Modelo de Defesa (memoriais) de L. da C. S.: pedido de absolvição por atipicidade/insuficiência (CPP, art.386, III e VII) no furto (CP, art.155) em razão de posse reflexa após agressão; subsidiariamente pena mitigada

Publicado em: 18/08/2025 Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais elaboradas pela defesa de L. da C. S., acusado de furto de telefone (CP, art. 155). Pede-se a absolvição com fundamento na ausência de animus furandi e na posse reflexa do bem ocorrida durante grave episódio de agressão e internação hospitalar, configurando atipicidade subjetiva e insuficiência probatória (CPP, art. 386, III e VII). Sustenta-se, ainda, a aplicação do princípio da intervenção mínima e, se for o caso, da insignificância. Subsidiariamente, requer-se individualização da pena no mínimo legal (CP, art. 59), reconhecimento de atenuante inominada pelo contexto agressivo (CP, art. 66), regime inicial mais brando (CP, art. 33, §2º), substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44) e/ou sursis (CP, art. 77), além de vedação à fixação de indenização mínima sem pedido expresso (CPP, art. 387, IV). A peça também invoca o princípio do in dubio pro reo e o ônus da prova da acusação (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 563). Contém exposição dos fatos, fundamentação jurídica, teses doutrinárias e jurisprudências citadas para fins de sustentação.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES (QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO)

Processo nº: ____________

Acusado: L. da C. S., já devidamente qualificado nos autos, assistido por seu defensor subscritor.

Vítima: L. A. L.

SÍNTESE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a L. da C. S. a prática do crime de furto simples, descrito no CP, art. 155, caput, sob a acusação de haver subtraído um telefone celular de propriedade de L. A. L..

A narrativa fática, todavia, revela um contexto conflituoso e violento: no mesmo evento, instaurou-se grave briga na qual o próprio acusado foi ferido a golpe de facão, sofrendo lesão corporal grave, com necessidade de internação hospitalar e cirurgia, resultando em debilidade permanente de função. O aparelho celular foi localizado em poder de L. da C. S. no hospital, enquanto recebia atendimento emergencial em razão do ataque sofrido.

Em instrução, o conjunto probatório confirmou a existência da agressão sofrida por L. da C. S., o atendimento hospitalar subsequente e a apreensão do celular enquanto o acusado se encontrava internado. Não se evidenciou, porém, concludentemente, que o acusado tenha se apossado do bem com a finalidade de apropriação definitiva ou vantagem patrimonial, mas, ao revés, que a detenção do objeto se deu em ato reflexo e momentâneo, no calor da agressão e sob evidente tumulto fático.

Concluída a instrução, a defesa apresenta suas alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta (falta de dolo específico/animus furandi) ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com todas as benesses legais.

PRELIMINARES

Neste momento processual, a defesa não vislumbra nulidades a serem reconhecidas de ofício. Registra-se, por disciplina processual, que a decretação de nulidades exige comprovação de prejuízo, sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief), entendimento igualmente consolidado pela jurisprudência superior, conforme colacionado adiante. Assim, passa-se diretamente ao mérito.

DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E DA POSSE REFLEXA DO BEM

O tipo do furto exige a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com inequívoco animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de apropriação definitiva da coisa. A mera detenção episódica do bem, quando derivada de um acontecimento tumultuário e com finalidade diversa de enriquecimento, não realiza o núcleo subjetivo do tipo (CP, art. 155, caput).

No caso, a detenção do aparelho ocorreu em meio a agressão armada, quando o acusado foi golpeado de facão, encaminhado a hospital e submetido a cirurgia. O bem foi encontrado com o acusado no hospital, o que indica posse reflexa, precária e momentânea, incompatível com o ânimo de subtrair para si. Em cenários como esse, a jurisprudência que afirma a consumação do furto com a mera inversão da posse não prescinde do dolo específico; ausente o animus furandi, inexiste o crime de furto, por atipicidade subjetiva.

Fechamento: Conclui-se pela não configuração do animus furandi, tratando-se de posse reflexa, razão pela qual não se perfaz a tipicidade do furto.

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO

A tipicidade penal é composta de elementos objetivos e subjetivos. No furto, exige-se o dolo específico de assenhoramento. Em contexto de violenta agressão, a conduta de segurar, deslocar ou reter temporariamente o celular pode ter finalidade diversa (p.ex., pedir socorro, afastar o objeto, impedir uso abusivo no momento ou mero reflexo defensivo), o que afasta o elemento subjetivo do tipo.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o caráter fragmentário do Direito Penal repudiam a incriminação sem a certeza do dolo específico. Ausente a prova segura de que o acusado quis subtrair para si o bem, impõe-se o reconhecimento da atipicidade (CPP, art. 386, III).

Fechamento: A ausência de dolo específico impõe a absolvição, por atipicidade.

DO CONTEXTO FÁTICO DE AGRESSÃO E SUA RELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL

O fato ocorreu no bojo de grave agressão armada sofrida por L. da C. S., com subsequente internação e cirurgia, situação que irradiou forte perturbação psicológica e física. No exame jurídico-penal, tal contexto repercute: (i) exclui ou enfraquece o dolo específico; (ii) evidencia a posse meramente reflexa; e (iii) autoriza, se necessário, a valoração atenuativa do comportamento na dosimetria (CP, art. 59; CP, art. 66), dada a provocação e a desmedida agressão da vítima, além do cenário emergencial vivido pelo acusado.

Fechamento: O contexto agressivo é decisivo para afastar a pretensão condenatória ou, subsidiariamente, para reduzir qualquer consequência penal.

DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E, SE APLICÁVEL, DA INSIGNIFICÂNCIA

O Direito Penal deve incidir apenas quando estritamente necessário, respeitando-se o caráter de ultima ratio e os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Em hipóteses de reduzida ofensividade e mínima reprovabilidade, admite-se a exclusão da tipicidade material pelo princípio da insignificância, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos clássicos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade; e (d) inexpressividade da lesão.

Na espécie, ainda que Vossa Excelência entenda pela subsunção ao tipo formal, o contexto de agressão, a natureza episódica da posse e a ausência de proveito econômico indicam baixíssima reprovabilidade e potencial inexpressividade da lesão, reforçando a necessidade de solução não penal ou, ao menos, de resposta penal mínima.

Fechamento: Pela intervenção mínima, a absolvição é medida de justiça; subsidiariamente, aplica-se a menor resposta penal possível.

DO IN DUBIO PRO REO

No processo penal, o ônus da prova é da acusação, e a dúvida se resolve em favor do réu, à luz do devido processo legal e do estado de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII). Ausente prova robusta e harmônica acerca do animus furandi, é vedada a condenação por presunção. A própria jurisprudência superior enfatiza que a prova positiva incumbe ao Ministério Público e que a incerteza favorece o status libertatis do acusado.

Fechamento: Persistindo qualquer dúvida quanto ao elemento subjetivo e ao contexto da posse, impõe-se a absolvição.

SUBSIDIARIAMENTE: DA DOSIMETRIA DA PENA

Na remota hipótese de condenação, requer-se:

(i) Pena-base no mínimo legal: observância estrita das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, reconhecendo-se a conduta social e a personalidade sem desabono, somadas ao contexto fático de agressão, a autorizar a fixação no mínimo abstrato.

(ii) Atenuantes: aplicação de atenuante inominada pela relevante contribuição do contexto agressivo e lesões sofridas pelo r"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal em que L. da C. S., já qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do CP, art. 155, caput, pela suposta subtração de aparelho celular pertencente à vítima L. A. L. Segundo a inicial acusatória, o fato ocorreu em contexto de tumulto e agressão, tendo o acusado sofrido lesão corporal grave, com necessidade de hospitalização e cirurgia, sendo o bem localizado em sua posse no hospital.

Em instrução, restou comprovado que o réu foi ferido a golpe de facão, encaminhado ao hospital e que o celular foi apreendido em seu poder enquanto recebia socorro médico. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo específico (animus furandi) ou, subsidiariamente, a aplicação do mínimo legal e benesses legais.

II – Fundamentação

1. Do Dever de Fundamentação

Cumpre ao Poder Judiciário, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar todas as decisões, demonstrando, de modo claro e objetivo, o exame das alegações das partes e dos elementos de prova constantes dos autos.

2. Da Tipicidade Subjetiva e da Posse Reflexa

O crime de furto, descrito no CP, art. 155, caput, exige, além da conduta objetiva de subtrair, o elemento subjetivo do tipo: o dolo específico de assenhoramento (animus rem sibi habendi). A mera detenção episódica do bem, em circunstâncias excepcionais, não perfaz o núcleo subjetivo do tipo penal.

No caso dos autos, verifico que a posse do celular pela parte acusada deu-se em contexto de grave agressão e desordem, sendo o bem apreendido enquanto o réu era socorrido no hospital, em evidente estado de vulnerabilidade física e emocional. Não há nos autos prova segura de que o acusado tenha, de fato, pretendido apropriar-se definitivamente do objeto, sendo plausível a versão defensiva de posse reflexa e momentânea, dissociada de qualquer intenção de vantagem patrimonial.

O entendimento jurisprudencial segundo o qual a mera inversão da posse consuma o furto não prescinde, no entanto, da presença do dolo específico. Ausente este, resta descaracterizada a tipicidade subjetiva e, consequentemente, o próprio delito.

3. Da Atipicidade da Conduta

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o caráter fragmentário do Direito Penal impõem a necessidade de precisão quanto à subsunção da conduta ao tipo penal. Não havendo demonstração clara do dolo específico, impõe-se o reconhecimento da atipicidade, nos termos do CPP, art. 386, III.

Ressalte-se, ainda, que o contexto de grave agressão e desordem afasta a reprovabilidade da conduta, tornando irrazoável a intervenção penal, diante do princípio da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.

4. Do Princípio do In Dubio Pro Reo

No processo penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, pelo qual toda dúvida razoável favorece o acusado (CF/88, art. 5º, LVII). Persistindo dúvidas sobre a real intenção do réu ao portar o bem, deve-se optar pela solução mais benéfica, sobretudo quando não comprovada a finalidade de apropriação definitiva.

5. Da Possibilidade de Aplicação do Princípio da Insignificância

Ainda que se admitisse, por argumentação, a subsunção formal da conduta ao tipo penal, verifico que o contexto aponta para mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, circunstâncias que autorizariam o reconhecimento da atipicidade material, pelo princípio da insignificância, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátrias.

6. Da Dosimetria da Pena (Tese Subsidiária)

Na hipótese remota de condenação, há de se reconhecer a incidência das circunstâncias atenuantes previstas no CP, art. 66, notadamente pelo contexto de agressão e lesões sofridas pelo acusado, além da fixação da pena-base no mínimo legal (CP, art. 59), aplicação do regime inicial mais brando possível (CP, art. 33, §2º), e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44) ou concessão de sursis (CP, art. 77), se presentes os requisitos legais.

Não há pedido expresso ou indicação de valor referente à indenização mínima por danos morais, motivo pelo qual não cabe sua fixação de ofício (CPP, art. 387, IV), em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

III – Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo L. da C. S., nos termos do CPP, art. 386, III, por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico/animus furandi e posse reflexa do bem).

Por consequência, determino a imediata restituição de eventuais bens e objetos pessoais do acusado, não mais necessários ao feito, nos termos da legislação processual penal (CPP, art. 118 e seguintes).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Recurso

Deixo de conhecer de eventuais recursos interpostos sem o devido preparo ou requisitos de admissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 1.007 e demais dispositivos aplicáveis, ressalvando-se a possibilidade de recurso voluntário pelas partes legitimadas, dentro do prazo legal.

V – Fundamentação Final

A presente decisão observa o imperativo constitucional da fundamentação (CF/88, art. 93, IX), analisando exaustivamente os elementos de prova, as teses defensivas e o contexto fático. Restando ausente o animus furandi e comprovada a posse reflexa do bem, impõe-se, por justiça, a absolvição do réu.


______________, ___ de ____________ de 20____.

Juiz de Direito


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