Modelo de Cumprimento de sentença (obrigação de fazer - visitas): L. F. da P. P. vs S. A. B. — intimação, astreintes e medidas coercitivas para efetivação do regime de convivência (CPC/2015, art. 513, CPC/2015, art. 536, CPC/2015, art. 537; CF/88, art...
Publicado em: 22/08/2025 Processo Civil FamiliaCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGIME DE CONVIVÊNCIA/VISITAS)
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA DE FAMÍLIA)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de __________/UF.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO
L. F. da P. P., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado que subscreve (endereço profissional e e-mail: [email protected], OAB/UF nº _______), vem, nos autos do processo originário nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, propor o presente
cumprimento de sentença em face de S. A. B., nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP ______-___, Cidade/UF.
Processo originário: Ação de guarda compartilhada com regulamentação de visitas e oferta de alimentos, com acordo homologado em 25/03/2025 perante este Juízo, com manifestação favorável do Ministério Público, transitado em julgado na própria audiência.
TÍTULO DA MEDIDA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER – REGIME DE CONVIVÊNCIA/VISITAS)
DOS FATOS
As partes firmaram acordo em audiência realizada em 25/03/2025, homologado por sentença, pelo qual restou estabelecida a guarda unilateral em favor da genitora (S. A. B.), assegurando-se ao genitor (L. F. da P. P.) o direito de convivência com a filha menor uma vez por semana, mediante agendamento e com apresentação da criança no espaço social do Fórum para os primeiros contatos. No mesmo acordo, foram fixados alimentos no importe de 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 15 de cada mês, obrigação que o Exequente vem cumprindo rigorosamente, com pagamentos em dia.
Apesar da clareza da determinação judicial e da boa-fé do Exequente, a Executada não vem cumprindo o regime de convivência homologado: reiteradas vezes, a genitora deixa de levar a criança ao espaço de convivência do Fórum, sob justificativas infundadas ou meras desculpas de conveniência, com nítido intuito de obstar o contato paterno-filial. O comportamento reiterado viola a autoridade da sentença e compromete o melhor interesse da criança, que tem direito à convivência familiar saudável com ambos os genitores.
Em suma, a Executada beneficia-se dos alimentos recebidos pontualmente, mas descumpre a obrigação de fazer relativa ao regime de convivência, impondo-se o imediato cumprimento forçado, com fixação/majoração de astreintes e adoção de medidas coercitivas atípicas, se necessário, para concretizar a convivência paterno-filial já determinada em sentença transitada em julgado.
DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
O cabimento do presente cumprimento de sentença decorre de título judicial transitado em julgado que impõe obrigação de fazer consistente na apresentação da criança ao espaço de convivência do Fórum, com vistas à efetivação do regime de visitas. A execução específica de obrigação de fazer é instrumentalizada pelo Juízo da causa, nos termos do CPC/2015, art. 513 e seguintes, e, especificamente, do CPC/2015, art. 536 e CPC/2015, art. 537 (fixação de multa diária), além do poder geral de efetivação do CPC/2015, art. 139, IV.
A competência é deste r. Juízo de Família que proferiu a sentença, por força da conexão funcional com a execução do título judicial e da tutela prioritária de interesses de criança e adolescente (CF/88, art. 227 e ECA, art. 4º), resguardando-se a necessária especialização da Vara de Família.
Conclusivamente, é cabível e competente o processamento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, mediante intimação da Executada para cumprimento imediato e adoção das medidas coercitivas adequadas.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 para concessão de tutela de urgência a fim de determinar o cumprimento imediato do regime de convivência: (i) probabilidade do direito, evidenciada pela sentença homologatória de 25/03/2025, transitada em julgado; (ii) perigo de dano, pois a privação continuada de convívio paterno causa prejuízos emocionais e psicológicos à criança, além de reforçar dinâmicas de distanciamento; e (iii) reversibilidade, pois as medidas coercitivas visando a apresentação da criança ao espaço do Fórum são proporcionais e reversíveis.
Diante disso, requer-se seja deferida ordem liminar para: (a) intimação pessoal da Executada para apresentar a criança no Espaço de Convivência do Fórum no dia e horário a serem imediatamente agendados pelo Setor Psicossocial; (b) fixação de multa diária (astreintes) em caso de novo descumprimento (CPC/2015, art. 537), em patamar suficiente a dissuadir a resistência; e (c) autorização para emprego de medidas atípicas do CPC/2015, art. 139, IV, inclusive ordem de condução/apresentação da criança em visitas supervisionadas nas dependências do Fórum, se necessário e com acompanhamento técnico.
DO DIREITO
1. Direito da criança à convivência familiar e melhor interesse
A convivência familiar é direito da criança e dever dos pais, devendo ser assegurada com absoluta prioridade (CF/88, art. 227; ECA, art. 19). O regime de visitas decorre do poder familiar e do dever de cuidado, visando a manutenção de vínculos afetivos e o desenvolvimento saudável (CC/2002, art. 1.589). O melhor interesse da criança orienta toda a matéria de guarda e convivência (ECA, art. 4º), de modo que a oposição injustificada de um dos genitores configura afronta à dignidade e à proteção integral.
2. Guarda, convivência e colaboração parental
Embora o acordo tenha fixado guarda unilateral materna, o direito de convivência paterna é direito da criança e deve ser viabilizado (CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584). A interferência indevida que obsta o estabelecimento ou manutenção de vínculos com o outro genitor pode caracterizar ato de alienação parental, sujeito às medidas previstas em lei (Lei 12.318/2010, art. 2º), sempre sob a lente do melhor interesse.
3. Efetivação da sentença: multa diária e medidas atípicas
Tratando-se de obrigação de fazer, aplica-se o regime executivo do CPC/2015, art. 536, podendo o Juízo impor astreintes para compelir ao cumprimento (CPC/2015, art. 537). Ademais, no exercício do poder de efetivação, admite-se a utilização de medidas coercitivas atípicas, adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso, para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento (CPC/2015, art. 139, IV), ressalvado, por óbvio, o cuidado com a criança e o acompanhamento técnico (ECA, art. 100, diretrizes gerais).
4. Tutela provisória e proteção da dignidade da criança
O CPC/2015, art. 297 e o CPC/2015, art. 300 autorizam medidas urgentes quando a demora puder causar dano irreparável. O rompimento ou afrouxamento de vínculos pelo não exercício das visitas é lesão de difícil reparação, impondo tutela imediata para assegurar as visitas supervisionadas no espaço social do Fórum, conforme já fixado na sentença homologatória de 25/03/2025.
5. Honorários na fase de cumprimento
Caracterizada a resistência ao cumprimento do título judicial, é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva,"'>...
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