Modelo de Cumprimento de sentença (obrigação de fazer - visitas): L. F. da P. P. vs S. A. B. — intimação, astreintes e medidas coercitivas para efetivação do regime de convivência (CPC/2015, art. 513, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537; CF/88, art...

Publicado em: 22/08/2025 Processo Civil Familia
Modelo de petição de cumprimento de sentença ajuizado pelo genitor (L. F. da P. P.) em face da genitora (S. A. B.) visando o cumprimento forçado de obrigação de fazer relativa ao regime de convivência/visitas homologado em audiência (sentença transitada em julgado). Relata descumprimento reiterado da apresentação da criança no Espaço de Convivência do Fórum, pede tutela de urgência para intimação pessoal e apresentação imediata, fixação/majoração de multa diária (astreintes), autorização de medidas coercitivas atípicas (inclusive condução/apresentação para visitas supervisionadas) e encaminhamento ao Setor Psicossocial. Fundamenta-se em dispositivos do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 297], no princípio da proteção integral e prioridade da criança [CF/88, art. 227; ECA, art. 4º; ECA, art. 19], nas normas civis sobre guarda e convivência [CCB/2002, art. 1.583, CCB/2002, art. 1.584, CCB/2002, art. 1.589] e na Lei de Alienação Parental [Lei 12.318/2010, art. 2º]. Requer ainda intimação do Ministério Público, expedição de ofícios ao CEJUSC/EsPaço de Convivência, fixação de prazo certo (ex.: 48h) para início das visitas, condenação em custas e honorários na fase executiva [CPC/2015, art. 85, § 8º].
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGIME DE CONVIVÊNCIA/VISITAS)

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de __________/UF.

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO

L. F. da P. P., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (endereço profissional e e-mail: [email protected], OAB/UF nº _______), vem, nos autos do processo originário nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, propor o presente

cumprimento de sentença em face de S. A. B., nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.

Processo originário: Ação de guarda compartilhada com regulamentação de visitas e oferta de alimentos, com acordo homologado em 25/03/2025 perante este Juízo, com manifestação favorável do Ministério Público, transitado em julgado na própria audiência.

TÍTULO DA MEDIDA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGIME DE CONVIVÊNCIA/VISITAS)

DOS FATOS

As partes firmaram acordo em audiência realizada em 25/03/2025, homologado por sentença, pelo qual restou estabelecida a guarda unilateral em favor da genitora (S. A. B.), assegurando-se ao genitor (L. F. da P. P.) o direito de convivência com a filha menor uma vez por semana, mediante agendamento e com apresentação da criança no espaço social do Fórum para os primeiros contatos. No mesmo acordo, foram fixados alimentos no importe de 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 15 de cada mês, obrigação que o Exequente vem cumprindo rigorosamente, com pagamentos em dia.

Apesar da clareza da determinação judicial e da boa-fé do Exequente, a Executada não vem cumprindo o regime de convivência homologado: reiteradas vezes, a genitora deixa de levar a criança ao espaço de convivência do Fórum, sob justificativas infundadas ou meras desculpas de conveniência, com nítido intuito de obstar o contato paterno-filial. O comportamento reiterado viola a autoridade da sentença e compromete o melhor interesse da criança, que tem direito à convivência familiar saudável com ambos os genitores.

Em suma, a Executada beneficia-se dos alimentos recebidos pontualmente, mas descumpre a obrigação de fazer relativa ao regime de convivência, impondo-se o imediato cumprimento forçado, com fixação/majoração de astreintes e adoção de medidas coercitivas atípicas, se necessário, para concretizar a convivência paterno-filial já determinada em sentença transitada em julgado.

DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA

O cabimento do presente cumprimento de sentença decorre de título judicial transitado em julgado que impõe obrigação de fazer consistente na apresentação da criança ao espaço de convivência do Fórum, com vistas à efetivação do regime de visitas. A execução específica de obrigação de fazer é instrumentalizada pelo Juízo da causa, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes, e, especificamente, do CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537 (fixação de multa diária), além do poder geral de efetivação do CPC/2015, art. 139, IV.

A competência é deste r. Juízo de Família que proferiu a sentença, por força da conexão funcional com a execução do título judicial e da tutela prioritária de interesses de criança e adolescente (CF/88, art. 227 e ECA, art. 4º), resguardando-se a necessária especialização da Vara de Família.

Conclusivamente, é cabível e competente o processamento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, mediante intimação da Executada para cumprimento imediato e adoção das medidas coercitivas adequadas.

DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 para concessão de tutela de urgência a fim de determinar o cumprimento imediato do regime de convivência: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela sentença homologatória de 25/03/2025, transitada em julgado; (ii) perigo de dano, pois a privação continuada de convívio paterno causa prejuízos emocionais e psicológicos à criança, além de reforçar dinâmicas de distanciamento; e (iii) reversibilidade, pois as medidas coercitivas visando a apresentação da criança ao espaço do Fórum são proporcionais e reversíveis.

Diante disso, requer-se seja deferida ordem liminar para: (a) intimação pessoal da Executada para apresentar a criança no Espaço de Convivência do Fórum no dia e horário a serem imediatamente agendados pelo Setor Psicossocial; (b) fixação de multa diária (astreintes) em caso de novo descumprimento (CPC/2015, art. 537), em patamar suficiente a dissuadir a resistência; e (c) autorização para emprego de medidas atípicas do CPC/2015, art. 139, IV, inclusive ordem de condução/apresentação da criança em visitas supervisionadas nas dependências do Fórum, se necessário e com acompanhamento técnico.

DO DIREITO

1. Direito da criança à convivência familiar e melhor interesse

A convivência familiar é direito da criança e dever dos pais, devendo ser assegurada com absoluta prioridade (CF/88, art. 227; ECA, art. 19). O regime de visitas decorre do poder familiar e do dever de cuidado, visando a manutenção de vínculos afetivos e o desenvolvimento saudável (CC/2002, art. 1.589). O melhor interesse da criança orienta toda a matéria de guarda e convivência (ECA, art. 4º), de modo que a oposição injustificada de um dos genitores configura afronta à dignidade e à proteção integral.

2. Guarda, convivência e colaboração parental

Embora o acordo tenha fixado guarda unilateral materna, o direito de convivência paterna é direito da criança e deve ser viabilizado (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584). A interferência indevida que obsta o estabelecimento ou manutenção de vínculos com o outro genitor pode caracterizar ato de alienação parental, sujeito às medidas previstas em lei (Lei 12.318/2010, art. 2º), sempre sob a lente do melhor interesse.

3. Efetivação da sentença: multa diária e medidas atípicas

Tratando-se de obrigação de fazer, aplica-se o regime executivo do CPC/2015, art. 536, podendo o Juízo impor astreintes para compelir ao cumprimento (CPC/2015, art. 537). Ademais, no exercício do poder de efetivação, admite-se a utilização de medidas coercitivas atípicas, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (CPC/2015, art. 139, IV), ressalvado, por óbvio, o cuidado com a criança e o acompanhamento técnico (ECA, art. 100, diretrizes gerais).

4. Tutela provisória e proteção da dignidade da criança

O CPC/2015, art. 297 e o CPC/2015, art. 300 autorizam medidas urgentes quando a demora puder causar dano irreparável. O rompimento ou afrouxamento de vínculos pelo não exercício das visitas é lesão de difícil reparação, impondo tutela imediata para assegurar as visitas supervisionadas no espaço social do Fórum, conforme já fixado na sentença homologatória de 25/03/2025.

5. Honorários na fase de cumprimento

Caracterizada a resistência ao cumprimento do título judicial, é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença proposto por L. F. da P. P. em face de S. A. B., visando a efetivação do regime de convivência fixado em acordo homologado judicialmente em 25/03/2025 no bojo de ação de guarda compartilhada com oferta de alimentos. O título judicial transitado em julgado estabeleceu guarda unilateral materna e direito de convivência paterna semanal, mediante agendamento e apresentação da criança no espaço social do Fórum.

O Exequente alega descumprimento reiterado do regime de convivência por parte da Executada, que deixa de apresentar a criança ao pai, apesar do regular pagamento dos alimentos. Postula a fixação/majoração de astreintes, autorização de medidas coercitivas atípicas e acompanhamento psicossocial, além de honorários sucumbenciais nesta fase.

Voto

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O cumprimento das decisões judiciais é expressão da efetividade da jurisdição e da garantia do devido processo legal, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV. A motivação das decisões judiciais é requisito essencial, conforme dispõe a CF/88, art. 93, IX, que assim estabelece:

“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”

No presente caso, está em jogo o direito fundamental da criança à convivência familiar, assegurado com prioridade absoluta pela CF/88, art. 227 e pelo ECA, art. 19. O regime de visitas é instrumento de concretização desse direito, sendo dever dos pais e do Estado promover o melhor interesse do menor.

A obrigação de fazer relativa à apresentação da criança para convivência paterna é exequível nos termos do CPC/2015, art. 513 e CPC/2015, art. 536, autorizando, inclusive, a fixação de multa diária (CPC/2015, art. 537) e a adoção de medidas coercitivas atípicas (CPC/2015, art. 139, IV), sempre sob supervisão psicossocial e observância do princípio da proteção integral.

2. Da Situação Fática e do Melhor Interesse da Criança

Restou incontroverso nos autos o reiterado descumprimento, por parte da Executada, da obrigação de apresentar a criança ao genitor para a convivência semanal, sem justificativa plausível. Tal conduta, além de afrontar a autoridade da sentença, compromete o desenvolvimento emocional e afetivo da criança, violando seu direito fundamental à convivência familiar saudável (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).

A resistência injustificada da Executada pode, inclusive, configurar hipótese de alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 2º), cabendo ao Judiciário atuar de modo célere e eficaz para proteger o interesse superior do menor, conforme orientação firmada em jurisprudência:

“Todo litígio envolvendo guarda e visitação deve ser solucionado no interesse da criança” (TJDF, 8ª Turma Cível, Apelação Cível Acórdão/TJDF).

Ressalto que o regime de convivência não é mera faculdade dos genitores, mas direito da criança e dever decorrente do poder familiar (CCB/2002, art. 1.589). O descumprimento reiterado, sem causa legítima, autoriza a adoção de providências mais incisivas, inclusive a aplicação de multa e medidas adequadas à efetivação do título judicial.

3. Da Tutela de Urgência e da Efetividade

Verificados os requisitos do CPC/2015, art. 300 – probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida – impõe-se a concessão de tutela provisória, determinando-se a intimação pessoal da Executada para cumprimento imediato da obrigação de fazer, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 537) e outras medidas coercitivas atípicas (CPC/2015, art. 139, IV), sempre acompanhadas pelo setor psicossocial do Juízo.

4. Dos Honorários de Sucumbência

Considerando a oposição injustificada ao cumprimento do título judicial e a necessidade de atuação judicial para efetivação do direito da criança, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva, por apreciação equitativa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º.

5. Da Conclusão

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, determinando:

  • a intimação pessoal da Executada para apresentar a criança ao genitor no Espaço de Convivência do Fórum, em dia e horário a serem agendados pelo Setor Psicossocial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 300,00 por descumprimento (CPC/2015, art. 537);
  • autorização ao Juízo para, se necessário e proporcional, adotar medidas coercitivas atípicas, inclusive ordem de condução/apresentação da criança para visitas supervisionadas, com acompanhamento técnico (CPC/2015, art. 139, IV);
  • expedição de ofícios ao Espaço de Convivência Familiar do Fórum e ao CEJUSC para agendamento e acompanhamento das visitas, além da oferta de sessões de mediação, se cabível (CF/88, art. 227);
  • intimação do Ministério Público para acompanhamento do cumprimento da decisão (CF/88, art. 227);
  • fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 8º);
  • condenação da Executada ao pagamento das custas processuais.

Determino, ainda, o acompanhamento das visitas pelo Setor Psicossocial do Juízo, com relatórios periódicos, visando resguardar o melhor interesse da criança.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

6. Do Conhecimento do Recurso

Considerando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão de procedência do pedido executivo, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e nos dispositivos legais acima citados.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos acima detalhados.

É como voto.

Local e data.

Juiz(a) de Direito


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