Modelo de Cumprimento de sentença invertido contra INSS para emissão judicial de guias de recolhimento da complementação contributiva de segurada facultativa baixa renda, com fixação de astreintes
Publicado em: 13/08/2025 AdministrativoProcesso CivilCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (INVERTIDO) COM OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO INSS PARA EMISSÃO DE GUIAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal da ____ª Vara da Seção Judiciária de __________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM (NÚMERO DOS AUTOS, VARA E PARTES)
Processo de origem: nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Vara/Órgão julgador: Juizado Especial Federal da ____ª Vara Federal/Seção Judiciária de __________
Partes na ação de conhecimento: Autora: N. M. | Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO)
Exequente: N. M., brasileira, estado civil _______, profissão _______, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço __________, CEP ________, e-mail: _________, telefone: __________.
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com representação judicial pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (Procuradoria-Seccional Federal no/na __________), endereço eletrônico institucional cadastrado no PJe e no eproc.
4. SÍNTESE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO)
Trata-se de sentença proferida nos autos em epígrafe que, ao apreciar pedido de concessão de aposentadoria por idade, reconheceu o direito da parte autora ao benefício, computando períodos contributivos como segurada facultativa de baixa renda, e determinou, como condição de eficácia plena do cômputo desses lapsos, a complementação das contribuições recolhidas à alíquota de 5% para a alíquota de 11% relativamente às competências: 10/2011; 12/2011 a 01/2014; e 03/2014 a 12/2015. A sentença foi mantida (se for o caso) e transitou em julgado em __/__/____, formando título executivo judicial certo, líquido e exigível quanto à obrigação de fazer ora perseguida (CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 515).
O título resguarda a imutabilidade e a exigibilidade previstas no CPC/2015, art. 502, assegurando a observância fiel das determinações nele contidas, inclusive quanto à complementação de contribuições.
5. DOS FATOS
A Exequente, N. M., ajuizou ação de conhecimento, na qual obteve sentença favorável reconhecendo, para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição total de 15 anos, 3 meses e 9 dias, em contraste com a apuração administrativa do INSS que computara apenas 9 anos, 10 meses e 8 dias. O ponto controvertido residiu, essencialmente, nas contribuições vertidas como segurada facultativa baixa renda, cuja validade foi questionada pela Autarquia sob o argumento de existência de renda própria declarada no CadÚnico.
O Juízo, alinhado à jurisprudência segundo a qual não se exige renda zero para a qualificação como facultativo baixa renda, e reconhecendo a possibilidade de complementação contributiva para a alíquota de 11%, determinou que a Exequente complemente as contribuições relativas às competências: 10/2011; 12/2011 a 01/2014; e 03/2014 a 12/2015.
Ocorre que, na esfera administrativa, o sistema “Meu INSS” somente permite cálculos e emissão de guias para recolhimentos em atraso dos últimos 5 anos, impossibilitando, na prática, a emissão das guias de complementação das competências anteriores a esse lapso. A Exequente tentou, sem êxito, obter a emissão das guias junto ao INSS (protocolo administrativo nº _________, em __/__/____), restando-lhe inviabilizado o cumprimento espontâneo do comando judicial por fato imputável à Autarquia.
Assim, para que se viabilize a plena execução do julgado, é imprescindível ordem judicial que imponha ao INSS a emissão das guias de recolhimento (GPS) da diferença da alíquota de 5% para 11% nas competências indicadas, com a devida atualização legal, de modo a permitir à Exequente cumprir a sentença e consolidar o benefício concedido.
6. DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVERTIDO E DA NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL
O presente requerimento configura cumprimento de sentença invertido, modalidade em que a parte obrigada no título promove incidente executivo para viabilizar seu próprio adimplemento, quando o cumprimento depende de ato material a ser praticado pela parte adversa (no caso, o INSS). A providência é compatível com a tutela específica das obrigações de fazer (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536) e com o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, que impõe a todos o dever de atuar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC/2015, art. 6).
Além disso, insere-se no âmbito do poder geral de efetivação do Juízo (CPC/2015, art. 139, IV), permitindo que sejam adotadas medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação, inclusive mediante astreintes (CPC/2015, art. 537), caso a Autarquia se furte à emissão das guias.
Em síntese, o cabimento é inequívoco: a emissão de guias para complementação é ato vinculado e indispensável ao cumprimento do julgado, devendo o INSS ser compelido a praticá-lo, sob pena de se perpetuar obstáculo indevido à efetividade da decisão judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
7. DO DIREITO
7.1. Tutela específica das obrigações de fazer e poder de efetivação
O ordenamento assegura a tutela específica para o cumprimento de obrigações de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública, admitindo a imposição de meios executivos idôneos a garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento (CPC/2015, art. 497; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537; CPC/2015, art. 139, IV). Em contexto de cumprimento invertido, tais instrumentos são aptos a remover o óbice técnico-administrativo que impede o adimplemento pela Exequente, impondo ao INSS a emissão das guias indispensáveis.
7.2. Coisa julgada material e dever de observância estrita ao título
O título judicial transitado em julgado (CPC/2015, art. 502) determinou a complementação das contribuições nas competências definidas. Ao Juízo da execução cabe zelar pela fiel observância do comando sentencial, evitando delongas indevidas ou resistências administrativas que esvaziem sua eficácia (CPC/2015, art. 513; CPC/2015, art. 536).
7.3. Princípios constitucionais aplicáveis
A efetividade da tutela jurisdicional encontra amparo nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). Impõe-se ao INSS a adoção das medidas administrativas necessárias à execução do julgado, em modelo cooperativo (CPC/2015, art. 6) e de boa-fé (CPC/2015, art. 77).
7.4. Contexto previdenciário e complementação contributiva
A sentença reconheceu a validade do enquadramento como facultativa baixa renda e, para harmonizar a contagem de tempo e carência com a forma de custeio, ordenou a complementação da alíquota de 5% para 11% nas competências indicadas, solução compatível com a disciplina legal do custeio e modalidades de contribuição do segurado facultativo. Ao INSS compete operacionalizar a emissão das guias com os códigos de pagamento adequados, indicação das competências, valores nominais, atualização (juros/multa) e data limite para pagamento.
7.5. Vedação a “execução invertida” nociva ao beneficiário
Embora o presente incidente seja um cumprimento invertido legítimo (promovido para viabilizar o adimplemento), deve-se repelir qualquer prática que o converta em execução invertida lesiva ao segurado, hipótese repudiada pela jurisprudência repetitiva do STJ, a qual veda resultados negativos ou exigências indevidas ao beneficiário no cumprimento do título (vide seção “Jurisprudências”). Em linha com esse entendimento, a Autarquia deve cooperar e emitir as guias, sem translado de obstáculos administrativos à parte.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os efeitos da Lei 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do § 3º da CF/88, art. 109 e da Lei 5.010/1965, art. 15, III.
Link para a tese doutrináriaO direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrinária9. JURISPRUDÊNCIAS
[Recurso especial repetitivo. Tema 1.207/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Compensação. Prestações previdenciárias. Via administrativa. Cumprimento de sentença. Benefício não acumulável. Cálculo mês a mês. Limite por competência. Valor do título judicial. Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 8.213/1991, art. 124. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. ]: [«Tema 1.207/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.
Tese jurídica fixada: - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/8/2023 e finalizada em 15/8/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 519/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.»
1 - A questão submetida ao STJ diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz da Lei 8.213/1991, art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2 - A Lei 8.213/1991, art. 124 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3 - A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.