Modelo de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes em Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da citação, prescrição e ilegalidade na penhora de c...
Publicado em: 17/05/2025 Processo CivilEmpresaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5299531-72.2025.8.09.0006
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. R. de S.,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Embargante: E. I. P. U. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, n. 100, Centro, Anápolis/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], representada por J. E. de C., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF n. 123.456.789-00, residente e domiciliado na mesma sede da empresa.
Embargado: L. A. G. de C., brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF n. 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua dos Advogados, n. 200, Centro, Goiânia/GO, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo de origem: Ação de Cumprimento de Sentença n. 5123456-45.2023.8.09.0006
Vara de origem: 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO
Valor da causa: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. I. P. U. Ltda. contra decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis/GO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a validade da citação, afastando a alegação de prescrição e autorizando a penhora das cotas sociais da empresa agravante, por não terem sido localizados outros bens para garantir a execução. Determinou-se, ainda, a apresentação de balanço especial para liquidação das cotas penhoradas.
O acórdão proferido por este Egrégio Tribunal manteve integralmente a decisão agravada, não enfrentando, contudo, questões essenciais suscitadas pela embargante, tais como: (i) nulidade absoluta do instrumento de mandato utilizado para a citação da pessoa jurídica, (ii) efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a atividade empresarial e a penhora das cotas sociais, (iii) alegação de prescrição intercorrente e prescrição do próprio título executivo judicial e (iv) excesso de formalismo na exigência de novos documentos contábeis, mesmo após a apresentação de documentação suficiente.
4. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do CPC/2015, art. 1.023. O acórdão embargado apresenta omissões relevantes, contradições e obscuridades que comprometem a prestação jurisdicional adequada, justificando o manejo dos aclaratórios, inclusive com pleito de efeitos infringentes, conforme admite o CPC/2015, art. 1.022, quando o saneamento do vício implicar alteração do resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração constituem instrumento hábil para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, sendo cabíveis inclusive para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
Fechamento argumentativo: Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos de declaração.
5. DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS
O acórdão embargado incorreu em omissões e contradições relevantes, que merecem ser sanadas:
- a) Nulidade absoluta da citação da pessoa jurídica agravante: O acórdão deixou de enfrentar o vício insanável do instrumento procuratório utilizado para a representação da empresa, outorgado por pessoa relativamente incapaz à época da assinatura, sem posterior ratificação após a maioridade, em afronta ao CCB/2002, art. 104, I, CCB/2002, art. 166, I e V, e CCB/2002, art. 171, I.
- b) Efeitos da pandemia da COVID-19: Ignorou-se a demonstração cabal, por meio de balanço parcial e declaração de IRPJ, da situação de colapso financeiro da empresa, cuja penhora de cotas sociais inviabiliza a continuidade da atividade empresarial e o adimplemento de obrigações tributárias e trabalhistas, fatos de ordem pública e econômica relevante.
- c) Prescrição intercorrente e prescrição do título executivo judicial: O acórdão omitiu-se quanto à alegação de prescrição intercorrente (CPC/2015, art. 921, § 5º; Súmula 150/STF) e à prescrição material do próprio título judicial (CCB/2002, art. 206-A), ambas matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
- d) Excesso de formalismo na exigência de novos documentos contábeis: A decisão determinou a apresentação de balancete contábil em 60 dias, ignorando que documentos contábeis suficientes já foram apresentados, caracterizando excesso de formalismo em detrimento do direito material e afrontando o princípio da razoabilidade.
Fechamento argumentativo: Tais omissões e contradições comprometem o devido processo legal, a ampla defesa e a isonomia, exigindo a reforma do julgado.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE ABSOLUTA DA PROCURAÇÃO E DA CITAÇÃO
O instrumento de mandato utilizado para a citação da embargante foi outorgado por pessoa relativamente incapaz à época (menor de idade), sem a devida assistência legal, e utilizado após o advento da maioridade sem ratificação expressa. Nos termos do CCB/2002, art. 104, I, é requisito de validade do negócio jurídico a capacidade do agente; o CCB/2002, art. 166, I e V, prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado por incapaz; e o CCB/2002, art. 171, I, dispõe que atos praticados por relativamente incapaz, sem assistência, são anuláveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mandato outorgado por relativamente incapaz, sem assistência, é nulo, e todos os atos processuais dele decorrentes, inclusive a citação, são igualmente nulos (REsp 1.111.003/PR/STJ).
A ausência de saneamento desse vício afronta o CPC/2015, art. 485, IV e VI, que impõe ao juízo o dever de extinguir o processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo conhecer de ofício das matérias indicadas (CPC/2015, art. 485, § 3º).
6.2. DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO TÍTULO JUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O CCB/2002, art. 206-A, incluído pela Lei 14.195/2021, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de execução de título judicial. A sentença transitou em julgado há mais de cinco anos, sem execução tempestiva, configurando-se a prescrição material, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (ARE 1.280.825/SP/STF, Tema 1.146/STF).
Ademais, o processo permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, sem citação válida ou impulso"'>...
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