Modelo de Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível contra Enel (Eletropaulo) visando atualização do crédito até bloqueio (mar/2025) e complementação de R$ 623,82
Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI 9.099/1995, ART. 48, C/C CPC/2015, ART. 1.022) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO EMBARGADA
Processo nº: 0017585-25.2024.8.26.0002
Fase: Cumprimento de sentença
Decisão embargada: Sentença proferida em 13/08/2025 que considerou suficiente o bloqueio via SISBAJUD e extinguiu a execução, indeferindo a atualização do crédito até a data do efetivo bloqueio e a complementação da constrição (cópia anexada).
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante (Exequente): M. C. T. T. S., brasileira, estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [email da parte], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [informar].
Embargado (Executado): Enel Distribuição São Paulo (nome fantasia: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [informar], endereço eletrônico: [email institucional], com sede na [endereço completo], CEP [informar].
Advogado(a) da Embargante: A. J. dos S., OAB/[UF] nº [informar], endereço profissional: [informar], e-mail: [email profissional], telefone: [informar].
3-A. ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319 (ELEMENTOS FORMAIS)
I – Juízo: Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP.
II – Qualificação das partes: já lançada acima, com identificação, domicílio, residência e endereços eletrônicos.
III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese dos fatos” e “Do direito”.
IV – Pedido com especificações: consignado na seção “Dos pedidos”.
V – Valor da causa: R$ 623,82 (valor controvertido remanescente indicado na movimentação executiva de abril/2025).
VI – Provas pretendidas: documentais (planilha atualizada, extratos SISBAJUD, memória de cálculo, cópia da sentença, comunicações bancárias), sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.
VII – Audiência de conciliação/mediação: por se tratar de embargos declaratórios de natureza integrativa, dispensada.
4. TÍTULO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Embargante, por seu advogado ao final assinado, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 48 e no CPC/2015, art. 1.022, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, pelos fundamentos a seguir.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição e erro material (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48), aplicando-se o prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023; Lei 9.099/1995, art. 48). Os presentes aclaratórios são tempestivos, e sua interposição interrompe o prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).
Fechamento: Dada a natureza integrativa e a relevância do vício, é medida adequada o manejo destes embargos, inclusive com possibilidade de efeitos infringentes quando a omissão/contradição altera o resultado do julgamento.
6. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES
- O Embargado quedou-se inerte no cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. A Embargante apresentou planilha de atualização e requereu bloqueio on-line via SISBAJUD em outubro/2024.
- A ordem de constrição financeira somente se perfectibilizou em março/2025, bloqueando-se o montante de R$ 7.682,90.
- Em seguida, a Embargante requereu que o crédito fosse atualizado até a data do efetivo bloqueio (março/2025) e, com base na evolução do débito, juntou planilha de abril/2025 totalizando R$ 8.306,72, indicando a diferença de R$ 623,82 a complementar.
- Sobreveio sentença (13/08/2025) afirmando que o valor bloqueado “já se encontrava atualizado”, negando a diferença e extinguindo a execução, sem, contudo, enfrentar expressamente o pedido de considerar março/2025 como termo final de atualização e sem explicitar critérios/índices e memórias de cálculo que sustentassem o entendimento.
Fechamento: O decisum padece de omissão, contradição e erro material no que tange ao termo final e aos consectários da mora até o efetivo bloqueio, comprometendo o correto adimplemento.
7. DOS VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL
7.1. Omissão/contradição quanto à atualização até o efetivo bloqueio (março/2025) e à diferença devida
- A sentença não apreciou, de modo específico, o pedido para que o crédito fosse atualizado até março/2025, data do bloqueio efetivo, a partir da qual cessa a disponibilidade dos valores ao devedor. A assertiva genérica de que “a quantia levantada já estava atualizada” carece de critério técnico e memória de cálculo.
- Há também contradição: ao mesmo tempo em que reputa atualizado o montante bloqueado em março/2025, o decisum não enfrenta a premissa jurídica de que juros de mora e correção monetária incidem até a efetiva satisfação do crédito, sobretudo quando o bloqueio ocorre meses após o requerimento do credor.
Fechamento: Impõe-se a integração do julgado, sob pena de violação aos consectários legais e à vedação ao enriquecimento sem causa.
7.2. Eventual erro material no cálculo/termo final de atualização
- A adoção tácita de termo final anterior à efetiva constrição ou a desconsideração dos encargos legais até março/2025 caracteriza erro material na fixação do montante devido.
- A planilha apresentada em abril/2025 (R$ 8.306,72) reflete a continuidade dos encargos até depois do bloqueio, mas, ao menos, até março/2025 a atualização é indiscutível, sendo devida a diferença de R$ 623,82 (ou o que apurar o Juízo).
Fechamento: Reconhecido o erro material, a correção numérica e a adequação do termo final são providências de ofício "'>...
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