Modelo de Cumprimento de Sentença contra a União: Requerimento de Pagamento de Quantia Certa, Atualização de Honorários Sucumbenciais e Expedição de RPV/Precatório

Publicado em: 12/11/2024 Processo Civil
Petição inicial de cumprimento de sentença em face da União Federal, ajuizada por advogado credor, visando à execução de quantia certa reconhecida em título judicial transitado em julgado. O documento detalha a exigência do pagamento atualizado conforme critérios judiciais e legais, incluindo atualização monetária e aplicação da Taxa Selic, incidência de juros de mora, correta apuração e atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais, e possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Fundamenta o pedido em dispositivos do CPC/2015, súmulas e precedentes do STJ e STF, ressalta o respeito à coisa julgada, contraditório e ampla defesa, e requer a condenação da União ao pagamento de custas e honorários adicionais em caso de resistência injustificada.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UNIÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Executada: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Exequente ajuizou ação ordinária em face da União, visando à condenação desta ao pagamento de valores devidos, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2015.4.01.3400, transitada em julgado em 04/10/2018. Após regular processamento, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, não tendo sido conhecido o Agravo de Instrumento interposto pela União, conforme certidão nos autos.

A sentença condenou a União ao pagamento de quantia certa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da condenação. Não houve interposição de recurso cabível que pudesse modificar o julgado, estando, portanto, a decisão apta à execução.

O Exequente apresenta, nesta oportunidade, o demonstrativo atualizado do débito, observando os critérios fixados na sentença e na legislação vigente, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, bem como requer a correta incidência dos honorários de sucumbência, conforme detalhado adiante.

4. DO TRÂNSITO EM JULGADO

A sentença exequenda transitou em julgado em 04/10/2018, conforme certidão acostada aos autos principais. O Agravo de Instrumento interposto pela União não foi conhecido, não havendo qualquer outro recurso pendente ou medida suspensiva.

Nos termos do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão da matéria nela decidida (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508). Assim, resta ao Exequente promover o cumprimento da sentença, nos exatos termos do título executivo judicial.

Ressalte-se que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXVI), a União deve cumprir integralmente a obrigação imposta, não sendo admitida a rediscussão do mérito ou dos critérios de cálculo já fixados.

5. DO DIREITO

5.1. DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL

O cumprimento de sentença encontra previsão nos arts. 513 e seguintes do CPC/2015, sendo cabível para exigir o adimplemento de obrigação reconhecida em título judicial. O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. I, autoriza o Exequente a promover a execução para satisfação de seu crédito.

O procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa as peculiaridades do CPC/2015, art. 534 e seguintes, devendo o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de cálculo adotados.

5.2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A atualização monetária do débito deve observar o índice fixado na sentença, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. Após o advento da EC 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da referida Emenda.

Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.370.899), e devem ser computados até a data do efetivo pagamento, observando-se o percentual e o termo inicial fixados na sentença e na legislação vigente.

5.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CORREÇÃO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO

Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da condenação, devem ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14/STJ e CPC/2015, art. 85, § 16. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado (CPC/2015, art. 85, § 16; STJ, AgInt no AREsp 1990748/MS).

Destaca-se que, conforme a coisa julgada, não é possível alterar a base de cálculo dos honorários nesta fase, devendo prevalecer o critério fixado na sentença (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508).

Caso haja necessidade de retificação dos honorários, esta deve observar os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação do critério para incidir sobre o proveito econômico obtido, salvo expressa determinação judicial nesse sentido.

5.4. DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE

O cumprimento de sentença deve ser realizado de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI), bem como a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo do direito do credor à satisfação integral do crédito.

Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo à União a apresentação de impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. Cumprimento de Sentença – Prova Pericial – Liquidação – Critérios de Cálculo: “Execução em Cumprimento de Sentença – Ação Civil Pública – Determinação de prova pericial – Descabimento – Necessidade de prévio enfrentamento dos critérios e parâmetros a serem observados no cálculo – Liquidação da sentença – Necessidade – REsp. 1.247.150/PR/STJ – Condições da ação – Legitimidade e interesse processual – Pr�"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por A. J. dos S. em face da União, objetivando a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, bem como a correta incidência de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exposto na inicial e documentos que a instruem.

I. Relatório

O Exequente ajuizou demanda judicial contra a União, tendo obtido sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, transitada em julgado em 04/10/2018. Não houve interposição de recurso apto a modificar o julgado, tampouco medida suspensiva pendente, estando, portanto, a decisão apta à execução. O Exequente apresenta demonstrativo atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos no título judicial e na legislação vigente.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento do Cumprimento de Sentença

Inicialmente, verifico que o título executivo é certo, líquido e exigível, decorrente de sentença transitada em julgado (CPC/2015, arts. 502, 515, I), não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da execução. O Agravo de Instrumento interposto pela União não foi conhecido, inexistindo impedimento à satisfação da obrigação.

Ressalto que a coisa julgada (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508) e o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) vedam a rediscussão do mérito na presente fase, impondo-se à União o cumprimento integral da condenação.

2. Da Atualização do Débito e Dos Honorários Sucumbenciais

O valor devido deve ser atualizado de acordo com os critérios fixados na sentença e na legislação aplicável. Após a EC 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública (EC 113/2021, art. 3º), acumulando correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora em uma única taxa.

Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da condenação, devem ser corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ; CPC/2015, art. 85, §16), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Não é possível a modificação do critério de cálculo dos honorários nesta fase, devendo prevalecer o fixado na sentença, em respeito à coisa julgada (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508).

3. Do Procedimento e Garantias Processuais

O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública segue o procedimento dos arts. 534 e seguintes do CPC. Deve ser assegurada à União a oportunidade de impugnação (CPC/2015, art. 525), observando-se o contraditório e a ampla defesa.

O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI) impõe a satisfação integral do crédito, respeitada a menor onerosidade do devedor (CPC/2015, art. 805).

Eventual resistência injustificada da Executada poderá ensejar a condenação em honorários advocatícios adicionais (CPC/2015, art. 85, §1º).

4. Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, destacando-se precedentes do STJ, TJSP e TJRJ, reforça o entendimento pela impossibilidade de rediscussão do título executivo judicial, pela incidência da Taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública após a EC 113/2021 e pela atualização dos honorários sucumbenciais desde o ajuizamento da ação, com juros a partir do trânsito em julgado.

Dentre as decisões citadas, destaco:
- "Título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo..." (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).
- "Em fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinado no acórdão transitado em julgado..." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).
- "Em 09/12/2021, entrou em vigor a EC 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic..." (TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação da União, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, nos termos do CPC/2015, arts. 534 e seguintes.
  2. Os honorários sucumbenciais deverão ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 14/STJ, CPC/2015, art. 85, §16, e jurisprudência consolidada, vedada a alteração da base de cálculo nesta fase.
  3. Caso haja impugnação pela Executada, deverá ser apreciada nos limites do contraditório, podendo ser fixados honorários advocatícios adicionais se constatada resistência injustificada.
  4. Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, determino a expedição de RPV ou precatório, conforme o valor devido.
  5. Homologo os cálculos apresentados, salvo impugnação fundamentada da Executada.
  6. Defiro a produção de provas documental e pericial, caso necessário, e faculto às partes a manifestação quanto à designação de audiência de conciliação ou mediação.

Publique-se. Intimem-se.

Referências Constitucionais e Legais

Sentença proferida nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Cidade/UF, data.

Juiz Federal
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