É possível a emenda da petição inicial após a contestação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, para garantir efetividade processual, economia processual e instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após o oferecimento da contestação pelo réu, contanto que tal emenda não importe em alteração substancial da causa de pedir ou do pedido. A orientação visa privilegiar o julgamento de mérito e evitar a extinção prematura do processo por vícios formais superáveis, mas impõe limite para resguardar a estabilidade da demanda e o contraditório.
A tese reafirma a tendência do Judiciário de privilegiar o julgamento de mérito em detrimento de decisões meramente formais, alinhada ao novo paradigma processual do CPC/2015. Ao admitir a emenda da inicial após a contestação, desde que não alterados o pedido ou a causa de pedir, busca-se evitar a supressão de direitos por meras falhas formais. Contudo, o limite imposto preserva a segurança jurídica e o contraditório, impedindo que o réu seja surpreendido por mudanças substanciais após a estabilização da demanda. No plano prático, a decisão contribui para a racionalização do processo, evitando a proliferação de ações repetidas e promovendo a celeridade processual. Em termos críticos, a fundamentação revela adequado equilíbrio entre os princípios da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica, mostrando-se coerente com o sistema processual vigente e compatível com o direito fundamental ao acesso à justiça, mas impõe aos magistrados rigor na aferição dos limites da emenda, a fim de evitar abuso processual e ofensa ao contraditório.