Modelo de Defesa (memoriais) de L. da C. S.: pedido de absolvição por atipicidade/insuficiência (CPP, art.386, III e VII) no furto (CP, art.155) em razão de posse reflexa após agressão; subsidiariamente pena mitigada
Publicado em: 18/08/2025 Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________.
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES (QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO)
Processo nº: ____________
Acusado: L. da C. S., já devidamente qualificado nos autos, assistido por seu defensor subscritor.
Vítima: L. A. L.
SÍNTESE DOS FATOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando a L. da C. S. a prática do crime de furto simples, descrito no CP, art. 155, caput, sob a acusação de haver subtraído um telefone celular de propriedade de L. A. L..
A narrativa fática, todavia, revela um contexto conflituoso e violento: no mesmo evento, instaurou-se grave briga na qual o próprio acusado foi ferido a golpe de facão, sofrendo lesão corporal grave, com necessidade de internação hospitalar e cirurgia, resultando em debilidade permanente de função. O aparelho celular foi localizado em poder de L. da C. S. no hospital, enquanto recebia atendimento emergencial em razão do ataque sofrido.
Em instrução, o conjunto probatório confirmou a existência da agressão sofrida por L. da C. S., o atendimento hospitalar subsequente e a apreensão do celular enquanto o acusado se encontrava internado. Não se evidenciou, porém, concludentemente, que o acusado tenha se apossado do bem com a finalidade de apropriação definitiva ou vantagem patrimonial, mas, ao revés, que a detenção do objeto se deu em ato reflexo e momentâneo, no calor da agressão e sob evidente tumulto fático.
Concluída a instrução, a defesa apresenta suas alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição por atipicidade da conduta (falta de dolo específico/animus furandi) ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal, com todas as benesses legais.
PRELIMINARES
Neste momento processual, a defesa não vislumbra nulidades a serem reconhecidas de ofício. Registra-se, por disciplina processual, que a decretação de nulidades exige comprovação de prejuízo, sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do CPP, art. 563 (pas de nullité sans grief), entendimento igualmente consolidado pela jurisprudência superior, conforme colacionado adiante. Assim, passa-se diretamente ao mérito.
DO DIREITO
DA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI E DA POSSE REFLEXA DO BEM
O tipo do furto exige a conduta de subtrair coisa alheia móvel, com inequívoco animus rem sibi habendi, isto é, a intenção de apropriação definitiva da coisa. A mera detenção episódica do bem, quando derivada de um acontecimento tumultuário e com finalidade diversa de enriquecimento, não realiza o núcleo subjetivo do tipo (CP, art. 155, caput).
No caso, a detenção do aparelho ocorreu em meio a agressão armada, quando o acusado foi golpeado de facão, encaminhado a hospital e submetido a cirurgia. O bem foi encontrado com o acusado no hospital, o que indica posse reflexa, precária e momentânea, incompatível com o ânimo de subtrair para si. Em cenários como esse, a jurisprudência que afirma a consumação do furto com a mera inversão da posse não prescinde do dolo específico; ausente o animus furandi, inexiste o crime de furto, por atipicidade subjetiva.
Fechamento: Conclui-se pela não configuração do animus furandi, tratando-se de posse reflexa, razão pela qual não se perfaz a tipicidade do furto.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALTA DE DOLO ESPECÍFICO
A tipicidade penal é composta de elementos objetivos e subjetivos. No furto, exige-se o dolo específico de assenhoramento. Em contexto de violenta agressão, a conduta de segurar, deslocar ou reter temporariamente o celular pode ter finalidade diversa (p.ex., pedir socorro, afastar o objeto, impedir uso abusivo no momento ou mero reflexo defensivo), o que afasta o elemento subjetivo do tipo.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o caráter fragmentário do Direito Penal repudiam a incriminação sem a certeza do dolo específico. Ausente a prova segura de que o acusado quis subtrair para si o bem, impõe-se o reconhecimento da atipicidade (CPP, art. 386, III).
Fechamento: A ausência de dolo específico impõe a absolvição, por atipicidade.
DO CONTEXTO FÁTICO DE AGRESSÃO E SUA RELEVÂNCIA JURÍDICO-PENAL
O fato ocorreu no bojo de grave agressão armada sofrida por L. da C. S., com subsequente internação e cirurgia, situação que irradiou forte perturbação psicológica e física. No exame jurídico-penal, tal contexto repercute: (i) exclui ou enfraquece o dolo específico; (ii) evidencia a posse meramente reflexa; e (iii) autoriza, se necessário, a valoração atenuativa do comportamento na dosimetria (CP, art. 59; CP, art. 66), dada a provocação e a desmedida agressão da vítima, além do cenário emergencial vivido pelo acusado.
Fechamento: O contexto agressivo é decisivo para afastar a pretensão condenatória ou, subsidiariamente, para reduzir qualquer consequência penal.
DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E, SE APLICÁVEL, DA INSIGNIFICÂNCIA
O Direito Penal deve incidir apenas quando estritamente necessário, respeitando-se o caráter de ultima ratio e os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. Em hipóteses de reduzida ofensividade e mínima reprovabilidade, admite-se a exclusão da tipicidade material pelo princípio da insignificância, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos clássicos: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade; e (d) inexpressividade da lesão.
Na espécie, ainda que Vossa Excelência entenda pela subsunção ao tipo formal, o contexto de agressão, a natureza episódica da posse e a ausência de proveito econômico indicam baixíssima reprovabilidade e potencial inexpressividade da lesão, reforçando a necessidade de solução não penal ou, ao menos, de resposta penal mínima.
Fechamento: Pela intervenção mínima, a absolvição é medida de justiça; subsidiariamente, aplica-se a menor resposta penal possível.
DO IN DUBIO PRO REO
No processo penal, o ônus da prova é da acusação, e a dúvida se resolve em favor do réu, à luz do devido processo legal e do estado de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 386, VII). Ausente prova robusta e harmônica acerca do animus furandi, é vedada a condenação por presunção. A própria jurisprudência superior enfatiza que a prova positiva incumbe ao Ministério Público e que a incerteza favorece o status libertatis do acusado.
Fechamento: Persistindo qualquer dúvida quanto ao elemento subjetivo e ao contexto da posse, impõe-se a absolvição.
SUBSIDIARIAMENTE: DA DOSIMETRIA DA PENA
Na remota hipótese de condenação, requer-se:
(i) Pena-base no mínimo legal: observância estrita das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, reconhecendo-se a conduta social e a personalidade sem desabono, somadas ao contexto fático de agressão, a autorizar a fixação no mínimo abstrato.
(ii) Atenuantes: aplicação de atenuante inominada pela relevante contribuição do contexto agressivo e lesões sofridas pelo r"'>...
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