Modelo de Cumprimento de Sentença contra a União: Requerimento de Pagamento de Quantia Certa, Atualização de Honorários Sucumbenciais e Expedição de RPV/Precatório
Publicado em: 12/11/2024 Processo CivilCUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UNIÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Executada: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, podendo ser citada na pessoa de seu representante legal.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Exequente ajuizou ação ordinária em face da União, visando à condenação desta ao pagamento de valores devidos, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.2015.4.01.3400, transitada em julgado em 04/10/2018. Após regular processamento, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, não tendo sido conhecido o Agravo de Instrumento interposto pela União, conforme certidão nos autos.
A sentença condenou a União ao pagamento de quantia certa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da condenação. Não houve interposição de recurso cabível que pudesse modificar o julgado, estando, portanto, a decisão apta à execução.
O Exequente apresenta, nesta oportunidade, o demonstrativo atualizado do débito, observando os critérios fixados na sentença e na legislação vigente, inclusive quanto à atualização monetária e aos juros de mora, bem como requer a correta incidência dos honorários de sucumbência, conforme detalhado adiante.
4. DO TRÂNSITO EM JULGADO
A sentença exequenda transitou em julgado em 04/10/2018, conforme certidão acostada aos autos principais. O Agravo de Instrumento interposto pela União não foi conhecido, não havendo qualquer outro recurso pendente ou medida suspensiva.
Nos termos do CPC/2015, art. 502, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão da matéria nela decidida (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508). Assim, resta ao Exequente promover o cumprimento da sentença, nos exatos termos do título executivo judicial.
Ressalte-se que, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXVI), a União deve cumprir integralmente a obrigação imposta, não sendo admitida a rediscussão do mérito ou dos critérios de cálculo já fixados.
5. DO DIREITO
5.1. DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
O cumprimento de sentença encontra previsão nos arts. 513 e seguintes do CPC/2015, sendo cabível para exigir o adimplemento de obrigação reconhecida em título judicial. O título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inc. I, autoriza o Exequente a promover a execução para satisfação de seu crédito.
O procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa as peculiaridades do CPC/2015, art. 534 e seguintes, devendo o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação dos critérios de cálculo adotados.
5.2. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A atualização monetária do débito deve observar o índice fixado na sentença, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF. Após o advento da EC 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Os juros de mora incidem a partir da citação na fase de conhecimento, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.370.899), e devem ser computados até a data do efetivo pagamento, observando-se o percentual e o termo inicial fixados na sentença e na legislação vigente.
5.3. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CORREÇÃO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO
Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o valor da condenação, devem ser atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação, conforme Súmula 14/STJ e CPC/2015, art. 85, § 16. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado (CPC/2015, art. 85, § 16; STJ, AgInt no AREsp 1990748/MS).
Destaca-se que, conforme a coisa julgada, não é possível alterar a base de cálculo dos honorários nesta fase, devendo prevalecer o critério fixado na sentença (CPC/2015, arts. 505, 507 e 508).
Caso haja necessidade de retificação dos honorários, esta deve observar os parâmetros estabelecidos pela decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação do critério para incidir sobre o proveito econômico obtido, salvo expressa determinação judicial nesse sentido.
5.4. DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE
O cumprimento de sentença deve ser realizado de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI), bem como a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC/2015, art. 805), sem prejuízo do direito do credor à satisfação integral do crédito.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo à União a apresentação de impugnação, nos termos do CPC/2015, art. 525.
6. JURISPRUDÊNCIAS
1. Cumprimento de Sentença – Prova Pericial – Liquidação – Critérios de Cálculo: “Execução em Cumprimento de Sentença – Ação Civil Pública – Determinação de prova pericial – Descabimento – Necessidade de prévio enfrentamento dos critérios e parâmetros a serem observados no cálculo – Liquidação da sentença – Necessidade – REsp. 1.247.150/PR/STJ – Condições da ação – Legitimidade e interesse processual – Pr�"'>...
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