Modelo de Defesa prévia criminal na Vara Criminal de Catende/PE com preliminares de inépcia, nulidade de provas, pedidos de absolvição sumária, desclassificação, revogação da prisão preventiva e prisão domiciliar, funda...

Publicado em: 10/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Defesa prévia apresentada pela acusada P. S. F. em processo criminal na Vara Criminal de Catende/PE, contestando denúncia por tráfico e associação ao tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com alegação de inépcia da denúncia, nulidade de provas por violação do domicílio e cadeia de custódia, pedidos subsidiários de desclassificação para uso (art. 28), absolvição sumária (CPP, art. 397), revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares (CPP, art. 319) e prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores (CPP, art. 318, V e VI; HC coletivo 143.641/STF). Requer ainda justiça gratuita, produção de provas documentais, testemunhais e periciais, e aplicação do tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º) caso haja condenação. Fundamenta-se em dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal, destacando a necessidade de observância da legalidade, devido processo legal e presunção de inocência.
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DEFESA PRÉVIA (LEI 11.343/2006, ART. 55) COM PRELIMINARES, PEDIDOS E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

P. S. F., já qualificada nos autos do Processo nº XXXXXXXX-XX.2025.8.17.XXXX (numeração provisória), por intermédio de seu advogado subscritor (e-mail profissional: [email protected]; endereço profissional: Rua Exemplo, nº 100, Centro, Catende/PE, CEP 55500-000), vem, com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 55 e nos CPP, arts. 396 e 396-A, apresentar sua DEFESA PRÉVIA em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público que a imputa pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA (DOS FATOS)

Consoante narrativa acusatória, no dia 13/06/2025, por volta das 05h50, no Distrito de Laje Grande, município de Catende/PE, policiais teriam deflagrado operação na residência da acusada, onde pessoas consumiam bebidas alcoólicas. Afirmam ter sido detidas cinco pessoas e apreendida “quantidade significativa” de drogas, algumas supostamente encontradas no imóvel e outras “em local fora da residência”. A denúncia também menciona que o senhor I. P. da S. teria ferido terceiros durante a operação.

A acusada é primária, possui residência fixa, trabalho lícito no município e nunca fez uso de drogas. É mãe de duas crianças, M. S. S. L., de 3 anos, e P. F. da S. S., de 6 anos. Nega integralmente que integre organização criminosa e que se dedique a atividades ilícitas.

Resumo lógico: a narrativa é genérica, não detalha condutas individualizadas atribuídas à acusada, menciona apreensões inclusive fora do domicílio e entrelaça fato violento supostamente praticado por terceiro, exigindo apurada verificação probatória e estrita observância das garantias constitucionais.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (LEI 11.343/2006, ART. 55; CPP, ARTS. 396 E 396-A)

Esta Defesa Prévia é cabível e apresentada no prazo legal, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 55, que assegura a manifestação defensiva prévia, e em harmonia com os CPP, arts. 396 e 396-A, que disciplinam a resposta à acusação. Reitera-se a tempestividade e a ampla devolução de matérias defensivas, inclusive preliminares e mérito, com rol de testemunhas e requerimentos probatórios.

5. PRELIMINARES

5.1. Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)

O CPP, art. 41 exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. A inicial é genérica, pois: (i) não individualiza a conduta específica da acusada em relação à droga apreendida “em outro local”; (ii) não descreve atos concretos que revelem estabilidade e permanência para a suposta associação (Lei 11.343/2006, art. 35); (iii) emprega termos conclusivos (“significativa quantidade”) sem indicar quantificação, fracionamento, apreensão de valores, logística, clientela ou apreensão de objetos inequívocos da traficância vinculados à acusada; (iv) confunde fatos alheios (lesões causadas por I. P. da S.) com a imputação da ora ré.

Princípios da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem precisão acusatória, sob pena de cerceamento de defesa. Fechamento: pede-se o reconhecimento da inépcia, com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), ou sua emenda/adição de elementos essenciais.

5.2. Nulidades processuais: ilicitude de provas, violação de domicílio, busca e apreensão e cadeia de custódia (CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F)

Há forte indício de ingresso domiciliar sem mandado judicial, durante a madrugada/manhã (05h50), sem descrição de fundadas razões de flagrante que precedessem o ingresso. A inviolabilidade do domicílio é regra (CF/88, art. 5º, XI), e a exceção exige justificativa empírica anterior ao ingresso. Assim, consequências:

  • Provas ilícitas e suas derivadas devem ser desentranhadas (CPP, art. 157).
  • Requer-se a integração e auditoria da cadeia de custódia de todo o material apreendido (CPP, arts. 158-A a 158-F), com apresentação de termos de coleta, lacração, rastreabilidade, guarda e perícia, sob pena de nulidade.

Fechamento: se reconhecida a ilicitude do ingresso e/ou vícios na cadeia de custódia, impõe-se o desentranhamento e a consequente rejeição da denúncia/absolvição sumária, à luz do CPP, arts. 395 e 397.

5.3. Incompetência/irregularidades de competência (se houver)

Nesta fase, não se identificam elementos que desloquem a competência da Vara Criminal de Catende/PE. Subsidiariamente, caso se alegue conexão com eventual crime de lesão corporal envolvendo I. P. da S., a defesa pugna pela manutenção da competência do Juízo singular por ausência de relação de instrumentalidade probatória, ou, se assim não entender V. Exa., pelo declínio ao juízo competente, preservando-se a validade dos atos já praticados (CPP, art. 567).

6. DO DIREITO

6.1. Ausência de provas de tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33) e pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28

A apreensão de entorpecentes, desacompanhada de contexto de mercancia (dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, logística, clientela, interceptações, vigilância prévia), não autoriza por si a subsunção ao art. 33. No caso, a denúncia sequer quantifica a droga e afirma que parte foi localizada fora da residência, sem vinculação direta com a acusada. A ré é primária, tem trabalho lícito e vida familiar estruturada. Ausente prova de destinação mercantil, impõe-se a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o art. 28 (uso), compatível com a proporcionalidade e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Fechamento: requer-se a absolvição por ausência de provas da traficância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28.

6.2. Inexistência de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35)

O art. 35 exige vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. A denúncia carece de elementos de estabilidade, permanência e organização (funções, divisão de tarefas, tempo de atuação, liderança, estrutura). A mera reunião de pessoas na residência para beber não satisfaz o tipo. Fechamento: pugna-se pelo afastamento do art. 35.

6.3. Absolvição sumária (CPP, art. 397)

À luz do CPP, art. 397, a absolvição sumária é cabível quando o fato for atípico, existirem excludentes de ilicitude/culpabilidade ou faltar prova da materialidade ou de indícios de autoria. A deficiência acusatória, a possível ilicitude das provas e a ausência de vínculo mercantil recomendam o julgamento antecipado absolutório.

6.4. Revogação/relaxamento da prisão preventiva ou substituição por cautelares (CPP, arts. 312, 319 e 321)

A prisão processual é excepcional e demanda demonstração concreta de fumus commissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312), além da subsidiariedade e adequação das medidas cautelares diversas (CPP, art. 319; CPP, art. 282). A acusada é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores. Ausente violência/grave ameaça, medidas alternativas se mostram adequadas (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com investigados/testemunhas, monitoração, recolhimento noturno). Fechamento: requer-se o relaxamento/revogação da preventiva, com substituição por cautelares (CPP, art. 319), nos termos do CPP, art. 321.

6.5. Prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores (CPP, art. 318, V e VI; HC coletivo 143.641/STF)

Subsidiariamente, sendo a ré mãe de crianças de 3 e 6 anos, requer-se a prisão domiciliar (CPP, art. 318, V e VI), com base também nas diretrizes do HC coletivo 143.641/STF, ausentes elementos de excepcionalidade (crime com violência ou grave ameaça contra descendentes; ou situação excepcionalíssima). Fechamento: pede-se a conversão da preventiva em domiciliar, com ou sem cumulatividade de cautelares.

6.6. Tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) – subsidiariamente

Em caráter subsidiário máximo, na hipótese de condenação pelo art. 33, a acusada faz jus ao redutor do § 4º, por ser primária, com bons antecedentes e sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A fração deve observar a proporcionalidade, as circunstâncias do caso e a Lei 11.343/2006, art. 42, sem converter a quantidade em único fator impeditivo. Fechamento: requer-se a aplicação da minorante na maior fração possível, com todos os consectários (regime inicial mais brando; possibilidade de substituição, conforme casos).

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é legítimo quando, com base em elementos concretos dos autos, restar evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente mediante análise das circunstâncias do delito, do modus operandi, da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de análise da defesa prévia apresentada por P. S. F. nos autos do processo nº XXXXXXXXXX.2025.8.17.XXXX, em face de denúncia do Ministério Público pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alega inépcia da denúncia, ilicitude de provas oriundas de ingresso domiciliar sem mandado, ausência de individualização de condutas e requer absolvição sumária, desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, afastamento do art. 35, revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar ou aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

II – Fundamentação

1. Preliminares: Inépcia da denúncia

Inicialmente, verifica-se que a denúncia, embora faça menção a fatos e circunstâncias do evento, apresenta-se de forma genérica quanto à conduta individualizada da acusada, especialmente acerca do material apreendido “fora da residência” e da suposta associação criminosa. A exigência legal de exposição clara dos fatos e suas circunstâncias encontra respaldo no CPP, art. 41, sendo corolário do princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
Todavia, a peça acusatória, ainda que sucinta, indica elementos mínimos para o exercício da defesa, não restando caracterizada, neste momento, a inépcia insanável. Assim, rejeito a preliminar de inépcia, sem prejuízo de que eventual deficiência probatória seja analisada ao longo da instrução.

2. Nulidades: Ilicitude de provas e violação de domicílio

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental (CF/88, art. 5º, XI), somente podendo ser excepcionada em situações de flagrante delito ou por determinação judicial. Os autos não evidenciam, de plano, a existência de mandado judicial para o ingresso na residência da acusada, tampouco a demonstração inequívoca de fundadas razões prévias ao ingresso. Assim, determino a produção de prova específica sobre a legalidade da diligência policial, nos termos do CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F, com apresentação de todos os termos de cadeia de custódia e esclarecimentos sobre as circunstâncias do ingresso.
Eventual reconhecimento da ilicitude das provas poderá ensejar o desentranhamento dos elementos contaminados, em observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

3. Mérito: Materialidade e autoria – Tráfico de drogas e associação

A imputação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe não apenas a apreensão de substâncias ilícitas, mas também elementos objetivos e subjetivos que demonstrem a destinação mercantil do entorpecente. No caso concreto, a denúncia carece de detalhamento sobre a quantidade, natureza das substâncias, existência de instrumentos típicos do tráfico (dinheiro fracionado, anotações, logística) e, notadamente, parte da droga teria sido encontrada “fora da residência”, sem vinculação inequívoca à acusada.
Ressalte-se que a ré é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e é mãe de crianças pequenas, circunstâncias que, aliadas à insuficiência de elementos de mercancia, afastam, neste momento, a tipicidade do art. 33. Assim, não havendo prova segura da destinação comercial, impõe-se a absolvição sumária, nos termos do CPP, art. 397 e do CF/88, art. 5º, LVII.
No tocante ao art. 35 (associação para o tráfico), inexiste descrição de vínculo estável e permanente entre a acusada e terceiros para o fim de praticar o tráfico, sendo insuficiente a mera reunião eventual de pessoas no local. Assim, afasto a imputação da associação criminosa.

4. Prisão preventiva e medidas cautelares

A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige demonstração concreta dos requisitos do CPP, art. 312. No caso, a acusada é primária, possui residência fixa e filhos menores, não havendo indicativo de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Ademais, o CPP, art. 319 prevê a possibilidade de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram suficientes e adequadas ao caso, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Assim, concedo a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas: (i) comparecimento periódico em juízo, (ii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, e (iii) proibição de contato com demais investigados ou testemunhas.
Subsidiariamente, caso sobrevenha situação impeditiva da liberdade, reconheço o direito à prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, V e VI, tendo em vista a maternidade de crianças menores, em consonância com o entendimento firmado no HC coletivo 143.641/STF.

5. Tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º)

Na hipótese de eventual condenação pelo art. 33, a acusada faz jus, em tese, ao redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, por ser primária, não havendo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, conforme diretrizes do STJ e do STF. A fração de redução deverá ser fixada no grau máximo, ressalvada análise final da quantidade e natureza dos entorpecentes, em observância ao princípio da proporcionalidade.

6. Justiça gratuita

Defiro o benefício da justiça gratuita à acusada, conforme CF/88, art. 5º, LXXIV.

7. Provas

Defiro a produção de todas as provas requeridas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, juntada de documentos comprobatórios de residência e vínculo laboral, perícias, laudos toxicológicos, relatórios de operação, imagens de câmeras, e demais diligências necessárias à elucidação dos fatos e à busca da verdade real (CPP, art. 156).

8. Adequação formal (CPC/2015, art. 319)

Embora inaplicável integralmente ao rito penal, verifico que a defesa observou os requisitos essenciais, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, no que couber.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido da defesa para:

  • Absolver sumariamente a acusada P. S. F. das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, nos termos do CPP, art. 397, por ausência de prova da materialidade e de autoria mercantil, bem como pela ausência de elementos mínimos de associação estável e permanente.
  • Determinar, caso remanesça qualquer efeito restritivo da liberdade, a imediata revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do CPP, art. 319, e, subsidiariamente, conceder prisão domiciliar nos termos do CPP, art. 318, V e VI e do HC coletivo 143.641/STF.
  • Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV).
  • Determino a expedição dos ofícios e a realização das diligências probatórias requeridas.

Caso sobrevenha novo elemento de prova que justifique a reabertura da persecução, deverá o Ministério Público ser instado a se manifestar, nos termos do CPP, art. 18.

Publique-se. Intimem-se.


Catende/PE, data do voto.


Magistrado(a)
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Catende/PE

**Observações:** - As citações legais seguem o padrão estrito solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX; CPP, art. 319). - O voto está fundamentado, com análise hermenêutica dos fatos e do direito, e contém dispositivo claro conforme a técnica judicial. - O texto está estruturado em títulos e parágrafos para facilitar a leitura e consulta jurídica.

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