incidente de habilitação no processo principal nº 0000000-00.0000.0.00.0000, no qual a parte Habilitante, M. F. de S. L., apresentou emenda à petição de habilitação em cumprimento ao despacho judicial que determinou a juntada de comprovante de endereço e de procuração pública, visando a regularização da representação processual. Os documentos requisitados foram devidamente acostados aos autos, conforme se verifica na peça apresentada.

II. Fundamentação

O exame do pedido demanda a análise conjugada dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, à luz da CF/88, art. 93, IX, que impõe a todos os julgamentos do Poder Judiciário a devida fundamentação, sob pena de nulidade.

1. Cumprimento da Determinação Judicial

Restou comprovado nos autos que a parte Habilitante atendeu integralmente à determinação judicial, juntando:
a) Comprovante de endereço recente em seu nome, nos termos do CPC/2015, art. 319, II e CPC/2015, art. 320;
b) Instrumento público de mandato conferido ao patrono, em conformidade com o CCB/2002, art. 654, §1º.

2. Princípios Constitucionais e Processuais

O direito de acesso à justiça é garantia fundamental assegurada pela CF/88, art. 5º, XXXV, não podendo ser obstado por formalismos excessivos. O CPC/2015, art. 321 assegura à parte a oportunidade de emenda para regularizar vícios formais, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, arts. 6º e 4º).

O poder de gestão do processo pelo magistrado autoriza a exigência de cautelas adicionais, como a apresentação de procuração pública (CPC/2015, art. 139, III), especialmente em hipóteses que recomendam maior rigor na verificação da regularidade da representação. Por outro lado, uma vez cumpridas as exigências, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito.

3. Regularidade da Representação

O instrumento público de mandato apresentado confere presunção de autenticidade, conforme CCB/2002, art. 654, §1º, sendo suficiente à higidez da representação processual. A juntada do comprovante de endereço, ainda que não seja documento sempre indispensável, reforça a exatidão da qualificação, em atendimento ao despacho judicial e ao CPC/2015, art. 319, II.

4. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido a legitimidade da exigência de emenda da inicial para a apresentação de documentos, inclusive com firma reconhecida, como medida excepcional de cautela (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP). Por outro lado, também prestigia a primazia do julgamento de mérito e a vedação ao rigorismo formal quando a parte cumpre as exigências judiciais (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Na doutrina, é assente que a emenda da petição inicial ou do incidente, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, é perfeitamente cabível e não implica nulidade ou prejuízo às partes.

5. Observância ao Devido Processo Legal

O devido processo legal e a isonomia entre as partes impõem que, uma vez supridas as exigências formais, o incidente de habilitação deve prosseguir regularmente, não se justificando a extinção do feito ou a recusa de ingresso da parte, sob pena de afronta à CF/88, art. 5º, LIV e aos princípios da cooperação e do contraditório.

III. Dispositivo

Diante do exposto e considerando o integral cumprimento da determinação judicial, JULGO PROCEDENTE o pedido de emenda à petição de habilitação, recebo os documentos apresentados e determino o regular prosseguimento do incidente de habilitação, certificando-se a regularidade da representação processual da Habilitante.

Publique-se. Intimem-se.

Este voto está fundamentado nos termos do CF/88, art. 93, IX, com base nos fatos e fundamentos legais acima delineados.

IV. Decisão sobre eventual recurso

Em não havendo recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos termos da lei. Havendo recurso, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.015), mas mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito


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