Modelo de Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença no Juizado Especial Cível contra Enel (Eletropaulo) visando atualização do crédito até bloqueio (mar/2025) e complementação de R$ 623,82

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Peça de embargos de declaração oposta pela exequente M. C. T. T. S. contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível (proc. nº 0017585-25.2024.8.26.0002), que extinguiu a execução após bloqueio via SISBAJUD, sem explicitar critério técnico ou memória de cálculo quanto ao termo final de atualização. Pretende-se sanar omissão, contradição e erro material, com fundamento em [Lei 9.099/1995, art. 48] e [CPC/2015, art. 1.022], requerendo atribuição de efeitos infringentes para: (i) reconhecer março/2025 como termo final de atualização; (ii) homologar a planilha de abril/2025 (R$ 8.306,72) e determinar complementação do bloqueio pela diferença de R$ 623,82 (ou valor a apurar), com incidência de juros moratórios e correção monetária até o efetivo bloqueio, nos termos de [CPC/2015, art. 524], [CCB/2002, arts. 389, 395 e 405], e orientação do Tema 677/STJ. Requer ainda prequestionamento dos dispositivos indicados, intimação da parte contrária e interrupção do prazo recursal nos termos de [CPC/2015, art. 1.026].
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (LEI 9.099/1995, ART. 48, C/C CPC/2015, ART. 1.022) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA DECISÃO EMBARGADA

Processo nº: 0017585-25.2024.8.26.0002

Fase: Cumprimento de sentença

Decisão embargada: Sentença proferida em 13/08/2025 que considerou suficiente o bloqueio via SISBAJUD e extinguiu a execução, indeferindo a atualização do crédito até a data do efetivo bloqueio e a complementação da constrição (cópia anexada).

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante (Exequente): M. C. T. T. S., brasileira, estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF nº [informar], endereço eletrônico: [email da parte], residente e domiciliada na [endereço completo], CEP [informar].

Embargado (Executado): Enel Distribuição São Paulo (nome fantasia: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº [informar], endereço eletrônico: [email institucional], com sede na [endereço completo], CEP [informar].

Advogado(a) da Embargante: A. J. dos S., OAB/[UF][informar], endereço profissional: [informar], e-mail: [email profissional], telefone: [informar].

3-A. ATENDIMENTO AO CPC/2015, ART. 319 (ELEMENTOS FORMAIS)

I – Juízo: Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP.

II – Qualificação das partes: já lançada acima, com identificação, domicílio, residência e endereços eletrônicos.

III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese dos fatos” e “Do direito”.

IV – Pedido com especificações: consignado na seção “Dos pedidos”.

V – Valor da causa: R$ 623,82 (valor controvertido remanescente indicado na movimentação executiva de abril/2025).

VI – Provas pretendidas: documentais (planilha atualizada, extratos SISBAJUD, memória de cálculo, cópia da sentença, comunicações bancárias), sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.

VII – Audiência de conciliação/mediação: por se tratar de embargos declaratórios de natureza integrativa, dispensada.

4. TÍTULO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A Embargante, por seu advogado ao final assinado, com fundamento na Lei 9.099/1995, art. 48 e no CPC/2015, art. 1.022, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, pelos fundamentos a seguir.

5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição e erro material (CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.099/1995, art. 48), aplicando-se o prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023; Lei 9.099/1995, art. 48). Os presentes aclaratórios são tempestivos, e sua interposição interrompe o prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).

Fechamento: Dada a natureza integrativa e a relevância do vício, é medida adequada o manejo destes embargos, inclusive com possibilidade de efeitos infringentes quando a omissão/contradição altera o resultado do julgamento.

6. SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES

- O Embargado quedou-se inerte no cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente. A Embargante apresentou planilha de atualização e requereu bloqueio on-line via SISBAJUD em outubro/2024.

- A ordem de constrição financeira somente se perfectibilizou em março/2025, bloqueando-se o montante de R$ 7.682,90.

- Em seguida, a Embargante requereu que o crédito fosse atualizado até a data do efetivo bloqueio (março/2025) e, com base na evolução do débito, juntou planilha de abril/2025 totalizando R$ 8.306,72, indicando a diferença de R$ 623,82 a complementar.

- Sobreveio sentença (13/08/2025) afirmando que o valor bloqueado “já se encontrava atualizado”, negando a diferença e extinguindo a execução, sem, contudo, enfrentar expressamente o pedido de considerar março/2025 como termo final de atualização e sem explicitar critérios/índices e memórias de cálculo que sustentassem o entendimento.

Fechamento: O decisum padece de omissão, contradição e erro material no que tange ao termo final e aos consectários da mora até o efetivo bloqueio, comprometendo o correto adimplemento.

7. DOS VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL

7.1. Omissão/contradição quanto à atualização até o efetivo bloqueio (março/2025) e à diferença devida

- A sentença não apreciou, de modo específico, o pedido para que o crédito fosse atualizado até março/2025, data do bloqueio efetivo, a partir da qual cessa a disponibilidade dos valores ao devedor. A assertiva genérica de que “a quantia levantada já estava atualizada” carece de critério técnico e memória de cálculo.

- Há também contradição: ao mesmo tempo em que reputa atualizado o montante bloqueado em março/2025, o decisum não enfrenta a premissa jurídica de que juros de mora e correção monetária incidem até a efetiva satisfação do crédito, sobretudo quando o bloqueio ocorre meses após o requerimento do credor.

Fechamento: Impõe-se a integração do julgado, sob pena de violação aos consectários legais e à vedação ao enriquecimento sem causa.

7.2. Eventual erro material no cálculo/termo final de atualização

- A adoção tácita de termo final anterior à efetiva constrição ou a desconsideração dos encargos legais até março/2025 caracteriza erro material na fixação do montante devido.

- A planilha apresentada em abril/2025 (R$ 8.306,72) reflete a continuidade dos encargos até depois do bloqueio, mas, ao menos, até março/2025 a atualização é indiscutível, sendo devida a diferença de R$ 623,82 (ou o que apurar o Juízo).

Fechamento: Reconhecido o erro material, a correção numérica e a adequação do termo final são providências de ofício "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. T. T. S. em face da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu como suficiente o bloqueio judicial realizado via SISBAJUD, extinguindo a execução e indeferindo a atualização do crédito até a data do efetivo bloqueio, bem como a complementação da constrição.

O embargante aponta vícios de omissão, contradição e erro material, especialmente no tocante ao termo final da atualização do crédito e à ausência de fundamentação sobre os critérios de cálculo utilizados.

I. Admissibilidade

Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e da Lei 9.099/1995, art. 48. Restam tempestivos, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.023), e sua interposição interrompe o prazo recursal (CPC/2015, art. 1.026).

Preenchidos os requisitos formais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, conheço dos embargos.

II. Fundamentação

II.1. Da Omissão e Contradição

Verifico que a sentença embargada não enfrentou expressamente o pedido de atualização do crédito até a data do efetivo bloqueio (março/2025), limitando-se a afirmar, de forma genérica, que o valor bloqueado “já se encontrava atualizado”, sem demonstrar os critérios e memórias de cálculo adotados.

Tal omissão configura afronta ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige decisão motivada, com indicação dos fundamentos fático-jurídicos que a embasam. A ausência de análise detalhada sobre o termo final de incidência dos consectários legais compromete a transparência e a segurança jurídica do julgado.

II.2. Do Termo Final da Atualização

O entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ) e de Tribunais Estaduais, como destacado nos autos, é de que a obrigação pecuniária inadimplida deve ser atualizada até a efetiva satisfação do crédito, não se equiparando o depósito judicial em garantia ao pagamento. Assim, juros de mora e correção monetária incidem até a liberação ou bloqueio efetivo dos valores ao credor (CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 395; CCB/2002, art. 405).

No caso concreto, a constrição financeira somente se perfectibilizou em março/2025, razão pela qual a atualização do crédito até tal data é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e de violação ao princípio da efetividade e à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

Ademais, conforme prevê o CPC/2015, art. 524, a memória discriminada e atualizada do crédito apresentada pelo exequente deve ser objeto de análise expressa pelo juízo.

II.3. Do Erro Material

A ausência de consideração do termo final correto para a atualização e a falta de demonstração objetiva dos cálculos caracteriza erro material a ser corrigido de ofício, conforme jurisprudência dominante e o próprio CPC/2015, art. 1.022.

II.4. Dos Efeitos Infringentes

Reconhecida a omissão e o erro material, com repercussão no resultado, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que seja determinada a atualização do crédito até março/2025 e a complementação do bloqueio pelo valor da diferença, conforme planilha apresentada pelo credor, ou apuração em liquidação.

III. Dispositivos Legais e Jurisprudência

Este voto se funda, especialmente, nos seguintes dispositivos legais:

E encontra respaldo nos precedentes do STJ (Tema 677/STJ) e TJSP, que reiteram a necessidade de atualização do débito até a efetiva satisfação do crédito, evitando enriquecimento sem causa por parte do devedor.

IV. Conclusão e Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para:

  • Sanar a omissão/contradição/erro material, reconhecendo que o crédito deve ser atualizado até a data do efetivo bloqueio (março/2025), com incidência de juros moratórios e correção monetária até então (CPC/2015, art. 524; CCB/2002, art. 389; CCB/2002, art. 395; CCB/2002, art. 405);
  • Homologar a planilha de atualização apresentada pelo exequente (abril/2025: R$ 8.306,72) e determinar a complementação do bloqueio pelo valor da diferença de R$ 623,82 (ou o que se apurar em liquidação);
  • Expressamente prequestionar os dispositivos mencionados neste voto, para fins recursais (CPC/2015, art. 1.022);
  • Determinar a intimação da parte contrária para manifestação no prazo legal;
  • Reconhecer a interrupção do prazo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.026;
  • Autorizar, caso necessário, a expedição de ofício à instituição financeira para esclarecimento da data exata do bloqueio e repasse, bem como a produção de novas provas documentais.

Cumpre salientar que a presente decisão visa assegurar o devido processo legal, a tutela jurisdicional efetiva e a observância dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial o da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

V. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erros materiais apontados, determinando a atualização do crédito até a data do efetivo bloqueio (março/2025), homologando a planilha apresentada e determinando a complementação do bloqueio pelo valor remanescente, nos termos acima.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


São Paulo, [data do voto].

Juiz(a) de Direito


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