Modelo de Defesa prévia criminal na Vara Criminal de Catende/PE com preliminares de inépcia, nulidade de provas, pedidos de absolvição sumária, desclassificação, revogação da prisão preventiva e prisão domiciliar, funda...
Publicado em: 10/08/2025 Direito Penal Processo PenalDEFESA PRÉVIA (LEI 11.343/2006, ART. 55) COM PRELIMINARES, PEDIDOS E REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
P. S. F., já qualificada nos autos do Processo nº XXXXXXXX-XX.2025.8.17.XXXX (numeração provisória), por intermédio de seu advogado subscritor (e-mail profissional: [email protected]; endereço profissional: Rua Exemplo, nº 100, Centro, Catende/PE, CEP 55500-000), vem, com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 55 e nos CPP, arts. 396 e 396-A, apresentar sua DEFESA PRÉVIA em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público que a imputa pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
3. SÍNTESE DA DENÚNCIA (DOS FATOS)
Consoante narrativa acusatória, no dia 13/06/2025, por volta das 05h50, no Distrito de Laje Grande, município de Catende/PE, policiais teriam deflagrado operação na residência da acusada, onde pessoas consumiam bebidas alcoólicas. Afirmam ter sido detidas cinco pessoas e apreendida “quantidade significativa” de drogas, algumas supostamente encontradas no imóvel e outras “em local fora da residência”. A denúncia também menciona que o senhor I. P. da S. teria ferido terceiros durante a operação.
A acusada é primária, possui residência fixa, trabalho lícito no município e nunca fez uso de drogas. É mãe de duas crianças, M. S. S. L., de 3 anos, e P. F. da S. S., de 6 anos. Nega integralmente que integre organização criminosa e que se dedique a atividades ilícitas.
Resumo lógico: a narrativa é genérica, não detalha condutas individualizadas atribuídas à acusada, menciona apreensões inclusive fora do domicílio e entrelaça fato violento supostamente praticado por terceiro, exigindo apurada verificação probatória e estrita observância das garantias constitucionais.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO (LEI 11.343/2006, ART. 55; CPP, ARTS. 396 E 396-A)
Esta Defesa Prévia é cabível e apresentada no prazo legal, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 55, que assegura a manifestação defensiva prévia, e em harmonia com os CPP, arts. 396 e 396-A, que disciplinam a resposta à acusação. Reitera-se a tempestividade e a ampla devolução de matérias defensivas, inclusive preliminares e mérito, com rol de testemunhas e requerimentos probatórios.
5. PRELIMINARES
5.1. Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)
O CPP, art. 41 exige exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação do crime. A inicial é genérica, pois: (i) não individualiza a conduta específica da acusada em relação à droga apreendida “em outro local”; (ii) não descreve atos concretos que revelem estabilidade e permanência para a suposta associação (Lei 11.343/2006, art. 35); (iii) emprega termos conclusivos (“significativa quantidade”) sem indicar quantificação, fracionamento, apreensão de valores, logística, clientela ou apreensão de objetos inequívocos da traficância vinculados à acusada; (iv) confunde fatos alheios (lesões causadas por I. P. da S.) com a imputação da ora ré.
Princípios da legalidade e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem precisão acusatória, sob pena de cerceamento de defesa. Fechamento: pede-se o reconhecimento da inépcia, com a rejeição da denúncia (CPP, art. 395), ou sua emenda/adição de elementos essenciais.
5.2. Nulidades processuais: ilicitude de provas, violação de domicílio, busca e apreensão e cadeia de custódia (CF/88, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 158-A a 158-F)
Há forte indício de ingresso domiciliar sem mandado judicial, durante a madrugada/manhã (05h50), sem descrição de fundadas razões de flagrante que precedessem o ingresso. A inviolabilidade do domicílio é regra (CF/88, art. 5º, XI), e a exceção exige justificativa empírica anterior ao ingresso. Assim, consequências:
- Provas ilícitas e suas derivadas devem ser desentranhadas (CPP, art. 157).
- Requer-se a integração e auditoria da cadeia de custódia de todo o material apreendido (CPP, arts. 158-A a 158-F), com apresentação de termos de coleta, lacração, rastreabilidade, guarda e perícia, sob pena de nulidade.
Fechamento: se reconhecida a ilicitude do ingresso e/ou vícios na cadeia de custódia, impõe-se o desentranhamento e a consequente rejeição da denúncia/absolvição sumária, à luz do CPP, arts. 395 e 397.
5.3. Incompetência/irregularidades de competência (se houver)
Nesta fase, não se identificam elementos que desloquem a competência da Vara Criminal de Catende/PE. Subsidiariamente, caso se alegue conexão com eventual crime de lesão corporal envolvendo I. P. da S., a defesa pugna pela manutenção da competência do Juízo singular por ausência de relação de instrumentalidade probatória, ou, se assim não entender V. Exa., pelo declínio ao juízo competente, preservando-se a validade dos atos já praticados (CPP, art. 567).
6. DO DIREITO
6.1. Ausência de provas de tráfico (Lei 11.343/2006, art. 33) e pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28
A apreensão de entorpecentes, desacompanhada de contexto de mercancia (dinheiro fracionado, anotações de contabilidade, logística, clientela, interceptações, vigilância prévia), não autoriza por si a subsunção ao art. 33. No caso, a denúncia sequer quantifica a droga e afirma que parte foi localizada fora da residência, sem vinculação direta com a acusada. A ré é primária, tem trabalho lícito e vida familiar estruturada. Ausente prova de destinação mercantil, impõe-se a absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o art. 28 (uso), compatível com a proporcionalidade e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Fechamento: requer-se a absolvição por ausência de provas da traficância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28.
6.2. Inexistência de associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35)
O art. 35 exige vínculo estável e permanente para a prática do tráfico. A denúncia carece de elementos de estabilidade, permanência e organização (funções, divisão de tarefas, tempo de atuação, liderança, estrutura). A mera reunião de pessoas na residência para beber não satisfaz o tipo. Fechamento: pugna-se pelo afastamento do art. 35.
6.3. Absolvição sumária (CPP, art. 397)
À luz do CPP, art. 397, a absolvição sumária é cabível quando o fato for atípico, existirem excludentes de ilicitude/culpabilidade ou faltar prova da materialidade ou de indícios de autoria. A deficiência acusatória, a possível ilicitude das provas e a ausência de vínculo mercantil recomendam o julgamento antecipado absolutório.
6.4. Revogação/relaxamento da prisão preventiva ou substituição por cautelares (CPP, arts. 312, 319 e 321)
A prisão processual é excepcional e demanda demonstração concreta de fumus commissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312), além da subsidiariedade e adequação das medidas cautelares diversas (CPP, art. 319; CPP, art. 282). A acusada é primária, possui residência fixa, trabalho lícito e filhos menores. Ausente violência/grave ameaça, medidas alternativas se mostram adequadas (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com investigados/testemunhas, monitoração, recolhimento noturno). Fechamento: requer-se o relaxamento/revogação da preventiva, com substituição por cautelares (CPP, art. 319), nos termos do CPP, art. 321.
6.5. Prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores (CPP, art. 318, V e VI; HC coletivo 143.641/STF)
Subsidiariamente, sendo a ré mãe de crianças de 3 e 6 anos, requer-se a prisão domiciliar (CPP, art. 318, V e VI), com base também nas diretrizes do HC coletivo 143.641/STF, ausentes elementos de excepcionalidade (crime com violência ou grave ameaça contra descendentes; ou situação excepcionalíssima). Fechamento: pede-se a conversão da preventiva em domiciliar, com ou sem cumulatividade de cautelares.
6.6. Tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) – subsidiariamente
Em caráter subsidiário máximo, na hipótese de condenação pelo art. 33, a acusada faz jus ao redutor do § 4º, por ser primária, com bons antecedentes e sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A fração deve observar a proporcionalidade, as circunstâncias do caso e a Lei 11.343/2006, art. 42, sem converter a quantidade em único fator impeditivo. Fechamento: requer-se a aplicação da minorante na maior fração possível, com todos os consectários (regime inicial mais brando; possibilidade de substituição, conforme casos).
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) é legítimo quando, com base em elementos concretos dos autos, restar evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa, especialmente mediante análise das circunstâncias do delito, do modus operandi, da"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.